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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A. em face de acórdão proferido por esta Câmara, o qual negou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.Nas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese (mov.1.1): a) que há omissão no v. acórdão, pois não é possível a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso, já que o prazo prescricional é do Código Civil; b) que é aplicável o disposto no artigo 373, I do CPC, devendo o agravado provar os fatos constitutivos do seu direito; c) que diante da inexistência dos requisitos legais, não é cabível a inversão do ônus da prova. Por fim, requer o prequestionamento dos dispositivos legais apontados no recurso. O embargado não apresentou resposta. É o Relatório.
2. O presente recurso não deve ser acolhido. Nos termos do artigo 1.022, do Novo CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o exato conteúdo material da decisão. Não é o que se constata aqui.No caso, apesar da vasta argumentação apresentada, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios, sobretudo omissão.Isso porque a matéria trazida a reexame para esta Corte foi analisada de acordo com a prova dos autos e com a jurisprudência dominante, não restando qualquer vício a ser sanado.Conforme consignado naquela oportunidade, o autor é destinatário final do serviço de administração dos valores depositados em sua conta individual do PASEP, oferecido obrigatoriamente pelo agravante, motivo pelo qual se justifica a aplicação do CDC ao caso. Note-se que o fato de se aplicar ao caso prazo prescricional previsto no Código Civil, não descaracteriza a posição do recorrido como destinatário final de serviço oferecido pelo agente financeiro, ainda que por imposição legal.Ademais, os documentos acostados aos autos com a petição inicial demonstram a probabilidade da existência do direito alegado. E considerando que o embargante é gestor exclusivo das contas do PASEP e que o autor somente teve acesso ao saldo de sua conta no momento da transferência dos valores, resta demonstrada a vulnerabilidade do agravado. Não há como negar que é efetivamente mais fácil ao recorrente comprovar a inexistência de desfalques na conta do autor e a aplicação correta das atualizações no saldo do PASEP, sobretudo se considerado que a instituição financeira detém em seu poder eventuais documentos necessários para o deslinde do feito, tais como os extratos detalhados e legíveis do período de abertura da conta, bem como planilha/demonstrativos de evolução e atualizações. Para que não pairem dúvidas, vale destacar parte do v. acórdão que tratou sobre a questão. “Código de Defesa do Consumidor e Inversão do ônus da provaCinge-se a controvérsia recursal acerca da aplicabilidade, ou não, do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, ao caso.Como se sabe, para que incida o Código de Defesa do Consumidor, imprescindível que os sujeitos da relação jurídica se enquadrem na definição de consumidor e fornecedor, estabelecida pela própria norma.E de acordo com o art. 2º do CDC, “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.No caso, o agravado ingressou com ação indenizatória por danos materiais buscando o recebimento de indenização por supostos desfalques ocorridos em sua conta individual vinculada ao PASEP.Em razão da Lei Complementar nº 08/1970, o Banco do Brasil se configura como operador exclusivo das verbas individuais do PASEP. Nesse contexto, o autor é destinatário final do serviço de administração dos valores depositados em sua conta individual do PASEP, oferecido obrigatoriamente pelo agravante, motivo pelo qual se justifica a aplicação do CDC ao caso.Note-se que o fato de se aplicar ao caso prazo prescricional previsto no Código Civil, como alega o agravante, não descaracteriza a posição do recorrido como destinatário final de serviço oferecido pelo agente financeiro, ainda que por imposição legal.Logo, deve ser mantida a decisão agravada nesta parte. Melhor sorte assiste não ao recorrente no que se refere à inversão do ônus da prova. Cediço que o reconhecimento da relação de consumo, por si só, não significa a aplicação automática e indiscriminada da inversão do ônus da prova.Isso porque, de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a inversão do ônus da prova em seu favor, se dará a critério do juiz, que, segundo as regras ordinárias de experiência, poderá identificar na relação de consumo a hipossuficiência ou, ainda, a verossimilhança das alegações do consumidor. Assim, em cada caso, basta que o juiz constate a presença de um desses requisitos para que o ônus probatório seja invertido.A propósito, bem leciona Cláudia Lima Marques:“(...) a “vulnerabilidade fática ocorre quando o fornecedor por sua posição de monopólio fático ou jurídico, por seu grande poder econômico ou em razão da essencialidade do serviço, impõe sua superioridade a todos que com ele contratam; a vulnerabilidade técnica é observada quando o comprador não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo e, portanto, é mais facilmente enganado quanto às características do bem ou quanto à sua utilidade, e a vulnerabilidade jurídica caracteriza-se pela falta de conhecimentos jurídicos específicos, conhecimentos de contabilidade ou de economia” (In Contratos no Código Defesa do Consumidor, 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, p. 147/149).Com base nessas premissas, resta saber se um dos requisitos definidos no inciso VIII do art. 6º do CDC está presente na hipótese dos autos. De um lado a verossimilhança diz respeito à probabilidade da existência do direito alegado e, de outro, a hipossuficiência diz respeito à efetiva dificuldade do consumidor em produzir prova quanto ao fato constitutivo do direito por ele invocado, dificuldade esta decorrente de sua vulnerabilidade técnica, fática ou jurídica perante o fornecedor de produtos ou prestador de serviços.No caso, os documentos acostados aos autos com a petição inicial demonstram a probabilidade da existência do direito alegado. E considerando que o agravante é gestor exclusivo das contas do PASEP e que o autor somente teve acesso ao saldo de sua conta no momento da transferência dos valores, resta demonstrada a vulnerabilidade do agravado. Não há como negar que é efetivamente mais fácil ao recorrente comprovar a inexistência de desfalques na conta do autor e a aplicação correta das atualizações no saldo do PASEP, sobretudo se considerado que a instituição financeira detém em seu poder eventuais documentos necessários para o deslinde do feito, tais como os extratos detalhados e legíveis do período de abertura da conta, bem como planilha/demonstrativos de evolução e atualizações. Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SALDO DO PASEP. DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CDC E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA, REJEITOU A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NÃO ACOLHEU A TESE DE PRESCRIÇÃO. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. BANCO DO BRASIL QUE RESPONDE POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP, NOS TERMOS DO TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO NÃO VERIFICADA. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL DESCABIDO. 2. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL CONTADO DO EFETIVO CONHECIMENTO DOS DESFALQUES. TEMA 1.150 DO STJ. 3. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. AUTOR QUE É DESTINATÁRIO FINAL DE SERVIÇO PRESTADO PELO RÉU, AINDA QUE POR IMPOSIÇÃO LEGAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. BANCO DO BRASIL QUE É GESTOR EXCLUSIVO DAS CONTAS DO PASEP. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0033100-85.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 20.07.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO PASEP. DECISÃO SANEADORA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. 1. DISCUSSÃO SOBRE A ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO INCABÍVEL. QUESTÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA REPETITIVO Nº 988 DO STJ. TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM APELAÇÃO (ART. 1.009, § 1º, DO CPC). 2. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, EM DECORRÊNCIA DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. MATÉRIA QUE, A PRINCÍPIO, ENQUADRAR-SE-IA NO ART. 1.015, III, DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA CONFERIDA PELO STJ. DISTINÇÃO. DISCUSSÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA QUE DEPENDERIA DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO REFERENTE À DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO SUCESSIVO. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO QUE LEVA À PREJUDICIALIDADE DO SEGUNDO. 3. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CPC). TERMO INICIAL. DATA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ. 4. PARTE AUTORA QUE SE UTILIZA, COMO DESTINATÁRIA FINAL, DE SERVIÇO FORNECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE RÉ. ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/70. RELAÇÃO SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABÍVEL, DIANTE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 6º, VIII, DO CDC). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0071902-55.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 13.09.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE REPASSES E DESVIOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CF/88. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. MANUTENÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA GESTORA DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO. PERÍCIA. SAQUES INDEVIDOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...) 3. Aplica-se o CDC aos contratos celebrados entre pessoa física e instituição financeira. (...). APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002486-70.2019.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.06.2021)Por fim, cumpre observar, que o fato de ocorrer a inversão do ônus da prova, por si só, não isenta o consumidor de apresentar provas mínimas de seu direito. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TELEFONIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA O DEVER DA PARTE AUTORA EM REALIZAR PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA QUE ACARRETA TÃO SOMENTE A PERDA DO DIREITO DE AÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE DÉBITO PRESCRITO EXTRAJUDICIALMENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A INSCRIÇÃO NO SERASA LIMPA NOME É MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS. ALEGAÇÃO AFASTADA. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0009099-24.2021.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 06.10.2023)”Como se vê, a questão foi devidamente tratada e esclarecida na decisão ora embargada, inexistindo qualquer vício a ser sanado na espécie.Assim, não configurado nenhum dos vícios autorizados para oposição dos embargos de declaração, outra medida não pode ser tomada que não seja a sua rejeição.Na verdade, verifica-se que todas as considerações do embargante apenas revelam o seu nítido inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável, inexistindo qualquer vício na decisão objurgada. Cumpre registrar, que se o intuito da parte é alterar o entendimento adotado pela Corte e o resultado do julgamento, deve se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual vigente. Por fim, insta registrar, que o prequestionamento não torna prescindível a configuração de uma das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil e, que no caso dos autos, não se verificando os vícios apontados, descabida é a pretensão do mesmo. Nesse sentido:“Embargos de declaração. Omissões. Inexistência. Finalidade de prequestionamento. Ausência de indicação das hipóteses do artigo 535 do CPC. Impossibilidade. Embargos rejeitados. 1- Inexistindo a omissão apontada, os embargos devem ser rejeitados. 2- Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada. Art. 535 do CPC. 3- Embargos de declaração rejeitados”(TJ/PR - 15ª Câmara Cível –Embargos de Declaração Cível - 0319935-3/02 - Luiz Carlos Gabardo)3. Diante do exposto, não se acolhe o recurso de embargos de declaração.
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