SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0014399-39.2012.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Oct 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA QUE DECLAROU PARCIALMENTE A PROPRIEDADE DOS AUTORES COM A EXCLUSÃO DE FAIXA SOBREPOSTA DE SUPOSTA PROPRIEDADE DO INSTITUTO ÁGUA E TERRA DO PARANÁ, QUE ANTERIORMENTE PERTENCIA À AMBIENTAL PARANÁ FLORESTAS S/A (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA). CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária de imóvel rural, ajuizada com fundamento na posse mansa, pacífica e ininterrupta exercida pelos autores por mais de 30 anos, originada de contratos de compromisso de compra e venda. A sentença declarou parcialmente a propriedade dos autores, excluindo a área sobreposta a bem público.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se foram atendidos os requisitos da usucapião extraordinária para usucapir a integralidade da área; ii) se a faixa de área sobreposta é bem público; iii) se é possível a usucapião de bem da sociedade de economia mista Ambiental Paraná Florestas S/A, que tinha a posse anterior da área supostamente sobreposta; (iv) se existe direito à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A área sobreposta em questão pertencia à sociedade de economia mista Ambiental Paraná Florestas S/A; entretanto, inexiste prova de afetação da área à finalidade pública à época da posse, o que resulta na possibilidade de usucapião por não se tratar de bem público.4. A alteração institucional da sociedade de economia mista para autarquia não retroage para impedir direito já em formação, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná, devendo-se reconhecer que os apelantes exerciam posse sobre a área desde 1982, enquanto que a autarquia passou a ser proprietária da suposta área sobreposta em 2014.5. Comprovou-se posse exercida de forma contínua, com ânimo de dono, e confirmada por prova testemunhal e documental, sendo legítima a pretensão dos autores.6. A sentença deve ser reformada para a declaração de aquisição da propriedade por usucapião em favor dos autores apelados da totalidade da área de 567,802035 hectares.7. Com a declaração de propriedade da totalidade da área por usucapião, resta prejudicado o pleito de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da autarquia apelante.8. Com a procedência da ação de usucapião, a autarquia deve ser condenada no pagamento das custas e dos honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO9. Recurso de Apelação Cível dos autores (1) conhecido e provido; recurso de Apelação Cível da autarquia e apelante (2) conhecido e desprovido.