SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0086407-51.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 10 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de cobrança de diferenças salariais em fase de cumprimento de sentença. Divergência entre as partes quanto ao montante devido. Remessa à contadoria judicial. Decisão reformada. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelos exequentes contra a decisão que homologou os cálculos apresentados pelo executado em impugnação ao cumprimento de sentença. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a remessa do feito à contadora judicial para aferir o valor correto do débito exequendo. III. Razões de decidir3. Embora não seja medida obrigatória, quando há muita discrepância entre as partes a respeito do valor devido no cumprimento de sentença, é prudente a remessa do feito à Contadoria Judicial para aferição do montante, conforme autoriza o art. 524, § 2º, do CPC.IV. Dispositivo 4. Provimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 524, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.827.750/PE, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, j. 21/3/2022.