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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Osmar Ramires agrava de instrumento em face da r. decisão saneadora de mov. 60.1, proferida em ação de cobrança securitária c/c danos morais, sob n. 0002324-51.2024.8.16.0017, proposta em face de Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A., que deixou de reconhecer a relação de consumo entre as partes e indeferiu a inversão do ônus da prova. Por fim, estabeleceu os pontos controvertidos e anunciou o julgamento antecipado da lide.Em síntese, sustenta o agravante que: a) há relação de consumo entre as partes, uma vez que é destinatário final do seguro firmado, pois o contratou com a finalidade de proteger seu próprio patrimônio e não para aquisição de insumos destinados a atividade econômica; b) não possui estrutura empresarial, limitando sua atividade econômica à produção rural de pequena escala, sendo hipossuficiente técnico e econômico em relação à agravada; c) é de se aplicar a teoria finalista mitigada, tendo em vista sua vulnerabilidade técnica-jurídica, sobretudo no que concerne ao contrato de adesão entabulado entre as partes; d) com o reconhecimento da relação de consumo entre as partes, é de se determinar a inversão do ônus da prova.Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão singular e reconhecer a relação de consumo entre as partes, com a consequente inversão do ônus da prova. Ao recurso foi atribuído efeito suspensivo, conforme decisão de mov. 8.1.Devidamente intimada, a agravada apresentou contraminuta (mov. 14.1).Após, vieram os autos à conclusão.É o relatório.
II - VOTO Volta-se a insurgência recursal em face da r. decisão saneadora, proferida em ação de cobrança securitária, que entendeu pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à lide, deixando de aplicar a inversão do ônus da prova.Alega o agravante que é destinatário final do seguro firmado, pois o contratou com a finalidade de proteger seu próprio patrimônio e não para aquisição de insumos destinados a atividade econômica, Aduz que não possui estrutura empresarial, limitando sua atividade econômica à produção rural de pequena escala, sendo hipossuficiente técnico e econômico em relação à agravada, pelo que deve ser aplicada a teoria finalista mitigada, tendo em vista sua vulnerabilidade técnica-jurídica, sobretudo no que concerne ao contrato de adesão entabulado entre as partes.Razão lhe assiste.Primeiramente, é de se destacar que a matéria trazida à discussão não possui previsão no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, conforme pode se constatar da sua redação:Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I – tutelas provisórias;II – mérito do processo;III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa;VII – exclusão de litisconsorte;VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;XII – (Vetado);XIII – outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Contudo, muito embora tal matéria não venha expressamente mencionada no artigo em questão, é possível a mitigação da taxatividade no presente caso, diante da inutilidade de sua análise apenas em recurso de apelação.Veja-se que, ao julgar na sistemática de recursos repetitivos o Recurso Especial n. 1704520/MT, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil pode ter a sua taxatividade mitigada. Confira-se:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência.9- Recurso especial conhecido e provido.(REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, passo à análise do aludido assunto.Pretende o agravante a reforma da decisão singular que indeferiu a inversão do ônus da prova, deixando de reconhecer a relação de consumo entre as partes.A decisão agravada pontuou:"(...) No tocante à aplicabilidade do CDC, a parte ré é fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC, uma vez que realiza atividade organizada de prestação de serviços. Entretanto, a parte autora não é destinatária final na contratação do seguro do maquinário agrícola, haja vista a utilização do maquinário para incrementar sua atividade de produção, não estando abarcada pela definição do art. 2º do CDC.Não se tratando de relação de consumo, tampouco havendo impossibilidade ou excessiva dificuldade por qualquer das partes, fixo o ônus probatório com base no art. 373, I e II, do CPC. Isto é, incumbirá à parte autora a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. (...)” Pois bem.É de se reformar o entendimento singular quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Dos fatos narrados na exordial, tem-se que o autor firmou com a requerida contrato de seguro denominado "Apólice de Seguro Penhor Rural", apólice n. 1006200014778, para cobertura de danos referentes a uma colheitadeira de grãos. Afirma que no dia 22/03/2023, a colheitadeirasegurada realizava a operação regular de colheita da safra, quando sofreu impacto contra uma erosão causada pela chuva, não visível no solo por estar encoberto por palha.Não resta dúvidas, pois, de que a requerida, ora agravante, na qualidade de prestadora de serviço, se enquadra na definição de fornecedora, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, verbis:Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Igualmente o autor, ora agravado, se enquadra na definição de consumidor, nos termos do artigo 2º da legislação consumerista, verbis: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.No tocante à inversão do ônus da prova, cumpre salientar que a legislação consumerista a permite a fim de facilitar a defesa judicial do consumidor quando caracterizada a verossimilhança das alegações ou a sua hipossuficiência, de acordo com o art. 6º, inciso VIII:“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. ” A hipossuficiência, na lição de Luiz Antonio Rizzatto Nunes, é: “A vulnerabilidade, como vimos, é o conceito que afirma a fragilidade econômica do consumidor e também técnica. Mas hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, dos modos especiais, de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc.” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, São Paulo, Saraiva, 2000, art. 6º nº 13.4. p. 123 e 124). Com efeito, a verossimilhança não se trata de prova cabal, mas sim de primeira aparência, decorrente das regras da experiência comum, que permite um juízo de probabilidade. Já a hipossuficiência do consumidor não é apenas econômica, mas também jurídica no plano processual. Na hipótese em tela, a cobertura ofertada pela seguradora foi somente quanto aos danos elétricos, sem qualquer justificativa para tanto.Extrai-se da resposta fornecida através de e-mail (mov. 1.10): Assim, conforme constou na decisão ora agravada, existe sim hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em relação à seguradora relativamente às cláusulas contratuais e coberturas previstas.Em vista disso, não obstante os argumentos da ora agravante, está perfeitamente demonstrada a verossimilhança das alegações do autor. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova operada em primeiro grau deve ser deferida, com a reforma da decisão agravada nesse ponto. Desse modo, é de se reformar a decisão singular a fim de reconhecer a aplicabilidade do CDC ao caso em tela, bem como determinar a inversão do ônus da prova e, via de consequência, define-se o voto pelo provimento do recurso.
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