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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Após a publicação do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0004080-49.2024.8.16.0000 (mov. 175.1/AI), cuja ementa segue adiante destacada, dando parcial provimento ao recurso interposto pela parte credora, com determinação de que seja apurado de forma clara o montante do crédito da agravante, que corresponde à classe I, ambas as partes opuseram embargos de declaração:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DA AGRAVANTE HABILITADO NAS CLASSES I, II E III. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO QUE REDIMENSIONOU O CRÉDITO PARA VALOR MENOR. PEDIDO FORMULADO PELA CREDORA NOS AUTOS PRINCIPAIS DE MANUTENÇÃO DO VALOR INICIALMENTE HABILITADO NA CLASSE I. DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO. INCONFORMISMO DA CREDORA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 23 DO ESTATUTO DA OAB E AO ART. 85, § 14 DO CPC, ALÉM DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC E DO ART. 7º, §§ 1º E 8º DA LEI Nº 11.101/2005. VIOLAÇÃO À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA, PREVISTA NOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO VALOR INICIALMENTE HABILITADO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. LIMITAÇÃO DE VALOR IMPOSTA NA SENTENÇA PROFERIDA NO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE TORNAR INEXISTENTE O CRÉDITO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE IMEDIATA REFORMA COM A REABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA NO VALOR INICIAL PUGNADO PELA CREDORA TENDO EM VISTA A REDUÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO GERAL NO INCIDENTE. PRESENÇA DE DÚVIDA RELEVANTE QUANTO AO FATO DE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TEREM SIDO OU NÃO INCORPORADOS NO VALOR OBJETO DE ACORDO E QUE FOI RECONHECIDO NA SENTENÇA PROFERIDA DA IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA CONTROVERSIA PARA DELIBERAÇÃO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL E DO JUIZ DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO DIREITO AO Sustenta a embargante/agravante (parte credora) que o acórdão contém vício de omissão, porque deixou de determinar que o incidente a ser aberto não deve impor ônus financeiro à parte, seja de custas, seja de honorários, considerando que não deu causa à exclusão indevida do crédito na classe I (mov. 1.1/ED 86490-67.2024).O grupo recuperando, por sua vez, alega omissão no acórdão porque ignorou o fato de que já foi feito coisa julgada nos autos de impugnação de crédito, onde prevaleceu o entendimento de que os honorários estavam englobados no acordo celebrado, e porque o acórdão partiu de presunção equivocada de existência dos honorários advocatícios. Assim, requer o acolhimento dos embargos, a fim de sanar a omissão, com efeitos modificativos e prequestionamento (mov. 1.1/ED 86820-64.2024).As contrarrazões foram apresentadas (mov. 34.1/ED 86490-67.2024 e mov. 13.1/ED 86820-64.2024).A administradora judicial se manifestou pelo acolhimento dos embargos do grupo recuperando (mov. 12.1/ED 86820-64.2024).A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer pela rejeição de ambos os embargos (mov. 116.1/ED 86490-67.2024 e 16.1/ED 86820-64.2024).É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade:Presentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.2. Mérito:Os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando à retificação de decisões que contenham vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceitua o artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, mas no caso concreto não está demonstrado nenhum desses vícios.Não obstante os argumentos das partes, não há omissão no acórdão, tendo constado de forma expressa e clara as razões que levaram ao conhecimento do agravo de instrumento e ao seu parcial provimento, como bem se verifica dos trechos abaixo ilustrados, extraídos do acórdão embargado:(...)Em primeiro lugar, é preciso reconhecer que a limitação de valor imposta na sentença proferida no incidente de impugnação não tem o condão de tornar inexistente o crédito trabalhista decorrente de honorários, de modo que a exclusão automática do crédito da classe I não pode prevalecer.Por outro lado, não é possível, entretanto, que se reforme de imediato a decisão recorrida para determinar a reabilitação do crédito trabalhista no valor pretendido pela credora, porque o montante de aproximadamente 59 milhões tinha como parâmetro o valor do crédito principal que acabou sendo reduzido no incidente.Também não é possível a reforma imediata da decisão recorrida para estabelecer exatamente qual o valor devido a título de crédito trabalhista porque, da leitura da sentença proferida na impugnação não há deliberação expressa esclarecendo qual valor seria correspondente ao crédito de honorários.Desse modo, persiste a presença de dúvida relevante quanto ao montante relativo ao crédito trabalhista, diante da controvérsia sobre o fato de os honorários advocatícios terem sido ou não incorporados no valor objeto de acordo e que foi reconhecido na sentença proferida da impugnação.Como bem ponderado pelos vogais, a autonomia do crédito, que se fulcra no disposto no art. 23 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994) e no art. 85, § 14 do CPC, culmina na necessidade de verificar no caso concreto [1] [2] qual o valor devido do crédito trabalhista, independentemente da discussão ocorrida na impugnação já mencionada.Por essa razão, indo ao encontro da solução encaminhada pelos vogais, esta relatoria vota pelo parcial provimento da presente insurgência recursal, a fim de reconhecer a necessidade de submissão da controvérsia pontual (que pode se dar através de incidente, caso assim entenda o juízo a quo, para evitar tumulto processual nos autos principais) para deliberação da administradora judicial e do juiz da recuperação, com observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Da leitura fica claro que os argumentos apresentados em ambos os embargos, na verdade, revelam pretensão de reforma, sendo certo que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[1], o julgador não está obrigado a responder ou a rebater todos os argumentos das partes, mas, sim, a enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que a toda evidência foi devidamente realizado no âmbito da análise do agravo de instrumento, inexistindo omissão.É importante registrar que, se o julgamento do recurso contrariou os interesses dos embargantes, não é pela via dos embargos de declaração que vão obter a alteração do julgado, pois a adoção de tese diversa daquela defendida, não autoriza a oposição dos declaratórios.Sobre a pretensão da parte credora de que seja isenta desde já de eventuais custas e ônus sucumbenciais do incidente determinado no acórdão, não há omissão porque essa questão deve ser primeiramente analisada e decidida pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.Quanto aos argumentos do grupo recuperando, bem destacou a PGJ que o acórdão mencionou expressamente a questão da autonomia dos créditos, que culmina na necessidade de se verificar no caso concreto qual o valor do crédito trabalhista, independentemente da discussão ocorrida na impugnação. Por fim, destaque-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.3. Conclusão:Pelo exposto, vota-se por rejeitar ambos os embargos de declaração sob nº 0086490-67.2024.8.16.00000 e 0086820-64.2024.8.16.0000. [1] “Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apensar enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução”. (REsp 1843246/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/05/2020)
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