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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Cleverson Massaroli, em ação de reparação de danos autuada sob nº 6743-59.2023.8.16.0079, que opõe em face de Banco BTG Pactual S.A. e outro.Visa o recorrente a reforma de decisão (mov. 37) que lhe indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, nos termos seguintes: 1. A análise do feito demonstra que foi oportunizado a parte autora juntar nos autos elementos capazes de comprovar sua necessidade dos benefícios da gratuidade da justiça, contudo, a determinação não foi atendida de maneira diligente, eis que a parte não acostou aos autos a certidão negativa de bens móveis e imóveis. Além disso, os documentos de item 34.2 e ss. evidenciam a possibilidade de a parte não ser hipossuficiente. Assim, diante da evidência da capacidade financeira que emana do conjunto dos autos, os documentos apresentados pela autora afastam a presunção de hipossuficiência que decorre das alegações de pobreza. Nesses termos, resulta evidenciada a capacidade econômica da demandante, não sendo, portanto, razoável ou proporcional, deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita.2. Por esta razão, indefiro o benefício da gratuidade da justiça. 3. Intime-se a autora para que recolha as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil. Em suas razões, sustenta o agravante, em suma, que se encontra financeiramente impossibilitado de arcar com as despesas de processo, uma vez que aufere renda insuficiente a pagar pelas custas e, concomitantemente, prover a sua subsistência.Ao final, postula a reforma da decisão recorrida para deferir-lhe o benefício da justiça gratuita. Liminarmente, requereu o recebimento do agravo no efeito suspensivo. O pedido foi indeferido na decisão de mov. 10.É o relatório.
II. O pedido de reforma não merece guarida.Conforme é cediço, a declaração de hipossuficiência juntada pelo agravante é documento que ostenta presunção meramente iuris tantum de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), que cede ante a presença de elementos que apontem em sentido contrário. A propósito:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. [...] 2. A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.Precedentes. [...] (AgInt no REsp n. 2.004.922/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022 – sem grifo no original)A documentação acostada às razões do presente agravo, por sua vez, vai de encontro àquela presunção, já que denota a percepção de renda mensal incompatível com a noção de hipossuficiência financeira.Com efeito, o holerite acostado ao mov. 1.3 indica que o recorrente recebe salário no valor R$ 5.147,00 (cinco mil, cento e quarenta e sete reais), o que afasta a alegada hipossuficiência financeira da parte. Nessa linha:AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE CONTRATUAL. DECISÃO EM EXAME, PELA QUAL SE NEGARA PRETENSA GRATUIDADE, À PARTE ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS A ESSA OUTORGA. ART. 99, § 2º, DO CPC. RENDIMENTOS MENSAIS DA PARTE, EM PATAMAR SUPERIOR AO TETO CONSIDERADO POR ESTA CÂMARA, À OUTORGA DA BENESSE, EM R$ 3.800,00 (TRÊS MIL E OITOCENTOS REAIS). POSSIBILIDADE DE NOVO EXAME DA QUESTÃO, EM CASO DE ALTERAÇÃO DA REALIDADE DA PARTE AUTORA, ISTO É, SE DEMONSTRADA EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0053863-44.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 10.11.2023 – sem grifo no original)Os elementos juntados na origem reforçam essa percepção. Verifica-se nos movs. 34.3 – 34.5, a existência de três veículos em nome do recorrente; e, além deles, o registro de um imóvel rural de área superior a 110 mil m² (mov. 34.6). Isso posto, forçoso concluir pela inexistência, nos autos, de elementos indicativos da impossibilidade de o agravante custear o processo sem prejuízo do seu próprio sustento, razão pela qual a decisão agravada há de ser mantida.III. Voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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