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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação cível interposto por EUNICE MARIA LEMOS contra a sentença de mov. 26.1 que, nos autos de Produção Antecipada de Provas sob nº 0003222-58.2024.8.16.0019, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I do CPC.Quanto à sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo, deixando de arbitrar honorários, em razão da inexistência de atuação do patrono da parte contrária.Inconformada, a parte autora EUNICE MARIA LEMOS interpôs o presente recurso (mov. 29.1), alegando, em síntese, que, a taxa de serviço para ter acesso aos contratos administrativamente corresponde à montante de R$ 500,00, o qual considera manifestamente exorbitante, uma vez que, considerando que pretende a exibição de 22 (vinte e dois) contratos, o valor final resultaria em R$ 11.000,00 (onze mil reais).Ademais, defende que tais requisitos exigidos pelo juízo de origem não são aplicáveis ao procedimento de produção antecipada de provas, mas sim referentes à ação de exibição de documentos.Deste modo, pretende a parte autora, ora apelante, que seja cassada a r. sentença, para o fim de determinar o prosseguimento do feito, com a consequente exibição dos documentos requisitados na origem.Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no mov. 38.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida. Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível, a seguir vindo conclusos para elaboração do voto.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.O presente recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).Pretende a apelante que seja cassada a r. sentença, sob o fundamento de que os requisitos exigidos pelo juízo de origem não são aplicáveis ao procedimento de produção antecipada de provas, mas sim somente à ação de exibição de documentos.Pois bem.A produção antecipada de prova, conforme estabelecido nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, visa a alcançar três objetivos principais: a) reforçar a base probatória da ação principal; b) facilitar a autocomposição ou outros meios adequados de resolução de conflitos e c) prevenir ou justificar a instauração de uma ação judicial.Neste sentido, confira-se o teor do art. 381 do CPC: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.Outrossim, a respeito do tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:Os arts. 396-404, CPC, tratam da exibição de documento ou coisa dirigida contra particulares e pressupõem processo em curso. (...) Se a exibição deve ser anterior à instauração do processo (”preparatória”), então o assunto é regido pelos arts. 381-383, CPC”. Quanto à produção antecipada de provas ainda dizem mais: “Para propositura de ação de asseguração de prova basta ao demandante demonstrar o seu interesse na segurança da prova. Não precisa indicar desde logo o direito material que será eventualmente sustentado com a prova assegurada. É suficiente a demonstração de que a prova assegurada poderá ser utilizada eventualmente em processo futuro, poderá justificar o ajuizamento ou não da demanda, ou ainda o emprego de outro meio de solução do litígio essa a sua causa de pedir.Nesse sentido, o inciso III do artigo supramencionado encaixa-se precisamente na situação em questão, isto porque, ter conhecimento prévio dos fatos, como os documentos que estabelecem a relação jurídica entre as partes, pode justificar ou mesmo evitar a necessidade de iniciar uma ação judicial. Desta forma, ao antecipar a produção de prova relacionada aos documentos em questão, pode-se avaliar se há realmente uma base para prosseguir com o litígio ou se é possível resolver a disputa de forma mais eficiente e econômica por meio de outros mecanismos.Não obstante, vale ressaltar que o procedimento de produção antecipada de prova é de jurisdição voluntária, portanto, não é necessário demonstrar um "interesse de agir" por meio de uma notificação extrajudicial antes do ajuizamento da demanda.Isso ocorre porque, na situação em questão, a legislação processual permite que a parte autora escolha interpelar judicialmente a parte para a produção da prova, cujo entendimento pode ser determinante para justificar ou evitar a necessidade de entrar com uma ação judicial.Neste sentido, precedentes deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RITO DO ARTIGO 381 DO CPC. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. REFORMA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA QUE DISPENSA TAL COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS ESTIPULADOS NO RESP. Nº. 1349453/MS. SENTENÇA CASSADA. Apelação cível provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005556-17.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 26.06.2023 - destaquei).APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO REPETITIVO Nº 1.349.453/MS QUE NÃO SE APLICAM À AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ATIVIDADE JURISDICIONAL RESTRITA AO EXAME DO DIREITO PROCESSUAL AUTÔNOMO À PRODUÇÃO DA PROVA. RECONHECIMENTO DO DIREITO MATERIAL, COM A SOLUÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSES QUE NÃO CABE NESTA VIA PROCEDIMENTAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO EM TEMPO RAZOÁVEL OU DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO CUSTO DA SEGUNDA VIA DOS DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR QUE SE CONFIGURA A PARTIR DA INDICAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA JUSTIFICADA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011478-88.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 05.02.2024 - destaquei).APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ANTE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ATIVIDADE JURISDICIONAL RESTRITA AO EXAME DO DIREITO PROCESSUAL AUTÔNOMO À PRODUÇÃO DA PROVA. RECONHECIMENTO DO DIREITO MATERIAL, COM A SOLUÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSES QUE NÃO CABE NESTA VIA PROCEDIMENTAL. INAPLICABILIDADE AO CASO DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1349453/MS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). DESNECESSIDADE, PORTANTO, DA PROVA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO OU DO PAGAMENTO DO CUSTO DA SEGUNDA VIA DO DOCUMENTO À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. AÇÃO PROBATÓRIA FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS PARA EVITAR/JUSTIFICAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO. HIPÓTESE PREVISTA NO INC. III DO ART. 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. DOCUMENTOS QUE NÃO FORAM INTEGRALMENTE EXIBIDOS NOS AUTOS. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, §3º, INC. I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO CASO CONCRETO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.CÍVEL - 0034453-07.2017.8.16.0001 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 20.07.2020 - destaquei).Portanto, não há o que se cogitar em falta de interesse de agir, deste modo, merece provimento o apelo neste ponto, a fim de cassar a r. sentença, com o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento.Anoto que, seja pela ausência de fixação em primeiro grau ou pelo provimento do apelo interposto, inviável a majoração dos honorários recursais.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto, cassando-se a r. sentença, com o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento, nos termos da fundamentação supra.
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