Ementa
Ementa: Direito administrativo e processual civil. Agravo de instrumento. Desclassificação em licitação e conversão de obrigação em perdas e danos. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de conversão de Obrigação de Fazer em Perdas e Danos, em Mandado de Segurança que visava a desclassificação de empresa contratada pela Administração no Pregão Eletrônico nº 103/2019, após a Agravante ter obtido a segunda colocação no certame. A decisão Recorrida considerou a impossibilidade de cumprimento da ordem mandamental, uma vez que os serviços foram realizados pela empresa que deveria ter sido desclassificada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a conversão da Obrigação de Fazer em Perdas e Danos em Mandado de Segurança, considerando a impossibilidade de cumprimento da ordem Mandamental e a natureza da obrigação envolvida.III. Razões de decidir3. A Obrigação Mandamental não admite conversão em Perdas e Danos, especialmente em sede de Cumprimento de Sentença.4. A desclassificação da empresa contratada não garante à Agravante a adjudicação do objeto da licitação, pois ela ficou em segundo lugar.5. A liquidação da obrigação exigiria prova complementar complexa, incompatível com o rito do Mandado de Segurança.6. A pretensão da Agravante de conversão da Obrigação em Perdas e Danos se assemelha a uma responsabilidade civil Estatal, o que não se compatibiliza com a natureza do Mandado de Segurança.IV. Dispositivo e tese7. Recurso Conhecido e Desprovido.Tese de julgamento: A conversão da Obrigação de Fazer em Perdas e Danos em Mandado de Segurança é inviável quando a ordem Mandamental não garante a adjudicação do objeto da licitação à parte Requerente, sendo necessária ampla instrução probatória para a apuração de eventual lucro perdido._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 5º; CC/2002, art. 186; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, caput.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1760195/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 27.11.2018; STJ, AgInt no RMS 39.066/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12.04.2021; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO, 0000876-22.2011.8.16.0139, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 12.02.2019.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0086719-27.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 01.02.2025)
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Acórdão
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Vistos, examinados e discutidos estes Autos nº 0086719-27.2024.8.16.0000 de Agravo de Instrumento, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel, sendo Agravante Grabin & Cia Ltda e Agravado Município de Cascavel/PR. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Grabin & Cia Ltda em face da r. decisão de seq. 200 dos Autos nº 0039896-05.2019.8.16.0021 de Mandado de Segurança, que indeferiu a petição de seq. 164.1 daqueles Autos, por meio da qual se pleiteou a conversão da Obrigação de Fazer em Perdas e Danos, a serem apurados em liquidação de sentença. Em suas razões, alega a Agravante que há decisão transitada em julgado reconhecendo que houve a prática de ato ilegal pela autoridade coatora, a qual causou prejuízos à Agravante. Defende a possibilidade de Conversão da Obrigação em Perdas e Danos, equivalentes ao lucro esperado com a contratação não realizada com a Administração. Pede o final provimento do recurso, com a reforma da decisão questionada. Foram apresentadas as contrarrazões. A douta Procuradoria de Justiça opinou no sentido da desnecessidade de manifestação. É o Relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Grabin & Cia Ltda em face da r. decisão de seq. 200 dos Autos nº 0039896-05.2019.8.16.0021 de Mandado de Segurança, que indeferiu a petição de seq. 164.1 daqueles Autos, por meio da qual se pleiteou a Conversão da Obrigação de Fazer em Perdas e Danos, a serem apurados em liquidação de sentença. A Agravante obteve a segunda colocação no Pregão Eletrônico nº 103/2019, do Município de Cascavel/PR, o qual tinha por objeto a contratação de empresa Especializada para a Prestação de serviços de doze Postos de Trabalho de entrevistador social. O Mandado de Segurança de origem foi impetrado pela Agravante com o objetivo de questionar ato ilegal da autoridade coatora e compeli-la a desclassificar a empresa classificada na primeira colocação, Marcelo Josué Roehrs ME. Em final julgamento da Apelação Cível nº 0039896-05.2019.8.16.0021, foi concedida a segurança, constando ordem do Acórdão para que fosse “expedida ordem à autoridade coatora para que pronuncie a desclassificação da licitante Marcelo Josué Roehrs ME do Pregão Eletrônico nº 103/2019, e anule os atos subsequentes, inclusive a homologação, adjudicação e eventual Contrato Administrativo, com a consequentes retomada do Procedimento Licitatório, para a análise das propostas subsequentes nos termos do Edital.” A despeito disso, depois do trânsito em julgado, adveio notícia nos Autos de que além de ter sido realizada a contratação com a empresa Marcelo Josué Roehrs ME, todos os serviços contratados foram realizados, portanto, não havendo mais espaço para o cumprimento da decisão Judicial. Considerando a impossibilidade de cumprimento da ordem Mandamental, a Agravante postulou a Conversão da Obrigação em Perdas e Danos, que seriam equivalentes ao “percentual descrito na proposta de preços desta requerente à título de lucro calculado sobre o valor total pago pela Execução dos Serviços do Contrato nº 192/2019, a fim de satisfazer o resultado prático equivalente”. De acordo com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “é possível a conversão da Obrigação de Fazer em Perdas e Danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de Cumprimento de Sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. (REsp 1760195/DF, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018).” (AgInt no RMS n. 39.066/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 28/4/2021.)
Como se extrai do precedente que deu origem a esse entendimento, não é sempre que a conversão é viável, dependendo da natureza da obrigação: “A impossibilidade que admite a Conversão em PDrdas e danos deve ser de ordem subjetiva (por exemplo, a recusa do devedor, no caso de infungibilidade da Obrigação de Fazer: pintar um quadro, escrever um livro, etc.) ou de ordem objetiva/fática/material (por exemplo, a destruição do bem da vida, a venda a terceiros, etc., no caso de obrigações de fazer fungíveis), sob pena de completo desvirtuamento do instituto que privilegia o cumprimento específico da obrigação.” (REsp n. 1.760.195/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018.). A obrigação Mandamental é de natureza que não admite a Conversão em Perdas e Danos, ao menos em sede de Cumprimento de Sentença. A ordem mandamental não se destinava a alçar a Agravante a qualidade de contratante, mas apenas a permitir que ela prosseguisse no certame, inexistindo qualquer garantia ou ordem de que o objeto da licitação lhe fosse adjudicado. Desclassificada a empresa Marcelo Josué Roehrs ME, era tão incerta a adjudicação do objeto da licitação em favor da Agravante, que fez a segunda melhor oferta, quanto das demais licitantes. Além disso, a liquidação da obrigação, a exigir delimitação de um possível e estimado lucro com a contratação, caso tivesse ocorrido, dependeria inegavelmente de prova complementar complexa, incompatível com rito do Mandado de Segurança. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PÚBLICA. TOMADA DE PREÇOS Nº 009/2010 DO MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE PRESTADOS POR INTERMÉDIO DE AGÊNCIAS DE PROPAGANDA. ART. 11, § 4º, DA LEI Nº 12.232/2010 QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO SOMENTE APÓS A PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO FINAL DAS PROPOSTAS E CONVOCAÇÃO DOS LICITANTES CLASSIFICADOS. VIOLAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E À LEI DE REGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM RECURSO DE APELAÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA FORMADA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAR A LICITANTE HABILITADA. DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO NÃO APRESENTADOS NO CERTAME OU NO PROCESSO. EXAURIMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. INCOMPATIBILIDADE. NECESSIDADE DE AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA QUE SEQUER PREVÊ CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000876-22.2011.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 12.02.2019) A pretensão da Agravante, escorada em alegada perda de uma chance, atribui um novo e inesperado viés à demanda, dando-lhe contornos próprios de responsabilidade civil Estatal, situação que em nada se compatibiliza com a natureza do Mandado de Segurança. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão ora questionada. Diante disso, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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