Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA MARIA PIRES E OUTROS contra a decisão interlocutória de Mov. 23.1, proferida[1] nos autos de Cumprimento de Sentença sob n° 0004161-54.2022.8.16.0004, que indeferiu o benefício da justiça gratuita por eles pleiteados, nos seguintes termos: “(...)e) por fim, havendo o pedido de concessão de Assistência Judiciária Gratuita, deverá a parte autora acostar documentos capazes de demonstrar a condição de miserabilidade DO ESPÓLIO, como supedâneo para o afastamento da cobrança das custas processuais, consoante previsão do artigo 98 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da demanda.(...)”.----------------------------------------------------------------------------------------------------------- Irresignados, os exequentes interpõem o presente Agravo de Instrumento (Mov. 1.1-TJ), sustentando, em apertada síntese, não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Evocando, então, os princípios constitucionais do acesso à Justiça, da isonomia e da razoabilidade, argumenta acerca da presença dos requisitos necessários, para requerer a concessão do efeito suspensivo ao decisum guerreado e, ao final, o provimento do recurso, com a concessão do benefício da justiça gratuita. A medida liminar pleiteada restou deferida, conforme decisão de minha relatoria (mov. 10.1). Contrarrazões apresentadas (mov. 17.1). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. VOTO 2. O presente recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 3. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão de primeiro grau, exarada nos autos de execução de sentença coletiva, que negou os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos. Sabe-se que o benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça daqueles que comprovarem situação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, consoante dispõe o art. 98, caput, combinado com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Conforme art. 99, §2 e §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte possui veracidade relativa, podendo ser elidida por prova em sentido contrário, bem como indeferida, se constatados indícios que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade: “Art. 99. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Antes de decidir pelo indeferimento, todavia, deve o juiz possibilitar a parte pleiteante a comprovação da miserabilidade alegada, em observância ao princípio da cooperação, estatuído no art. 6º, do Código de Processo Civil. Destarte, a natureza relativa da declaração de pobreza permite ao magistrado, ainda, investigar a situação financeira da parte que pugna pelo benefício, se existentes fundadas razões para tanto. In casu, constata-se que os agravantes, com exceção da ANA MARIA PIRES, não instruíram satisfatoriamente o pedido de gratuidade, porque os únicos documentos trazidos no recurso são os contracheques de anos anteriores a 2024. Desatualizados, portanto. Não bastasse isso, referidos salários líquidos ultrapassam três salários-mínimos, não sendo, portanto, apenas os contracheques juntados suficientes para comprovar suas hipossuficiências financeiras. Com relação a agravante ANA MARIA PIRES, tal situação demonstrou a sua condição de hipossuficiência econômico-financeira, porquanto assente o entendimento deste Tribunal de Justiça[1] no sentido de que o deferimento do benefício da justiça gratuita independente de comprovação do comprometimento da renda para aqueles que tenham renda inferior a 03 (três) salários mínimos (fixado no valor de R$ 1.412,00 para o ano de 2024). Nesse sentido, para analisar amplamente a possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade, foi facultado aos agravantes (exceto a ANA MARIA PIRES) o direito de provar, em sede de cognição sumária, a complementação da documentação que já foi apresentada, bem como a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, nos termos do que dispõe o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. Ocorre que mesmo após determinação para que os agravantes apresentassem demais documentos a fim de comprovar suas hipossuficiências (mov. 10.1-AI), mantiveram-se inertes (mov. 13, 14 e 15). Ou seja, na hipótese em apreço, não está comprovada insuficiência de recursos, porquanto os agravantes não apresentaram toda a documentação necessária à aferição de suas situações econômicas, omitindo documentos importantes relacionados às suas situações financeiras. Destarte, a declaração unilateral de hipossuficiência econômica, em que pese possua força relativa à concessão da benesse, não retira da parte que almeja obtê-la a obrigatoriedade de instruir o processo com elementos mínimos ao reconhecimento do benefício, pois, ainda que a gratuidade judiciária vise permitir aqueles que são vulneráveis economicamente a judicialização de suas causas, para fins de deferimento, faz-se necessária a demonstração efetiva de insuficiência de recursos, o que não ocorre nos autos. Portanto, por inexistir provas nos autos capazes de demonstrar a necessidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária, de se manter o indeferimento do pedido tal como na origem. 4. Diante do exposto, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão impugnada em sua integralidade, nos termos do acima decidido.
|