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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra VILSON JOSÉ DA LUZ como incurso nas sanções do art. 121, § 2.º, incisos I e IV, c.c. o art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, pelos fatos assim descritos:“No dia 18 de janeiro de 2008, por volta das 18h00min, no estabelecimento comercial denominado “Lanchonete AZ de Ouro”, situado na Rua Plínio Tourinho, s/n.º, Balneário Praia de Leste, nesta cidade e Comarca de Pontal do Paraná, o denunciado VILSON JOSE DA LUZ, de maneira consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com inequívoca intenção de matar, ao se deslocar até a referida localidade, portando uma faca, tipo “peixeira”, cabo em borracha azul, com lâmina medindo aproximadamente 19 (dezenove) centímetros (cf. auto de exibição e apreensão de f 14), e, ainda, utilizá-la para golpear a vítima WILSON COLPS, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo pericial de f. 33, consistentes em hiperemia no olho direito e esquerdo, hematoma na região orbitária esquerda e ferimento corto contuso de 0,5 em (zero vírgula cinco) na parte interna do lábio inferior da boca, — deu início à execução de crime de homicídio qualificado, que somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, o qual não logrou êxito em atingir regiões vitais da vítima, foi desarmado e contido por terceiros, bem como pelo fato de ter sido a vítima imediatamente socorrida pelos populares. Segundo restou apurado, o denunciado agiu por motivo torpe, na medida em que resolveu ceifar a vida da vítima em razão de discussão pretérita que teve com a mesma, bem como se valeu de recurso que dificultou a defesa do ofendido, eis que atacou WILSON COLPS pelas costas, de modo que este não teve a oportunidade de esboçar qualquer reação de defesa, diante da surpresa da ação delitiva empregada.” (mov. 32.2).Vencido o itinerário procedimental pertinente, a ilustre Magistrada a quo pronunciou VILSON JOSÉ DA LUZ como incurso nas sanções do art. 121, § 2.º, incisos I e IV, c.c. o art. 14, inc. II, ambos do Código Penal (mov. 314.1).Inconformado, o acusado interpôs o presente recurso em sentido estrito (mov. 323.1).Nas razões recusais, a Defesa almeja a absolvição sumária de VILSON, por ausência da materialidade delitiva. Afirma que o ofendido não foi submetido a exame de corpo de delito, aduzindo que a “prova testemunhal é admitida apenas quando os vestígios desaparecem e houver justificativa razoável que ateste a impossibilidade de realização do exame pericial (art. 167, CPP)”, o que não se verifica no presente caso. Salienta que “as lesões descritas na peça acusatória são em razão de laudo confeccionado quando do exame de lesões corporais realizado no RECORRENTE VILSON JOSÉ DA LUZ”. A Defesa também pede a absolvição sumária do acusado, por estar provado que ele agiu em legítima defesa.Requer, também, a despronúncia de VILSON, tendo em vista que “o conjunto probatório dos autos não é suficiente a indicar com certeza a materialidade e autoria delitiva, de modo que faltam provas aptas a embasar a decisão de pronúncia”. Subsidiariamente, a nobre Defensora pede a desclassificação da conduta para lesão corporal, por inexistirem provas de que VILSON agiu com intenção de matar o ofendido.Caso não sejam esses os entendimentos, a Defesa pleiteia a exclusão das qualificadoras imputadas ao réu, por serem manifestamente improcedentes (mov. 331.1).Contrarrazões do Ministério Público, pelo desprovimento do recurso (mov. 334.1).Mantida a r. decisão impugnada (mov. 337.1), os autos subiram a esta Corte.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em r. parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Paulo José Kessler, opina pelo provimento do recurso, para despronunciar o acusado, “por insuficiência probatória quanto à materialidade do delito, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, ficando prejudicadas as demais teses aventadas no recurso defensivo” (mov. 17.1 – TJ).É a síntese do essencial.
Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por VILSON JOSÉ DA LUZ contra a r. decisão que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2.º, incisos I e IV, c.c. o art. 14, inc. II, ambos do Código Penal (mov. 314.1).A Defesa almeja a absolvição sumária de VILSON, por ausência da materialidade delitiva. Afirma que o ofendido não foi submetido a exame de corpo de delito, aduzindo que a “prova testemunhal é admitida apenas quando os vestígios desaparecem e houver justificativa razoável que ateste a impossibilidade de realização do exame pericial (art. 167, CPP)”, o que não se verifica no presente caso. Salienta que “as lesões descritas na peça acusatória são em razão de laudo confeccionado quando do exame de lesões corporais realizado no RECORRENTE VILSON JOSÉ DA LUZ”. A Defesa também pede a absolvição sumária do acusado, por estar provado que ele agiu em legítima defesa.Requer, também, a despronúncia de VILSON, tendo em vista que “o conjunto probatório dos autos não é suficiente a indicar com certeza a materialidade e autoria delitiva, de modo que faltam provas aptas a embasar a decisão de pronúncia”. Subsidiariamente, a nobre Defensora pede a desclassificação da conduta para lesão corporal, por inexistirem provas de que VILSON agiu com intenção de matar o ofendido.Caso não sejam esses os entendimentos, a Defesa pleiteia a exclusão das qualificadoras imputadas ao réu, por serem manifestamente improcedentes (mov. 331.1).Razão assiste à Defesa ao pleitear a despronúncia do acusado, diante da insuficiência probatória quanto à materialidade delitiva.Como cediço, o exame de corpo de delito tem por escopo a demonstração da materialidade delitiva, ou seja, a prova da existência ou não de infração penal que tenha deixado rastros materiais – no caso, da ocorrência ou não da tentativa de homicídio – sendo que, nos exatos termos do art. 158 do CPP, “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.Por outro lado, nada obstante a indispensabilidade do exame prevista pela citada norma, não se olvida que a não realização da perícia não implica, necessariamente, a despronúncia do acusado, vez que a prova da materialidade do delito pode ser aferida por outros elementos probatórios constantes dos autos, suprindo-se, ainda que de forma indireta, a falta da aludida prova técnica.Essa, aliás, é a redação do art. 167, do Diploma Adjetivo: “Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.”O caso, porém, como bem observou a douta Procuradoria-Geral de Justiça em seu r. parecer, “não se inclui na hipótese de desaparecimento dos vestígios, em que a lei processual penal autoriza a comprovação da materialidade do fato através da prova oral, mas reflete tão somente a falta de diligência por parte da acusação nesse sentido” (mov.17.1).A despeito de ter sido certificado nos autos que “o Laudo de Exame de Lesões Corporais a que se submeteu WILSON COLPS e o Laudo de Exame de Arma Branca 663, com a respectiva arma, foram encaminhados à Douta Vara Criminal de Matinhos/PR, mediante o ofício 326/08 em 27 de janeiro de 2008” (mov. 1.2, fls. 06), tais documentos não constam dos autos. Sequer foi juntado eventual prontuário médico da vítima ou outro documento que comprovasse os ferimentos por ela sofridos.E, no caso, a prova testemunhal é insuficiente para suprir a falta do exame de corpo de delito.Isso porque o ofendido Wilson Colps relatou em Juízo que foi alvejado pelo réu com golpes de faca nas costas, no peito, na barriga e na perna (mov. 114.2), ao passo que a denúncia narra que ele sofreu “as lesões corporais descritas no laudo pericial de f. 33, consistentes em hiperemia no olho direito e esquerdo, hematoma na região orbitária esquerda e ferimento corto contuso de 0,5 em (zero vírgula cinco) na parte interna do lábio inferior da boca” (mov. 32.2).A descrição contida na denúncia é relativa ao Laudo de Lesões Corporais n.º 034/2008 do próprio acusado (mov. 1.1, fls. 32/33), e não do ofendido, tratando-se de equívoco que ultrapassa o mero erro material, em especial considerando que, no caso, sequer foi juntado exame de corpo de delito, de forma a comprovar as lesões suportadas por Wilson.Desse modo, considerando a insuficiência probatória quanto à materialidade delitiva, a despronúncia do acusado é medida que se impõe, sendo oportuno consignar que entendo que o caso o caso não é de absolvição sumária, vez que não se enquadra nas situações previstas no art. 415 do CPP.Conforme judicioso parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Paulo José Kessler, que torno parte integrante do presente voto:“(...) É inconteste que o homicídio tentado cuja autoria é imputada ao recorrente trata-se de infração penal que deixa vestígios. Nessa senda, é certo que, para a comprovação material do fato, em princípio deve haver um exame de corpo de delito, por se tratar de infração não transeunte – no tocante à obrigatoriedade de realização do exame de corpo de delito, é importante diferenciarmos as infrações penais transeuntes das não transeuntes. Infrações penais transeuntes (delitos de fato transeunte ou delicta facti transeuntis) são as infrações penais que não deixam vestígios. Ex.: crimes contra a honra praticados verbalmente. De seu turno, infrações penais não transeuntes (delito de fato permanente ou delicta facti permanentis) são as infrações penais que deixam vestígios materiais. Ex.: crime de homicídio cujo cadáver foi encontrado. Dessa classificação percebe-se que a relevância da realização do exame de corpo de delito recai sobre as infrações não transeuntes, pois tais delitos costumam deixar vestígios. (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de processo penal comentado. 5. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivum, 2020. p. 590). O entendimento é depreendido do art. 158 do Código de Processo Penal, no que dispõe que Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. No caso, todavia, com razão à Defesa, prova alguma nesse sentido se produziu.Não se ignora que o art. 167 do CPP, prevê que Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. Nada obstante, não se pode perder de vista que existe uma restrição à aplicação da regra: por vestígios desaparecidos devem ser entendidos aqueles que, ao tempo dos fatos, por circunstâncias excepcionais, não eram passíveis de ser coletados (ex.: agente que mata a vítima e oculta seu cadáver de tal maneira que inviabiliza por completo a localização do corpo); é diferente de situações – como as dos autos – em que, embora à época se tivesse ao alcance diversas formas de evidenciá-los (ex.: laudo de lesões corporais ou prontuário hospitalar de atendimento médico à vítima), não se o tenha feito. Sobre o tema, a doutrina leciona o seguinte:“(…) especificou o art. 158 antecedente que, nas infrações que deixarem vestígios materiais, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto. Assim, é preciso que os peritos façam a análise da causa mortis ou dos rastros deixados pelo delito, podendo ser lesões corporais, sinais de arrombamento, causas de um incêndio, entre outros fatores, conforme a natureza do crime. Entretanto, pode ser que os vestígios tenham desaparecido, o que, geralmente, ocorre quando o delinquente faz o possível para ocultar sua ação. Nessas situações, quando o cadáver é perdido por qualquer causa, ou é destruído pelo agente, quando as lesões leves, uma vez curadas, desaparecem, quando a vítima troca a porta arrombada, desfazendo-se de vez da anterior, enfim, inexistindo possibilidade dos peritos terem acesso, ainda que indireto ao objeto a ser analisado, pode-se suprir o exame de corpo de delito por testemunhas. Pessoas podem narrar ao juiz que viram, v.g., o momento em que o agente desferiu tiros na vítima e esta caiu de um despenhadeiro, desaparecendo nas águas do oceano. Baseado nisso, forma-se a materialidade do homicídio, permitindo, então, a punição do réu. Por outro lado, é inadmissível substituir o exame pericial, em crimes que deixam vestígios materiais, quando a desídia decorre do próprio Estado. Noutros termos, o laudo não se formou por culpa dos órgãos estatais, não advindo de qualquer atitude do acusado. Diante disso, deve-se considerar não provado o fato ou a circunstância.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 408) (grifo nosso). O c. STJ já decidiu, na mesma linha, que (…) 2. "Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, nos delitos que deixam vestígios, a substituição do exame pericial por outros meios de prova somente é possível em hipóteses excepcionais quando desaparecidos os sinais ou as circunstâncias não permitirem a realização do laudo" (AgRg no REsp 1.750.717/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe de 18/02/2019 – destacou-se). Neste eg. Tribunal, há recente julgado em sentido semelhante: ‘APELAÇÃO CRIMINAL – PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – IMPRONÚNCIA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO DE PRONÚNCIA – DESACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE QUE JUSTIFIQUE A REMESSA DO JULGAMENTO AO TRIBUNAL POPULAR – RECURSO – NEGA PROVIMENTO.’ (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000298-67.2019.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 13.04.2024). O caso em apreço, desde o princípio, não denota ser de grande complexidade em termos de prova. Como já dito, o réu foi preso em flagrante e admitiu os fatos, argumentando que os praticou em legítima defesa; no mesmo ato da prisão, foram ouvidas a vítima e testemunhas presenciais do episódio; dois dias depois, realizou-se exame de lesões corporais no ora flagranteado. Aproximadamente um mês após os fatos, o réu foi posto em liberdade por excesso de prazo da prisão, em cujo inquérito haviam sido determinadas, pela Promotoria de Justiça, a realização de diligências pela Autoridade Policial. Tudo isso no longínquo ano de 2008. Os autos de inquérito, todavia, tramitaram por mais de dez anos sem nenhum acréscimo às investigações, unicamente no aguardo da remessa do laudo de lesões corporais da vítima Wilson Colps, conforme se verifica nas diversas cotas ministeriais constantes do feito. Nesse ínterim, o IP, que se inaugurou no âmbito da excepcionalidade da Operação Verão, foi remetido à Delegacia de Polícia local, quando o município de Pontal do Paraná ainda integrava a comarca de Matinhos. Em 2010, o delegado titular de Pontal do Paraná foi assassinado, fato este que, a toda evidência, fez com que se prorrogasse o trâmite não apenas do presente feito, mas de todas as investigações naquela delegacia. Devido à criação e instalação da comarca de Pontal do Paraná em dezembro de 2012, os autos foram remetidos à respectiva Vara Criminal em maio de 2013, onde somente foram distribuídos e voltaram a tramitar no ano de 2015. Após isso, novamente sobrevieram sucessivas idas e vindas do IP entre a Promotoria e a Delegacia para realização de diligências, até que, em março de 2018, foi oferecida a denúncia no feito. Constam do inquérito uma certidão e um ofício da delegacia de polícia, que apontam para a possível existência de um laudo de exame de lesões corporais feito na vítima Wilson Colps: aquela, datada de 08.02.2008, em que, segundo a escrivã, o ofendido afirmou que se submeteu a exame na Clínica Vida, local em que recebeu atendimento médico (mov. 1.2, fl. 04); este, expedido em 27.01.2008, através do qual foi encaminhado ao juízo de Matinhos “Laudo de Exame de Arma Branca nº 663 (Operação Verão 2207/2008) devidamente acompanhado da arma (embalada) e laudo de exame de lesões corporais – Operação Praia, de Wilson Cops para serem juntados ao Inquérito Policial nº 046/2008” (mov. 1.2, fl. 06). Ocorre que, nem na Vara Criminal de Matinhos (mov. 55.1), nem no Instituto Médico Legal (mov. 255.1), foi localizado o laudo em questão. Ao que parece, o laudo de lesões corporais da vítima extraviou-se em alguma das inúmeras remessas do inquérito físico entre delegacia, promotoria e juízo. Mesmo assim, haveria, ainda, a possibilidade de se comprovar quais foram as lesões efetivamente sofridas pelo ofendido através do prontuário de atendimento médico; entretanto, chega a ser espantoso que não se tenha cogitado desta possibilidade em nenhum momento durante mais de dezesseis anos de tramitação do processo. O caso em mesa, então, não se inclui na hipótese de desaparecimento dos vestígios, em que a lei processual penal autoriza a comprovação da materialidade do fato através da prova oral, mas reflete tão somente a falta de diligência por parte da acusação nesse sentido. Ainda; com todo o respeito às colocações feitas pela Promotoria de Justiça nas contrarrazões recursais, a questão em debate vai muito além de um mero erro material quanto ao laudo referenciado na denúncia. Acerca disso, não nos passou despercebido que o próprio Promotor, ao mesmo tempo em que ofertou a denúncia contendo a descrição equivocada sobre o suposto resultado lesivo causado à vítima, tinha plena ciência de que não havia o respectivo laudo pericial encartado aos autos, tanto que requereu expressamente (mov. 32.1, item V) que se oficiasse à Vara Criminal de Matinhos requisitando a remessa não apenas desse laudo, mas também do que teria sido feito na faca utilizada pelo acusado. Ao depois, consistindo a peça inaugural no elemento que norteia toda a produção probatória, pois é nela que está a descrição do fato a ser apurado em juízo, não se pode consentir com a admissibilidade da acusação feita neste processo contra o réu, nos termos em que formulada, porque em completo desacordo com as próprias circunstâncias que se revelaram na fase instrutória preliminar: a denúncia descreve que a vítima, em razão das facadas sofridas pelas costas, ficou com hematomas no rosto, enquanto que a própria vítima afirmou que teria sido atingida pelos golpes nas costas, na perna e perto da barriga. Diante disso, era exigível que o Parquet, ao menos, reratificasse a proemial, para fazer constar as lesões que teriam de fato sido causadas à vítima; mas sequer isso foi feito, a despeito de ter se reconhecido, em audiência, o equívoco da descrição fática contida na denúncia. Sem a correta delimitação da acusação, o que acabou indevidamente chancelado pelo juízo ao pronunciar o réu nos termos da denúncia, inevitavelmente criou-se terreno fértil para nulidades em um eventual julgamento pelo júri, notadamente no que diz respeito à quesitação, que tem por referência a pronúncia, prolatada nos limites que a exordial acusatória balizou. Em tais condições, é absolutamente descabido impor ao recorrente o elevado risco de ser condenado pelo Tribunal do Júri, mesmo diante de uma carência probatória manifesta que não lhe incumbia suprir.Dessa feita, conclui-se que, no caso em tela, a prova inequívoca da materialidade delitiva exigida para os fins da pronúncia, cujo ônus incumbe, por força do art. 156 do CPP, ao órgão acusatório, deixou de ser produzida não por impossibilidade de fazê-lo, mas por desídia do Estado, restando inviável que a acusação prossiga para julgamento em plenário, por não se ter preenchido um dos requisitos legais para tanto. Portanto, é imperiosa a despronúncia do acusado, por insuficiência probatória quanto à materialidade do delito, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, ficando prejudicadas as demais teses aventadas no recurso defensivo.” (mov. 17.1 – TJ).À face do exposto, define-se o voto pelo provimento do recurso, para despronunciar VILSON JOSÉ DA LUZ, com fundamento no art. 414, caput, do Código de Processo Penal, ficando prejudicada a análise das demais teses suscitadas pela Defesa.
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