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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto por Phoenix Alimentos LTDA em face da decisão de mov. 13.1, integrada pela decisão de mov. 24.1, que, nos autos de mandado de segurança autuados sob nº 0005886-10.2024.8.16.0004, indeferiu o pleito liminar.Insurge-se a agravante vergastando a decisão, alegando, em síntese, que nem a lei complementar que trata do objeto em discussão (Lei Kandir – Art. 25, § 1º, II) nem a Lei Estadual nº 11.580/96 (Art. 25, II) trouxeram em seu bojo as limitações ao direito de utilização e transferência dos créditos acumulados de ICMS decorrentes de operações e prestações que destinem mercadorias ao exterior.Sustenta que as limitações ora combatidas decorrem exclusivamente de Decreto Estadual e Resoluções emanadas pelas Secretaria da Fazenda. Todavia, para além da falta de legalidade em tais atos, é de se verificar que o STF, em repercussão geral, definiu que apenas Leis Complementares podem legislar acerca da prorrogação da apropriação de créditos de ICMS, e somente nesse caso não haveria ofensa aos princípios constitucionais da não-cumulatividade.Aduz que o Estado do Paraná estabeleceu duas limitações por meio atos normativos diversos de lei complementar, quais sejam: (i) limitação mensal estabelecida por decreto estadual6 (ii) limitação anual estabelecida por resolução SEFA, sendo que ambos os institutos – decreto e resolução – servem para operacionalizar a tomada de crédito, mas jamais podem estipular novos requisitos, inexistentes na lei complementar que o estipulou, para a tomada do referido crédito.Defende que está evidente que o julgamento proferido no Incidente de Inconstitucionalidade n° 1748097-2 pelo Órgão Especial deste E. TJPR, com a devida vênia, restou superado em razão do entendimento proferido pela Corte Superior no tema 346, posto que o STF julgou, sob o regime da repercussão geral, que é de competência de lei complementar, e apenas de lei complementar, a regulamentação da utilização/compensação dos créditos de ICMS.Cita precedentes desta Corte.Requer, assim, seja dado efeito suspensivo ao presente recurso visando a suspensão da eficácia da decisão proferida nos autos de origem até que o presente agravo seja devidamente tramitado e apreciado por este Tribunal, e seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal nos termos do art. 1.019, I, do CPC, comunicando ao juiz singular sua decisão, de modo a determinar que seja concedida a tutela de urgência pleiteada, nos termos da fundamentação.Liminar indeferida no mov. 9.1.Contrarrazões no mov. 14.1.Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento do recurso no mov. 19.1.Vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidadeConheço do recurso de agravo de instrumento posto que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.MéritoCinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de afastamento das limitações para apropriação em conta gráfica do crédito acumulado recebido em transferência via SISCRED, nos termos do art. 51, inc. III, do RICMS, para a utilização dos créditos em sua operação de ICMS sem qualquer restrição ou sanção por parte da Fazenda Pública Estadual, ante a existência de suposta inconstitucionalidade e ilegalidade no ato apresentado.Preliminarmente, insta-se destacar que a respeito da questão ora em debate, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade (IDI) nº 1.748.097-2 (autos Projudi nº 0065877 62.2016.8.16.0014), de relatoria do Desembargador Ruy Cunha Sobrinho, firmou o entendimento de que a limitação do valor para o aproveitamento de créditos de ICMS via SISCRED encontra-se albergado no exercício do poder normativo atribuído ao Estado do Paraná pelo texto da Constituição Federal. Eis o teor da ementa do referido julgamento: INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. IMPUGNAÇÃO A DECRETO COM CARÁTER DE ATO NORMATIVO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MÉRITO. DISPOSITIVOS EXAMINADOS DO ARTIGO 45, §3º DO DECRETO Nº 6080/2012 (REGULAMENTO DO ICMS/PR), NORMA QUE AUTORIZA O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA A EDITAR RESOLUÇÃO ESTABELECENDO O LIMITE GLOBAL ANUAL DE VALORES PASSÍVEIS DE UTILIZAÇÃO. ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO Nº 773/2016 DA SECRETARIA DA FAZENDA, FIXA O LIMITE PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO NO SISTEMA DE CONTROLE DA TRANSFERÊNCIA E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS – SISCRED, NO ANO DE 2016. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO, POR ESSES DISPOSITIVOS, AOS COMANDOS DO ARTIGO 155, §2º, INCISOS I E XII, ALÍNEA ‘C’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEXTOS NORMATIVOS EDITADOS EM CONSONÂNCIA COM A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 87/1996 – LEI KANDIR – DIPLOMA LEGAL QUE NÃO CRIOU LIMITES ANUAIS À UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS. CONSONÂNCIA, AINDA, COM A LEI ESTADUAL Nº 11.580/96 (ARTIGOS 25 E 45). MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 346, RE 601967 RG/RS), SEM A SUSPENSÃO DAS CAUSAS CORRELATAS, DE MOLDE A NÃO IMPEDIR A APRECIAÇÃO JUDICIAL DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE NA HIPÓTESE ANALISADA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO DO ESTADO DO PARANÁ, CONFERIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGO 24, §§ 3º E 4º), EM CARÁTER COMPLEMENTAR E TEMPORÁRIO À LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 PARA FINS DE LIMITAR O VALOR ANUAL DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Incidente conhecido e, no mérito, julgado improcedente. (TJPR – Órgão Especial – IDI 1.748.097-2 (0065877- 62.2016.8.16.0014) – Curitiba – Rel. Desembargador Ruy Cunha Sobrinho – Maioria – julgado em 15/07/2019) (grifo nosso). Tal decisão, importante ressaltar, nos termos das normas do art. 927, inc. V, do Código de Processo Civil, e art. 297 do Regimento Interno desta corte, vincula os órgãos fracionários.Sendo assim, outra não pode ser a interpretação, senão a de que não ofende a Constituição Federal o ato normativo estadual que impõe limite anual global para utilização de créditos de ICMS via Sistema de Controle de Transferência e Utilização de Créditos Acumulados da Receita Estadual (SISCRED).Não se olvida, entretanto, o julgamento do Tema 346/STF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Contudo, a hipótese analisada pela Suprema Corte quando do julgamento do Tema 346/STF, difere da hipótese dos autos.Naquela oportunidade restou decidido que são constitucionais as limitações à compensação de créditos de ICMS mediante Lei Própria, sobre compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte: Tema 346/STF: (i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; (ii) Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário.Tratam-se, portanto, de matérias distintas.Isso porque, a questão posta na presente ação mandamental refere-se à análise da legalidade das limitações impostas pelo Estado do Paraná para utilização e transferência de créditos acumulados de ICMS via SISCRED por força da norma do art. 51, inc. III e §3º, do RICMS-PR (Decreto nº 7.871/2017). Já a controvérsia analisada no Tema nº 346/STF, como já explanado, se restringiu à verificação da constitucionalidade, a partir do princípio da não-cumulatividade, da prorrogação, instituída por meio de lei complementar, da compensação de créditos de ICMS relativos especificamente a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte.Destarte, na hipótese dos autos, deve ser aplicado o entendimento (vinculante) firmado neste Tribunal de Justiça a partir da decisão do Órgão Especial no julgamento do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1.748.097-2 – segundo o qual a limitação do valor para aproveitamento de créditos de ICMS via SISCRED encontra-se albergado no exercício do poder normativo atribuído ao Estado do Paraná pela Constituição Federal.Desse modo, tenho que agiu com acerto o juízo a quo, ao indeferir a liminar pleiteada no mandado de segurança.A propósito, este tem sido o entendimento das Câmaras de Direito Tributário desta e. Corte de Justiça em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – LIMITAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS VIA SISCRED - POSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 24, INCISO I, § 1º E 155, § 2º, INCISO XII, ALÍNEA ‘C’, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ARTIGOS 23, 24 E 25 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996, ARTIGO 25, § 7º, INCISOS I E II DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996 E ARTIGOS 47 A 53 DO DECRETO ESTADUAL Nº 7871/2017 – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL, IDIN 1.748.097-2 DISTINÇÃO ENTRE A MATÉRIA TRATADA NO TEMA 346 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A QUESTÃO ANALISADA NA PRESENTE APELAÇÃO PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000551-49.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 21.08.2023) SEGURANÇA DENEGADA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. . PRELIMINARES REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO LIMITE ANUAL GLOBAL E MENSAL PARA UTILIZAÇÃO DE (DECRETO ESTADUAL Nº CRÉDITOS ACUMULADOS PELO SISTEMA SISCRED 7871/2017 (RICMS/PR) E DA RESOLUÇÃO SEFA Nº 118/2019). IRRESIGNAÇÃO DO IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO. INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1748097-2 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. NÃO VERIFICAÇÃO DA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS TEMA 346 DA PRINCÍPIOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE E DA LEGALIDADE. MANTIDA REPERCUSSÃO GERAL QUE REITERA A MESMA LÓGICA DA REGULARIDADE DA REGULAMENTAÇÃO DO APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS. SENTENÇA . (...) 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 2ª Câmara Cível 0001760-53.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 11.07.2023) APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA–– TRIBUTÁRIO – ICMS – LIMITE GLOBAL ANUAL DE VALORES PASSÍVEIS DE UTILIZAÇÃO NO SISTEMA DE CONTROLE DA TRANSFERÊNCIA E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS (SISCRED)–CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL NO INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.748.097-2 – EFEITO VINCULANTE (ARTIGOS 927, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 297 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ) – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003497-91.2020.8.16.0004 - Curitiba- Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 05.12.2023) Por fim, importante ressaltar que no mesmo sentido aqui exposto foi a conclusão do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça (mov. 19.1-TJ). Desse modo, bem decidiu o magistrado a quo ao indeferir a liminar postulada pela impetrante, ora agravante.ConclusãoPelo exposto o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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