Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0086484-60.2024.8.16.0000 interposto por Clodoaldo Calgaro nos autos de execução de título extrajudicial nº 0002902-52.2023.8.16.0048, em face da decisão do mov. 89, que rejeitou a exceção de pré-executividade.Inconformado, o agravante alega, em síntese, que: a) o título executivo é nulo, vez que uma das testemunhas não se encontra identificada; b) a segunda testemunha não possui reconhecimento de firma; c) há excesso de execução, pois o título não previa a incidência de juros de mora; e que d) é possível a alegação de excesso de execução em exceção de pré-executividade. Contrarrazões no mov. 13.1, com preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, deserção e ausência de dialeticidade recursal.No mov. 17, foi indeferida a gratuidade de justiça ao recorrente e, no mov. 21, houve a comprovação do recolhimento do preparo.Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTODAS PRELIMINARESDa Impugnação à Gratuidade de Justiça e DeserçãoEm contrarrazões, o agravado defendeu que o agravante não faria jus à gratuidade de justiça e, por isso, seu recurso deveria ser reputado deserto.Ocorre que o benefício foi indeferido ao recorrente no mov. 17 e, posteriormente e dentro do prazo legal, houve a comprovação do recolhimento das custas recursais.Por isso, rejeito a preliminar.Da Dialeticidade RecursalO agravado aduziu que a parte agravante não teria observado o princípio da dialeticidade, alegando que o conteúdo da peça não impugna especificamente a decisão proferida.O artigo 1.016, III, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que o agravo de instrumento “as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido”.Nesse contexto, oportuno registrar as lições de Teresa Arruda Alvim sobre o tema: “Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou dacontestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada”. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim ... [et al] Coordenadores. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo [livro eletrônico]. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2016. Epub) No presente caso, contudo, as razões declinadas pela parte agravante se encontram em conformidade com a matéria tratada nos autos, o que é suficiente para a satisfação do requisito da regularidade formal previsto no art. 1.016, III, do Código de Processo Civil.Não se verifica ofensa ao princípio em comento se o recorrente impugna especificamente os termos da decisão e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma, devolvendo ao Tribunal a matéria que pretende que seja revista em segundo grau de jurisdição.Constata-se que a parte agravante conseguiu demonstrar as razões do seu inconformismo, rebatendo a decisão nos aspectos que lhe foram desfavoráveis, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.Diante do exposto, rejeito a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal.DO CONHECIMENTO DO RECURSOSuperadas as preliminares, entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITOCuida-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, proposta pelo agravado em face do agravante, autuada sob nº 0002902-52.2023.8.16.0048.Com a medida judicial, o agravado busca a execução de um contrato de compra e venda de “01 (uma) colheitadeira JOHN DEERE modelo 9678, identificação 1CQ9670ATA0090495; de 01 (uma) Plataforma de soja 30 pés, identificação 1CQ0630ACA0091260, modelo 0630; e 01 (uma) plataforma de milho 15 linhas de 50 cm, identificação 1CQ0615CED0090322, modelo 0615”.Após a citação, foram realizadas tentativas de constrição patrimonial via Sisbajud (mov. 62).No mov. 80, o agravante apresentou exceção de pré-executividade, defendendo, em resumo, a inexistência de título executivo extrajudicial, pela carência de identificação de uma das testemunhas, e o excesso de execução, pela cobrança de juros de mora, mesmo sem previsão contratual.A exceção foi impugnada no mov. 85.Sobreveio, no mov. 89, decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “2. Cabimento da exceção de pré-executividade. Relevante destacar que, como bem leciona Fredie Diedier Jr., a exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida somente nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória:(...)Dessa maneira, tem-se que, caso não seja constatada a existência de prova pré-constituída das alegações formuladas pela parte executada, a exceção de pré-executividade deve ser sumariamente rejeitada pelo juiz da execução. Como se vê, a exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade não se presta, no entanto, a substituição dos embargos e muito menos é possível que nela se produzam provas, já que a questão processual deve emergir sem qualquer dúvida e poderia ter sido conhecida de ofício pelo Juízo. Sucede que a controvérsia das partes a respeito da ausência de qualificação de uma das testemunhas. Não se ignora que o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê que é título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. Entretanto, em casos excepcionais é possível flexibilizar a necessidade da assinatura das duas testemunhas na hipótese de restar demonstrada por outros meios a existência e a validade do contrato. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam:(...)Pois bem.No caso dos autos a execução de título extrajudicial está baseada em contrato de confissão de dívida, assinado por duas testemunhas, havendo qualificação completa apenas de uma (mov. 1.6).A despeito disso, verifica-se que houve o reconhecimento da firma do devedor no referido instrumento particular exequendo por Tabelionato de Notas, o que é dotado de fé pública.Além disso, não há qualquer questionamento quanto à regularidade e existência da obrigação assumida ou à autenticidade do contrato. Tampouco houve qualquer alegação de vício no conteúdo do negócio jurídico celebrado ou na formação do instrumento contratual. Observa-se que a alegação apresentada na exceção de pré-executividade diz respeito a meros vícios formais, sem nenhuma repercussão no conteúdo da obrigação assumida.Não se pode olvidar que as testemunhas que assinam o documento particular a fim de lhe conferir executividade e aferir a existência, a validade e a regularidade formal do negócio jurídico são meramente instrumentárias.Desta forma, ante ao fato de que a ausência de qualificação de uma testemunha não gera vícios ao contrato devidamente registrado em cartório, rejeito a exceção de pré-executividade oposta.”. E é em face dela que se insurge o agravante.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da existência de título executivo extrajudicial e de eventual excesso de execução.Considerando que são duas teses, cada uma será analisada em tópico próprio.Do Título Executivo ExtrajudicialDefende o agravante, em síntese, a ausência de executividade do título do mov. 1.6, pelo fato de uma testemunha não estar identificada.Pois bem.De início, é importante destacar que o título, apesar de particular, possui o reconhecimento das assinaturas da parte agravante e da agravada e conta com duas testemunhas:E, apesar de a segunda testemunha não ter declinado seu CPF, fato é que sua assinatura está presente no instrumento contratual, atendendo formalmente a determinação contida no art. 784, III, do CPC.Ainda que a assinatura da segunda testemunha fosse desconsiderada, o STJ excepciona o entendimento de que são necessárias duas assinaturas quando a regularidade da avença puder ser aferida de outra forma ou pelo próprio contexto dos autos, sendo hipótese de prevalência da caracterização do título como executivo extrajudicial em detrimento do vício formal de inexistência de assinaturas de testemunhas. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERMO DE ACORDO. TÍTULO EXECUTIVO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. EXCEÇÕES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Para que o instrumento particular sirva como título executivo, é necessário que seja assinado por duas testemunhas. Excepciona-se a regra apenas quando há comprovação da avença por outros meios. 1. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.958.688/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATRIBUTOS DO TÍTULO. TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA. FILHO E NORA DO EXEQUENTE. INTERESSE NO FEITO. FATO QUE NÃO CONFIGURA ELEMENTO CAPAZ DE MACULAR A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. No tocante especificamente ao título executivo decorrente de documento particular, salvo as hipóteses previstas em lei, exige o normativo processual que o instrumento contenha a assinatura do devedor e de duas testemunhas (NCPC, art. 784, III, e CPC/73, art. 595, II), já tendo o STJ reconhecido que, na sua ausência, não há falar em executividade do título. 2. A assinatura das testemunhas é requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico. O intuito foi o de permitir, quando aventada alguma nulidade do negócio, que as testemunhas pudessem ser ouvidas para certificar a existência ou não de vício na formação do instrumento, a ocorrência e a veracidade do ato, com isenção e sem preconceitos. 3. "A assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico" (REsp 1185982/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011). Em razão disso, a ausência de alguma testemunha ou a sua incapacidade, por si só, não ensejam a invalidade do contrato ou do documento, mas apenas a inviabilidade do título para fins de execução, pela ausência de formalidade exigida em lei. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em razão das disposições da lei civil a respeito da admissibilidade de testemunhas, tem desqualificado o título executivo quando tipificado em alguma das regras limitativas do ordenamento jurídico, notadamente em razão do interesse existente. A coerência de tal entendimento está no fato de que nada impede que a testemunha participante de um determinado contrato (testemunha instrumentária) venha a ser, posteriormente, convocada a depor sobre o que sabe a respeito do ato negocial em juízo (testemunha judicial). 5. "Esta Corte, excepcionalmente, tem entendido que os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos, e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva - a assinatura das testemunhas - poderá ser suprida" (REsp 1453949/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 15/08/2017). 6. Na hipótese, não se aventou nenhum vício de consentimento ou falsidade documental apta a abalar o título, tendo-se, tão somente, arguido a circunstância do parentesco das testemunhas instrumentárias do credor. Aliás, o acórdão recorrido afirma que "no mais, vejo que o título não apresenta qualquer vício capaz de macular sua validade", argumento que não fora impugnado pelo recorrente. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.523.436/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 12/5/2020.) (grifei) O caso dos autos se enquadra na exceção referida pela Corte Superior. O “contrato de venda e compra de bem móvel” (mov. 1.6) foi assinado por ambas as partes, inclusive com reconhecimento de firma em cartório de notas. Além disso, em nenhum momento o agravante negou a celebração do negócio jurídico, limitando-se, em exceção de pré-executividade, a defender a nulidade da execução por vício formal do título e a verificação de excesso na cobrança.Ainda, o agravante é agricultor e os bens móveis adquiridos servem como insumos para a produção agrícola.Sendo assim, seja pelo fato de o título contar com a assinatura de duas testemunhas, ainda que o número do documento de uma delas não esteja declinado, seja utilizando a exceção apreciada pelo STJ, é de se reconhecer a higidez do título, razão pela qual mantenho a decisão recorrida nesse ponto.Do Excesso de ExecuçãoA jurisprudência da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é no sentido de que, em regra, alegações envolvendo excesso de execução não podem ser veiculadas em exceção de pré-executividade, em razão da necessidade prévia de dilação probatória:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO PELO FATO DE VEICULAR MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA TÍPICA DE IMPUGNAÇÃO. DEFESA QUE SÓ PODE VEICULAR MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. Após deixar escoar o prazo sem apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não se pode conhecer de exceção de pré-executividade que veicula matéria fática, relativa a suposto equívoco no critério do cálculo dos valores revisados em que se faz necessária a análise de planilha e que demanda dilação probatória. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0084549-82.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 09.11.2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÕES DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.1. A exceção de pré-executividade constitui mecanismo de defesa endoprocessual, em que somente é possível a alegação de questões de ordem pública e de matéria de fato demonstrada por prova documental pré-constituída.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0018138-28.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.07.2022) Por isso, a presente tese deveria ter sido ventilada em embargos à execução, não em exceção de pré-executividade.Além disso, não se vislumbra nenhuma ilegalidade flagrante nos cálculos apresentados pelo agravado, especialmente porque a incidência de juros de mora decorre de Lei (CC, art. 395), sendo prescindível sua previsão expressa no negócio jurídico.ConclusãoDesta feita, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação.
|