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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pelo Município de Matinhos contra o acórdão de mov. 26.1, proferido no julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 0030319-90.2024.8.16.0000, mediante o qual os integrantes deste colegiado, por unanimidade de votos, deram provimento ao recurso de agravo de instrumento para retomar a decisão agravada, a fim de: a) reconhecer a ilegitimidade passiva de Vera Lucia Ceccon Pavin relativamente aos tributos exigidos na ação de execução fiscal (CDA nº 3387/2021); b) extinguir o processo da ação de execução fiscal nº 0003951-55.2022.8.16.0116, com fulcro no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil; e c) condenar o Município de Matinhos ao pagamento das custas processuais, à exceção da Taxa Judiciária, e dos honorários advocatícios, cujo valor foi fixado em doze por cento (12%) sobre o proveito econômico obtido pela agravante, ou seja, sobre o valor atualizado da causa.O embargante, em suas razões (mov. 1.1), afirma que o acórdão contém omissão e erro material, que devem ser corrigidos em sede de embargos de declaração.Alega, inicialmente, que o acórdão possui erro material, pois nele há a afirmação, na parte em que houve a fixação do valor dos honorários advocatícios, de que o crédito em execução se aproxima de dez mil reais (R$ 10.000,00), quando, em verdade, o valor da causa é de mil, seiscentos e nove reais e vinte e cinco centavos (R$ 1.609,25).Entente, assim, que o equívoco material apontado – erro quanto à indicação o valor da causa – deve ser corrigido, o que impactará no cálculo do valor dos honorários.Afirma, por outro lado, que o acórdão contém omissão, pois, ao condená-lo ao pagamento dos ônus sucumbenciais, desconsiderou o princípio da causalidade.Sustenta que, em atenção ao princípio da causalidade, competia à executada arcar com os ônus sucumbenciais, uma vez que ela foi quem deu causa à propositura da ação de execução fiscal em face dela, pois não o informou de que o imóvel de sua propriedade havia sido invadido por terceiros.Alega, ainda, que não cabe a ele, exequente, “acompanhar em tempo real os conflitos fundiários entre particulares”.Alega, portanto, que “não há que se falar em condenação do EMBARGANTE ao pagamento de eventuais custas processuais e honorários sucumbenciais em atenção ao princípio da causalidade, uma vez que houve claro descumprimento pela EMBARGADA de obrigação tributária acessória – comunicar previamente o Fisco-, o que ocasionou o ajuizamento incorreto em face da mesma”.Postula, com base nessas alegações, o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que, além da correção do erro material, seja sanada a alegada omissão.Intimada, a parte embargada manifestou-se (petição de mov.10.1), oportunidade em que postulou a rejeição dos Embargos de Declaração.É o relatório.
Voto.1. Os presentes embargos de declaração, conforme será demonstrado, devem ser parcialmente acolhidos apenas para corrigir o equívoco material quanto ao valor indicado no corpo do acórdão como sendo o do proveito econômico da executada, ora embargada.2. Inicialmente, deve-se ressaltar que o recurso de embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constitui instrumento posto à disposição das partes para, constando a presença em alguma decisão judicial de omissão, contradição entre alguns de seus pontos ou, ainda, notando qualquer obscuridade ou ambiguidade, torná-la clara.Neste sentido, é o ensinamento do saudoso processualista paranaense Egas Dirceu Moniz de Aragão: (...) os embargos de declaração servem sempre para o juiz poder completar sua sentença, o que ocorre materialmente, stricto sensu, nos casos de omissão e também acontece, lato sensu, nos de obscuridade, contradição, dúvida, pois a sentença eivada desses vícios é aperfeiçoada, torna-se, portanto, um produto acabado, é completada com a declaração obtida através dos embargos. Mas “nem juízo rescindente nem juízo rescisório entram nesse conceito”, afirma Carnelutti (in “Embargos de Declaração”, RT 633/12). Não servem os embargos de declaração, portanto, para que o recorrente, diante da sua insatisfação com a decisão recorrida, tente rediscutir os fundamentos de que se valeu o órgão julgador quando da apreciação do recurso, buscando, mediante uma nova análise dos autos, uma decisão diversa à que fora anteriormente tomada. Estabelecidas as premissas a respeito do objeto e limites dos embargos de declaração, passa-se ao exame do presente recurso.3. O alegado erro material indicado pelo embargante se faz presente.Diz-se isso porque, diversamente do que constou no acórdão embargado, o valor do proveito econômico, que corresponde ao valor do débito em execução atualizado, não se aproxima de dez mil reais (R$ 10.000,00).Conforme se observa da petição inicial da ação de execução fiscal e da certidão de dívida ativa que a instrui, o valor do débito na data do ajuizamento da ação de execução era de mil, seiscentos e nove reais e vinte e cinco centavos (R$ 1.609,25).Assim, o acórdão, na parte em que houve a fixação o valor dos honorários advocatícios, passa a ter a seguinte redação:Em razão da sucumbência, deve o Município de Matinhos ser condenado ao pagamento das custas processuais – com exceção da taxa judiciária (art. 3o, “i”, do Decreto Estadual no 962/32) – e dos honorários advocatícios, os quais, já considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado no âmbito recursal (art. 85, §11, do Código de Processo Civil), e os critérios previstos nos incisos I, II, III, e IV do § 2o do art. 85 do Código de Processo Civil – a) o grau de zelo do profissional, que, sempre que intimado, manifestou-se nos autos; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa, que discutia débito tributário de aproximadamente mil e seiscentos reais (R$ 1.600,00); d) o trabalho realizado pelo advogado, que solucionou a lide apenas com a demonstração de que o município agravado não tinha legitimidade para cobrar os tributos em discussão; e e) o tempo exigido para o seu serviço (a ação de execução fiscal foi proposta em janeiro/2022, e a lide foi solucionada em maio/2024) –, são fixados em doze por cento (12%) sobre o proveito econômico obtido pela agravante, que equivale ao valor que ela deixou de pagar com a extinção do processo da ação de execução fiscal. 4. Por outro lado, a alegação de que o acórdão é omisso, já que não teria considerado o princípio da causalidade para a distribuição dos ônus sucumbenciais, não se faz presente.Diz-se isso porque, como consta no acórdão embargado, o município foi sucumbente, pois, mesmo após a oposição da exceção de pré-executividade em que a ora embargada demonstrou ter sido alijada do exercício dos atributos da propriedade, já que o seu imóvel foi invadido por terceiro, em vez de anuir com o pleito formulado na exceção de pré-executividade, resistiu à pretensão posta na exceção de pré-executividade.Tendo sucumbido, a sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais decorre da norma contida no art. 85, caput, do Código de Processo Civil, segundo a qual a “sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.Portanto, o a condenação do município embargante, diversamente do que sustenta o embargado, deu-se em observância ao princípio da causalidade e da norma contida no art. 85, caput, do Código de Processo Civil.
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