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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN). NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela exequente em face de decisão que indeferiu o pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), no curso de cumprimento de sentença no valor de R$ 235.434,03 (atualizado até junho de 2023). A agravante argumenta que, apesar de reiteradas tentativas de localização de bens penhoráveis por meio de diversas ferramentas judiciais e extrajudiciais, não foi possível satisfazer o crédito executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se, no caso concreto, estão presentes os requisitos para deferimento da consulta ao CCS-Bacen.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A consulta ao CCS-Bacen configura medida excepcional, sendo admissível somente após o exaurimento das diligências ordinárias disponibilizadas ao credor para localização de bens do devedor.4. No caso concreto, a agravante demonstrou o esgotamento das diligências ordinárias realizadas ao longo de anos, incluindo tentativas de bloqueio via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, DOI, SERASAJUD, CNIB, SNIPER, e ofícios a programas de nota fiscal de diversos estados (PR, SP e BA), todas infrutíferas.5. A jurisprudência da 6ª Câmara Cível do TJPR reconhece a possibilidade de consulta ao CCS-Bacen como medida excepcional e adequada ao caso concreto quando a execução perdura por longo período e as diligências ordinárias se mostram insuficientes.6. Constatada a necessidade de medida mais gravosa, reputa-se cabível a utilização do CCS-Bacen para assegurar a efetividade da execução e garantir a satisfação do crédito do exequente.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento: A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) é admissível quando demonstrado o esgotamento das diligências ordinárias para localização de bens penhoráveis e a execução perdura por longo período sem a satisfação do crédito.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV.Jurisprudência relevante citada:TJPR, AI nº 0024467-56.2022.8.16.0000, Rel. Des. Robson Marques Cury, j. 28.11.2022;TJPR, AI nº 0051718-20.2020.8.16.0000, Rel. Desª. Lilian Romero, j. 12.04.2021;TJPR, AI nº 0036788-94.2020.8.16.0000, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 28.09.2020.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0086638-78.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 05.03.2025)
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Acórdão
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Vistos, etc.Na decisão agravada, proferida no Cumprimento de Sentença nº 0010326-54.2007.8.16.0001, a juíza de direito, Dra. Vanessa Jamus Marchi, indeferiu o requerimento de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) em nome dos executados, ora agravados (mov. 461.1).Inconformada, em suas razões recursais (mov. 1.1-AI), a exequente, ora agravante, sustentou, em síntese, que: a) “somente mediante os sistemas típicos, foram realizadas diversas tentativas de penhora via BACENJUD – e posteriormente, algumas outras tentativas de bloqueio via SISBAJUD – inclusive na modalidade teimosinha, as quais em sua maioria restaram absolutamente infrutíferas, sendo que, não se conseguiu penhorar valores capazes de fazer frente às custas processuais muito menos ao crédito da Exequente no montante de R$235.434,03 em junho/2023 (mov. 410)”; b) “outrossim, já foram realizadas consultas via RENAJUD, na intenção de localizar eventuais veículos passíveis de penhora em nome dos Executados, assim como foram realizadas consultas às Declarações de Imposto de Renda e Declarações de Operações Imobiliárias dos Executados, via INFOJUD (DIPJ, DIRPF e DOI), no entanto, igualmente, nenhuma das medidas surtiu efeito para a satisfação do crédito da Exequente”; c) “para além disso, já foram realizadas consultas e restrições, utilizando o banco de dados dos sistemas CENSEC, SNIPER, SERASAJUD, Sistema de Informações Eleitorais – SIEL, Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, Confederação Nacional das Seguradoras – CNSEG. Sem contar o envio de ofícios para os Governos Estaduais de São Paulo, Paraná e Bahia, a fim de conferir a existência de créditos provenientes dos seus respectivos programas de nota fiscal”.Não houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, de modo que, em atenção ao disposto no 1.019, II, do CPC, determinei, de imediato, a intimação do agravado para que, querendo, apresentasse contrarrazões (mov. 9.1-AI)Com contrarrazões (mov. 12.1-AI), foram os autos conclusos para julgamento.Incluídos em pauta.É o relatório.
VotoIndo direto ao ponto, é pacífico na jurisprudência desta Câmara Cível que a consulta ao CCS-Bacen, em razão da sua inequívoca gravidade e abrangência, exige o prévio esgotamento das demais diligências hábeis à localização de bens do executado.Nesse sentido, cito recentes precedentes desta 6ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN-CCS – INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE – PLEITO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA BACEN-CCS – POSSIBILIDADE – MEIOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DO JUDICIÁRIO JUSTAMENTE PARA AUXILIAR O EXEQUENTE NA BUSCA DE BENS E SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO – ANÁLISE CASUÍSTICA – POSSIBILIDADE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO –ESGOTAMENTO NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS E EXECUÇÃO QUE PERDURA HÁ VÁRIOS ANOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0024467-56.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 28.11.2022);CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA POR BENS E DIREITOS DO DEVEDOR NO SISTEMA CSS-BACEN. PROVIDÊNCIA QUE É GRAVE, MAS ADMISSÍVEL QUANDO ESGOTADAS OUTRAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS E PENHORA. MEDIDA ADEQUADA AO CASO CONCRETO, A FIM DE DAR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0051718-20.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 12.04.2021);DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM NOMINADA “AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C TUTELA ANTECIPADA E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO ATRAVÉS DA QUAL FORAM INDEFERIDOS OS PEDIDOS DE CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). RECURSO DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CCS-BACEN E DO SREI – CASO CONCRETO EM QUE AS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS SE MOSTRARAM INFRUTÍFERAS PARA A OBTENÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO – EXECUTADAS QUE, DEVIDAMENTE INTIMADAS, NÃO PAGARAM VOLUNTARIAMENTE A DÍVIDA E TAMPOUCO INDICARAM BENS PENHORÁVEIS – UTILIZAÇÃO DE TAIS FERRAMENTAS, DISPONIBILIZADAS AO PODER JUDICIÁRIO, QUE SERVEM PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL (ART. 139, IV, CPC) E, ASSIM, SATISFAZER O INTERESSE DA PARTE CREDORA – EXEQUENTE, ADEMAIS, QUE POR SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, DEPENDE DA INTERMEDIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA EFETIVAMENTE DISPOR DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS PELO SREI – PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0036788-94.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 28.09.2020)No caso, observo que os agravados foram devidamente intimados, na data de 21.10.2009, (mov. 1.8) para que que realizassem o pagamento da dívida objeto destes autos, o que não ocorreu, e, desde então, as diversas tentativas de localização e penhora de bens restaram infrutíferas, a saber: a) SISBAJUD (movs. 1.11, 1.13, 1.27, 1.29, 69, 236, 327), SERASAJUD (Mov. 378), RENAJUD (movs. 1.14, 1.29, 1.42, 143, 208), INFOJUD (movs. 1.18, 17, 143, 208), DOI (movs. 143 e 144), CNIB (mov. 376), SNIPER (mov. 392), notas fiscais PR, SP e BA (movs. 412, 429 e 441) e CNSEG (mov. 461).Registre-se, no ponto, que foi requerido, inclusive, o bloqueio do passaporte e CNH dos executados, o que foi deferido pelo juiz (movs. 215, 267 e 276).Portanto, esgotadas as diversas diligências colocadas à disposição da agravante, reputo cabível a consulta ao CCS-Bacen, para busca de bens, direitos e valores mantidos ou administrados em instituições financeiras pelos agravados.Posto isso, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, de consequência, deferir o pedido de consulta ao sistema CCS-Bacen.
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