SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086562-54.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: Direito Tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Fixação de honorários advocatícios. Possibilidade. Recurso Provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra a decisão que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o arbitramento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença cujo crédito está sujeito ao regime de pagamento por Requisição de Pequeno Valor.III. Razões de decidir3. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV (...). 20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. 21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão” (STJ. REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024).4. Tendo em vista a tese firmada no Tema nº 1.190/STJ e a modulação dos efeitos do julgado pela Corte Superior, devem ser fixados honorários advocatícios no cumprimento de sentença originário.IV. Dispositivo 5. Provimento do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 7º e 523, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024. STJ, REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011.