Ementa
EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO SANEADORA. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. DEMANDA ANTERIOR AJUIZADA PERANTE JUIZADO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO (CC, ART. 202, I). EXTINÇÃO POR NECESSIDADE DE PROVA COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE DE RITO. POSTERIOR AJUIZAMENTO PERANTE JUÍZO COMUM. TERMO INICIAL DE RECONTAGEM. PRECEDENTE DO STJ. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que saneadora que reconheceu a prescrição trienal de parte das prestações em discussão.II. Questão em discussão2. Discussão quanto ao decurso do prazo prescricional em virtude da existência de demanda prévia perante os Juizados Especiais.III. Razões de decidir3. O anterior ajuizamento de ação junto aos Juizados Especiais, extinta em virtude da complexidade da causa, é marco interruptivo para a contagem do prazo prescricional, reiniciado com seu trânsito em julgado.IV. Dispositivo e tese4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “Necessidade do afastamento da prescrição trienal reconhecida em decisão saneadora ante a interrupção anterior do seu curso"._________Dispositivo relevante citado: CC, art. 202.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2151051, Relator(a): MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26-06-2023, DJe PUBLIC 30-06-2023;
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0086648-25.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 02.12.2024)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão desta Colenda Câmara Cível que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pelo embargante (mov. 25.1 do agravo interno). Insatisfeito, a parte ré opôs os presentes embargos de declaração alegando, em síntese, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Por tais razões, requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar o vício apontado (mov. 1.1). A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, conheço dos presentes embargos eis que tempestivos. Os embargos de declaração têm espaço quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se na sentença ou no acórdão, ou ainda para correção de erro material a teor do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, o qual dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Todavia, não é o que se verifica na espécie. O embargante afirma que há vícios no acórdão sob a alegação de que, “concluiu genericamente que não haveria hipossuficiência, sem examinar o efetivo comprometimento financeiro” e que “dentre as particularidades do caso concreto estão justamente as obrigações alimentares impostas judicialmente, que não podem ser equiparadas a simples empréstimos”. Ocorre que, ao contrário do que afirma o embargante, no caso concreto, tem-se que o acórdão esclareceu que a decisão indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita justamente com base nos documentos apresentados pelo agravante: Ainda que o requerente alegue que possui muitas despesas médicas, além das habituais, e que possui muitos descontos no seu contracheque referente a empréstimos e pensão alimentícia, observa-se que sobressai um valor líquido de aproximadamente R$ 4.911,73 (mov. 13.3), que não condiz com a situação de miserabilidade, não sendo possível justificar a impossibilidade de arcar com as custas recursais. Cabe esclarecer que o Magistrado não está obrigado a rebater uma a uma das alegações das partes ou dos julgados colacionados aos autos, tampouco se ater as suas fundamentações, sendo desnecessária, portanto, a menção expressa a todas as alegações apresentadas, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida, de modo que pode formar sua convicção a partir dos elementos constantes nos autos, sempre é claro com a devida fundamentação. Assim, a decisão dispôs claramente que “os gastos mensais referentes a tratamento de saúde nem ao menos foram comprovados nos autos, considerando que os gastos habituais apresentados condizem com o valor líquido recebido mensalmente”. Diante desse contexto, não há qualquer vício no acórdão recorrido, constatando-se facilmente que a pretensão do embargante com o manejo dos presentes embargos declaratórios é a reforma da decisão. Noutro norte, também é remansoso o entendimento jurisprudencial pela desnecessidade de enfrentamento de todos os argumentos levantados pelas partes para formulação da conclusão, tampouco de manifestação expressa dos dispositivos legais suscitados (art. 1.025 do CPC). O Magistrado não está obrigado a rebater uma a uma das alegações das partes, tampouco se ater as suas fundamentações, sendo desnecessária, portanto, a menção expressa aos dispositivos legais mencionados, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida, de modo que pode formar sua convicção a partir dos elementos constantes nos autos, sempre é claro com a devida fundamentação e desde que a sua conclusão, por consequência lógica, torne prejudicada a análise dos demais pedidos. Neste sentido, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O conhecimento do recurso especial não exige a expressa menção aos dispositivos legais tidos por violados, bastando que as matérias por eles versadas tenham sido discutidas pelo Tribunal a quo. Admite-se, portanto, o prequestionamento implícito. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos fáticos-probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido. STJ-3ª Turma, AgRg no AREsp 676049/SP, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 22/09/2015) Por isso, considerando que o inconformismo do embargante em relação às questões apontadas não se dá por omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados. Por fim, ainda que a parte embargada tenha requerido a indenização prevista no art. 81 do Código de Processo Civil, deixo de aplicá-las, considerando tratar-se do primeiro recurso interposto contra o acórdão. Após, voltem conclusos os autos nº 0143622-48.2025.8.16.0000 para julgamento do agravo de instrumento.
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