SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086386-75.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DO PROTESTO E DA NEGATIVAÇÃO EM DESFAVOR DA AUTORA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. REGULARIDADE DOS ATOS DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL QUE DEMANDAM MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento visando a reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando o cancelamento do protesto e a exclusão do nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito. II. Questão em discussão2. Discute-se a validade e legalidade do protesto e negativação em desfavor da autora.III. Razões de decidir3. Regularidade dos atos de cobrança extrajudicial que demandam maior instrução probatória. Verificada a verossimilhança das alegações da autora e evidente o dano decorrente de eventual ilicitude de protesto indevido, bem como a ausência de irreversibilidade da medida, que autorizam a concessão de tutela antecipada de urgência, na forma do art. 300 do CPC. IV. Dispositivo 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.