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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 25/07/2024, RENAN AMARO DA SILVA ajuizou “AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA”, com pedido de tutela de urgência, em face de SAMUEL AMARO DA SILVA, seu genitor, e da AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA (mov. 1.1 e 16.1 dos autos originários nº 0049489-06.2024.8.16.0014), alegando que: a) desde o falecimento de sua esposa, em 2019, o Réu SAMUEL está com depressão severa (CID-10: F33.3); b) tal situação desencadeou graves problemas psicológicos; c) ocorre que SAMUEL se recusa a tomar os medicamentos prescritos, resultando em surtos psicóticos frequentes, o que compromete sua segurança e a de terceiros; d) justamente em razão dos surtos, foi agredido, em 25/07/2024, por terceiros, sofrendo uma fratura na cabeça; e) o Autor tentou levar o Réu, seu pai, ao sistema de saúde local, mas SAMUEL fugiu; f) a família teme por sua segurança, o que justifica a internação compulsória para tratamento médico; e g) compete ao Poder Público proporcionar o tratamento médico adequado ao Réu SAMUEL. Requereu: i) liminarmente, a determinação de internação compulsória de SAMUEL AMARO DA SILVA para tratamento médico psiquiátrico, pelo tempo que for necessário; e ii) ao final, a confirmação do pedido liminar. Ainda, pediu gratuidade de Justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. 2) A decisão de mov. 8.1 indeferiu o pedido liminar, por entender que “não foi juntada aos autos indicação para tratamento em regime de internação do paciente Samuel Amaro da Silva. Nenhum laudo médico atual, subscrito por profissional com registro no CRM-PR, preconiza essa medida” (f. 02). Ainda, a decisão de mov. 18.1 concedeu a gratuidade de Justiça ao Autor. 3) RENAN AMARO DA SILVA agravou (mov. 1.1 destes autos recursais nº 0086639-63.2024.8.16.0000), reiterando a inicial. Pleiteou, em tutela recursal, o custeio de tratamento psiquiátrico a seu pai e, ao final, o provimento do recurso. 4) A decisão de mov. 11.1 indeferiu a tutela recursal. 5) Contrarrazões da AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA (mov. 26.1). 6) O MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância, opinou pelo não provimento do recurso (mov. 29.1). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO RENAN AMARO DA SILVA (Agravante) pede a reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar formulado nos autos originários. Requer o custeio, pela AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA, da internação compulsória de seu genitor, SAMUEL AMARO DA SILVA, para tratamento psiquiátrico. A tramitação do recurso não alterou as razões expostas pela decisão de mov. 11.1 dos autos recursais. Reitere-se que a internação compulsória está regulada pela Lei Federal n° 10.216/2001. Trata-se de medida excepcional e a última opção a ser adotada após o esgotamento da possibilidade de tratamentos extra-hospitalares ou de auxílio clínico (art. 4º da referida Lei). Além disso, somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os motivos (art. 6º), assinado por profissional inscrito no Conselho Regional de Medicina - CRM (art. 8º). Contudo, na hipótese, não se verifica o preenchimento desses requisitos. O Agravante não demonstrou que seu genitor, SAMUEL AMARO DA SILVA, foi submetido a tratamentos extra-hospitalares ou auxílio clínico, tampouco juntou laudo médico circunstanciado assinado por profissional devidamente registrado no CRM. Os únicos elementos de prova de que SAMUEL possui algum tipo de problema psiquiátrico são declarações de atendimento, receituários e relatórios que já datam, todos, de vários anos: i) atestado médico de dezembro/2019 (mov. 1.8 dos autos originários); ii) declaração de atendimento de outubro/2020 (mov. 1.9 ); iii) relatórios de novembro e dezembro/2019 (mov. 1.10 e 1.11; iv) receituário de setembro/2022 (mov. 1.12); v) receituário de fevereiro/2020 (mov. 1.13); e vi) relatório de março/2021 (mov. 1.14). Como se vê, não há documentos que demonstram que o quadro psiquiátrico do Réu SAMUEL seja atualmente instável. Embora a fotografia e o vídeo anexos à inicial (mov. 1.16 e 1.17) demonstrem que o Réu SAMUEL, de fato, foi agredido, não há como relacionar as lesões sofridas a qualquer tipo de problema psiquiátrico, muito menos atual, uma vez que não há menção a datas ou a prontuário médico que faça tal correlação. Ainda que se argumente que o Réu fugiu do local, seria possível registrar Boletim de Ocorrência e realizar exame de corpo de delito, mesmo que indireto. Nesse contexto, não há como deferir a medida excecionalíssima de internação compulsória do Paciente, porquanto não demonstrada a probabilidade de direito, o que obstaculiza a análise do “periculum in mora”. Assim, ao menos na análise permitida neste momento, não há que se falar em reforma da decisão impugnada. Nesse sentido também entendeu o MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância (mov. 29.1 dos autos recursais, f. 04): “(...) não há nos autos laudo médico circunstanciado que justifique a internação compulsória do agravado. Tendo em vista esse cenário, não se justifica a internação compulsória de Samuel Amaro da Silva na forma prevista nos arts. 4º e 6º da Lei nº 10.216/2001, visto que necessária a apresentação de laudo médico que ampare a internação”. Em casos análogos, já decidiu esta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO COMPULSÓRIA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA QUE PRETENDIA A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE JOVEM USUÁRIO DE DROGAS E ÁLCOOL - INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRETENSÃO PARA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DO PACIENTE - NÃO ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO ATUAL QUE CARACTERIZE OS MOTIVOS E A NECESSIDADE DO INTERNAMENTO (ART. 6º DA LEI Nº 10.216/2011) - PACIENTE QUE RECEBEU ALTA MÉDICA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS MÉDICOS MAIS RECENTES QUE ATESTEM A NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0025926-59.2023.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DES. RENATO BRAGA BETTEGA - J. 25.09.2023, destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. FALTA DE LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO PARA LEGITIMAR A MEDIDA EXCEPCIONAL. DECISÃO “A QUO” DE DEFERIMENTO DA LIMINAR REFORMADA. PEDIDOS DE EXTENSÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO E DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA MULTA PREJUDICADOS. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0077088-30.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DES. LUIZ TARO OYAMA - J. 17.06.2023, destaquei). ANTE O EXPOSTO, acolhendo o parecer ministerial, voto por que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento de RENAN AMARO DA SILVA. Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância.
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