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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Dellmar Alfred Kraemer, em face de decisão proferida pelo d. juízo da 12ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de Ação de Exigir Contas, sob o n. 0012507-35.2024.8.16.0194, que negou o benefício da assistência judiciária gratuita requerido pelo autor, ora agravante.Em suas razões de recurso, sustenta, em resumo, que (i) não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família; (ii) para concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente para concessão da benesse; (iii) preenche os requisitos para o benefício, pois, mesmo diante dos seus recebimentos mensais de R$ 11.000,00 (onze mil reais), detém gastos elevados com a manutenção básica de sua subsistência digna, como o valor de R$ 1.838,18 (mil e oitocentos e trinta e oito reais e dezoito centavos) para moradia, R$ 2.560,00 (dois mil e quinhentos e sessenta reais) com honorários para limpeza e manutenção do lar feita por profissional de confiança; de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais) com plano de saúde; R$ 988,00 (novecentos e oitenta e oito reais) com fisioterapia; R$70,00 (setenta reais) seguro residencial, dentro outros, totalizando a média de R$ 9.421,69 (nove mil e quatrocentos e vinte um reais e sessenta e nove centavos); e (iv) a decisão ignora a presunção relativa da veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, além de impor barreiras injustificadas ao acesso à justiça, na forma da Constituição Federal. Assim, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de conceder a benesse em favor do recorrente. Subsidiariamente, requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pleiteia o total provimento do recurso para reformar a decisão objurgada, culminando com a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 1.1 - TJ).Recebido o recurso com efeito suspensivo (mov. 8.1 - TJ), determinou-se ao agravante anexar aos autos documentos complementares para demonstração da alegada vulnerabilidade financeira. O agravado apresentou contrarrazões ao movimento 18.1 - TJ, pugnando pelo desprovimento do recurso.O agravante apresentou extratos de imposto de renda dos anos-calendário de 2022, 2023 e 2024, aos movs. 24.2 a 24.7 - TJ, além de extrato bancário ao mov. 24.8 - TJ.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 2.1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o agravo de instrumento deve ser conhecido, nos termos do art. 1.015, inciso V, do CPC.2.2 JUÍZO DE MÉRITO Amparado pelo artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal, o instituto da assistência judiciária gratuita foi criado para viabilizar, de maneira isonômica, a tutela jurisdicional para aqueles que não possuem plenas condições de arcar com custas e despesas de um processo, sendo objeto regulamentado pela Lei n° 1.060/1950.Em face disso, os artigos 98 e 99, § 3°, do Código de Processo Civil estabelecem que se presume verdadeira a alegação da pessoa natural de não possuir condições de pagar as despesas processuais, as custas e os honorários advocatícios.No entanto, como a presunção é relativa, se houverem nos autos indícios de capacidade econômica suficiente para arcar com as custas, é necessário o indeferimento do pedido.De mesmo modo, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSO CIVIL. LEI N. 1.060/1950. JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ quando a apreciação das teses versadas no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido. ” (AgRg no Ag 1374348/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011) – grifos nossos.Desse modo, a controvérsia recursal cinge-se em determinar se o agravante preenche os requisitos da assistência judiciária gratuita.Pois bem.Primeiramente, mister frisar que a gratuidade da justiça deve ser concedida para litigantes hipossuficientes, isto é, aqueles que realmente necessitam da benesse, que se encontrem em estado de miserabilidade, a ponto de que o pagamento de custas processuais atinja, gravemente, a possibilidade de seu próprio sustento e de sua família.Outrossim, compulsados os autos, verifica-se que apesar de o agravado alegar não possuir condições financeiras para arcar com as custas judiciais, bem como ter elencado seus gastos mensais ordinários, é possível observar que sua renda mensal líquida corresponde a valor superior a 7 (sete) salários mínimos, o que supera consideravelmente o parâmetro de 3 (três) salários mínimos estabelecido por este Este Egrégio Tribunal de Justiça para deferimento do benefício da justiça gratuita.Somado a isso, cite-se que a análise dos documentos anexados aos autos pelos agravante (movs. 24.2 a 24.7 - TJ) demonstra que detém patrimônio relevante, além da existência de conta de aplicação com valores consideráveis (mov. 18.3 - TJ).Nesse sentido, já decidiu essa 5ª Câmara Cível:Agravo de Instrumento. Indeferimento do benefício de justiça gratuita. Insurgência. Juntada de documentos complementares. Rendimentos líquidos superiores à 3 (três) salários mínimos. Despesas não essenciais. Hipossuficiência não verificada. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0056021-38.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 19.08.2024) - grifos nossos.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.SUSPENSÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO. RENDA MENSAL SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0017586-92.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 24.06.2024) - grifos nossos.AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO LIMINAR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0045308-04.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 09.09.2024)
- grifos nossos.Portanto, da referida documentação, não há como concluir pela incapacidade financeira do agravante, de modo que a manutenção da decisão objurgada, por seus próprios fundamentos, é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos da fundamentação
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