SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0086582-45.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta cristiane santos leite
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Jacarezinho
Data do Julgamento: Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 12 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO SINGULAR. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS NOS AUTOS. NULIDADE DA DECISÃO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em sede de Cumprimento de Sentença, no qual foi homologado parcialmente o cálculo apresentado pela contadoria judicial, declarando-se o excesso de execução e condenando-se o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor excedente.O agravante alegou: (i) homologação indevida de cálculos; (ii) determinação de restituição de valores não desembolsados; (iii) desconsideração de compensação por depósito judicial; e (iv) cobrança indevida de multa prevista no art. 523 do CPC.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se houve ausência de fundamentação na decisão agravada, pela falta de análise das impugnações apresentadas; e (ii) verificar se a ausência de fundamentação enseja a nulidade da decisão.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil exige que a decisão judicial enfrente todos os argumentos relevantes trazidos pelas partes, sob pena de nulidade. No presente caso, o magistrado singular homologou os cálculos sem enfrentar as impugnações apresentadas pelo agravante, configurando violação ao dever de fundamentação previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.Portanto, impõe-se a anulação da decisão para que seja proferida nova, devidamente fundamentada.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso de Agravo de Instrumento provido. Decisão agravada anulada para que outra seja proferida, com a devida fundamentação.Tese de julgamento: "A ausência de análise das impugnações apresentadas pelas partes viola o dever de fundamentação das decisões judiciais, ensejando a nulidade da decisão homologatória de cálculos."Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 93, inciso IX.Código de Processo Civil, art. 479 e 489, §1º, IV.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 15ª Câmara Cível - 0035645-65.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel. Des. Shiroshi Yendo - J. 02.12.2023.