Ementa
BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
VALORES PERSEGUIDOS INCERTOS. REVISÃO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. PROCURAÇÕES. ATUALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. PROCESSO EM FASE INSTRUTÓRIA.
MOMENTO INOPORTUNO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Cobrança de Poupança – Expurgos Inflacionários, em fase de cumprimento de sentença, que determinou aos autores, ora agravantes, a apresentação de procurações atualizadas, comprovantes de hipossuficiência financeira e a readequação do valor dado à causa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1) Readequação do valor da causa.2.2) Manutenção da justiça gratuita anteriormente concedida. 2.3) Necessidade de juntada de procuração atualizada dos agravantes.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1) Valor da Causa: Não houve impugnação ao valor da causa pela parte agravada em tempo hábil, configurando preclusão da matéria. A alteração de ofício do valor da causa, com base no art. 292, §3º do CPC/15, não se aplica, pois a norma processual não retroage para atingir atos processuais consolidados sob a vigência do CPC/73.3.2) Justiça Gratuita: A revogação do benefício de assistência judiciária gratuita só é possível mediante impugnação da parte contrária ou de ofício pelo magistrado, caso se verifique a modificação da situação de hipossuficiência. No caso concreto, não há elementos nos autos que comprovem alteração na condição financeira das partes, impossibilitando sua rediscussão de ofício e mantendo-se, portanto, o benefício concedido.3.3) Procuração Atualizada: A procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença, salvo disposição expressa em contrário. A exigência de nova procuração nesta fase processual é desnecessária, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal.IV. DISPOSITIVO E TESEDiante do exposto, voto pelo provimento do recurso para manter o valor da causa atribuído na petição inicial e a concessão da justiça gratuita às partes, e afastar a necessidade de juntar procurações atualizada, nesse momento processual.Dispositivos Relevantes CitadosCPC/73, Art. 261 caput e parágrafo únicoCPC/15, art. 105, §4º, art. 292, §3°.Código Civil, art. 682.Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 16.Jurisprudência CitadaTJPR - 8ª Câmara Cível - 0004495-49.2019.8.16.0148.TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007405-37.2021.8.16.0000.TJPR - 16ª Câmara Cível - 0080951-23.2024.8.16.0000.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0086629-19.2024.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.12.2024)
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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, proferida nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE POUPANÇA – EXPURGOS INFLACIONARIOS – em fase de cumprimento de sentença, nº 0001753- 36.2007.8.16.0095, determinou aos autores, ora agravantes, apresentarem procurações atualizadas, comprovantes de hipossuficiência financeira e readequarem o valor dado à causa. A parte autora, ora agravante, insurge-se contra a referida decisão alegando, em suma, que as medidas impostas pela r. decisão, não somente fez com que a agravada se furtasse de apresentar propostas de transação, vendo que poderá ser beneficiada com a indigitada decisão, como há risco de não poderem ser beneficiados com o acordo homologado pelo STF que findará em 12.03.2025. Quanto ao valor da causa, defende que, por se tratar de ação de cobrança para reaver diferenças dos expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, os valores em questão não podem ser mensurados e dependem da comprovação da existência de saldo. Por isso, atribuiu-se o valor de R$3.000,00 à causa, e como não houve impugnação em sede de contestação por parte da agravada, presume-se aceito o valor atribuído à causa. Ademais, ressalta que a própria correção de ofício prevista no Código de Processo Civil, que serviu de arrimo para a r. decisão, além de não se aplicar ao caso em exame, tem seus limites por força da ocorrência de preclusão pro judicato. No que concerne à justiça gratuita, assevera que a concessão da benesse já deferida no início do processo não poderia ser revogada de ofício, com base nos elementos já existentes nos autos, somente por meio de novas evidências de modificação da condição de hipossuficiência das partes. Por fim, no tocante à atualização das procurações, afirma que, embora o magistrado detenha poder de cautela, o largo tempo transcorrido e a idade avançada de determinados agravantes não são motivos plausíveis para determinar tal medida, uma vez que demonstra uma quebra de tratamento igualitário no exercício dos direitos e faculdades processuais, já que a exigência vem sendo feita somente nos processos envolvendo planos econômicos. Assim, pleiteia pelo recebimento do presente agravo no seu efeito suspensivo para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito recursal. Ao final, pugna pelo provimento das razões recursais para dar provimento ao presente recurso, reformando in totum a decisão ora agravada.Processado o presente agravo de instrumento, em cognição preambular, concedeu-se efeito suspensivo.A parte Agravada apresentou resposta pelo desprovimento do recurso ao seq.14.1 e a manutenção da decisão.É o breve relatório.
2. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia à readequação do valor da causa, à possibilidade de manutenção da justiça gratuita anteriormente concedida e à necessidade de juntada de procuração atualizada dos Agravantes.Assiste razão aos Agravantes. Primeiramente, em relação ao valor da causa.Em tempo, cumpre destacar que a decisão objurgada apontou com valor da causa R$1.000,00 (mil reais), entretanto, o valor originalmente fixado na petição inicial é de R$3.000,00 (três mil reais), mormente tratando-se de três os autores.Ainda, conforme relatado na decisão, trata-se de ação ajuizada em 2007, sob a vigência do CPC/73, portanto, devem-se observar os dispositivos vigentes à época, vejamos: Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.Posto isso, pela análise dos autos, verifica-se que não houve impugnação ao valor da causa pela casa bancária em tempo, configurando-se, portanto, a preclusão da matéria.Ademais, a alteração de ofício, com fulcro no art. 292, §3º do CPC/15, resultaria em flagrante descumprimento ao disposto no art. 14 do mesmo diploma, que estabelece que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.No mesmo sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO JUSTAMENTE PORQUE O ADVOGADO NÃO ESTÁ CADASTRADO NO SISTEMA PROJUDI. PLEITO DE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CITADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73 E QUE DEIXOU DE PROMOVER O COMPETENTE INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO PELO JUIZ COM BASE NO CPC/15 QUE NÃO PODE ATINGIR ATO CONSUMADO NO CURSO DO PROCESSO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO CONSISTENTE NA FALTA DE CONDENAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS QUE NÃO PODEM SER ARBITRADOS HIPOTETICAMENTE. TESE ALTERNATIVA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. DEMANDA QUE TRAMITA DESDE 2012, TENDO SIDO ACOLHIDA, INCLUSIVE, EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SUCESSO NA DEFESA DOS INTERESSES DO DEMANDADO EVIDENCIADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA O VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004495-49.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 11.05.2020).Ante o exposto, afasto a necessidade de correção do valor atribuído à causa.Quanto à concessão da assistência judiciária gratuita, a decisão também merece reparos.Explico.É possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse.Entretanto, não é o que ocorre no caso concreto, uma vez que inexistem nos autos quaisquer elementos que comprovem a alteração da miserabilidade das partes. Sobre o tema, leciona Luiz Guilherme Marinoni: “Concedido o benefício, ele dura enquanto durar a situação de necessidade. A parte beneficiária não pode, sob pena de se lhe impor ônus exagerado, ser compelida a demonstrar, a todo momento, a manutenção de sua necessidade; cabe à parte contrária, ou eventualmente a terceiros, essa demonstração, podendo o juiz também, de ofício, à vista dos elementos dos autos, revogar o benefício. Porém, enquanto não ocorra essa circunstância, o benefício se mantém”. (Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, 4ª ed., pág. 269/270).O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.Não há nos autos qualquer impugnação ao benefício ou elementos que indiquem alteração na condição financeira das partes, o que impede sua discussão de ofício. À vista disso, a manutenção do benefício da justiça gratuita é a medida que se impõe.Por fim, passo à análise da necessidade de juntada de procurações atualizadas. A procuração outorgada na fase de conhecimento, salvo disposição expressa em sentido contrário é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença, conforme o determinado no mov. 105, §4° CPC.O artigo 682 do Código Civil, por sua vez, determina que: “Cessa o mandato: I – pela revogação ou pela renúncia; II - pela morte ou interdição de uma das partes; III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio”.Em adição, o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, ao abordar o mandato concedido pela parte ao seu advogado, estabelece no artigo 16 que o mandato, seja judicial ou extrajudicial, não se extingue com o passar do tempo, desde que a confiança mútua entre o outorgante e seu patrono permaneça no interesse da causa.Na mesma toada, é o entendimento pacífico deste Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONDICIONOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ AO PATRONO DO EXEQUENTE À APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. 1. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO PROCURADOR ETRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO ESCRITÓRIO DO QUAL É ASSOCIADO. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADO DISSOCIADA DE QUALQUER FUNDAMENTO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. PROCURAÇÃO ACOSTADA À PETIÇÃO INICIAL QUE CONFERE PODERES ESPECÍFICOS PARA LEVANTAR ALVARÁS. INEXISTÊNCIA DE EVENTUAL ATUAÇÃO PROCESSUAL TEMERÁRIA. DECISÃO REFORMADA.2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007405-37.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 19.06.2021) (Destaquei).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de Instrumento interposto por contra decisão que determinou a juntada de procurações atualizadas para expedição de alvará de levantamento de valores, nos autos de Cumprimento de Sentença.1.2. O agravante alega ser desnecessária a apresentação de nova procuração, visto que já possui instrumento com poderes específicos para levantar valores e dar quitação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Necessidade ou não de apresentação de procuração atualizada para expedição de alvará, quando já existe instrumento de mandato com poderes específicos.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A decisão que condiciona o levantamento de valores à apresentação de nova procuração atualizada mostra-se desarrazoada no caso, considerando que o advogado já possui mandato com poderes específicos para receber e dar quitação, conforme disposto no artigo 105 do Código de Processo Civil (CPC). 3.2. O mandato outorgado na fase de conhecimento mantém sua validade em todas as fases do processo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, salvo disposição contrária expressa no instrumento, conforme §4º do artigo 105 do CPC.3.3. Além disso, o Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) estipula que o mandato judicial não se extingue pelo decurso do tempo, desde que persista a confiança entre outorgante e advogado (art. 16).3.4. O Tribunal já firmou entendimento de que, salvo em situações excepcionais de má-fé ou ilícito, não é necessária a exigência de nova procuração para expedição de alvará em nome do advogado, conforme precedentes jurisprudenciais citados. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e provido para afastar a exigência de nova procuração atualizada, determinando a expedição de alvará em favor do advogado dos agravantes. Tese de julgamento: "A apresentação de procuração atualizada é desnecessária quando já existe mandato com poderes específicos para levantar valores e dar quitação, salvo em casos excepcionais de má-fé ou ilícito." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 105, §4º.Código Civil, art. 682.Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 16.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0036516-95.2023.8.16.0000.TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009829-81.2023.8.16.0000.TJPR - 10ª Câmara Cível - 0044264-86.2020.8.16.0000.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0080951-23.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 28.10.2024) (Destaquei).Portanto, a medida revela-se desnecessária, considerando que nenhuma das situações mencionadas pode ser verificada nos autos. Assim, a juntada de procuração atualizada pode ser realizada em momento mais oportuno, especificamente no momento da expedição de eventuais alvarás de levantamento, conforme o procedimento já adotado pela Magistrada em relação aos demais autores, inclusive na própria decisão objurgada em relação à autora Marcia Antonia Coltro Scepanski.Diante do exposto, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso, para manter a benesse da justiça gratuita concedida às partes, o valor anteriormente atribuído à causa, bem como, afastar a necessidade da juntada de novas procurações, na atual fase processual, sem prejuízo de tal providência ser determinada em momento do levantamento de valores.
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