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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 20.1 dos autos da ação indenizatória por danos morais de nº 0006668-42.2024.8.16.0028, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Colombo, que concedeu a tutela provisória de urgência, a fim de determinar o cancelamento do protesto de mov. 1.8 e a exclusão do nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito.Inconformado, o réu alega, em suma, que: a) não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela antecipada; b) está comprovado o vínculo jurídico entre as partes; c) não há perigo de dano; d) a concessão da medida teve como fundamento a presunção de que o protesto em desfavor da autora é indevido; e) em 25/05/2020, a autora firmou contrato de financiamento (nº. 477264030), no valor de R$37.000,00, a ser pago em 60 parcelas de valor variável; f) as parcelas que deram origem ao protesto venceram em 20/02/2023 e 20/06/2023; g) tendo a autora efetuado o pagamento das parcelas, lhe incumbia o ônus de efetuar a baixa do protesto, mas não o fez; i) não há verossimilhança nas alegações iniciais, devendo ser afastada a tutela concedida liminarmente.Inicialmente, os autos foram distribuídos à 13ª Câmara Cível, tendo o relator, Desembargador Fábio André Santos Muniz, declinado a competência e recebido o recurso sem efeito suspensivo (mov. 8.1). A mim redistribuídos, mantive o indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso (mov. 22.1).Instada, a autora apresentou contrarrazões, pelo não provimento do recurso (mov. 29.1).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConheço do recurso por preencher os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC.Ao que parece, a relação jurídica entre as partes é incontroversa, havendo discussão tão somente quanto à regularidade dos protestos e da inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito. O réu pretende o afastamento da tutela antecipada, sob argumento de que os protestos em desfavor da autora foram originados das parcelas vencidas em 20/02/2023 e 20/06/2023, competindo à autora realizar a sua baixa após o pagamento em atraso. Com efeito, a autora ajuizou ação indenizatória, alegando que a negativação de seu nome e o protesto em seu desfavor são ilegais, na medida em que realizados após a quitação das parcelas. Para tanto, argumenta que o primeiro protesto, do valor de R$ 2.193,33, foi incluído no dia 24/04/2023 (mov. 1.8, p. 1), contudo o pagamento da parcela ocorreu em 05/04/2023 (mov. 34.1, p. 2), e o segundo, no importe de R$2.194,25 (mov. 1.8, p. 2), inserido no dia 15/08/2023, entretanto o pagamento se deu no dia 04/08/2023 (mov. 34.1, p. 3).Observo que a ocorrência de pagamento das parcelas em atraso antes da efetivação protestos é incontroversa, tendo em vista que também apontadas nas planilhas da contestação (mov. 34.1). Dessa forma, eventual legalidade dos atos de cobrança extrajudicial, atraída pelo pagamento somente posterior à notificação dos protestos, demanda maior instrução probatória, razão pela qual entendo que estão preenchidos os requisitos do art. 300, na medida em que evidenciada a verossimilhança das alegações da autora e o risco de dano decorrente da manutenção de protesto indevido. Vale dizer que em casos semelhantes este Tribunal de Justiça tem entendido pela ilegalidade de protestos levados a efeito após o pagamento das parcelas em atraso. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C DANO MATERIAL E DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (...) DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Haverá responsabilidade quando o mandatário extrapolar os poderes que lhe foram concedidos “ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula”, sendo, nesse sentido, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento ao Recurso Especial nº. 1.063.474/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 2. Com efeito, o protesto indevido de título gera abalo moral in re ipsa, razão pela qual dispensa efetiva comprovação do dano. Embora o protesto (legítimo) constitua exercício regular do direito do credor, o protesto indevido gera dificuldades na obtenção do crédito e na realização de negócios. 3. O quantum da indenização por danos morais, por sua vez, deve respeitar parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que visa contribuir para restaurar a dignidade do ofendido sem, contudo, proporcionar-lhe enriquecimento sem causa e, em contrapartida, representar uma forma de inibir reiteradas condutas do ofensor. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004465-75.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 26.09.2022) – destaquei. APELAÇÕES CÍVEIS. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO INDEVIDO EM CARTÓRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDO PELO CONDOMÍNIO, EM RAZÃO DA NÃO PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESNECESSIDADE, EM SUFICIENTES AS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS PARA A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ADEMAIS, OFÍCIO EXPEDIDO EM GRAU RECURSAL. REQUERIDA QUE LEVOU A PROTESTO BOLETO CONDOMINIAL REFERENTE À TAXA JÁ QUITADA PELA PARTE AUTORA. IRREGULARIDADE DO TÍTULO LEVADO A PROTESTO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO QUE atende AO CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO DA CONDENAÇÃO, E, BEM ASSIM, AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA DE N.º 54 DO STJ. TERMO “A QUO”, DATA DA CITAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0069862-34.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 18.03.2024)– destaquei. Por fim, não vislumbro risco de irreversibilidade da medida, primeiro porque, diferentemente do que alegado pelo réu, sequer houve a fixação de multa pelo descumprimento. Segundo, porque, caso reconhecida a legitimidade do protesto e da inscrição, basta o seu restabelecimento.Assim, mantenho a decisão agravada.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte negue provimento ao recurso.
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