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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Nelson Batista Primor e Maria Gladis Canteri Primor ajuizaram Ação de Usucapião 0014399-39.2012.8.16.0019, de imóvel rural, em face de Rivadavia da Fonseca Macedo e Outros. Sustenta-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) os autores são legítimos possuidores do imóvel rural denominado Fazenda Alvorada – Planta dos Matos do Cambijú; ii) a posse é contínua e ultrapassa 30 anos e sempre foi exercida de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono; iii) a posse tem origem em contratos de compromisso de compra e venda. Requereu-se a procedência do pedido para lhes ser declarado a propriedade sobre o imóvel, com a expedição do respectivo mandado para o Cartório de Registro de Imóveis (mov. 1.1 – autos de origem). Houve emenda à petição inicial para correção do valor da causa e juntada de documentos comprobatórios da estimativa tributária da área, memorial descritivo e recolhimentos complementares das custas processuais (mov. 32.1 – autos de origem). Posteriormente, também ocorreu aditamento da petição inicial para apresentar nova descrição do imóvel, acompanhada de cálculo analítico da área feito por engenheiro florestal vinculado ao INCRA (mov. 49.1 – autos de origem).Rivadavia de Macedo, Rivadavia da Fonseca Macedo, Tobias de Macedo e Tobias de Macedo Junior foram citados por edital (65.1 e 91.2 – autos de origem). Para sua representação, foi nomeado Curador Especial (mov. 418.1 – autos de origem), que apresentou contestação por negativa geral (mov. 438.1 – autos de origem).A Ambiental Paraná Florestas S/A, posteriormente sucedida pelo Instituto Água e Terra (IAT), apresentou contestação alegando, em síntese, que a área usucapienda se sobrepõe a áreas de sua propriedade, que são bens públicos e, portanto, insuscetíveis de usucapião, além de arguir a falta de documentos essenciais e de interesse de agir (mov. 93.1 - autos de origem). Álvaro Luiz Scheffer e outros também apresentaram contestação alegando que a área pretendida invade sua propriedade (mov. 125.1 – autos de origem).Na impugnação à contestação do IAT, a parte autora afirmou que a sobreposição de áreas não está comprovada e que bens de sociedade de economia mista são passíveis de usucapião (mov. 100.1 – autos de origem).Nelson Batista Primor e Maria Gladis Canteri Primor peticionaram nos autos informando a realização de novo cálculo da área, apresentaram esclarecimentos e um novo memorial descritivo (mov. 531.1 – autos de origem).Em seguida, o juízo da 1ª Vara Cível de Ponta Grossa declarou-se incompetente e o processo foi redistribuído para a 1ª Vara da Fazenda Pública de Pronta Grossa (mov. 628.1 – autos de origem).Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Joaquim Galdino da Silva (mov. 1182.1 – autos de origem), Luiz Jose Maciel de Lara (mov. 1182.2 – autos de origem) e Carlos Roberto Macoski (mov. 1182.3 – autos de origem).Os autores, em alegações finais, reiteraram o preenchimento dos requisitos para a usucapião requerendo a procedência da ação (mov. 1193.1 – autos de origem). O Instituto Água e Terra – IAT, por sua vez, remeteu aos termos da contestação, requerendo a improcedência (mov. 1196.1 – autos de origem). O Curador Especial dos requeridos revéis apresentou alegações finais aduzindo a insuficiência probatória da posse exercida (mov. 1202.1 – autos de origem).A sentença julgou extinta a ação sem resolução de mérito em relação aos contestantes do mov. 125 dos autos de origem (Álvaro Luiz Scheffer e outros), por ilegitimidade passiva, e parcialmente procedente a ação para declarar a propriedade dos autores sobre a área descrita no mov. 49.2, dos mesmos autos, com a exclusão das áreas de sobreposição de propriedade do Instituto Água e Terra - IAT (mov. 93.4 – autos de origem). Condenou-se a parte autora no pagamento das custas processuais, sem arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência.Nelson Batista Primor e Maria Gladis Canteri Primor (Apelantes 1) interpuseram recurso de Apelação Cível. Os autores sustentam no recurso, em síntese, o seguinte: i) a alegada sobreposição de áreas não está comprovada pelo IAT; ii) os apelantes apresentaram descrição do imóvel acompanhada de planta, memorial descritivo e cálculo analítico de área feito pelo INCRA, devendo esta prova ser devidamente valorada; iii) conforme memorial descritivo apresentado, o imóvel lindeiro da transcrição n° 13.837 não está contido na área descrita pelos autores; iv) a área descrita pelo IAT só tornou-se de domínio público em 2014, anteriormente sob a propriedade de Ambiental Paraná Florestas, que é empresa de economia mista. Considerando que a posso dos autores remonta à 1980 e que é possível usucapião de imóvel de empresa de economia mista, devendo ocorrer a declaração da aquisição da área total descrita. Requereu-se o provimento do recurso com a condenação do IAT ao pagamento de verbas sucumbenciais (mov. 1296.1 – autos de origem). O Instituto Água e Terra - IAT (Apelante 2), por sua vez, em busca a fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Sustentou-se, em síntese, o seguinte: i) embora tenha sido reconhecida a exclusão da parte da área usucapienda por se tratar de bem público, a sentença deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais; ii) por ter logrado êxito parcial na demanda, a parte faz jus à verba honorária, nos termos do art. 85 do CPC. Requereu-se a reforma da sentença para condenar os autores no pagamento dos honorários advocatícios, incluindo honorários recursais (mov. 1315.1 – autos de origem).O Instituto Água e Terra (IAT) apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso dos autores (mov. 1316.1 – autos de origem).Nelson Batista Primor e Maria Gladis Canteri Primor, por sua vez, apresentaram contrarrazões pelo desprovimento do recurso do IAT (mov. 25.1 – autos recursais).A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Colmar José Ribeiro Campos, manifestou-se pelo desprovimento do recurso de Apelação Civel 1 (dos autores) e pelo provimento do recurso de Apelação Civel 2 (do IAT) (mov. 27.1 – autos recursais).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso de Nelson Batista Primor e Maria Gladis Canteri Primor é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão que julgou os embargos de declaração opostos em face da sentença (mov. 1282 – autos de origem) e do protocolo do recurso (mov. 1296 – autos de origem). O preparo está comprovado em mov. 1294 e 1295, dos autos de origem.Em relação ao recurso de apelação apresentado pelo Instituto Água e Terra – IAT, verifica-se que não houve a devida intimação da parte em relação à decisão que julgou os embargos de declaração, motivo pelo qual ela requereu o reconhecimento da nulidade do ato e nova intimação para interposição do recurso apelação (mov. 1305.1 – autos de origem). Tal pedido foi deferido pelo Juízo a quo (mov. 1311.1 – autos de origem) e, com isso, o IAT apresentou tempestivamente o recurso de apelação cível (mov. 1315.1 – autos de origem).A ausência de preparo do recurso do Instituto Água e Terra – IAT se justifica face a prerrogativa do § 1° do artigo 1007, do CPC. [1] Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, ambos os recursos devem ser conhecidos. VOTO3. Trata-se de recurso de Apelação Cível nº 0014399-39.2012.8.16.0019 Ap, em que é apelante Nelson Batista Primor e Maria Gladis Canteri Primor (01) e Instituto Água E Terra – IAT (Terceiro – confinante) (02) e apelados (01 e 02) os mesmos.Os recursos buscam a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação. 3.1. No plano fático, depreende-se dos autos que Nelson Batista Primor e Maria Gladis Canteri Primor ajuizaram a Ação de Usucapião nº 0014399-39.2012.8.16.0019 em face de Rivadavia da Fonseca Macedo e Outros.A petição inicial está instruída com os seguintes documentos, naquilo que é mais significativo: procurações e documentos pessoais (mov. 1.2/1.5 – autos de origem), certidão de casamento (mov. 1.6 – autos de origem), planta e memorial descritivo do imóvel (mov. 1.7/1.8 – autos de origem), contratos particulares de compromisso de compra e venda (mov. 1.9/1.12 – autos de origem), certidões de óbito de antecessores na posse (mov. 1.13/1.14 – autos de origem), Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (mov. 1.15 – autos de origem) e as matrículas dos imóveis confrontantes (mov. 1.16/1.18 – autos de origem).Na emenda à petição inicial (mov. 32.1 – autos de origem), os autores corrigiram o valor da causa. Os documentos juntados se trataram de guias de recolhimento e de comprovantes de pagamento das custas processuais complementares (mov. 32.2 e 32.3 – autos de origem).No aditamento à petição inicial (mov. 49.1 – autos de origem), os autores apresentaram uma nova descrição do imóvel. Os documentos incluídos foram um novo memorial descritivo (mov. 49.2 – autos de origem), uma nova planta (mov. 49.3 – autos de origem) e uma nova Anotação de Responsabilidade Técnica - ART (mov. 49.4 – autos de origem).Convém destacar o conteúdo dos depoimentos das testemunhas na audiência de instrução e julgamento, ocorrida em 12/12/2023 (mov. 1182 – autos de origem.Joaquim Galdino da Silva, em sede judicial, relatou que trabalha na região há mais de 60 anos e reside a aproximadamente cinco quilômetros do imóvel desde 1994, confirmou que Nelson Primor adquiriu a área em questão - antigamente chamada de Fazenda Cambiju - sendo utilizada para pecuária e agricultura, com o cultivo principal de milho e soja. Descreveu que as divisas do imóvel confrontam com áreas do antigo Banestado e com a propriedade de Dona Rosa. Confirmou que a área total é de aproximadamente 230 alqueires, nem toda cultivada, e afirmou categoricamente não ter conhecimento de qualquer histórico de disputas de divisas ou conflitos territoriais envolvendo a propriedade (mov. 1182.1 – autos de origem).Luiz Jose Maciel de Lara, em seu depoimento, destacou que cresceu e residiu na região até 2004, confirmou conhecer a área em questão, denominada Fazenda Alvorada. Testemunhou que Nelson é proprietário do imóvel há mais de 50 anos, onde desenvolve atividades de agricultura e pecuária, numa área total de cerca de 230 alqueires. Afirmou que as divisas são bem definidas, com cercas, áreas de cultivo e mata preservada, e que ao longo dos anos não presenciou modificações nos limites da propriedade nem disputas entre vizinhos. Esclareceu que, embora se tenha discutido sobre a família de Dona Rosa, esta não seria confrontante direta (mov. 1182.2 – autos de origem).Carlos Roberto Macoski, por fim, declarou conhecer a área há 30 anos e trabalhar diretamente na lavoura da propriedade há 6 anos. Confirmou que o imóvel pertence a Nelson Batista Primor e que possui uma área total estimada entre 560 e 570 hectares, dos quais 15 hectares são dedicados à lavoura. Afirmou que a propriedade é totalmente cercada e que, além da agricultura, também existeatividade pecuária. Durante todo o período de seu conhecimento, nunca presenciou disputas, alterações de divisas ou qualquer sinal de abandono da fazenda (mov. 1182.3 – autos de origem).Cabe ressaltar que, no aditamento da petição inicial, Nelson Batista Primor e Maria Gladis Canteri Primor apresentaram planta do imóvel georreferenciado e memorial descritivo, além de laudos técnicos, elaborados por engenheiro florestal, que atestam a delimitação do imóvel (mov. 49.2 a 49.7 – autos de origem) da seguinte forma:
Ambiental Paraná Florestas S/A, posteriormente sucedida pelo Instituto Água e Terra (IAT), sustentou na contestação, síntese, o seguinte: i) a área descrita na planta e no memorial descritivo apresentado pelos autores incide parcialmente sobre imóvel de sua titularidade, o que inviabilizaria o pedido de usucapião na forma pretendida; ii) o imóvel de sua propriedade se encontra devidamente registrado conforme Transcrição nº 30.690 do Livro 3-A da 2ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Ponta Grossa, o que confere à sua posse a proteção registral prevista na legislação civil e constitucional. Requereu-se a improcedência da ação (mov. 93.2– autos de origem).Ambiental Paraná Florestas S/A afirmou na contestação que realizou análise técnica própria a partir dos arquivos digitais fornecidos pelos autores, em especial o memorial descritivo da área usucapienda com coordenadas georreferenciadas e comparou essas informações com os dados cartoriais do seu título (mov. 93.1– autos de origem); a partir dessa análise, concluiu haver sobreposição entre a área reivindicada pelos autores e a área constante da transcrição de sua propriedade. Requereu-se a improcedência da ação (mov. 93.1).Com a finalidade de comprovar suas alegações, Ambiental Paraná Florestas S/A juntou aos autos imagem gerada com o uso do programa Google Earth, que sobrepõe visualmente a poligonal fornecida pelos autores sobre o território onde, segundo afirma, localiza-se a gleba de sua titularidade (mov. 93.4 – autos de origem); veja-se:
Em termos de valoração da prova, pode-se considerar provados os seguintes fatos: a) os autores, Nelson Batista Primor e Maria Gladis Canteri Primor, adquiriram a posse da "Fazenda Alvorada" em 1982, conforme escritura pública juntada aos autos; b) a posse foi exercida de forma contínua, com ânimo de dono e de forma mansa e pacífica por mais de 15 anos, fato confirmado pela prova testemunhal, que relatou o uso do imóvel para plantio e criação de animais; c) a posse foi contestada inicialmente pelos confrontantes Álvaro Luiz Scheffer e outros, contudo, a disputa foi resolvida quando os novos proprietários da área vizinha firmaram declaração reconhecendo os limites e a posse dos autores; d) Os proprietários que constavam no registro original do imóvel foram citados por edital e não reivindicaram a posse; e) conforme os relatos testemunhais, os autores exercem posse sobre o imóvel, com a prática de atividade agrícola e pecuária, desde o momento que adquiriram a posse do imóvel em 1982; f) a faixa de sobreposição descrita pelo IAT estava registrada em nome da Ambiental Paraná Florestas S/A (sociedade de economia mista) até 2014; g) o IAT (autarquia estadual) adquiriu a propriedade da suposta faixa de sobreposição em 2014. 3.2. Nelson Batista Primor e Maria Gladis Canteri Primor sustentam no recurso que a sobreposição de áreas não está devidamente comprovada pelo IAT e, mesmo que a área tenha se tornado pública posteriormente, a aquisição por usucapião já havia se consumado anteriormente, quando pertencia à sociedade de economia mista.Em relação a esta argumentação, o Instituto Água e Terra (IAT) afirma, em suas contrarrazões, o seguinte: i) o fato de a proprietária anterior ser pessoa jurídica de direito privado (sociedade de economia mista) não impede que o imóvel seja qualificado como bem público, pois a destinação pública do bem prevalece sobre a condição formal da entidade; ii) Os documentos juntados pelo IAT na contestação (mov. 93 – autos de origem) são suficientes e adequados para comprovar tanto a titularidade do bem em favor do ente público a respeito da sobreposição da área pretendida pelos autores sobre a propriedade do Estado do Paraná; iii) a questão da sobreposição de áreas depende exclusivamente de prova documental, não havendo razão para afastar o reconhecimento feito pelo juiz de primeira instância ou para produzir novas provas (mov. 1316.1 – autos de origem).Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 1214.1 – autos de origem):“MÉRITONo mérito, a pretensão é parcialmente procedente.A usucapião extraordinária exige, para aquisição do domínio pleno e propriedade, o exercício da posse contínua, com ânimo de dono, de forma mansa e pacífica pelo prazo de 15 anos, nos termos do art. 1.238 do Código Civil.A prova oral produzida, sob o crivo do contraditório, foi apta a demonstrar esses elementos.O Sr. Joaquim Galdino, testemunha compromissada, relatou que mora a 5km do local desde 1994 e os autores compraram a área em questão, que era da antiga fazenda Cambiju. Detalhou que a área faz divisa com área que era antigamente do Banestado e com a Sra. Rosa, sem qualquer mudança de divisas ou debates sobre elas. Pelo que sabe a área do Sr. Nelson é de uns 230 alqueires.Luiz José Maciel de Lara, também testemunha compromissada, relatou que nasceu e cresceu na região, conhecendo o Sr. Nelson e ele é tido como proprietário há mais de 50 anos de 230 alqueires na localidade, onde a família planta e tem criação. Apontou não saber ao certo quem são os confrontantes, mas nunca teve ciência de disputa entre vizinhos por cercas e posse, tendo sempre a mesma área, sem incremento.O Sr. Carlos Roberto, também compromissado, declarou que conhece a área, que conta com 15 hectares de lavoura, nunca tendo visto nenhum questionamento sobre a posse. Sabe que a área total é de aproximadamente 560 hectares.A prova documental aponta no mesmo sentido, em especial a escritura de mov. #1.4, datada de 1982, na qual os autores compram partes do imóvel denominado “Matos do Cambiju”, acompanhada de várias notas promissórias da mesma época.Quanto aos limites, ainda que em determinado momento a família de Rosa da Silva Machado tenha questionado as confrontações, consta do mov. #867.2, declaração firmada por todos eles reconhecendo que os autores são posseiros de 567,802035ha, área total coincidente com a descrita pelos autores no mov. #49.2, com todos os pontos geodésicos de confrontações.O art. 389 do CPC estabelece a possibilidade de confissão extrajudicial quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário.O documento comprova essa confissão, devendo ser respeitado, de modo que não é possível que tais pessoas o contraponham, até porque não há prova de nenhum vício de vontade na sua elaboração.Nesse contexto, tenho como suficientemente demonstrados os pressupostos para aquisição da área pelo exercício da posse, ao menos na sua maior parte. Isso porque, diante da demonstração documental de mov. #93.4, uma pequena parte do imóvel descrito no mov. #49 atinge, em duas confrontações, área pública.E o art. 183, §3º da Constituição Federal veda expressamente a aquisição de imóveis públicos pela usucapião.Por consequência, ainda que os autores possam ter exercido alguma atividade sobre as áreas sobrepostas apontadas pelo IAT no mov. #93.4, o fizeram apenas na condição de detentores e nunca como posseiros, por expressa vedação legal.DISPOSITIVOPor todo exposto, JULGO EXTINTA SEM ANÁLISE DE MÉRITO a pretensão quanto aos contestantes de mov. #125, pela ilegitimidade passiva e, analisando o mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para declarar adquirida pelos autores a área descrita no mov. #49.2, excluídas as sobreposições apontadas no mov. #93.4 nas confrontações a noroeste e nordeste.Deve, por consequência, ocorrer a liquidação da sentença por arbitramento (art. 510 do CPC), corrigindo-se o memorial descritivo, para só então ser expedido o mandado de registro.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, deixando de arbitrar honorários de sucumbência diante da praticamente ausência de controvérsia entre os particulares.” A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade calcada no binômio posse e lapso de tempo; nos termos do artigo 1.238: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”.Do ponto de vista legal, ao dispor que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, o art. 1196 do Código Civil, fiel a tradição do direito brasileiro, assimilou a teoria da posse de Jhering em que os fundamentos da posse estão espelhados nos poderes proprietários, conforme se observa da literalidade do texto legal.O Código Civil tanto permite valoração da posse como direito e como posse como fato. Contudo, prepondera o poder fático dado que mesmo na concepção em que se considere a posse como espelho das faculdades do proprietário, a propriedade a que se refere o art. 1196 do Código Civil está ela própria qualificada pela função social que exige uso e utilidade da coisa.A situação materializada nos autos pode ser compreendida nos termos do que assinala Laura Beck Varela[2] de que a ideia de posse, ao longo do tempo, oscilou entre autonomia (posse como fato) e abstração (posse como direito). Essa oscilação entre autonomia e abstração observa uma dinâmica, principalmente na modernidade, de consideração da hegemonia do direito de propriedade como forma de apropriação econômica de coisas, de tal modo que a posse como fato revela maior autonomia em relação ao direito de propriedade, porque apoiada naquilo que Pontes de Miranda qualifica de poder fático, enquanto a abstração enxerga na posse exercício possessório que se assemelha às faculdades inerentes ao proprietário emergentes da titularidade proprietária representada, na situação brasileira, pelo registro do título no Registro Imobiliário.Em termos práticos, pode-se dizer que uma concepção de posse como fato atrai a prova da posse fática ou do poder fático sobre a coisa, enquanto a posse como direito pode ser comprovada mediante documentos.Como afirmado, o Código Civil parece indicar uma perspectiva de maior ênfase na adoção da concepção de posse como fato ou como poder fático. Essa premissa se revela com maior intensidade na disciplina da usucapião a começar pela própria regra do art. 1238 em que o § único afirma que “o prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a suamoradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”. Como se observa, a lei confere maior importância ao exercício do poder fático sobre a coisa; trata-se de funcionalização do uso que permite retirar maior utilidade social e econômica da coisa.O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está construído no sentido de que bens pertencentes à sociedade de economia mista podem ser adquiridos por usucapião quando não afetados à destinação social; veja-se:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL PERTENCENTE À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. BEM DESTINADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. IMÓVEL PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. [...] 8. Conforme entendimento do STJ, os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista ou empresa pública não podem ser objeto de usucapião quando sujeitos à destinação pública. 9. A concepção de "destinação pública", apta a afastar a possibilidade de usucapião de bens das empresas estatais, tem recebido interpretação abrangente por parte do STJ, de forma a abarcar, inclusive, imóveis momentaneamente inutilizados, mas com demonstrado potencial de afetação a uma finalidade pública.10. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou o reconhecimento da usucapião, de modo a concluir que o imóvel discutido nos autos: i) pertence a sociedade de economia mista com atuação em mercado não concorrencial; ii) está afetado a serviço público essencial (saneamento básico), e; iii) está ocupado irregular e ilicitamente pelos recorrentes. 1. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024).AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. COHAB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DESTINAÇÃO PÚBLICA DO BEM. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. 1. Os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista não são usucapíveis quando sujeitos a uma destinação pública. 2. Ausente o reconhecimento da destinação pública do imóvel, não cabe a esta Corte Superior rever a conclusão do acórdão, pois restrita a sua atividade à revisão do contexto fático probatório, vedada na forma do enunciado 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.769.138/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022)Por outro lado, se a sociedade de economia mista desempenha função pública típica do Estado, em regime não concorrencial e com finalidade pública, seus bens podem ser considerados bens públicos, insuscetíveis de usucapião. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendimento consolidado de que sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado, em regime não concorrencial, possuem prerrogativas do direito público, como a imprescritibilidade dos bens, e, portanto, seus imóveis não podem ser adquiridos por usucapião. Veja-se:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA VOLTADA À EXECUÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO – COHAB/SP. BENS. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 183, § 3°, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Extraordinário n. 989.542/SP, relator Luiz Fux, julgado em 13/12/2017, DJe de 13/12/2017)Sobre a questão, o Tribunal de Justiça do Paraná entende pela viabilidade da usucapião de bens de sociedade de economia mista apenas quando se submetem ao regime de direito público e quando afetados à prestação de serviço público; veja-se:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMÓVEL DESTINADO À HABITAÇÃO POPULAR (COHAB). PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO NO MÉRITO DE POSSIBILIDADE DE USUCAPIR O BEM DE PROPRIEDADE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL EQUIPARADO A BEM PÚBLICO DEVIDO A SUA DESTINAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO RESSALVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE FAZ JUS A APELANTE. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. O imóvel pertence a uma sociedade de economia mista e possui natureza comparável aos bens públicos, impossibilitando a aquisição do domínio por usucapião.5. O bem é destinado à construção de habitações populares, justificando um tratamento diferenciado e a imprescritibilidade por usucapião. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível desprovida.Tese de julgamento: É impossível a aquisição de domínio por usucapião de bens pertencentes a sociedades de economia mista quando estes se destinam à prestação de serviços públicos essenciais e possuem natureza equiparada a bens públicos, garantindo sua imprescritibilidade. [...] (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001911-13.2019.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 03.02.2025)DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. IMÓVEL QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO PRIVADO DA COMPANHIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE ARAUCÁRIA – COHAB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE EXERCE SERVIÇO PÚBLICO COM RELEVANTE FUNÇÃO SOCIAL. IMÓVEL DESTINADO À EXECUÇÃO DE POLÍTICA HABITACIONAL QUE, NESSA CONDIÇÃO, DEVE SER CONSIDERADO BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. SUJEIÇÃO DO BEM À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IMPRESCRITIBILIDADE (ARTIGOS 183, § 3º, E 191, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA CF/88). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001208-59.2019.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 29.07.2024)Observadas as premissas legais e doutrinárias, verifica-se que a Ambiental Paraná Florestas S.A. exercia atividades relacionadas à gestão e exploração de ativos florestais com fins econômicos. Contudo, não está demonstrado nos autos que a parte do imóvel supostamente sobreposto estivesse destinado, à época, à execução de serviço público. Tampouco existe prova de que o local fosse utilizado de modo contínuo ou necessário para a realização de política pública ambiental, de fiscalização, de uso comunitário ou de qualquer outra função pública específica.No caso dos autos, restou evidenciado que Nelson Batista Primor e Maria Gladis Canteri Primor exercem posse sobre o imóvel desde a data de sua aquisição, em 1982 (mov. 1.4 – autos de origem), quando passaram a praticar atividade de agricultura e pecuária no imóvel, fato corroborado pela prova oral colhida em audiência.O uso contínuo do imóvel para a agricultura e pecuária está confirmado pelas testemunhas que moram na região, o que comprova o exercício da posse fática sobre o imóvel. Joaquim Galdino da Silva, em seu depoimento judicial, relatou que reside próximo da Fazenda Alvorada (antigamente chamada de Fazenda Cambijú) e que trabalha na região há mais de 60 anos; e que desde que o imóvel foi adquirido pelos apelantes tem sido utilizada para pecuária e agricultura, com o cultivo principal de milho e soja, embora não seja integralmente utilizada para o cultivo (mov. 1182.1 – autos de origem). Luiz José Maciel de Lara, por sua vez, cresceu e residiu na região até 2004 e confirmou que os apelantes usam o imóvel há mais de 50 anos para agricultura e pecuária e que a área é cercada, com divisas bem definidas (mov. 1182.2 – autos de origem). Carlos Roberto Macoski, que afirmou conhecer a área há aproximadamente 30 anos, também relatou que o imóvel é cercado e que, durante todo o período que lhe é de conhecimento, o bem é utilizado para agricultura e pecuária sem disputas, alterações de divisas ou sinal de abandono da fazenda (mov. 1182.3 – autos de origem).A área do imóvel rural denominado “Fazenda Alvorada”, situado no Bairro Mato Queimado, no Distrito de Itaiacoca, do município de Ponta Grossa está delimitada e o imóvel individualizado. Além da escritura pública de compra e venda do imóvel (mov. 1.4 – autos de origem), os autores apresentaram planta e memorial descritivo atualizados do imóvel, acompanhados de cálculo analítico da área realizado pelo INCRA (mov. 49.1 – autos de origem), que confirmou a área de 567,80235 hectares.A escritura pública de compra e venda do imóvel “Matos do Cambijú”, referente à atual Fazenda Alvorada, datada de 25 de novembro de 1982, delimita a área de 190,4 alqueires paulistas (aproximadamente 460,77 hectares) e 95,2 alqueires paulistas (aproximadamente 230,38 hectares); veja-se, no que é relevante (mov. 1.4 – autos de origem):A planta do imóvel georreferenciado e do memorial descritivo, com cálculo analítico de área feito pelo INCRA apontou a área do imóvel da seguinte forma (mov. 49.2 – autos de origem):A declaração de confrontantes Helena Machado, Iracema de Moraes, José Denilson Moraes, José Dirso dos Santos, Nelson Rubens de Moraes, Rosa da Silva Machado e Vera Lúcia de Moraes Pereira também apresenta delimitação da área reconhecida; no que é relevante, veja-se (mov. 867.2 – autos de origem): Assim, a análise dos documentos anexados aos autos permite concluir que a área objeto da usucapião - com a posse adquirida por Nelson Batista Primor e Maria Gladis Canteri Primor em 1982, por meio de escritura pública de compra e venda - corresponde a 567,802035 hectares.A Ambiental Paraná Florestas S.A. (posteriormente sucedida pelo IAT), por sua vez, afirmou que existe sobreposição em parte dessa área, que é de sua propriedade; veja-se, no que é relevante, o que constou da matrícula (mov. 93.3 – autos de origem): O Instituto Água e Terra – IAT sustentou que embora o proprietário anterior fosse a Ambiental Paraná Florestas, sociedade de economia mista, o bem tinha finalidade pública porque era destinado ao Projeto de Reflorestamento desde 1977; para isso, anexou-se o seguinte projeto técnico, do Banco Banestado S.A., intitulado Projeto Abapã nº3 (mov. 93.5 – autos de origem):Da análise do documento, verifica-se que se trata de projeto técnico elaborado pelo Banco Banestado S.A. Reflorestadora, deferido pelo Departamento de Reflorestamento do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, em 1976, que descreve que o projeto foi apresentado “objetivando os Incentivos Fiscais concedidos pelo Inciso II, parágrafo 19, do Artigo 19, do Decreto-lei, nº 1.134, de 16/11/70”. No documento não constam elementos demonstrativos da implantação do reflorestamento, pois trata-se somente de projeto acompanhado de laudo de vistorias prévias.A descrição do Projeto Abapã nº 3 é clara em apontar que a finalidade a que o bem era destinado consistia exclusivamente na obtenção de incentivos fiscais por meio do reflorestamento da área, que evidentemente não se enquadra como interesse público. Assim, o Instituto Água e Terra – IAT não comprovou a finalidade pública do bem de propriedade anterior da Ambiental Paraná Florestas.Sobre esse ponto, a Procuradoria-Geral de Justiça afirmou o seguinte (mov. 27.1 – autos de origem):[...]Das matrículas n° 6.750 e 6.751 (mov. 93.3 dos autos originários) e do documento ao mov. 93.4 (autos originários), extrai-se que há duas sobreposições do imóvel objeto de usucapião com áreas de propriedade da Ambiental Paraná Florestas S/A. [...]E nesse sentido, conquanto pessoas jurídicas de direito privado, as sociedades de economia mista não estão excluídas da aplicação de princípios e regras próprios do regime jurídico de direito público, em especial aqueles voltados ao atendimento do interesse coletivo, para cujo atendimento o Estado apenas se vale das estruturas organizacionais de direito privado. [...]É o caso da Ambiental Paraná Florestas S/A, sociedade de economia mista vinculada ao Estado do Paraná que foi transformada em autarquia sob denominação de Instituto de Florestas do Paraná, com a missão de atuar na coordenação do desenvolvimento de florestas plantadas no Estado, e cuja atribuição foi incorporada pelo Instituto Água e Terra. Em outras palavras, são-lhe aplicáveis as regras e princípios de público aptos à garantia de realização de seu desiderato, dentre as quais a imprescritibilidade dos bens imóveis destinados ao seu propósito social, pena de desvio de finalidade e de inexecução das políticas públicas para cuja realização foi criada. Embora a d. Procuradoria-Geral de Justiça entenda pela impossibilidade da usucapião da suposta área sobreposta, é necessário levar em conta que se trata de imóvel sem qualquer tipo de afetação pública visível ou de posse pública efetiva, o que afasta a incidência da vedação do §3º do art. 183 da Constituição. Destaca-se que essa situação não se altera pela posterior sucessão institucional da Ambiental Paraná Florestas S.A., que foi transformada em autarquia estadual (Instituto de Florestas do Paraná), depois sucedida pelo Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná – ITCG, e por fim incorporada pelo Instituto Água e Terra – IAT, que assumiu o polo passivo da demanda conforme consta nos movimentos 602.1 e 944.1 dos autos.Essa alteração institucional, embora relevante do ponto de vista formal, não retroage para requalificar juridicamente a natureza do bem ou da posse exercida pelos autores antes de o IAT se tornar proprietário do bem. Ainda que o bem tenha sido transferido a ente de direito público, essa transferência se deu muito tempo depois do início da posse pelos autores, exercida por mais de duas décadas de forma contínua, pacífica e com animus domini. A análise da possibilidade de usucapião deve considerar o contexto fático-jurídico existente no momento da consolidação da posse e o caráter da entidade então titular do imóvel. A proteção constitucional aos bens públicos - sob a interpretação sistemática adotada pelas Cortes Superiores, a exemplo da jurisprudência supramencionada - não se aplica a bens dominicais abandonados ou sem uso público efetivo, ainda que formalmente registrados em nome do Estado ou de entidade da administração indireta. No caso em exame, a pessoa jurídica proprietária da faixa sobreposta era a Ambiental Paraná Florestas, sociedade de economia mista que não prestava serviço público essencial; e o bem em questão não estava afetado a nenhuma função pública. De consequência, a vedação constitucional à usucapião de bens públicos não se mostra aplicável no caso concreto, sendo possível a declaração da propriedade em favor dos autores e apelantes, face a demonstração de posse contínua, mansa e pacífica por período superior a 15 (quinze) anos, antes de 2014 quando a propriedade foi transferida ao Instituto de Aguas e Terras (IAT).A conclusão encontra respaldo na jurisprudência da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná; veja-se:Agravo de Instrumento. Ação de Usucapião Extraordinário. Determinação Judicial que Afastou a Alegação de Impossibilidade do Pedido. Doação do Bem Imóvel Pelo Município Para a Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB. Sociedade de Economia Mista. Área Passível de Usucapir. Finalidade Pública Não Demonstrada. Necessidade de Dilação Probatória. Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Majoração Quantitativa. Inaplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 1. “A jurisprudência desta Corte Superior entende que os bens de sociedade de economia mista estão sujeitos à usucapião, exceto quando afetados à prestação de serviço público” (STJ – 4ª Turma – AgInt. no AREsp. n. 1.744.947/SE – Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira – j. em 09.02.2021 – DJe de 12.02.2021).2. Não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória.3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0070852-62.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 07.06.2023)EMENTA – DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DOMÍNIO . USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL TRANSVERSALMENTE INSERIDO SOBRE DOIS OUTROS IMÓVEIS. DÚVIDAS ACERCA DA CORRETA LOCALIZAÇÃO DO BEM. POSSE EXERCIDA SOB A VIGÊNCIA DO CC/1916 (ART . 2028 /CC/02). PRAZO DE 20 (VINTE) ANOS. DAÇÃO EM PAGAMENTO DO IMÓVEL PARA O MUNICÍPIO DE CURITIBA DURANTE O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO . POSTERIOR DOAÇÃO DO IMÓVEL PELO ENTE MUNICIPAL PARA A COHAB-CT. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. PRECEDENTES . REINÍCIO DO PRAZO AQUISITIVO APÓS A DOAÇÃO DO IMÓVEL PARA A COHAB. POSSE “AD USUCAPIONEM” COMPROVADA. ESTABELECIMENTO DE MORADIA HABITUAL. PRAZO REDUZIDO . 10 (DEZ) ANOS (ART. 1.238, P. ÚNICO /CC/02) . IMPLEMENTO NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL ATINGIDO. REFORMA DA SENTENÇA . REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO. 1. A pretensão de reconhecimento da usucapião em razão de posse exercida sob a vigência da lei anterior, cujo prazo foi reduzido pelo novo Código Civil, rege-se pelas disposições do Código Civil de 1916, nos termos do art . 2.028 /CC/02.2. Ocorrendo dação em pagamento a favor do Município pelo antigo proprietário do imóvel sobre o qual situa-se em parte a área imóvel usucapiendo, interrompe-se a prescrição aquisitiva, por não ser possível ser considerada a posse exercida sobre bem público para fins de aquisição da propriedade ante a vedação legal de usucapião sobre bens públicos (art . 183, § 3º /CF), de forma que, não implementado o prazo vintenário para configuração da usucapião extraordinária sob a vigência do CC/1916 (art. 550) até o momento em que o imóvel fora doado ao município, não é possível reconhecer-se a usucapião.3. Doado pelo município à sociedade de economia mista — COHAB-CT — o imóvel sobre o qual situa-se em parte área do imóvel usucapiendo, passa a correr novamente o prazo da prescrição aquisitiva a favor do possuidor, permitindo a aquisição por usucapião desde de comprovado o exercício da posse qualificada .4.Deve ser considerado prazo para a implementação da usucapião no curso do processo, mesmo no curso da apelação por força da norma contida no art. 493 /CPC/2015 (art. 462 /CPC/1973), “que privilegia o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes” ( REsp n . 1.720.288/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020.) 5 . Em que pese as divergências no curso da demanda quanto a localização do imóvel, decorrente da descrição contida na inicial e emendas posteriores feitas pelo autor, por se sobrepor transversalmente sobre dois terrenos com matrículas diversas, com incongruência entre a planta cadastral do município, considerada pelo Registro de Imóveis, e a realidade local, como informado pelo IPPUC (Instituto Paranaense de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba), restando, porém, comprovado que após o bem ter sido doado à COHAB-CT, já sob a vigência do CC/02, o autor manteve-se no exercido da posse extensiva, com “animus domini”, com sua residência familiar habitual, por lapso temporal superior a 10 (dez) anos sobre o imóvel, resta configurada a aquisição do domínio pela usucapião, na forma do parágrafo unicodo artt. 1.228 /CC/02.6 . Observando-se que o imóvel situa-se transversalmente sobre duas matrículas, cumpre ao autor, após o trânsito em julgado, apresentar mapa e memorial descritivo indicando claramente a área do imóvel, assim como as áreas atingidas dos demais imóveis, como condição para abertura de nova matrícula, com o devido registro nas matrículas atingidas, na forma dos arts. 167, I, alínea 28, art. 172 e 176, todos da Lei de Registros Publicos (Lei 6.015/1973), 7 . Apelação Cível à que dá provimento, redistribuindo-se os ônus sucumbenciais. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0021958-04.2012.8 .16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 16 .11.2022)Logo, o recurso deve ser provido nesse particular, para declarar a propriedade por usucapião da integralidade da área de 567,802035 hectares, descrita na mov. 49.2, dos autos de origem, pleiteada pela parte autora e agravante, e para afastar a exclusão da suposta faixa sobreposta. 3.4.
O Instituto Água e Terra – IAT interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 1315.1 – autos de origem) com o objetivo de reformar a sentença proferida no mov. 1214.1, dos autos de origem, exclusivamente em relação a ausência de fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Sustenta-se que a tese defensiva foi acolhida, pois a sentença reconheceu a impossibilidade de usucapião de parte do imóvel por se tratar de bem público; por isso, a parte autora teria decaído em parte de seu pedido, o que justificaria a fixação de verba honorária em benefício do ente público, nos termos do art. 85 do CPC.Em face o provimento do recurso interposto pelos autores e a reforma parcial da sentença, e a consequente procedência integral do pedido inicial, a tese de decaimento parcial resta prejudicada.Sobre o a prejudicialidade do pedido de fixação de honorários sucumbenciais face a readequação com o decaimento da parte, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; veja-se:DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO BANCO RÉU E JULGAR PREJUDICADA ANÁLISE DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR, nos termos da fundamentação. EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CIVEIS.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) PAGO ANTECIPADAMENTE. IMPOSSIBILIDADE . ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.099.212/RJ). DEVOLUÇÃO À ARRENDATÁRIA DA DIFERENÇA ENTRE O TOTAL PACTUADO COMO VRG NA CONTRATAÇÃO E A SOMA DO VRG QUITADO COM O VALOR DA VENDA DO BEM .APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS.TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO CELEBRADO DEPOIS DE 30.04 .2008. TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. COBRANÇAS LEGÍTIMAS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL AFETADO COMO REPETITIVO (RESP 1 .251.331/RS). GRAVAME ELETRÔNICO E RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIRO. ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS . READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, DE ACORDO COM O DECAIMENTO DE PARTE A PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO ADESIVO DO AUTOR: MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ANÁLISE PREJUDICADA ANTE A READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL COM O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . (TJ-PR 1293667-9 Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina, Relator.: Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 04/11/2015, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2015)DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO BANCO RÉU E JULGAR PREJUDICADA ANÁLISE DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR, nos termos da fundamentação. EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CIVEIS.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO . ARRENDAMENTO MERCANTIL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) PAGO ANTECIPADAMENTE. IMPOSSIBILIDADE . ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.099.212/RJ). DEVOLUÇÃO À ARRENDATÁRIA DA DIFERENÇA ENTRE O TOTAL PACTUADO COMO VRG NA CONTRATAÇÃO E A SOMA DO VRG QUITADO COM O VALOR DA VENDA DO BEM .APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS.TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO CELEBRADO DEPOIS DE 30.04 .2008. TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. COBRANÇAS LEGÍTIMAS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL AFETADO COMO REPETITIVO (RESP 1 .251.331/RS).GRAVAME ELETRÔNICO E RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIRO. ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS . READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, DE ACORDO COM O DECAIMENTO DE PARTE A PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO ADESIVO DO AUTOR: MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ANÁLISE PREJUDICADA ANTE A READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL COM O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1293667-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Espedito Reis do Amaral - Unânime - - J. 04 .11.2015) Logo, o recurso interposto pelo Instituto Água e Terra – IAT não prospera no particular.Considerando o provimento do recurso de apelação cível interposto por Nelson Batista Primor e Maria Gladis Canteri Primor com a procedência do pedido de usucapião, mediante inversão dos ônus de sucumbência, o Instituto Água e Terra – IAT, deve ser condenado no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em dez porcento sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. VOTA-SE para CONHECER do recurso de Apelação Cível interposto pelo Instituto Água e Terra – IAT para NEGAR-LHE PROVIMENTO e para CONHECER do recurso de Apelação Cível interposto por Nelson Batista Primor e Maria Gladis Canteri Primor para DAR-LHE PROVIMENTO para a reforma da sentença com a DECLARAÇÃO de aquisição da propriedade por usucapião da integralidade da área de 567,802035 hectares, descrita na mov. 49.2, dos autos de origem e, com inversão dos ônus de sucumbência, condenar Instituto Água e Terra – IAT, no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.
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