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Acórdão
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§ 1. O agravante recorre da decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial n. 0029212-81.2019.8.16.0001, rejeitou a alegação de erro de cálculo levantada por terceiro interessado, em razão da ausência de legitimidade, ressaltando que qualquer tipo discussão acerca do valor do débito deveria ter sido alegado em sede de embargos à execução pela parte executada, o que não ocorreu. Em suas razões recursais, o recorrente alega que após ter realizado o depósito integral dos valores devidos assumiu a condição de executado no processo, na forma do art. 1.345 do Código Civil. Afirma que não se insurge quanto à origem do débito, mas apenas quanto aos critérios de atualização de valores e a inclusão das custas processuais nos cálculos apresentados pela parte executada. Pugna a remessa dos autos ao Contador Judicial, a fim de que se apure a correção e juros das parcelas, na forma do título, bem como das custas efetivamente devidas no processo, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte adversa. Requer seja conhecido e provido o presente recurso a fim de determinar a remessa dos autos ao Contador Judicial.Não houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Apesar de devidamente intimado, o agravado deixou o prazo transcorrer in albis para apresentar contrarrazões (mov. 13 – TJPR).É o relatório.
§ 2. Resumoa) Condomínio Edifício Windsor Residence Service demanda o pagamento de despesas condominiais vencidas e não pagas, referentes aos períodos de setembro de 2016 a maio de 2017, novembro de 2018 a agosto de 2019, bem como daquelas que se vencerem no curso da demanda, no valor de R$22.842,79 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos), em face de Construtora Nave LTDA.;b) o terceiro, Carlos Alberto Schmidlin, compareceu aos autos, alegando ser o legítimo possuidor do imóvel penhorado e reconhecer ser o efetivo devedor das despesas condominiais executada, além de realizar o pagamento do débito mediante depósito judicial. Apontou erro de cálculo na planilha apresentada pela parte exequente, indicando como valor devido a quantia de R$48.974,01 (quarenta e oito mil, novecentos e setenta e quatro reais e um centavo). Por fim, solicitou o cancelamento das hastas públicas designadas (mov. 130.1);c) o terceiro informou o depósito da diferença dos valores, a fim de suspender as hastas designadas (mov. 146.1);d) o Condomínio exequente manifestou-se nos autos, alegando que o terceiro não possui legitimidade para se insurgir em relação aos cálculos apresentados. Indicou o valor atualizado do débito como R$57,351,63 (cinquenta e sete mil, trezentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos). Por fim, requereu o levantamento dos valores depositados (mov. 149.1);e) o terceiro, mais uma vez, requereu a análise dos cálculos apresentados pela parte exequente, e, ainda, não se opôs quanto pedido de levantamento do valor incontroverso (mov. 170.1).f) O Juízo a quo indeferiu o pedido formulado pelo terceiro interessado nos seguintes termos: “(...) 7. Compulsando os autos, verifico que o terceiro realizou o pagamento, na forma do art. 304 do Código Civil, a fim de que o imóvel penhorado não fosse alienado em hasta pública. 8.Entretanto, o terceiro também pretende discutir o valor do débito. Tal pretensão não merece guarida, uma vez que o terceiro não possui legitimidade para impugnar os cálculos apresentados pela parte exequente, já que não é parte na demanda. 9.Ademais, eventual excesso ou incorreção dos cálculos deveria ter sido alegada em sede de embargos à execução pela parte executada, o que não ocorreu, operando-se a preclusão. 10.Dito isso, preclusa a presente decisão, expeça-se ofício de transferência do valor indicado ao mov. 149 pela parte exequente (R$ 57.351,63), a ser atualizado desde a data do depósito dos valores nos autos. 11.Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca de sua satisfação, ficando ciente que seu silêncio será tido como anuência. Prazo:5 dias. 12. Na sequência, certifique-se acerca de eventual saldo nas contas vinculadas aos autos e venham conclusos para deliberação. (...)”. (mov. 176.1).2.1. Mérito do recursoA controvérsia recursal está em verificar se o terceiro interessado, que não é parte na lide, possui legitimidade, ou não, para impugnar o valor devido, alegando, para tanto, a existência de erro no demonstrativo de débito em atraso que instruiu a execução de título extrajudicial.Como dito, o Condomínio Edifício Windsor Residence Service objetiva o recebimento das despesas condominiais vencidas e não pagas, referentes aos períodos de setembro de 2016 a maio de 2017, novembro de 2018 a agosto de 2019, bem como daquelas que se vencerem no curso da demanda, no valor de R$22.842,79 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos), em face de Construtora Nave LTDA.Em que pese o terceiro interessado, Carlos Alberto, para quem o imóvel objeto em discussão, a priori, foi recebido por herança de seu pai, tenha informado o interesse em solucionar o litígio e adimplir o crédito executado para que possa usufruir livremente do imóvel (mov. 130.1), ele não é parte legítima da execução, mas terceiro interessado, que não possui legitimidade para impugnar os cálculos apresentados pela parte exequente. Não se olvida que o terceiro pode utilizar das vias judiciais cabíveis para ver o seu direito amparado, contudo, não são todas as matérias que podem ser arguidas na qualidade de terceiro interessado. O terceiro pode discutir aquele direito, no caso a propriedade do bem, separadamente do processo que gerou seu interesse, aqui a execução. Dito de outro modo: o terceiro não tem interesse algum no título, apenas no imóvel que adquiriu, cabendo-lhe, portanto, discutir tão somente essa matéria.Assim, tem-se que o terceiro carece de interesse para arguir a existência de erro de cálculo ou de excesso de execução, porquanto não se trata de devedor, fiador, avalista, ou mesmo terceiro garantidor ou interveniente. Isso, porque o proveito que busca é remoto, indireto e não lhe diz respeito, visto que o seu interesse se encontra atrelado apenas à liberação do imóvel que adquiriu, razão pela qual não cabe a ele arguir tais matérias em relação ao título executivo. Pode então o agravante intervir como terceiro, que pode defender o imóvel que adquiriu, mas, para tanto, deverá alegar matéria compatível com a sua qualidade de proprietário ou possuidor que não tem responsabilidade pela execução, mas não questões relacionadas ao valor do título ou ainda afetas à tramitação da ação que originou a constrição.Outrossim, se o Condomínio exequente recebeu a mais que o devido, essa questão deve ser discutida em ação própria de conhecimento, e não no âmbito de uma execução de título extrajudicial pelo agravante, que sequer faz parte da lide. Destarte, a manutenção da decisão que entendeu pela ausência de legitimidade do terceiro interessado para impugnar o valor devido é medida que se impõe.
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