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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO SINGULAR. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS NOS AUTOS. NULIDADE DA DECISÃO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em sede de Cumprimento de Sentença, no qual foi homologado parcialmente o cálculo apresentado pela contadoria judicial, declarando-se o excesso de execução e condenando-se o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor excedente.O agravante alegou: (i) homologação indevida de cálculos; (ii) determinação de restituição de valores não desembolsados; (iii) desconsideração de compensação por depósito judicial; e (iv) cobrança indevida de multa prevista no art. 523 do CPC.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se houve ausência de fundamentação na decisão agravada, pela falta de análise das impugnações apresentadas; e (ii) verificar se a ausência de fundamentação enseja a nulidade da decisão.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil exige que a decisão judicial enfrente todos os argumentos relevantes trazidos pelas partes, sob pena de nulidade. No presente caso, o magistrado singular homologou os cálculos sem enfrentar as impugnações apresentadas pelo agravante, configurando violação ao dever de fundamentação previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.Portanto, impõe-se a anulação da decisão para que seja proferida nova, devidamente fundamentada.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso de Agravo de Instrumento provido. Decisão agravada anulada para que outra seja proferida, com a devida fundamentação.Tese de julgamento: "A ausência de análise das impugnações apresentadas pelas partes viola o dever de fundamentação das decisões judiciais, ensejando a nulidade da decisão homologatória de cálculos."Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 93, inciso IX.Código de Processo Civil, art. 479 e 489, §1º, IV.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 15ª Câmara Cível - 0035645-65.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel. Des. Shiroshi Yendo - J. 02.12.2023.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0086582-45.2024.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 11.11.2024)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0086582-45.2024.8.16.0000 AI, em que figuram-se como agravante BANCO BRADESCO S/A e, como agravado, LEANDRO VIEIRA DA SILVA. I. RELATÓRIO.Trata-se de recurso Agravo de Instrumento sob nº 0086582-45.2024.8.16.0000 AI interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de LEANDRO VIEIRA DA SILVA, contra decisão interlocutória proferida nos autos de Cumprimento de Sentença sob n° 0001417-95.2022.8.16.0098, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da contadoria judicial (mov. 105.1/ origem).Em suas razões de recurso, o recorrente alega, em síntese: a. atualização de valores não homologados; b. houve determinação de restituição de valores não desembolsados; c. desconsideração da compensação do depósito judicial efetuado; d. errônea aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC.Requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, provimento recursal para retificação dos cálculos.Contrarrazões (mov. 16.1/AI).Vieram-me conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. 1. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), com os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). 2. Trata-se de cumprimento de sentença, proposto por Leandro Vieira da Silva, agravado, em face de Banco Bradesco, agravante.Em breve retrospecto fático, a ação foi julgada procedente e mantida em sede de Apelação, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.O exequente requereu o cumprimento de sentença (mov. 48.1), no valor de R$ 5.869,46. A executada, por sua vez, impugnou o cumprimento de sentença (mov. 70.1), apontando como excesso o valor de R$ 7.117,13, uma vez que o Autor seria devedor do Banco.A decisão de mov. 79.1 determinou a remessa dos autos à Contadoria, que apresentou os cálculos em mov. 92.As partes se manifestaram (mov. 97 e 103).Sobreveio decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da contadoria judicial, nos seguintes termos: “Alega o impugnante que houve excesso de execução.De fato, os cálculos apresentados pela Contadoria seguiram os ditames da sentença e do acórdão proferido nos autos, sendo certo que a Exequente utilizou a base de cálculo errada para cômputo dos honorários advocatícios, uma vez que a sentença é clara ao mencionar que o valor será sobre “o valor da condenação”.Diante disto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o cálculo de evento 92, declarando o excesso de execução, no montante de R$ 1.499,57.Condeno a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o excesso apurado (Súmula 519/STJ)”. Pois bem.Os princípios da cooperação e da fundamentação das decisões judiciais impõem ao juiz o dever de dialogar colaborativamente com as partes, de modo a examinar e acolher, ou rejeitar, conforme o caso, as matérias por elas deduzidas que sejam hábeis a infirmar ou modificar as conclusões do magistrado, nos termos dos artigos 9, 10, 11 e 489, § 1º, incisos III e IV, Código de Processo Civil, e do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.Acerca da necessidade de fundamentação estar ancorada no caso concreto, oportuno magistério de Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart: A fundamentação deve ser concreta, estruturada e completa: deve dizer respeito ao caso concreto, estruturar-se a partir de conceitos e critérios claros e pertinentes e conter uma completa análise dos argumentos relevantes sustentados pelas partes em suas manifestações. Fora daí, não se considera fundamentada qualquer decisão (arts. 93, IX, CF, e 9.º, 10, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, CPC) (Código de Processo Civil Comentado”. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, edição digital). Especificadamente às provas periciais, o magistrado deve fazê-lo de acordo com a decisão transitada em julgado, não podendo, simplesmente, acolher a manifestação do perito sem declinar as razões da formação de seu convencimento, em observância ao que dispõe o art. 479 do Código de Processo Civil: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Feito tais ponderações, no presente caso, o banco executado impugnou os cálculos periciais a respeito: a. evolução das diferenças supostamente homologadas; b. consideração de parcelas pagas, mesmo com a inexistência de comprovante de desembolso; c. atualização das supostas cifras em favor da parte autora até a data base de apresentação do cálculo, desconsiderando o depósito em garantia de juízo, o qual fora realizado com o objetivo de cessar a mora devida; d. cobrança da multa do artigo 523, sendo que o depósito em garantia fora realizado dentro do prazo estipulado pelas decisões sentenciadas (mov. 103.1).Contudo, depreende-se o magistrado singular incorreu na violação ao dever de fundamentação, visto que não enfrentou expressamente as inconsistências apresentadas pelo banco agravante lançadas no mov. 103.1/origem.Portanto, impõe-se reconhecer a nulidade da decisão agravada, para que promova uma nova com a exposição dos motivos de sua convicção, atentando-se aos questionamentos das partes.Em casos semelhantes, eis o entendimento desta e. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. DECISÃO QUE HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL SEM ANÁLISE DAS IMPUGNAÇÕES OFERTADAS PELO BANCO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DA NORMA DO ART. 93, IX, DA CF C/C ART. 489, §1º, IV DO CPC. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO ANULADA, DE OFÍCIO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0035645-65.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 02.12.2023) Portanto, impõe-se reconhecer a nulidade da decisão agravada, de ofício, para que promova uma nova com a exposição dos motivos de sua convicção, atentando-se aos questionamentos das partes.Prejudicado as impugnações arguidas no recurso. Conclusão:Ante ao exposto, eis meu voto para declarar, de ofício, a nulidade da decisão agravada, nos termos da fundamentação supra. III. DECISÃO.
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