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Acórdão
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RELATÓRIO1. Sebastião Paulo da Silva ajuizou Ação de inadimplemento contratual e reparação de danos materiais e morais nº 0001391-62.2018.8.16.0058 contra Lira Aparecida Matheus e Idivan José Bernardi, que tem por objeto contrato de parceria agrícola, para alegar, em síntese, o seguinte: i) a parte firmou contrato de parceria agrícola com Lira Aparecida Matheus para exploração de um imóvel rural; ii) O contrato previa a isenção de pagamento no primeiro ano e a distribuição de sacas de soja nos anos subsequentes; no entanto, Lira Aparecida Matheus vendeu o imóvel para Idivan José Bernardi sem notificar o requerente e sem respeitar o direito de preferência do parceiro agricultor; iii) o contrato de parceria agrícola é válido e a venda do imóvel sem aviso prévio constitui quebra contratual; iv) a requerida Lira Aparecida Matheus deve indenizar o autor por danos materiais, inclusive danos emergentes e lucros cessantes no valor de R$ 563.770,13, além de indenização por danos morais no valor de 10 salários mínimos. Requereu-se a concessão de tutela de urgência para bloqueio de valores nas contas bancárias dos requeridos e, no mérito, a condenação dos requeridos no pagamento de reparação por danos materiais e indenização por danos morais (mov. 1.1 – autos de origem).Deferiu-se os benefícios da justiça gratuita (mov. 14.1 – autos de origem).Lira Aparecida Matheus ofereceu contestação para requerer a improcedência da ação e reconvenção para requerer a condenação do reconvindo no pagamento do valor de R$ 70.000,00 a título de ressarcimento e R$ 30.000,00 a título de danos morais (mov. 68.1 – autos de origem).Idivan José Bernardi ofereceu contestação para requerer a improcedência da ação (mov. 71.2 – autos de origem).O autor apresentou impugnação à contestação e contestação a reconvenção (movs. 76.1 e 82.1 – autos de origem).As partes se manifestaram nos autos sobre o interesse na produção de provas (mov. 83.1, 86.1 e 87.1 – autos de origem).A decisão saneadora indeferiu o pedido de tutela antecipada, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulada pela reconvinte Lira Aparecida Matheus e deferiu a produção de prova oral e documental (mov. 110.1 – autos de origem).Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas Silvio Chatwk Ribeiro, Valdivino Chatwk Ribeiro e Glauber Martins Gomes (mov. 175.1/2/3 – autos de origem).Em nova audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Noel Tonette, Gaspar Luiz Paiola e Carlos Donizete Rodrigues (mov. 208.1/2/3 – autos de origem).Na última audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a testemunha Carlos Gner (mov. 245.1 – autos de origem).As partes apresentaram alegações finais (movs. 298.1, 302.1 e 308.1 – autos de origem).A sentença julgou improcedente a ação e condenou o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como julgou extinta sem resolução do mérito a reconvenção e condenou a reconvinte no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (mov. 311.1 – autos de origem).Sebastião Paulo da Silva interpôs embargos de declaração para alegar a existência de omissão na sentença (mov. 314.1 – autos de origem).Os embargos de declaração foram rejeitados (mov. 321.1 – autos de origem).Lira Aparecida Matheus interpôs recurso de Apelação Cível. Sustenta-se nas razões recursais, em síntese, o seguinte: a) devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita; b) a sentença deve ser reformada, pois o indeferimento da justiça gratuita se revela indevido; c) deve ser afastada a condenação no pagamento de honorários advocatícios, pois a extinção da reconvenção por questão processual (não pagamento das custas) não justifica a condenação em honorários advocatícios; d) deve ocorrer o prequestionamento da questão. Requereu-se o provimento do recurso (mov. 326.1 – autos de origem). Sebastião Paulo da Silva interpôs recurso de Apelação Cível. Sustenta-se nas razões recursais, em síntese, o seguinte: a) deve ser declarada a nulidade dos atos processuais praticados durante e após a audiência de instrução e julgamento, pois os áudios das testemunhas Silvio Chatwk Ribeiro, Valdivino Chatwk Ribeiro e Glauber Martins Gomes estão inaudíveis, bem como o Juiz que presidiu a instrução é diferente do que proferiu a sentença; b) deve ser declarada a nulidade da sentença, pois deixou de apreciar o pedido de condenação da parte apelada em litigância de má-fé, uma vez que proferida antes do transito em julgado de decisão de incidente de arguição de falsidade nº 0010121-57.2021.8.16.0058; c) o contrato de parceria agrícola não se submete às normas da legislação geral, pois é considerado contrato agrário, nos termos do artigo 2º do DL 59.566/66, de modo que deve ser observada às regras aplicáveis ao contrato de arrendamento ao de parceria rural, sobretudo da necessidade de notificação formal, com no mínimo 06 meses de antecedência, do interesse da rescisão do contrato antes do prazo, da necessidade de observância do direito de preferência de venda da área, também do não interesse da renovação do contrato, dentre outras hipóteses; a apelada descumpriu as cláusula 16 e 17 do contrato de parceria agrícola, que assegurava a manutenção do parceiro nas terras em caso de alienação da propriedade e o direito de preferência na aquisição, respectivamente, ao passo que não puderam ser exercidos porque sequer a notificação foi enviada; em virtude da ausência de notificação formal, a rescisão unilateral por parte da apelada afronta as normas especiais e o direito do apelante na manutenção do contrato, razão pela qual deve ser reconhecida que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da apelada, com a consequente indenização nos termos expostos na petição inicial; d) a requerida não logrou êxito em comprovar que houve abandono da terra pelo apelante e ainda juntou aos autos documento falso de distrato, o que impõe a condenação da apelada em multa por litigância de má-fé ao tentar induzir o juízo em erro; e) a requerida vendeu a terra no segundo trimestre de 2016, ou seja, antes do prazo para pagamento da primeira previsto para abril de 2017, conforme cláusula 5 do contrato de parceria agrícola e em violação ao disposto no artigo 15 do DL 59.566/66; não existe inadimplemento contratual por parte do apelante quando da venda, sendo que realizou o plantio da soja da safra 2016, de forma que o alegado abandono do solo nada mais é do que a preparação para o vazio sanitário onde o recorrente entraria com o manejo com defensivos agrícolas para eliminar as plantas e realizar o plantio da safra 2017; deve ser reconhecida que a rescisão contratual ocorreu por culpa da apelada e que o apelante não violou os termos do contrato. Requereu-se o provimento do recurso (mov. 330.1 – autos de origem).Lira Aparecida Matheus ofereceu contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 334.1 – autos de origem).Sebastião Paulo da Silva ofereceu contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso interposto por Lira Aparecida Matheus (mov. 335.1 – autos de origem). Idivan José Bernardi ofereceu contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 336.1 – autos de origem).Determinou-se a intimação da apelante Lira Aparecida Matheus para se manifestar sobre a alegação de preclusão em relação ao pedido de justiça gratuita (mov. 9.1 – TJ).Lira Aparecida Matheus se manifestou nos autos pela ausência de preclusão (mov. 12.1 – TJ).
ADMISSIBILIDADE 2. O recurso interposto por Lira Aparecida Matheus é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da sentença em 17.06.2024 (mov. 323 – autos de origem) e a interposição do recurso em 03.07.2024 (mov. 326.1 – autos de origem). Com relação ao preparo, verifica-se que, em que pese a parte apelante Lira Aparecida Matheus tenha pleiteado o benefício da justiça gratuita em sede recursal, comprovou o pagamento do preparo (mov. 326.3 – autos de origem), de modo que o referido ato é incompatível com a alegada insuficiência financeira.Logo, o pedido de justiça gratuita não comporta conhecimento. O entendimento adotado encontra amparo na jurisprudência da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, conforme se observa do seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. RECURSO DAS RÉS. (1) Pedido de concessão da justiça gratuita. Determinação judicial para ou comprovar a alegada hipossuficiência ou realizar o preparo. Recolhimento das custas processuais. Ato incompatível com a alegada hipossuficiência. Precedente deste Tribunal. Não conhecimento do recurso neste ponto. (2) Pedido de afastamento da condenação por danos materiais. Não acolhimento. Contrato celebrado entre as partes. Quitação do imóvel. Resistência na transferência de propriedade. Descumprimento do contrato. Contestação baseada na ausência de quitação. Posterior outorga de registro imobiliário. Necessidade de ressarcimento das despesas pela não fruição do lote. Comprovação documental dos gastos não impugnada nos autos. Manutenção da sentença no ponto. (3) Pedido de afastamento da condenação por danos morais. Não acolhimento. Caso concreto que se distancia do mero descumprimento contratual. Quitação das parcelas em 2017. Registro imobiliário somente em 2019. Privação do lote destinado à construção da casa própria. Condenação de R$ 3 mil reais, por autor, justificada no caso. (4) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE ADMITIDA, NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA MANTER A SENTENÇA PROFERIDA”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0061998- 76.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 19.09.2022)Desta forma, o pedido de justiça gratuita formulado por Lira Aparecida Matheus comporta conhecimento. O recurso interposto por Sebastião Paulo da Silva é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da sentença em 17.06.2024 (mov. 323 – autos de origem) e a interposição do recurso em 08.07.2024 (mov. 330.1 – autos de origem). A ausência de recolhimento do preparo recursal se justifica em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita (mov. 14.1 – autos de origem).Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso de Lira Aparecida Matheus comporta conhecimento parcial, enquanto o recurso de Sebastião Paulo da Silva comporta conhecimento. VOTO 3. Trata-se de recurso de Apelação Cível nº 0001391-62.2018.8.16.0058, em que são apelantes Lira Aparecida Matheus (1) e Sebastião Paulo da Silva (2) apelados Lira Aparecida Matheus (1), Sebastião Paulo da Silva (2) e Idivan José Bernardi. Os recursos buscam a reforma da sentença julgou improcedente a ação e condenou o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como julgou extinta sem resolução do mérito a reconvenção e condenou a reconvinte no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (mov. 311.1 – autos de origem).3.1. Sebastião Paulo da Silva objetiva a declaração de nulidade dos atos processuais praticados após a audiência de instrução de mov. 173 dos autos de origem. Sustenta-se, em síntese, que deve ser declarada a nulidade dos atos processuais praticados durante e após a audiência de instrução e julgamento, pois os áudios das testemunhas Silvio Chatwk Ribeiro, Valdivino Chatwk Ribeiro e Glauber Martins Gomes estão inaudíveis, bem como o Juiz que presidiu a instrução é diferente do que proferiu a sentença.No caso, a questão não foi arguida em sede de alegações finais pelo apelante Sebastião Paulo da Silva (mov. 298.1 – autos de origem), de modo que não foi oposta perante o Juízo de origem. Extrai-se da prova oral produzida em juízo que os depoimentos das testemunhas Silvio Chatwk Ribeiro, Valdivino Chatwk Ribeiro e Glauber Martins Gomes apresentaram problemas técnicos com o áudio:O depoimento da testemunha Silvio Chatwk Ribeiro foi cortado a partir do minuto 20 e assim permaneceu até o final do depoimento (29m34s) (mov. 175.1 – autos de origem);O depoimento da testemunha Valdivino Chatwk Ribeiro foi cortado a partir do minuto 4 e assim permaneceu até o final do depoimento (21m06s) (mov. 175.2 – autos de origem);O depoimento da testemunha Glauber Martins Gomes foi cortado a partir do minuto 22 e assim permaneceu até o final do depoimento (32m45s) (mov. 175.3 – autos de origem). Observa-se a ocorrência de falha significativa no depoimento das testemunhas, tendo em vista a quantidade de minutos que o áudio permaneceu mudo. Sobre a gravação da audiência, o § 5º do art. 367 do CPC preceitua o seguinte: “A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica”.O artigo 248 do Código de Normas Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR estabelece o seguinte sobre a repetição dos atos: “Os atos processuais poderão ser repetidos, de ofício ou mediante insurgência da parte, quando houver falha ou deficiência na gravação que impossibilite a perfeita compreensão”. Considerando a complexidade do caso e a relevância da prova oral para o deslinde da causa, sobretudo tendo em vista a questão relativa ao suposto abandono da terra, tem-se que o julgamento do recurso, sem considerar a prova oral produzida na audiência de instrução, por certo não trará à lide a melhor solução.Assim, diante da impossibilidade de analisar a prova oral produzida, em sua totalidade, resta caracterizada a nulidade absoluta, principalmente porque imperioso o conhecimento integral das declarações prestadas para a correta solução do caso, sob pena de cerceamento de defesa.A conclusão adotada encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, conforme se observa dos seguintes julgados:“AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSO DO REQUERIDO (1): AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. GRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS DAS PARTES E TESTEMUNHAS POR GRAVAÇÃO. ÁUDIO NÃO CAPTADO. NULIDADE INSANÁVEL.IMPOSSIBILIDADE DO TRIBUNAL EXAMINAR AS RAZÕES DO APELO.RELEVANTES QUESTÕES DE FATO.VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE INSANÁVEL A PARTIR DA AUDIÊNCIA.NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO ATO. APELO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR (2): PREJUDICADO”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - AC - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - Unânime - J. 03.08.2016)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FALHA NO ÁUDIO DA GRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS DAS PARTES E DAS TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO”. (12ª C.Cível - AC - 1008955-3 - Rel.: Mário Helton Jorge - DJ. 31.07.2013)“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE MATERIAIS PARA ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ENTREGA EM DESACORDO COM O PACTUADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. FALHA NA CAPTAÇÃO DO AUDIO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SOM INAUDÍVEL. CERCEAMENTO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICA DEVOLVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DOS ATOS PROBATÓRIOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001265-27.2019.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 03.11.2022)“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUE. DEPOIMENTOS COLHIDOS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO COM ÁUDIO PREJUDICADO. PARTE DOS MICROFONES DESLIGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA “EX OFFICIO”. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Recurso prejudicado”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006805-81.2018.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 16.12.2019)“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. FALHA NA GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS. VÍCIO CONSTATADO NA MÍDIA ORIGINAL. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA PROVA ORAL. ANULAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS DESDE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.RECURSOS PREJUDICADOS”. (TJPR - 1ª C.Cível - ACR - 1603235-8 - Curitiba - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - J. 10.10.2017)
Com efeito, deve ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para que seja realizada nova audiência de instrução que permita a oitiva completa das testemunhas Silvio Chatwk Ribeiro, Valdivino Chatwk Ribeiro e Glauber Martins Gomes por todos que tenham acesso ao processo.Logo, o recurso comporta provimento para acolher a preliminar de nulidade da sentença, restando prejudicada a análise do recurso interposto por Lira Aparecida Matheus.VOTA-SE, portanto, para CONHECER do recurso de Apelação Cível interposto por Sebastião Paulo da Silva e para DAR-LHE PROVIMENTO para DECLARAR A NULIDADE da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja realizada nova audiência de instrução e julgamento que permita a oitiva completa das testemunhas Silvio Chatwk Ribeiro, Valdivino Chatwk Ribeiro e Glauber Martins Gomes por todos que tenham acesso ao processo e JULGAR PREJUDICADO o recurso interposto por Lira Aparecida Matheus.
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