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Acórdão
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Zeli Cazali agravam da decisão de mov. 22.1 - 1º grau, que indeferiu os benefícios da gratuidade judiciária, nos autos de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Nº 0005712-08.2024.8.16.0131.Cinge-se o pleito recursal à obtenção da gratuidade judiciária, aduzindo a parte agravante em síntese, que não possui condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo do seu sustento e de sua família. Destaca que acostou seus extratos, para comprovar o recebimento de menos de 3 salários mínimos. Pede o provimento do recurso, a fim de que seja concedida a gratuidade pleiteada, com atribuição de efeito suspensivo.Por decisão monocrática deste Relator houve a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (mov. 8.1 – TJ/PR).Conclusos, vieram-me para julgamento.É O RELATORIO.
Consoante o disposto na legislação processual civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, podendo essa presunção ser afastada, indeferindo-se a gratuidade, somente se houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pelo requerente (artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC).Nessa direção, a jurisprudência do V. STJ, da qual se extrai o seguinte aresto:AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante. Precedentes.” (AgRg no Ag 509.905/RJ, Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ªT. DJ 11.12.2006 p. 352).Na espécie, verifica-se que a parte agravante acostou extratos de sua conta bancária mantida na Caixa, nos meses de maio/2024, junho/2024 e julho/2024 (mov. 27.1/27.3), dos quais se verificou o recebimento de crédito INSS no valor de R$ 1656,00 e outro crédito mensal “TEV” no valor de R$ 2.494,35, a perfazer o recebimento mensal de R$ 4.150,00.Tais elementos, aliados à inexistência de fatos elisivos da presunção de veracidade incidente sobre a alegação de carência deduzida pela parte agravante, permitem inferir não lhe ser possível, realmente, arcar, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, com as despesas do processo.Portanto, apesar de compreensível a preocupação da douta Magistrada de primeiro grau, com vistas a impedir o abuso na utilização da benesse legal, conclui-se que a decisão agravada comporta reforma, para deferir a gratuidade da justiça pleiteada.De modo que, voto para dar provimento ao recurso, a fim de conceder a gratuidade da justiça à agravante.
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