SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000918-06.2020.8.16.0091
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Icaraíma
Data do Julgamento: Tue Feb 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. ALEGADA IRREGULARIDADE EM VENDA DE IMÓVEL NA CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 005/2019 EM ICARAÍMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DOS EFEITOS DA REVELIA. PRELIMINAR AFASTADA. O RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DAS CONTESTAÇÕES DOS REQUERIDOS NÃO LEVA À CONCLUSÃO AUTOMÁTICA DA SENTENÇA, NEM DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO AUTORAL. A SENTENÇA ESTÁ BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROBATÓRIOS, QUE NÃO ALTERAM A CONCLUSÃO DO JULGADO. COMPROVADA REGULARIDADE NA LICITAÇÃO. AUSENCIA DE ILÍCITO NA AVALIAÇÃO. VALOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA PAGO PELA VENCEDORA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADA AOS AUTOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO INSTRUÍDO COM INQUÉRITO CIVIL QUE REFORÇA A REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE NO PARCELAMENTO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO, SE BEM QUE ESTRANHO AO ESCOPO DA AÇÃO POPULAR, PREJUDICADO ANTE O RECONHECIMENTO DA LICITUDE ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.1. Caso em exame 1.1 Recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de invalidade de ato administrativo, qual seja, o procedimento licitatório nº 005/2019, em âmbito de Ação Popular. 1.2 Nas razões de recurso, a Apelante alega, em preliminar, a nulidade da sentença, ante o não reconhecimento dos efeitos da revelia das contestações dos requeridos ANTÔNIO MARCOS RAMON e ANDERSON BUZINHANE, que apresentaram a contestação de forma intempestiva, fato reconhecido no acolhimento em parte dos aclaratórios originários. Ademais, no mérito, pugna pela reforma da decisão, defendendo a ilegalidade da licitação que resultou na compra de imóvel de Icaraíma, abaixo do valor de mercado, pela avaliação incorreta, fato que afirma ter sido comprovado na origem. Defende que o parcelamento não era previsto pela lei autorizativa da alienação do imóvel. Pede a condenação dos envolvidos às sanções de improbidade administrativa por dano ao erário.1.3 Em contrarrazões o Apelado MARCOS ALEX DE OLIVEIRA defendeu, em síntese, a legalidade do procedimento licitatório e a inexistência de lesão ao erário, argumentando, também, pela inexistência de irregularidades no parcelamento ou de prática de ato de improbidade. Por fim, defendeu que a não aplicação dos efeitos da revelia se deu conforme a legislação, ressaltando que a sentença não se baseou somente na contestação e sim em outras provas dos autos.1.4 O Apelado AMR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou contrarrazões e defendeu a regularidade na venda do imóvel, destacando que as avaliações ocorreram de modo adequado, não tendo acontecido ato ilegal no parcelamento. 1.5 O Apelado ANTÔNIO MARCOS ROMAN apresentou contrarrazões e defendeu a manutenção da sentença, argumentando pela legalidade e legitimidade das avaliações e pela inexistência de omissão na decisão recorrida. 1.6 O Apelado MUNICÍPIO DE ICARAÍMA também apresentou contrarrazões e argumentou em prol da regularidade do procedimento licitatório, pela inexistência de lesão ao erário e pela ausência de prática de ato ímprobo. Por fim, defendeu a legalidade da decisão em não decretar os efeitos da revelia, tendo em vista a prevalência da verdade material no caso.1.7 A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, entendendo pela legalidade do procedimento licitatório nº 005/2019.2. Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em saber, preliminarmente, se a falta de reconhecimento dos efeitos da revelia, no caso, induz à nulidade da sentença recorrida. 2.2 No mérito, a questão em debate gira em torno de verificar o (des)acerto da sentença quanto à legalidade da venda do imóvel resultante do procedimento licitatório de concorrência pública nº 005/2019. 3. Razões de decidir3.1 A sentença não merece ser considerada nula por não reconhecer a suposta revelia dos requeridos. 3.2 No caso, verifica-se que a sentença está amparada em diversos elementos informativos e probatórios (contestações, atos instrutórios, pareceres ministeriais etc.). Além disso, mesmo que fosse declarada a revelia, tal fato não significaria a procedência automática do pedido autoral. 3.3 Assim, tendo em vista que a análise contextual demonstra que as conclusões da sentença se manteriam mesmo diante da decretação da revelia, é o caso de afastar a tese preliminar. 3.4 Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, a Apelação Cível deve ser conhecida. 3.5 No mérito, o recurso deve ser desprovido. Comprovada regularidade do procedimento licitatório nº 005/2019. Inexistência de avaliação incorreta. Parecer ministerial originário instruído com inquérito civil que atesta a idoneidade e a regularidade da avaliação. Além disso, não restou demonstrada a alegação de venda abaixo do valor de mercado, nem mesmo após a oitiva de diversas testemunhas e informante do fato. 3.6 A ausência de correção monetária do valor avaliado foi posteriormente retificado e a diferença respectiva devidamente paga pela vencedora, consoante comprovado na origem. 3.7 O parcelamento estava previsto no edital, não havendo nenhum indício de que a ausência na lei autorizativa de alienação do imóvel tenha provocado a invalidade do ato administrativo, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.717/1965. 3.8 O pedido de condenação por ato de improbidade administrativa por prejuízo ao erário, se bem que estranho ao escopo da Ação Popular, resta prejudicado, ante o reconhecimento da legalidade do ato administrativo no caso em apreço.3.9 Não demonstrada a má-fé da parte autora da ação popular, descabida é a sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e em analogia ao art. 18 da Lei nº 7.347/85. 4. Dispositivo4.1 Apelação cível conhecida e desprovida.Dispositivos relevantes citados: art. 85, §11 do CPC; art. 2º da Lei nº 4.717/1965; art. 344 do CPC. art. 5º, LXXIII, da CF. art. 18 da Lei nº 7.347/85.