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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4.ª Vara Cível e Empresarial Regional de Cascavel, tendo como suscitado o Juízo da Vara Cível da Comarca de Laranjeiras do Sul, após os autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica n. 0002297-11.2018.8.16.0104, ajuizado or Massa Falida de Andiju Alimentos Ltda. contra Seletto Indústria E Comércio de Papéis e Embalagens Ltda. e Outros, terem sido remetidos com os autos da Falência (n. 0002903- 54.2009.8.16.0104).Ao mov. 155.1 o Juízo da Vara Cível da Comarca de Laranjeiras do Sul fundamentou-se no art. 2.º, § 1.º do Decreto Judiciário n. 179/2024 (TJPR), que regulamenta a distribuição das competências das Varas Regionais de Direito Empresarial, para concluir que a demanda estaria inserida na competência da Vara Empresarial.Discordando da remessa dos referidos autos, o Juízo da 4.ª Vara Cível e Empresarial Regional de Cascavel suscitou Conflito Negativo de Competência, ao fundamento de que “a remessa de todos os feitos em que o falido figura como parte, especialmente aqueles em que ele é autor, não encontra, no entender deste julgador, amparo legal” (mov. 167 – autos de origem). Por meio do despacho ao mov. 9.1–TJ foram requisitadas informações aos interessados, bem como designado o Juízo suscitante para deliberar acerca das medidas urgentes.Foram prestadas informações pelo juízo suscitado (mov. 12.1 TJ).A d. Procuradoria de Justiça, por meio da r. manifestação ao mov. 16.1-TJ, opinou pela procedência do conflito de competência, com o reconhecimento da competência do Juízo da Vara Cível da Comarca de Laranjeiras do Sul para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Vieram assim conclusos os autos.
O presente Conflito de Competência tem origem em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (n. 0002297-11.2018.8.16.0104), distribuído por dependência ao processo de Cobrança cumulada com Pedido de Rescisão Contratual, em fase de Cumprimento de Sentença, oposto por Massa Falida de Andiju Alimentos Ltda. contra Seletto Alimentos e Embalagens Ltda.Embora a falência da autora tenha sido decretada em 16.04.2014 (mov. 1.356, autos n.º 0002903-54.2009.8.16.0104), a hipótese dos autos se amolda às exceções à vis attractiva do Juízo Universal da Falência.Nos termos do art. 76 da Lei n. 11.101/2005, a competência do Juízo da falência é ampla, mas admite exceções, entre as quais se incluem as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas pela legislação falimentar, em que a Massa Falida figure no polo ativo:“Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.”A presente demanda se enquadra na exceção legal, uma vez que a Massa Falida figura como autora em incidente não regulado pela Lei n. 11.101/2005, razão pela qual a competência permanece com o Juízo suscitado, e não com o Juízo falimentar.Sobre o tema é assente a jurisprudência desta e. Corte:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS da 4ª vara cível e empresarial de cascavel e da vara cível de guaíra – juízo suscitado que remeteu o feito ao juízo responsável pela recuperação judicial – AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA PELA EMPRESA RECUPERANDA – ausência de atração do juízo falimentar, no caso – observância do art. 3º, § 1º, da resolução n. 426/2024 – Cumprimento de sentença que deve tramitar perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau – art. 516, ii, do cpc – CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO da vara da CÍVEL DA COMARCA DE GUAÍRA PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DO FEITO. (19.ª Câm. Cív., 00339151920248160021, Rel. José Hipólito Xavier da Silva, julg. em 24.02.25)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO – CANCELAMENTO DE PARTICIPAÇÃO DO FALIDO EM ASSOCIAÇÃO CIVIL MEDIANTE COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS COM O VALOR DA COTA SOCIAL SEM AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO FALIMENTAR – DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECEU A INVIABILIDADE DE A ANULAÇÃO DO ATO DO SÍNDICO DA MASSA FALIDA IMPOR A TERCEIROS O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS PELO JUÍZO FALIMENTAR SEM O AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA – DECISÃO OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR SUSTENTADA PELA AGRAVANTE NA CONTESTAÇÃO – ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR COM A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DO FORO DE DOMICÍLIO DA PARTE AGRAVANTE – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO PELA MASSA FALIDA QUE NÃO TERIA ENFRENTADO A QUESTÃO A PARTIR DA REGRA DO ART. 63 INC. XVIII E 59 DO DECRETO-LEI 7661/1945 – QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO – ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTRUÍDA A PARTIR DA PREMISSA DE QUE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR NÃO SE ESTENDE ÀS AÇÕES EM QUE A MASSA FALIDA FIGURAR COMO PARTE AUTORA QUANDO A AÇÃO NÃO É TIPICAMENTE FALIMENTAR – FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO ACÓRDÃO COM APOIO NO ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL – PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (17.ª Câm. Cív., 0036684-63.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, julg. em 22.08.24, destacou-se)Diante do exposto, o voto é pela procedência do presente Conflito de Competência, declarando-se a competência do Juízo suscitado, da Vara Cível da Comarca De Laranjeiras do Sul, para processar e julgar a lide, a quem deverão oportunamente retornar os autos, adotadas as cautelas de estilo.
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