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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos dos recursos de Apelação Cível nº 0000918-06.2020.8.16.0091 Ap, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Icaraíma, em que é Apelante CLAUDETE BATISTA DE OLIVEIRA e Apelados AMR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS.1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida ao mov. 160.1-origem dos autos da ação originária, complementada pelas de mov. 182.1-origem e mov. 204.1-origem, que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “[…] III- DISPOSITIVODiante do exposto, resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. os pedidos formulados na inicial, o que faço com Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do procurador do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §§2º e 6º, do Código de Processo Civil, observado o grau de zelo, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa e ao trabalho realizado, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade das verbas ante a gratuidade concedida (art. 98, § 3º, do CPC). A presente sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 19 da Lei n° 4.717/ 1965.”A Apelante CLAUDETE BATISTA DE OLIVEIRA interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: a) que apesar da decisão de reconhecimento da intempestividade da contestação apresentada pelos requeridos/Apelados ANTÔNIO MARCOS RAMON e ANDERSON BUZINHANE em sede de embargos declaratórios, faz-se necessário o reconhecimento dos efeitos da revelia no presente caso. No mérito, defende que: a) há flagrante lesão ao patrimônio do Município de Icaraíma, em afronta aos princípios que regem a Administração Pública, tendo em vista que a venda do terreno pertencente ao Município de Icaraíma (matrícula nº 12.525) ocorreu para a A.M.R Empreendimentos Imobiliários Ltda. de maneira ilegal, por ter sido realizada por valor seis vezes inferior ao de mercado e ainda parcelada em 18x de R$ 52.150,00, sem juros e correção monetária; b) além das avaliações que atribuíram os preços ao imóvel não terem observado as normas fixadas pela ABNT e pelo CRECI/COFECI/CNAI, não restou demonstrado se os Apelados possuem inscrição no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis – CNAI, consoante Resolução nº 1.066/2007 e ato normativo nº 001/2011, ambos do COFECI; c) apesar dos editais estabelecerem a possibilidade de parcelamento do valor do terreno, a Lei Municipal nº 1.632/2019 que autorizou a alienação do imóvel, não previa o parcelamento, o qual foi permitido que o valor de R$ 938.700,00 (novecentos e trinta e oito mil reais) fosse parcelado em 18 (dezoito) vezes; d) Em imóvel similar às condições ao adjudicado a avaliação realizada em 24.03.2017 foi de R$ 2.093.000,00 (dois milhões noventa e três mil reais), ou seja, o metro quadrado na área sairia por R$ 50,94, o que destoa do valor do terreno que foi vendido por R$ 938.000,00 (novecentos e trinta e oito mil reais), com metro quadrado de R$ 10,38 (dez reais e trinta e oito centavos); e) há indícios suficientes que comprovam que a licitação facilitada à empresa A.M.R Empreendimentos Imobiliários Ltda. pelo prefeito Marcos Alex de Oliveira, ocorreu para a construção de templo religioso e, consequentemente, sucesso no pleito eleitoral; f) os fatos narrados também se encaixam à hipótese de atos de improbidade administrativa de lesão ao erário previstos nos incisos I, III, IV e XII do art. 10 da Lei 8.429/1992, bem como caracterizam em ato de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública, nos moldes do art. 11, da Lei nº 8.492/92 e art. 37, caput, da CF/88 e, por isso, devem ser condenados pelas sanções cabíveis e deve ser declarada a nulidade dos atos administrativos realizados entre o prefeito de Icaraíma e os apelados; g) consoante o art. 37, § 4° da CF, faz-se necessária a decretação da indisponibilidades de bens dos apelados, tendo em vista sua importância para a garantia de eventual cumprimento de sentença (mov. 211.1-origem).O Apelado MARCOS ALAEX DE OLIVEIRA apresentou contrarrazões, defendendo, em síntese, a legalidade do procedimento licitatório e a inexistência de lesão ao erário, argumentando, também, pela inexistência de irregularidades no parcelamento ou de prática de ato de improbidade. Por fim, defendeu que a não aplicação dos efeitos da revelia se deu conforme a legislação, ressaltando que a sentença não se baseou somente na contestação e sim em outras provas dos autos (mov. 220.1-origem).O Apelado AMR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou contrarrazões e defendeu a regularidade na venda do imóvel, destacando que as avaliações ocorreram de modo adequado, não tendo acontecido ato ilegal no parcelamento (mov. 228.1-origem).O Apelado ANTÔNIO MARCOS ROMAN apresentou contrarrazões e defendeu a manutenção da sentença, argumentando pela legalidade e legitimidade das avaliações e pela inexistência de omissão na decisão recorrida (mov. 229.1-origem). O Apelado MUNICÍPIO DE ICARAÍMA também apresentou contrarrazões e argumentou em prol da regularidade do procedimento licitatório, pela inexistência de lesão ao erário e pela ausência de prática de ato ímprobo. Por fim, defendeu a legalidade da decisão em não decretar os efeitos da revelia, tendo em vista a prevalência da verdade material no caso (mov. 230.1-origem). A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se no feito e opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos, entendendo que: “[…] as alegações narradas à inicial das ilegalidades de desqualificação técnica dos corretores, concorrência direcionada do terreno à doação para igreja, correção monetária e imóvel vendido por valor inferior ao do mercado, foram devidamente sanadas ou não foram comprovadas, assim, não sendo possível constatar a lesividade ao patrimônio. Com efeito, o douto Juízo a quo concluiu pela ausência de lesividade e ilegalidade ao patrimônio público, visto que não houve atitudes ou irregularidades que se moldassem ao disposto na Lei nº 4.717 de 1965.” (mov. 14.1). É o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 Preliminar de nulidade da decisão por não decretar a revelia dos requeridos/Apelados ANTÔNIO MARCOS RAMON e ANDERSON BUZINHANE Como tese preliminar, a Apelante defende que: “[…] A decisão de mov. 204 acolheu parcialmente os Embargos apresentados pela Apelante para reconhecer a intempestividade da contestação apresentada por ANTONIO MARCOS ROMAN e ANDERSON BUZINHANE […] De acordo com o Juízo, a apresentação fora do prazo não resultaria em prejuízo ao conteúdo da sentença prolatada no mov. 160, ‘já que embasada nas demais provas apresentadas na instrução, como provas apresentadas pela parte autora, pelos demais réus, pelo Ministério Público e as produzidas na audiência de instrução’. Contudo: “apesar da contestação apresentada tempestivamente pelos ora corréus AMR e MARCOS, nos termos do art. 345, I do Código de Processo Civil, é necessária a desconsideração do conteúdo das apresentadas fora do prazo previsto em lei, quanto ao aspecto probatório e fático.” (mov. 211.1-origem).Sem razão, contudo. Com efeito, embora reconhecida a intempestividade das peças contestatórios dos requeridos aludidos (mov. 204.1-origem), é certo que a revelia, instituto previsto no art. 344 do CPC, não abrange questões de direito e não induz à conclusão automática de procedência do pedido autoral. Nesse sentido, acolho o parecer ministerial e, no ponto, transcrevo-o (mov. 14.1): “[…] O instituto da revelia, previsto a partir do art. 344, do CPC, não abrange questões de direito, bem como não abrange a procedência automática dos pedidos formulados na ação, ocasionando a simples presunção relativa da veracidade dos fatos alegados pelo autor (STJ, 4ª T., AgRg no Agravo em REsp 204.908-RJ, rel. min. Raul Araújo, v. u., DJe 3/12/2014).No caso em tela, a sentença reconheceu que a declarada intempestividade das peças de contestação das partes, não foram capazes de resultar em maiores prejuízos ao conteúdo da sentença, já que embasada nas demais provas apresentadas na instrução, como provas apresentadas pela parte autora, pelos demais réus, pelo Ministério Público e as produzidas na audiência de instrução (mov. 204.1-originários). Constata-se, portanto, que a sentença prolatada pelo juízo a quo deve ser mantida com o fim de inviabilizar a declaração de revelia e seus efeitos materiais.”Nesse contexto, há de ser mantida a sentença, a qual, como refere o Parquet, está baseada em outros elementos informativos e de prova, como peças da parte autora, do Ministério Público, bem como demais provas produzidas nos autos. Afasto a preliminar recursal, portanto. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível.2.2 MéritoDa análise do caso, verifica-se que a Ação Popular originária foi proposta por CLAUDETE BATISTA DE OLIVERIA, ora Apelante, relatando – transcrevo a síntese fática da sentença recorrida: “possíveis indícios de que o atual Prefeito do Município de Icaraíma vem praticando inúmeras irregularidades na condução da administração do Município, dentre as quais cita a venda de patrimônio público por valor inferior ao de mercado, no intuito de se obter vantagens consideradas indevidas. Pugnou pela concessão da tutela provisória de urgência, consubstanciada na indisponibilidade cautelar dos bens dos demandados, no valor R$ 938.700,00 (novecentos e trinta e oito mil e setecentos reais), como forma de garantia ao resultado útil da demanda quanto à recomposição integral do erário. Ao final, o julgamento de total procedência da presente Ação Popular, condenando-se os réus pela prática de atos de improbidade administrativa, conforme art. 10, caput, I, III, IV e XII, da Lei 8.429/92), sancionando-os nos moldes do artigo 12 do mesmo diploma legal. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.35).”Instruído e feito e realizado o contraditório regular, a sentença foi pela improcedência do pedido autoral, nos seguintes moldes (mov. 160.1-origem):“[…] aduz a autora que os réus em conjunto causaram prejuízo ao erário público e feriram os princípios basilares da administração pública, através de irregularidades e direcionamento da licitação para venda das terras a determinada pessoa jurídica, por meio de Concorrência.Os requeridos, por sua vez, sustentam a validade da venda feita através de Concorrência de processo n° 005/2019, tendo em vista que os valores pagos estão de acordo com os praticados na localidade à época da compra e, por conta disso, não há que se falar em dano ao patrimônio público. Diante de todo o conjunto probatório exposto nos autos, tem-se que razão não assiste à parte autora. Explico.A concorrência é modalidade de licitação que, por seu lado, é procedimento administrativo que visa à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, e as regras das modalidades licitatórias objetivam assegurar o respeito à economicidade da contratação, à igualdade dos licitantes, a impessoalidade e a moralidade, dentre outros princípios previstos pela lei. Da detida análise dos documentos apresentados junto à inicial, bem como das provas produzidas no decorrer da instrução probatória, não se verifica a incidência do binômio ilegalidade e lesividade ao patrimônio público, conforme é exigido para a procedência da ação popular.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça [2] já discorreu que é “imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a procedência da Ação Popular e consequente condenação dos requeridos no ressarcimento ao erário em face dos prejuízos comprovadamente atestados ou nas perdas e danos correspondentes”.Tem-se que foram feitas avaliações por corretores de imóveis regularmente credenciados junto ao órgão competente (movs. 1.5, 1.6), e que as avaliações condizem com o valor de mercado das terras à época. Além disso, houve a necessária desafetação do bem imóvel através da Lei Municipal n° 1.632 de 11 de junho de 2019, a qual foi aprovada (vide mov. 1.5). Ademais, o certame foi divulgado de maneira suficientemente satisfatória através do Diário da Oficial da União e do Paraná (conforme movs. 1.11 e 1.12), o que obedece ao princípio da publicidade.Diante disso, denota-se que todo procedimento para a venda do bem imóvel realizado foi feito com lastro nos parâmetros legais, inclusive, no que tange ao preço do imóvel vendido. Isso porque, não obstante as alegações e comparações realizadas pela autora, presumir que todos os imóveis possuem o mesmo valor de metro quadrado não é crível, uma vez que possuem características diferentes, como por exemplo, localização, infraestrutura e benfeitorias. Outrossim, foram realizadas as avaliações em datas diferentes, o que propicia a diferença nos valores.Ademais, o valor atribuído ao imóvel teve como base as avaliações feitas por profissionais capacitados para tanto, o que afasta qualquer má-fé por parte dos licitantes, bem como demonstra que o procedimento foi realizado da maneira correta, em observância a boa-fé e moralidade, tudo sendo corroborado pelos depoimentos prestados em sede de audiência de instrução e julgamento. Noutro vértice, importante consignar que, conforme apurado pelo Inquérito Civil MPPR 0063.20.000215-0, no que tange à ausência de previsão e correção monetária ao valor do bem comprado pela empresa Ré, tem-se que a municipalidade reconheceu que por um lapso deixou de constar no edital tal informação. Contudo, após verificada a ausência de correção monetária, comunicou o acontecimento à empresa vencedora da Concorrência Pública, que, de pronto, pagou o valor corrigido de R$ 111.057,34 (cento e onze mil e cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos), referente à correção monetária das parcelas assumidas.Dessa forma, o único ato que geraria efetivo dano ao patrimônio público da municipalidade seria a falta do pagamento da correção monetária em relação ao bem vendido, o que foi sanado sem maiores problemas pelos responsáveis. À vista disso, inexistem provas de que tenha havido ato lesivo ao erário público e, muito menos, prejuízo aos cofres da municipalidade, o que afasta a condenação dos réus ao ressarcimento dos danos causados, uma vez que não se formou o binômio ilegalidade-lesividade, seja em conjunto ou isoladamente.[…] Dessa forma, chega-se à conclusão de que não houve lesividade e ilegalidade ao patrimônio público, visto que não houve atitudes ou irregularidades que se moldassem ao disposto na Lei n° 4.717 de 1965. Isto posto, a improcedência da demanda é a medida que se impõe. No que concerne à condenação da parte autora ao décuplo das custas processuais, nos moldes do art. 13 da Lei n° 4.717/1965, não há que se falar na condenação, uma vez que, não obstante a improcedência da demanda, não houve indício algum de que a lide é temerária.III – DISPOSITIVODiante do exposto, resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. os pedidos formulados na inicial, o que faço com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do procurador do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §§2º e 6º, do Código de Processo Civil, observado o grau de zelo, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa e ao trabalho realizado, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade das verbas ante a gratuidade concedida (art. 98, § 3º, do CPC). A presente sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 19 da Lei n° 4.717/ 1965.”A sentença deve ser mantida. Ora, embora a Apelante no presente recurso argumente pela irregularidade do procedimento licitatório e pela ilegalidade no ato de parcelamento do imóvel, tais fatos não restaram configurados na hipótese.Compulsando-se o feito, observa-se que, conforme esclarecido pelo Juízo a quo, o procedimento licitatório, na modalidade concorrência, sob o número 005/2019, obedeceu à necessária publicidade do ato, com a divulgação no Diário Oficial da União e do Paraná (movs. 1.11 e 1.12-origem), com inúmeras especificações de local, data e valor licitado, tendo sido realizada as avaliações por corretores de imóveis credenciados junto ao órgão competente (movs. 1.5 e 1.6-origem).Sobre a idoneidade e regularidade dos corretores aludidos, o Ministério Público registrou que atestou o fato em outro inquérito civil (0063.20.000215-0). Confira-se a transcrição da manifestação ministerial (mov. 155.1-origem): “[…] Juntou-se aos autos cópia do Inquérito Civil n° 0063.20.000215-0 que tramitou nesta Promotoria de Justiça, cujo o objeto se tratava do imóvel em questão matrícula n° 12.525.No referido procedimento, foram analisadas praticamente as mesmas questões da presente ação popular, inclusive quanto a competência dos corretores Anderson Buzinhane, Antônio Marcos Roman e Edno Roberto Lopes. Em relação ao último, o Ministério Público não adentrará ao mérito, em razão do presente ter sido extinto sem resolução do mérito em decorrência de seu falecimento.Quanto aos corretores Anderson Buzinhane e Antônio Marcos Roman, verifica-se que a parte autora sustentou que, por não estarem inscritos no CNAI, não teriam atribuição para proceder tais avaliações. Contudo, o CRECI esclareceu que todos os corretores regularmente inscritos no CRECI têm aptidão para avaliar imóveis (art. 3° da Lei 6.530/78), sendo, nos termos da Resolução-COFECI n° 1066/2007, opcional a inscrição junto ao CNA (movs. 97.102/97.107). Logo, verifica-se ausência de irregularidade qualitativa dos laudos de avaliação que subsidiaram o certame, na medida em que os corretores responsáveis pelas avaliações encontravam-se inscritos junto ao CRECI 6ª Região.”Por sua vez, a tese autoral de que o imóvel não correspondeu ao preço de mercado não foi reforçada por provas idôneas, pois é fato que inúmeros fatores influenciam na precificação, como infraestrutura, localização, etc, sendo certo que não restou demonstrada a ilegalidade na designação dos avaliadores. Aliado a isso, a audiência de instrução e julgamento realizada na origem não confirma o fato de que houve avaliação incorreta do valor do imóvel e afasta a tese de irregularidade, consoante se extrai, a título de referência, do depoimento das testemunhas de movs. 137.2-origem (Nede Silva), 137.3-origem (Nelson Antunes) e do informante 137.4-origem (Heber Zequini), bem como das testemunhas 137.5-origem (Wilson Stevanato) e 137.6-origem (Vinicios Fonseca dos Santos).Ainda, conforme apontado pelo Parquet na origem, houve retificação da ausência da correção monetária, tendo a vencedora realizado o pagamento da diferença em R$ 111.057,34 (cento e onze mil e cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos), fato devidamente apurado no inquérito civil 0063.20.000215-0 (mov. 97.115-origem). Quanto ao parcelamento, a Apelante afirma que a lei autorizativa da alienação do imóvel não previu o parcelamento, razão pela qual tal possibilidade facilitou a compra por parte da vencedora, configurando-se a ilegalidade. Contudo, o simples parcelamento no ato de compra não induz à ilicitude da prática administrativa uma vez que deveria ter sido provada a invalidade (ilegalidade-lesividade) típico do ato atacável pela via da Ação Popular (art. 2º da Lei nº 4.717/1965) – o que não ocorreu no caso. Além disso, como admite a recorrente, havia previsão editalícia do parcelamento, o que afasta a tese de irregularidade no caso.Quanto aos pedidos de condenação de atos de improbidade, conquanto não devessem sequer constar da Ação Popular por serem típicos da legislação especial (Lei nº 8.429/1992), restam de prejudicados, diante do reconhecimento da legalidade da licitação. Por tudo isso, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Apelação Cível em epígrafe, para manter a sentença nos seus devidos termos.Quanto à condenação da parte Apelante/Autora em honorários sucumbenciais, verifica-se que a sentença deve ser modificada de ofício.Primeiramente, destaca-se que os honorários advocatícios, enquanto consectários da condenação principal, constituem matéria de ordem pública e podem ser revistos de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. DESCABIMENTO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. 2. Descabe a condenação em honorários advocatícios do Ministério Público em Ação Civil Pública, quando inexistente má-fé, por força da aplicação do art. 18 da Lei 7.347/1985. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.847.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.) destacou-se.Isso porque de acordo com o disposto no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e em analogia à Lei de Ação Civil Pública (art. 18 da Lei Federal n. º 7.347/85), o autor da ação popular é isento do pagamento de custas judiciais e das verbas sucumbenciais, salvo se comprovada a sua má-fé. Ou seja, em regra, a parte autora não arca com os honorários advocatícios e custas processuais, mesmo que a ação seja julgada improcedente, salvo se comprovada a sua má-fé.No caso, não houve má-fé por parte da Apelante/Autora da ação popular, sendo incabível, assim, a sua condenação em custas e honorários advocatícios.Destaco o seguinte excerto da decisão de mov. 204.1-origem:5. Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça feito pelo embargado (mov. 198.1) deixo de reconhecê-lo, uma vez que não observo, ao menos por ora, nenhuma das hipóteses previstas no art. 77 e art. 80 do Código de Processo Civil. No caso, apesar da rejeição dos embargos, a parte embargante exerceu seu direito de peticionar, não incidindo em violação ao processo.Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA POPULAR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003132-38.2016.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 26.09.2023)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO POR UM DOS AUTORES. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO QUANTO À AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS. ART. 5º, INC. LXXIII, DA CF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003130-68.2016.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 12.09.2023)Portanto, por se tratar de matéria conhecível de ofício, excluo a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. 3. ACÓRDÃODiante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Apelação Cível interposto por CLAUDETE BATISTA DE OLIVEIRA, excluindo, de ofício, a condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
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