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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por ITAMAR GOMES RODRIGUES, da decisão do mov. 17.1, dos autos n. 0001399-13.2024.8.16.0128, de Declaratória com pedido de nulidade de contrato e repetição de indébito, aforada em face de BANCO PAN S/A, ambos aí qualificados, na qual se indeferira o pleito de gratuidade processual, àquele, ordenando-se o recolhimento das custas, em 15 (quinze) dias, sob a pena das cominações legais aplicáveis à espécie. Veja:[...] 1. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, visto que os documentos apresentados não comprovam a hipossuficiência da parte autora. No mais, a parte autora não acostou a integralidade dos documentos solicitados por este juízo em decisão alhures.2. Intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção [...].Inconformada, recorrera a parte ativa, aduzindo: (a) que não possui condições para arcar com as despesas processuais sem comprometimento do sustento próprio e da família; (b) fora anexado aos autos toda a documentação devida à comprovação de sua situação de vulnerabilidade econômica; (c) a decisão agravada, ao negar gratuidade processual, violara o dever de acesso à Justiça, garantido pela Constituição federal; (d) a manutenção do decisum pode levar ao cancelamento e arquivamento do processo, sem resolução do mérito, caso as custas não sejam recolhidas em 15 (quinze) dias; (e) pedira-se a concessão do efeito suspensivo e, por fim, o provimento do recurso Na decisão do mov. 8.1, fora concedida a liminar recursal.Sem contrarrazões!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTOInicialmente, insta ponderar que fora outorgado a liminar de condão suspensivo dos efeitos da decisão agravada, particularmente quanto à ordem a serem recolhidas as custas processuais sob a pena de não processamento da provocação, e dado ensejo à parte agravante, a regularizar sua representação exibindo novo instrumento de mandato, ainda que não pela forma pública, porém com 02 (duas) testemunhas e 01 (uma) assinatura “a rogo”, sob a pena de, “se assim não o fizer, nem ser conhecido do recurso”, isso, a teor do art. 76, § 2º, inc. I, do CPC.Ao mov. 16 deste recurso, e também nos autos de Declaratória (mov. 22), fora exibido instrumento de mandato assinado “a rogo”, com aposição de impressão digital e a assinatura de 02 (duas) testemunhas, conforme determinado na decisão do mov. 8.1, suprindo, assim, a ausência de regularização da representação processual da parte agravante.Assim, tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se parcialmente conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALNo art. 5º, inc. LXXIV, da CF, preconizara-se que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Já no art. 98, do CPC, está expresso que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.A propósito, o benefício da gratuidade acha mais esta regulação, que enuncia o Código Instrumental:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Enfim, com suporte no art. 99, § 2º, do CPC, tem-se que a não outorga do benefício da gratuidade (integral ou parcial) à parte que a requer deve se apoiar na inexistência de sua carência, sendo que no caso de dúvida objetiva, pode, sim, o Magistrado ordenar a ela que produza comprovação necessária a dissipar qualquer obscuridade, e, não sendo feita, ou se realizada de forma insuficiente, o decreto de indeferimento será inevitável. Confira, a propósito:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo deferimento da concessão do benefício da justiça gratuita previsto na Lei 1.060/1950. Impossibilidade de revisão de tal entendimento. Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (in STJ, RESP n. 1654998 / SP, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE de 25.4.17) Destaques desta transcrição!No caso, analisando-se da documentação exibida, permite-se entrever que a parte agravante, ITAMAR, tem renda mensal bruta de, aproximadamente, R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais – mov. 15.1), valor líquido inferior ao parâmetro estabelecido nesta Câmara, como teto, isto é, em R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais).Portanto, tem-se que parte agravante têm renda mensal valor inferior ao teto desta Câmara à concessão desse favor, de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). A propósito, estes precedentes:AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] DECLARATÓRIA DE NULIDADE / INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPROVA PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA FÍSICA. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA (CF, ART. 5º, LXXVI). RENDA INFERIOR AO LIMITE FIXADO PELA CÂMARA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0007762-80.2022.8.16.0000, Apucarana, Rel. então Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, hoje Des. Substituto, MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado de 24.6.22).AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDINÁRIA C/C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO RECORRIDA, QUE NEGOU PRETENSA GRATUIDADE, À AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS A ESSA OUTORGA. ART. 99, § 2º, DO CPC. RENDIMENTOS MENSAIS DA PARTE, EM PATAMAR SUPERIOR AO TETO CONSIDERADO POR ESTA CÂMARA, À OUTORGA DA BENESSE, EM R$ 3.800,00. POSSIBILIDADE DE NOVO EXAME DA QUESTÃO, EM CASO DE ALTERAÇÃO DA REALIDADE DO AUTOR, ISTO É, SE DEMONSTRADA EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0003950-30.2022.8.16.0000, Campo Mourão, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 3.6.22).Assim, como o caso se põe, esquadrinhada a condição de hipossuficiência de rendimentos da parte agravante, pelo que ora se impõe o provimento deste recurso.Cabe anotar, enfim, que a parte adversa terá a faculdade de impugnar esta concessão, e, então, o eminente Juiz poderá reexaminar toda questão, porque a decisão que concede ou nega a gratuidade não se sujeita aos efeitos da coisa julgada ou da preclusão mínimaE, se no curso do processo houver mudança da situação econômica da parte agravante, para mais, a gratuidade poderá ser revogada e a parte intimada ao recolhimento das custas processuais.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, concluir-se consolidando o conhecimento do recurso, e, mais, dando-lhe provimento, reformando-se o pronunciamento sub examen, para que seja concedida, na íntegra, a benesse da gratuidade a favor da parte agravante, exatamente nos termos aqui especificados.É como se vota!
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