SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086475-98.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Mon Oct 21 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 21 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR FIXADO EM R$ 10.000,00. EXCESSIVIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. PERÍCIA PODE SER REALIZADA COM BASE EM DOCUMENTOS E FOTOS ANEXADOS AOS AUTOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS REDUZIDOS PARA R$ 4.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão nos autos de liquidação de sentença por arbitramento que homologou os honorários periciais de R$ 10.000,00.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Definir se o valor dos honorários periciais fixados em R$ 10.000,00 é excessivo em relação à complexidade e ao escopo da perícia a ser realizada.2.2. Avaliar a possibilidade de redução dos honorários periciais, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e a viabilidade de realizar a perícia com base em documentos e fotos já juntados aos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme disposto no art. 95, § 3º, do CPC e na Resolução nº 232/2016 do CNJ.3.2. Embora o perito tenha indicado a necessidade de vistoria no imóvel, as partes informaram que o local foi alterado, e a perícia pode ser realizada com base nas fotos e documentos já anexados aos autos.3.3. O valor de R$ 10.000,00 é excessivo diante da complexidade da perícia e do trabalho necessário, considerando que não haverá necessidade de vistoria presencial.3.4. A redução dos honorários para R$ 4.000,00 mostra-se mais adequada à natureza da perícia, garantindo a justa remuneração do perito sem onerar excessivamente o processo, em conformidade com precedentes deste Tribunal.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Agravo de instrumento parcialmente provido.4.2. O valor de R$ 4.000,00 mostra-se adequado à complexidade da perícia e ao escopo do trabalho a ser realizado, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Dispositivos relevantes citadosCódigo de Processo Civil: art. 95, § 3º.Resolução nº 232/2016 do CNJ: art. 2º.Jurisprudência relevante citadaTJPR, Agravo de Instrumento 0029737-90.2024.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 09/08/2024.