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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo il. Juiz de Direito Rodrigo Luis Giacomin, que acolheu a impugnação, deduzida pelo Município de Foz do Iguaçu, ao cumprimento de sentença nº 0016662-59.2022.8.16.0030, e homologou os cálculos apresentados pela Fazenda Pública (mov. 64.1). Inconformados, os recorrentes alegam, de início, a nulidade da decisão que homologou os cálculos apresentados pelo Município.Dizem, para tanto, que embora impugnado o cálculo apresentado pelos exequentes, não houve a remessa ao contador judicial, motivo pelo qual entendem que a decisão é nula, por ofensa ao art. 10 do Código de Processo Civil. Pedem, então, a remessa dos autos ao contador judicial para “recálculo e conferência das diferenças apuradas entre ambos os cálculos”. Acrescentam, nesse sentido, que “somente a contadoria pode apurar qual dos cálculos estão com parâmetros corretos, necessitando de reforma do julgado”. Afirmam que em relação aos valores de 1/3 de férias, “como não é discriminada na Ficha Financeira e não há menção nenhuma que o período suplementar estava embutido na referida verba, nosso cálculo considerou que a verba relativa a 1/3 de férias não havia sido paga, pois são diferenças não recendidas” Adiante, sustentam que “os valores das diferenças devem ser trazidos até data de 12/2021, atualizados pelo IPCA-E e posteriormente a essa data atualizados pela taxa SELIC e não diretamente pelo IPCA-E em todo o período”. Requerem, ao final, o provimento do recurso com a anulação da decisão recorrida, “devolvendo o processo para remessa ao contador judicial a fim de conferir os cálculos e as incorreções”. Subsidiariamente, pugnam pela homologação dos cálculos por eles apresentados (mov. 1.1 – recurso).Distribuiu-se o feito a este Relator por prevenção à apelação cível e reexame necessário nº 0016662-59.2022.8.16.0030[1] (mov. 5.1 – recurso). Ato contínuo, deferiu-se o processamento do recurso interposto (mov. 12.1 – recurso). O agravado, em contrarrazões, sustenta que realizou o pagamento do 1/3 (um terço) de férias relativo à jornada de trabalho suplementar. Aduz que, quanto à correção monetária e juros de mora, não há controvérsia porque o Ente Público pugnou pelos mesmos índices dos exequentes. Defende que não há obrigatoriedade de remessa do feito ao contador judicial, nos termos do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil. Pede o desprovimento do agravo e a manutenção da decisão recorrida (mov. 18.1 – recurso). É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Passo, então, à análise da pretensão recursal. Deflui-se que, em 23.1.2024, Andressa Siebre da Costa, Adriana Santos Figueiredo Moyano, Tatiani Correa Basso, Alesson Fontana Barbosa e Lorrana Eloisa Escoriça Candido apresentaram cumprimento de sentença contra o Município de Foz do Iguaçu, com o objetivo de receber os valores declarados devidos na ação de cobrança de diferenças salariais nº 0016662-59.2022.8.16.0030, referentes ao exercício de jornada suplementar pelos servidores (mov. 43.1)Juntou-se, na ocasião, demonstrativo do débito no valor total de R$ 94.717,34 (mov. 43.2). Intimado, o Município de Foz do Iguaçu apresentou impugnação ao cálculo, ocasião em que apontou excesso de execução no montante de R$ 59.494,41 (cinquenta e nove mil quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta e um centavos). Nesse sentido, afirmou que realizou o pagamento correto do 1/3 de férias sobre a Carga Horária Suplementar. Ainda, sustentou que os exequentes aplicaram o IPCA-E junto com a Taxa Selic em relação ao mesmo período, de forma indevida (mov. 53.1). Na ocasião, o agravado apresentou o Parecer nº 218/2024 emitido por Assiste Administrativo Especialista (mov. 53.3), bem como planilhas de cálculo (mov. 53.2).Intimados os exequentes para se manifestarem, sobreveio alegação de que, quanto ao 1/3 de férias, “o valor consta somado ao valor das férias normais, logo não sendo perceptível a diferenciação ao que se refere os pagamentos”. Sobre os índices de correção e juros, afirmaram que “os juros moratórios iniciavam sua aplicação na citação e como esta data foi posterior a aplicação da Taxa Selic, não foram aplicados, pois seriam aplicados em duplicidade já que a Taxa Selic abrange correção monetária e juro” (‘sic’). Em seguida, o Ministério Público opinou que, “em relação aos índices de correção aplicados, não vislumbra-se equívocos no cálculo do evento 43. Isso porque, conforme apontado na memória, a SELIC sucedeu o IPCA-E, não havendo cumulação. Ainda, embora haja a previsão de campo relacionado aos juros moratórios, estes não foram acrescentados, visto que os juros foram calculados em zero reais”. Ainda, que “no que se refere ao terço constitucional de férias, tendo em vista que seu pagamento administrativo foi realizado em rubrica única, o Ministério Público requer seja o feito remetido à contadoria pública para apuração de eventuais diferenças” (mov. 61.1). Sobreveio, então, a decisão que acolheu a impugnação apresentada pelo executado. Confira-se:“(...) 2. A impugnação merece prosperar.Compulsando os autos, é possível perceber que os valores apresentados pela parte exequente não atenderam adequadamente ao comando judicial de seq. 23.1.Neste aspecto, extrai-se que, em que pese não esteja discriminado separadamente nos holerites dos exequentes, houve o pagamento administrativo da diferença incidente sobre o terço constitucional de férias, conforme demonstrado pela fazenda pública no evento 53, cuja ocorrência não restou especificamente questionada pela parte adversa.Além disso, igualmente assiste razão ao Município de Foz do Iguaçu em relação aos índices de correção monetária e juros de mora.Neste aspecto, consigno que a condenação deverá obedecer às teses recentemente fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE. Neste sentido, restou assentado pelo Plenário da Corte a seguinte tese acerca dos juros moratórios.(...)Quanto à atualização monetária, foi fixada a seguinte tese pela Corte(...)Deste modo, como o caso dos autos envolve relação jurídica não-tributária, os juros de mora devem obedecer ao contido no art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Por sua vez, incide quanto a correção monetária o IPCA-E, tudo em conformidade com a decisão tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.A partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 será utilizada exclusivamente a taxa SELIC para fins de correção e juros.Outrossim, no tocante à base de cálculo dos valores devidos ao exequente Alesson Fontana Barbosa, não há nenhuma controvérsia, em especial porque a parte exequente não impugnou as alegações do Município de Foz do Iguaçu, neste particular.Com isso, a fim de atender aos princípios da celeridade e efetividade jurisdicional, homologo, desde logo, o cálculo apresentado pelo Município de Foz do Iguaçu no seq. 53.2.3. Pelo esposado, julgo procedentes os pedidos formulados em sede de impugnação, para o fim exclusivo de afastar o excesso denunciado e, desde já, homologar o cálculo apresentado pelo executado, nos moldes da fundamentação.Diante da sucumbência, e devido ao princípio da causalidade, condeno a parte exequente no pagamento de honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, que neste caso equivale ao montante excessivo que deve ser excluído do crédito em execução, atendendo ao trabalho desenvolvido e grau de complexidade da causa, tudo em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 2.º e 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil” (mov. 64.1). Insurgem-se, então, os agravantes, sob o argumento de que o feito deve ser remetido à contadoria judicial porque “somente a contadoria pode apurar qual dos cálculos estão com parâmetros corretos”. E, embora não vislumbre qualquer nulidade nos moldes do art. 10 do Código de Processo Civil, uma vez que houve intimação dos exequentes para se manifestarem sobre a impugnação da Fazenda Pública, entendo que assiste lhes assiste razão quanto à necessidade de remessa à Contadoria.Com efeito, dispõe o art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil que “para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado”.Em que pese tratar-se de uma prerrogativa conferida ao Magistrado, e não uma obrigação, a significativa divergência nos valores apontados pelas partes recomenda o envio dos autos ao contador do Juízo para verificar o cumprimento ao título judicial.Sobre o tema, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery afirmam que “a norma autoriza o juiz a tomar, de ofício, medidas que seriam próprias da parte interessada, já que na execução por quantia certa, por meio do cumprimento de sentença, o direito patrimonial é normalmente disponível. Quando tratar-se de processo em que haja assistência judiciária, bem como naqueles em que o juiz perceber que a memória de cálculo apresentada pelo credor é flagrantemente superior ao que determina o título executivo (judicial ou extrajudicial), pode o magistrado solicitar o auxílio do contador do juízo para que confira os referidos cálculos” (in Código de Processo Civil Comentado. 17. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomsom Reuters Brasil, 2018. pg. 1470). No mesmo caminho, entende o Superior Tribunal de Justiça que “o novo Código de Processo Civil, em seu art. 524, §§ 1º e 2º, previu expressamente a possibilidade do magistrado se valer da remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para confecção de novos cálculos quando houver suposta discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento, na medida em que a regularidade dos cálculos deve ser objeto de análise minuciosa, inclusive para se evitar violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra” (STJ. AgInt no REsp n. 1.827.750/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).No caso, nada obstante seja verossímil a alegação de que os exequentes incluíram verbas já pagas ao cálculo – 1/3 de férias sobre a jornada suplementar –, mostra-se prematura a homologação dos valores apresentados pelo agravado. A propósito, bem ressaltou o Ministério Público a respeito da necessidade de envio do feito à contadoria: “no que se refere ao terço constitucional de férias, tendo em vista que seu pagamento administrativo foi realizado em rubrica única, o Ministério Público requer seja o feito remetido à contadoria pública para apuração de eventuais diferenças” (mov. 61.1). Ademais, o próprio agravado afirma que, “no que tange a metodologia utilizada para aferição do montante decido a título de correção monetária e juros moratórios, clarividente que não há qualquer controvérsia, afinal, a municipalidade pugnou pela adoção do mesmo método requerido pelos Recorrentes”. Apesar da suposta ausência de controvérsia quanto aos índices aplicáveis, observa-se que o cálculo das partes, nesse aspecto, não é o mesmo, o que reforça a necessidade de que a contadoria junte demonstrativo do valor devido conforme os comandos do título judicial. Relembre-se o que constou do acórdão que fixou os índices aplicáveis no caso: “(...) deve a condenação do Município de Foz do Iguaçu ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, conforme o já citado Tema nº 905/STJ, a contar do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros moratórios[6] conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil[7] e do art. 240 do Código de Processo Civil .[8]Registre-se que, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021[9], deve incidir a SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice” (mov. 27.1 – apelação cível e reexame necessário nº 0016662-59.2022.8.16.0030). Outrossim, a análise do valor correto do débito exequendo pelo órgão auxiliar do Juízo não implica em prejuízo às partes. Nessa linha, entende o Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. REMESSA DOS AUTOS PARA A CONTADORIA JUDICIAL. ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO AO TÍTULO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Havendo dúvidas quanto ao real montante devido, é possível que o Magistrado, de ofício e em qualquer grau de jurisdição, determine a remessa dos autos à Contadoria, a fim de apurar se os cálculos do credor foram elaborados em respeito aos parâmetros estabelecidos pelo título executivo. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmula n. 83/STJ.2. Agravo interno desprovido” (STJ. AgInt no REsp n. 1.537.936/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019, DJe de 21/2/2019 - destaquei)“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO, À CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – (...) II – (...) III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, em se tratando de liquidação de sentença por cálculos aritméticos, não obstante a elaboração de memória de cálculo seja ato privativo do credor, o juiz pode, de ofício, remeter os autos à Contadoria Judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução. IV – (...). V – (...) VI - Agravo Interno improvido” (STJ. AgInt no REsp n. 1.838.380/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 4/12/2019 - destaquei).No mesmo sentido, são os julgados deste Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO. CÁLCULO DO CREDOR DIVERGENTE DOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 524, §2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Existindo divergência nos cálculos apresentados pelo credor-exequente, faculta-se a remessa do processo executivo à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, de acordo com o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil” (TJPR - 17ª C.Cível - 0039622-02.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 26.09.2022 - grifei).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ERRO MATERIAL. QUESTÃO NÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. 2. DISCREPÂNCIA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS. NECESSIDADE DE ENVIO AO CONTADOR JUDICIAL. 1. A retificação dos erros de cálculo é uma das situações previstas no diploma processual civil que não estão sujeitas à preclusão (art. 494, I, CPC), para a qual o juiz poderá atuar até mesmo de ofício, alterando a sentença, por configurar hipótese de erro material. 2. Havendo considerável discrepância entre os valores obtidos, resta demonstrada a necessidade de remessa do feito à contadoria judicial para se aferir o quantum efetivamente devido. Agravo de Instrumento provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0043326-96.2017.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.05.2018 – destaquei). Destarte, impõe-se a reforma da decisão agravada a fim de que, previamente à homologação dos cálculos, haja remessa do feito ao Contador Judicial para aferição do valor correto do débito. III – Voto, então, pelo provimento do recurso, a fim de determinar a remessa dos autos ao Contador Judicial previamente à homologação dos cálculos.
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