SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086719-27.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Maria Aparecida Blanco de Lima
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sat Feb 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e processual civil. Agravo de instrumento. Desclassificação em licitação e conversão de obrigação em perdas e danos. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de conversão de Obrigação de Fazer em Perdas e Danos, em Mandado de Segurança que visava a desclassificação de empresa contratada pela Administração no Pregão Eletrônico nº 103/2019, após a Agravante ter obtido a segunda colocação no certame. A decisão Recorrida considerou a impossibilidade de cumprimento da ordem mandamental, uma vez que os serviços foram realizados pela empresa que deveria ter sido desclassificada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a conversão da Obrigação de Fazer em Perdas e Danos em Mandado de Segurança, considerando a impossibilidade de cumprimento da ordem Mandamental e a natureza da obrigação envolvida.III. Razões de decidir3. A Obrigação Mandamental não admite conversão em Perdas e Danos, especialmente em sede de Cumprimento de Sentença.4. A desclassificação da empresa contratada não garante à Agravante a adjudicação do objeto da licitação, pois ela ficou em segundo lugar.5. A liquidação da obrigação exigiria prova complementar complexa, incompatível com o rito do Mandado de Segurança.6. A pretensão da Agravante de conversão da Obrigação em Perdas e Danos se assemelha a uma responsabilidade civil Estatal, o que não se compatibiliza com a natureza do Mandado de Segurança.IV. Dispositivo e tese7. Recurso Conhecido e Desprovido.Tese de julgamento: A conversão da Obrigação de Fazer em Perdas e Danos em Mandado de Segurança é inviável quando a ordem Mandamental não garante a adjudicação do objeto da licitação à parte Requerente, sendo necessária ampla instrução probatória para a apuração de eventual lucro perdido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 5º; CC/2002, art. 186; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1760195/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 27.11.2018; STJ, AgInt no RMS 39.066/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12.04.2021; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO, 0000876-22.2011.8.16.0139, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 12.02.2019.