SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0086648-25.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ana claudia finger
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO SANEADORA. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. DEMANDA ANTERIOR AJUIZADA PERANTE JUIZADO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO (CC, ART. 202, I). EXTINÇÃO POR NECESSIDADE DE PROVA COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE DE RITO. POSTERIOR AJUIZAMENTO PERANTE JUÍZO COMUM. TERMO INICIAL DE RECONTAGEM. PRECEDENTE DO STJ. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que saneadora que reconheceu a prescrição trienal de parte das prestações em discussão.II. Questão em discussão2. Discussão quanto ao decurso do prazo prescricional em virtude da existência de demanda prévia perante os Juizados Especiais.III. Razões de decidir3. O anterior ajuizamento de ação junto aos Juizados Especiais, extinta em virtude da complexidade da causa, é marco interruptivo para a contagem do prazo prescricional, reiniciado com seu trânsito em julgado.IV. Dispositivo e tese4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “Necessidade do afastamento da prescrição trienal reconhecida em decisão saneadora ante a interrupção anterior do seu curso"._________Dispositivo relevante citado: CC, art. 202.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2151051, Relator(a): MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26-06-2023, DJe PUBLIC 30-06-2023;