Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR FIXADO EM R$ 10.000,00. EXCESSIVIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. PERÍCIA PODE SER REALIZADA COM BASE EM DOCUMENTOS E FOTOS ANEXADOS AOS AUTOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS REDUZIDOS PARA R$ 4.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão nos autos de liquidação de sentença por arbitramento que homologou os honorários periciais de R$ 10.000,00.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Definir se o valor dos honorários periciais fixados em R$ 10.000,00 é excessivo em relação à complexidade e ao escopo da perícia a ser realizada.2.2. Avaliar a possibilidade de redução dos honorários periciais, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e a viabilidade de realizar a perícia com base em documentos e fotos já juntados aos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme disposto no art. 95, § 3º, do CPC e na Resolução nº 232/2016 do CNJ.3.2. Embora o perito tenha indicado a necessidade de vistoria no imóvel, as partes informaram que o local foi alterado, e a perícia pode ser realizada com base nas fotos e documentos já anexados aos autos.3.3. O valor de R$ 10.000,00 é excessivo diante da complexidade da perícia e do trabalho necessário, considerando que não haverá necessidade de vistoria presencial.3.4. A redução dos honorários para R$ 4.000,00 mostra-se mais adequada à natureza da perícia, garantindo a justa remuneração do perito sem onerar excessivamente o processo, em conformidade com precedentes deste Tribunal.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Agravo de instrumento parcialmente provido.4.2. O valor de R$ 4.000,00 mostra-se adequado à complexidade da perícia e ao escopo do trabalho a ser realizado, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Dispositivos relevantes citadosCódigo de Processo Civil: art. 95, § 3º.Resolução nº 232/2016 do CNJ: art. 2º.Jurisprudência relevante citadaTJPR, Agravo de Instrumento 0029737-90.2024.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 09/08/2024.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0086475-98.2024.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 21.10.2024)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Irati que, nos autos da ação liquidação de sentença por arbitramento nº 0000630-75.2022.8.16.0095, homologou a proposta de honorários periciais de R$ 10.000,00 (mov. 83.1). Insatisfeitos, os agravantes interpuseram o presente recurso alegando, em síntese, in verbis:a) os argumentos lançados na r. decisão que homologou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor dos honorários perícias no caso em exemplo, não podem prosperar;b) o valor de R$ 10.000,00 é excessivo e desproporcional ao trabalho a ser realizado;c) o artigo 8º do Código de Processo Civil, disciplina que “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência." Ainda, o artigo 95, § 3º do Código de Processo Civil preconiza que: "Os honorários do perito serão fixados levando-se em conta o trabalho necessário, o tempo exigido para a realização da perícia e o grau de especialização do profissional";d) não obstante a r. decisão que homologou a proposta sustente que no caso precisará, segundo perspectiva do Sr Perito, necessidade de: 3- Vistoria no endereço do imóvel, levantamento fotográfico, bem como sua vizinhança, em especial porque as fotos apresentadas não estão nítidas; 4- Elaboração do relatório fotográfico da vistoria. Com todas as vênias, a perícia em apreço, não será possível de ser realizada nos padrões intuídos pelo Sr Perito, eis que o imóvel possui situação completamente diversa da que existia à época dos fatos, eis que foi vendida e construída edificação sobre o local;e) nota-se das imagens de Google Earth a diferença das realidades do local. Logo, resta absolutamente prejudicada a avaliação in loco, eis que está completamente diferente, em decorrência das obras realizadas modernamente, de maneira que a perícia somente pode ser através de vistoria indireta (fotos e acesso aos autos), em especial as fotos registradas quando os Agravantes desocuparam o imóvel, como exemplo, os registros juntados no mov. 89;f) sequer haverá necessidade de visita em campo, eis que as benfeitorias já foram retiradas do imóvel há anos. Dessa maneira, já resta demonstrado que a estirpe de perícia idealizada pelo Sr. Perito não confere com a realidade dos autos;g) à luz de tais considerações, o valor apresentado mostra-se elevado para o padrão exigido na espécie, sobretudo se seguir os padrões do CNAI – Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários;h) parece razoável ter o referido valor como referência para a aquilatação do valor dos honorários periciais, sobretudo se levar em consideração a tabela de precificação fornecida pelo CRECI/PR e COFECI;i) Dessa maneira, o valor que observa a proporcionalidade e razoabilidade para a fixação dos honorários periciais seria de R$ 2.425,66 (dois mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos), o que já supriria eventual atualização até os dias atuais;j) ademais, a complexidade alegada pelo perito não justifica o valor proposto. Como já destacado, a avaliação de um imóvel, especialmente quando baseada em documentação fotográfica e sem necessidade de vistoria presencial, não é uma tarefa de alta complexidade que justifique honorários elevados, sobretudo porque as benfeitorias já foram retiradas do imóvel há anos, conforme demonstrado pelas imagens apresentadas algures;k) ainda que se faça necessária a visita in loco, tal fato não elevaria demasiadamente o valor para atingir os valores propostos. Por tais razões, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este Relator deferiu o processamento do recurso (mov. 8.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 11. A agravada apresentou contrarrazões no mov. 14.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente apresentado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. O agravante busca a reforma da decisão agravada para que os honorários periciais sejam substancialmente reduzidos. De início, cumpre esclarecer que o trabalho pericial deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Isso porque, embora o perito judicial deva ser devidamente remunerado pelos seus serviços, a produção da prova pericial não pode onerar excessivamente o processo, sob pena de penalizar uma das partes ou até inviabilizar a própria prestação jurisdicional. Além disso, o magistrado não está impedido de substituir o perito em caso de honorários excessivamente onerosos. Aqui, é importante mencionar que a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os valores a serem arbitrados pelos magistrados na realização de perícias, estabeleceu em seu artigo 2º: “Art. 2º. O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I – a complexidade da matéria;II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgãoIII – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;IV – as peculiaridades regionais”. No caso, o objeto do trabalho a ser desenvolvido é a avaliação dos itens declarados como garantia na sentença (grama sintética, rede e iluminação do campo de futebol). No mov. 51.1, o expert propôs o valor de R$ 12.000,00 para a realização da avaliação, com posterior redução para R$ 10.000,00 (mov. 64.1), o que foi homologado pelo juízo de origem na decisão agravada de mov. 83.1. Todavia, embora o expert tenha justificado o valor cobrado com base na complexidade da causa, necessidade de análise técnica detalhada dos autos, avaliação de documentos indispensáveis, solicitação de documentos faltantes, vistoria no endereço do imóvel, levantamento fotográfico, bem como de sua vizinhança, elaboração de relatório fotográfico, levantamento de dados de imóveis similares, cálculos técnicos e resposta aos quesitos formulados pelas partes, cumpre mencionar que a proposta de honorários não especificou o número de horas demandadas pelos trabalhos ou o valor atribuído à hora técnica do profissional. Além disso, tanto o agravante quanto a agravada informaram que o local foi alterado e a avaliação poderá ser realizada através das fotos já apresentadas nos autos. Desta maneira fica prejudicada a justificativa do perito com relação a vistoria no endereço do imóvel, levantamento fotográfico, bem como de sua vizinhança e elaboração de relatório fotográfico. Nesse contexto, o valor proposto mostra-se excessivo em relação à remuneração do perito, considerando os precedentes desta Corte. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DE R$5.250,00. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA QUANTIA. TESE ACOLHIDA. PERÍCIA PARA AVALIAR EVENTUAIS BENFEITORIAS E ACESSÕES EXISTENTES NO IMÓVEL A SER REINTEGRADO EM FAVOR DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. IMÓVEL URBANO EM LOCAL DE FÁCIL ACESSO. MINORAÇÃO NECESSÁRIA. QUANTUM FIXADO EM R$4.000,00. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00297379020248160000 Colombo, Relator: Antonio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 09/08/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) Embora a parte agravante sustente que o valor razoável para os honorários periciais seja de R$ 2.425,66, essa quantia não se revela adequada diante das peculiaridades do caso concreto e da jurisprudência deste Tribunal. A tarefa a ser realizada pelo perito envolve não apenas análise das imagens anexadas nos autos, mas uma pesquisa detalhada de elementos específicos, com relação a grama sintética, a iluminação e as benfeitorias existentes no local, o que demanda um trabalho especializado. Desse modo, a fixação dos honorários em R$ 4.000,00 mostra-se mais condizente com a complexidade e o escopo do serviço a ser realizado, garantindo a justa contraprestação ao perito sem desrespeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Este valor encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, que orienta que o montante a ser arbitrado deve considerar, além do tempo e esforço despendidos para a análise de questões peculiares como as verificadas no presente caso. Assim, o valor de R$ 4.000,00 se revela adequado, equilibrando a necessidade de remuneração justa ao perito com a preservação dos custos do processo. Ressalte-se que, na hipótese de o profissional designado não possuir interesse em realizar a perícia por este valor, o juízo de origem deverá designar novo perito. Em suma, voto pelo parcial provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
|