Ementa
Ementa: Direito Tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Fixação de honorários advocatícios. Possibilidade. Recurso Provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra a decisão que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o arbitramento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença cujo crédito está sujeito ao regime de pagamento por Requisição de Pequeno Valor.III. Razões de decidir3. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV (...). 20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. 21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão” (STJ. REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024).4. Tendo em vista a tese firmada no Tema nº 1.190/STJ e a modulação dos efeitos do julgado pela Corte Superior, devem ser fixados honorários advocatícios no cumprimento de sentença originário.IV. Dispositivo 5. Provimento do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 7º e 523, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024. STJ, REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0086562-54.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 16.12.2024)
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Acórdão
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I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão, proferida pelo il. Magisrado Bruno de Oliveira Dias no cumprimento de sentença nº 0002121-66.2023.8.16.004, que indeferiu o pedido de fixação de honorários relativos à fase de cumprimento de sentença (mov. 129.1).Defende o agravante, inicialmente, sua legitimidade e interesse para discutir questões que envolvam verba honorária, conforme previsão contida na Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça.Sustenta, após, que “trata-se de dívida definida em lei como de pequeno valor, e conforme disciplina o atual Código de Processo Civil, em seu artigo 85, §1°, os honorários advocatícios são devidos na fase de cumprimento de sentença, havendo impugnação ou não”.Alega que, nos termos do art. 85, § 7º do CPC, a Fazenda Publica é isenta do pagamento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença somente se a pretensão ensejar expedição de precatório.Pugna, assim, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para que sejam arbitrados os honorários advocatícios (mov. 1.1 – recurso).Distribuiu-se o feito a este Relator por prevenção à apelação cível nº 414.079-2[1] (mov. 3.1 – recurso).O agravado, nas contrarrazões, aduz que “correta a decisão do Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba, devidamente fundamentada na legislação e jurisprudência”. Pede, assim, o desprovimento do recurso (mov. 12.1).Por fim, a d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso, conforme entendimento jurisprudencial firmado anteriormente ao Tema nº 1.190/STJ e a respectiva modulação dos efeitos do julgado (mov. 17.1 – recurso).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Passo, então, à análise da pretensão recursal.Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença nos seguintes termos:“(...) 1. Considerando o pedido do exequente de fixação dos honorários relativos à fase de execução /cumprimento sentença (mov. 110.1), verifica-se que não lhe assiste razão, pois a impugnação do Município foi relativa às contas apresentadas pela contadoria judicial, conforme mov. 38.1. Assim, não é cabível a fixação de honorários advocatícios na execução contra a Fazenda Pública em caso de ausência de impugnação do cumprimento de sentença, conforme artigo 85 § 7º do CPC: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”. A norma é clara ao dispor que não são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em caso de ausência de impugnação, seja pela via do precatório, seja pela via da RPV. Neste sentido, a jurisprudência do TJ/PR:(...)Diante disso, indefiro o pedido de mov. 110.1 (...)” (mov. 129.1). E, desde logo, assiste razão ao agravante.Ora, de fato, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.Conclui-se, portanto, que, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, não se admite o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais quando ausente impugnação.Nesse caminho, explica Leonardo Carneiro da Cunha que “somente há condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários na impugnação, não havendo fixação de honorários no cumprimento da sentença. Então, não havendo impugnação, não haverá honorários a serem despendidos pela Fazenda Pública, salvo aqueles já constantes do título executivo. Nem poderia ser diferente, visto que o pagamento de uma condenação judicial há de ser feito mediante precatório. Logo, a execução intentada contra a Fazenda Pública não decorre da resistência desta em não pagar o valor constante da sentença, mas sim da necessidade de se obedecer à ordem cronológica de inscrição dos precatórios” (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A fazenda pública em juízo. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 190).Na hipótese, todavia, ao contrário do que entendeu Juízo singular, o mencionado dispositivo legal não é aplicável porque o crédito exequendo está submetido ao regime de pagamento por Requisição de Pequeno Valor.E, sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.190 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou, recentemente, a tese de que “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV” (STJ. REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024).Ocorre que a Corte Superior modulou os efeitos do julgado para determinar que a tese repetitiva se aplique, apenas, aos cumprimentos de sentença iniciados antes da publicação do acórdão do Tema nº 1.190, isto é, em 1.7.2024. Confira-se:“MODULAÇÃO DOS EFEITOS 20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. 21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão” (STJ. REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024).No caso, iniciou-se o cumprimento de sentença originário em 21.10.2008 (mov. 1.1, fls. 129/132) e não houve fixação prévia da verba honorária para a fase executiva. Registre-se que, à época, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça já possuía entendimento no sentido de que “são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do ‘cumpra-se’ (REsp. n.º 940.274/MS)” (STJ. REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011).Logo, deve ser observado, no caso, o entendimento anteriormente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de cabimento da fixação da verba honorária no cumprimento de sentença, independentemente de impugnação, ou não, pela parte executada.A propósito:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PROCESSO EXTINTO AO FUNDAMENTO DE DESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA (ARTIGO 26 DA LEI Nº 6.830/1980) – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATRONO DO EXEQUENTE – EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) – § 7º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ENTENDIMENTO MODIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA REPETITIVO 1.190) – INCIDÊNCIA, NO CASO DOS AUTOS, DA MODULAÇÃO DE EFEITOS – ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVIDO – MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0008217-50.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 14.10.2024).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DO ENTE FAZENDÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.190, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS QUANDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FOR IMPUGNADO OU NÃO TIVER INICIADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO EM 08 DE AGOSTO DE 2018, OU SEJA, EM MOMENTO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO REFERIDO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NO PRESENTE CASO. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR EXEQUENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme se nota da leitura atenta dos autos, inexistiu qualquer impugnação pelo Estado do Paraná em face dos valores apresentados no cumprimento de sentença do exequente; 2. Destarte, passaria a ser aplicável o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.190, segundo o qual não seriam cabíveis honorários advocatícios em procedimento executivo contra a Fazenda Pública por requisição de pequeno valor (RPV), quando não houvesse impugnação pelo órgão fazendário; 3. Ciente da modificação do entendimento, e do impacto que isso poderia causar aos processos em curso, a Corte Superior modulou os efeitos para determinar que: “nos termos do voto do relator, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão”; 4. No presente caso, o cumprimento de sentença teve início em agosto do ano de 2018, ou seja, em momento anterior à publicação do referido acórdão, sendo cabível, portanto, a fixação dos honorários advocatícios. Precedentes; 5. Fixação de honorários em cumprimento de sentença, no montante de 10% (dez por cento) do total exequendo, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil; 6. Recurso conhecido e provido” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0054169-86.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 09.09.2024).Destarte, deve ser reformada a decisão agravada, com a fixação da verba honorária em desfavor da Fazenda Pública executada no cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) do débito exequendo, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.III – Voto, então, pelo provimento do recurso para fixar honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
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