Ementa
Ementa: Processo Civil e Civil. recurso de agravo de instrumento. Responsabilidade civil. Ação Ordinária. Danos Morais. Nomeação De Perito Para Produção De Prova Pericial. Necessidade De Pagamento Dos Honorários Periciais. Assistência Judiciária Gratuita Concedida Em Sequência À Autora.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida na ação ordinária, por meio da qual o juízo a quo concedeu o benefício de Justiça Gratuita, mas manteve o pagamento dos honorários periciais devidos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar se há responsabilidade da agravada ao pagamento dos honorários ou se há atribuição de efeitos ex tunc à justiça gratuita concedida.III. Razão de decidir3. O benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais praticados após a formulação do respectivo pedido, produzindo efeito ex nunc.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.________Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.828.060/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 19/5/2020. TJPR, 0010205-33.2024.8.16.0000, 17ª Câmara Cível, relator Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, J. 26.08.2024; 0046121-31.2024.8.16.0000, 3ª Câmara Cível, relator Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, J. 26.08.2024;
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0086481-08.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 24.02.2025)
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Acórdão
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Relatório. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Flavia Teston contra decisão proferida na ação ordinária (autos nº 0017916-28.2020.8.16.0001), por meio da qual o juízo a quo concedeu o benefício de Justiça Gratuita, mas manteve o pagamento dos honorários periciais devidos (mov. 156.1 – autos de origem). Inconformada, a Agravante sustenta, em síntese, que: a) a gratuidade da justiça deve ser aplicada inclusive aos honorários periciais, pois “ao fundamentar-se na não retroatividade da concessão da gratuidade de justiça, desconsidera que a produção da prova pericial é um ato processual contínuo e indispensável para a instrução do processo”; b) no presente caso, a irretroatividade deve ser mitigada quando se trata de despesas essenciais; c) a manutenção do pagamento dos honorários periciais viola os princípios da ampla defesa e do contraditório. Com base em tais alegações, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a concessão da gratuidade da Justiça com efeitos ex tunc.Pela decisão de mov. 9.1 foi indeferido o pretendido efeito.Devidamente intimada, a parte agravada apresentou resposta pela manutenção da decisão agravada (mov. 15.1).Em seguida, vieram-me conclusos os autos.É o Relatório.
Voto. Conhece-se do presente agravo de instrumento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos. A decisão agravada, na parte que interessa, apresentou a seguinte fundamentação (mov. 345.1 – autos de origem): “Em melhor análise ao feito, verifico que desnecessária a intervenção do Estado do Paraná neste momento. 12. Isto porque a concessão da justiça gratuita à autora fora após à fixação da prova. 13. Por outros termos, esclareço que os efeitos da concessão da AJG não são retroativos, vale dizer, não atingem atos processuais anteriores, eximindo a parte beneficiada dos encargos processuais tão somente a partir da data em que é agraciada (característica ex nunc). 14. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. DECISUM QUE NÃO ESTENDEU A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. PLEITO PARA QUE A JUSTIÇA GRATUITA ALCANCE OS HONORÁRIOS PERICIAIS, MESMO QUE TENHA SIDO DEFERIDA APÓS A DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. BENESSE QUE POSSUI EFEITOS EX NUNC, NÃO RETROAGINDO PARA ALCANÇAR CUSTAS PROCESSUAIS REFERENTES AOS ATOS ANTERIORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0109042-60.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 22.07.2024). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. 1. O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual. Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação. 2. O princípio da "invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu", veda a modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou, com base legal no artigo 463 do CPC, não impõe o afastamento do juiz da condução do feito, devendo o magistrado, portanto, exercer as demais atividades posteriores, contanto que não impliquem alteração do decidido na sentença. 3. Recurso especial parcialmente provido. (RESp n. 904.289/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 03 de maio de 2011). 15. Neste caso, a determinação à autora ao pagamento dos honorários periciais ocorreu ao mov. 80 e, ainda que cientificada do ônus de custeamento da prova, a autora manteve seu interesse (mov. 84). 16. Neste sentido, a AJG conferida valerá para atos a partir da decisão de mov. 142. 17. Mas, o pagamento dos honorários periciais se deu antes da concessão, prevalecendo o dever de pagamento à parte autora. 18. Logo, retire-se o Estado do Paraná da autuação 19. Em prosseguimento, intime-se o perito para que se manifeste a respeito da impugnação aos honorários periciais em ref.”. Inicialmente, importante destacar que o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), ao dispor sobre a sistemática para concessão da assistência judiciária gratuita (anteriormente regida exclusivamente pela Lei nº 1.060/50), assegurou expressamente à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça da seguinte forma: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos [...]”. Verifica-se, portanto, que persiste a inexistência de um critério objetivo para a concessão do referido benefício, sendo que o critério adotado legalmente é pautado no princípio da boa-fé, estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte de quem pleiteia.Contudo, a assistência judiciária gratuita gera efeitos após a sua concessão, não isentando a parte beneficiária, no caso a agravante, de eventuais custas, despesas e honorários anteriores à decisão concessiva, ou seja, possui efeito ex nunc.Destarte, considerando que a concessão da benesse à agravante se deu em momento posterior da fixação da prova pericial, permanece sua responsabilidade pelo pagamento.Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “a concessão dos benefícios da justiça gratuita não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de primeiro grau” (AgInt no REsp n. 1.828.060/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 19/5/2020).Sobre o tema, aliás, a extensa jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVO – AÇÃO RESCISÓRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – JUSTIÇA GRATUITA – VIABILIDADE – SITUAÇÃO EM QUE O ESPÓLIO NÃO POSSUI RENDA PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – EMPRESA EM NOME DO FALECIDO SEM ATIVIDADE E IMÓVEL COM USUFRUTO VITALÍCIO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE COM EFEITOS “EX TUNC” – INVIABILIDADE – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE O BENEFÍCIO SOMENTE PRODUZIRÁ EFEITOS QUANTO AOS ATOS PROCESSUAIS RELACIONADOS AO MOMENTO DO PEDIDO OU OS POSTERIORES A ELE – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA COM EFEITOS “EX NUNC”- INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, § 3º, CPC/2015 – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010205-33.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 26.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. BENEFÍCIO QUE NÃO RETROAGE PARA ALCANÇAR ENCARGOS PROCESSUAIS ANTERIORES. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS EX TUNC. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO REQUERIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0046121-31.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 26.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO NA DECISÃO AGRAVADA APENAS NO EFEITO EX NUNC. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDOS E [OU] CAUSAS DE PEDIR DIVERSOS. JURISPRUDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0027233-14.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 02.09.2024) DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568/STJ. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO SINGULAR. EFEITO EX NUNC. INSURGÊNCIA. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0063678-31.2024.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 05.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVAMENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. TEMA NÃO ANALISADO NA ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO FINANCEIRA ATUAL DOS POSTULANTES DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSES PONTOS. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA A FIM DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. EFEITOS “EX NUNC” RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0049404-62.2024.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 09.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA COM EFICÁCIA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE OSTENTA EFICÁCIA EX NUNC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. "[...] apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele não retroage para alcançar encargos processuais anteriores" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.893.358/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0058858-66.2024.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 13.09.2024) I. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que determinou o pagamento dos homologatória de honorários periciais proferida no mov. 210.1 – 1º Grau, sob o fundamento de que a justiça gratuita possui efeitos "ex nunc" não alcançando a prova anteriormente deferida. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0097174-51.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA CLAUDIA FINGER - J. 24.09.2024) Daí porque voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso epigrafado.
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