SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086638-78.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN). NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela exequente em face de decisão que indeferiu o pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), no curso de cumprimento de sentença no valor de R$ 235.434,03 (atualizado até junho de 2023). A agravante argumenta que, apesar de reiteradas tentativas de localização de bens penhoráveis por meio de diversas ferramentas judiciais e extrajudiciais, não foi possível satisfazer o crédito executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se, no caso concreto, estão presentes os requisitos para deferimento da consulta ao CCS-Bacen.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A consulta ao CCS-Bacen configura medida excepcional, sendo admissível somente após o exaurimento das diligências ordinárias disponibilizadas ao credor para localização de bens do devedor.4. No caso concreto, a agravante demonstrou o esgotamento das diligências ordinárias realizadas ao longo de anos, incluindo tentativas de bloqueio via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, DOI, SERASAJUD, CNIB, SNIPER, e ofícios a programas de nota fiscal de diversos estados (PR, SP e BA), todas infrutíferas.5. A jurisprudência da 6ª Câmara Cível do TJPR reconhece a possibilidade de consulta ao CCS-Bacen como medida excepcional e adequada ao caso concreto quando a execução perdura por longo período e as diligências ordinárias se mostram insuficientes.6. Constatada a necessidade de medida mais gravosa, reputa-se cabível a utilização do CCS-Bacen para assegurar a efetividade da execução e garantir a satisfação do crédito do exequente.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento: A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) é admissível quando demonstrado o esgotamento das diligências ordinárias para localização de bens penhoráveis e a execução perdura por longo período sem a satisfação do crédito.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV.Jurisprudência relevante citada:TJPR, AI nº 0024467-56.2022.8.16.0000, Rel. Des. Robson Marques Cury, j. 28.11.2022;TJPR, AI nº 0051718-20.2020.8.16.0000, Rel. Desª. Lilian Romero, j. 12.04.2021;TJPR, AI nº 0036788-94.2020.8.16.0000, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 28.09.2020.