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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Giselly Rocha Pedro contra decisão proferida na Ação de Cobrança ajuizada por ela em desfavor do Município de Lupionópolis, por meio da qual o Magistrado indeferiu o benefício da justiça gratuita e deferiu o parcelamento das custas (mov. 18.1). Sustentou a parte agravante, em síntese, que: (i) não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo; (ii) o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 permite que a parte obtenha os benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples declaração de impossibilidade de arcar com as despesas do processo; (iii) no mov. 1.6, juntou declaração de hipossuficiência, declarando a sua impossibilidade de fazer o pagamento de custas processuais e demais encargos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; (iv) apresentou seus holerites de zeladora demonstrando que atualmente recebe como vencimento básico o valor de R$ 1.435,89 (mov. 1.7 a 1.12); e (v) apresentou Declaração de Imposto de Renda demonstrando que não possui bens e direitos. Ainda, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento. O efeito suspensivo almejado foi deferido para resguardar o acesso à justiça, sendo a parte agravante intimada para apresentar elementos capazes de comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça e que não consegue arcar com o pagamento das custas processuais de forma parcelada (mov. 10.1 - TJPR). A agravante se manifestou no petitório de mov. 16.1 - TJPR, acostando aos autos extrato bancário de junho a agosto de 2024, declaração de isenção do imposto de renda e faturas de luz, água e internet. Embora intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (mov. 19 - TJPR). É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito: A controvérsia recursal apresentada nesta instância versa sobre se deve ser reformada a decisão agravada para que seja concedido, em sua integralidade, o benefício da justiça gratuita à agravante. Sucede que, ao analisar os elementos constantes nos autos, assim como o direito pertinente ao caso, conclui-se que o recurso não comporta provimento. 2.1. A assistência jurídica gratuita garantida pela Constituição Federal é instituto intrínseco ao Estado Democrático de Direito, cuja finalidade precípua é de permitir o acesso à justiça àqueles que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas processuais. O artigo 4º da Lei nº 1.060/50 preceituava que o direito deveria ser deferido mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que a parte não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. O § 1º deste artigo dispunha, ao seu turno, que se presumia pobre, até prova em contrário, quem afirmasse esta condição na forma da lei. A matéria em questão foi objeto do Código de Processo Civil de 2015, que, no artigo 98 e seguintes, manteve a ideia de que há em favor da parte que requer tal benefício a presunção legal de hipossuficiência econômica, sendo desnecessária, em princípio, a comprovação do seu estado financeiro, para que lhe seja concedido o benefício. Nada obstante, a ausência de condições para arcar com as despesas processuais constitui presunção juris tantum, admitindo, se for o caso, prova em contrário, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 e artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, em determinados casos específicos, a conjunção de elementos fáticos pode desconstituir a afirmação daquele que requer a assistência judiciária gratuita. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 98, §6º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A assistência jurídica integral e gratuita é reservada aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIII). 2. A mera alegação de hipossuficiência financeira, formulada unilateralmente, não traz consigo presunção absoluta de veracidade, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Deve ser indeferida a gratuidade da justiça quando os elementos fático/probatórios indicarem que a parte tem condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais. 4. Conforme previsão do art. 98, §6º, do CPC, é possível a concessão de parcelamento das despesas processuais. 5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0076684-08.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 09.10.2024) (Destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. RECORRENTE DEMITIDO DO CARGO DE ENFERMEIRO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA EM DECORRÊNCIA DE DESEMPREGO E DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INFORMAÇÕES FINANCEIRAS EXTRAÍDAS DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA QUE REVELAM SALÁRIO BRUTO E RENDIMENTO LÍQUIDO INCOMPATÍVEIS COM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM ATÉ TRÊS VEZES OFERECIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. EXTRATOS BANCÁRIOS COM SALDO ZERO QUE NÃO SE PRESTAM PARA COMPROVAR FALTA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA, PREVISTA NO ART. 99, § 3º, DO CPC, É RELATIVA E PODE SER AFASTADA POR ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PRECEDENTES QUE REITERAM A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEVE SER MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0073521-20.2024.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 22.10.2024) (Destacou-se)
2.2. No caso em tela, infere-se que, na origem, a agravante apresentou informações a respeito de sua remuneração dos anos de 2019 a 2024, junto com sua declaração de hipossuficiência. Da análise de referidos documentos, o Magistrado indeferiu o pedido de concessão do beneplácito legal, todavia, deferiu o parcelamento das custas em 6 (seis) prestações (mov. 18.1). No presente feito recursal, muito embora tenha sido oportunizada a comprovação da hipossuficiência econômica defendida, a agravante somente acostou extrato bancário de junho a agosto de 2024, declaração de isenção do imposto de renda e faturas de luz, água e internet. Ainda, foi informado que a agravante recebe, além do salário, um benefício de pensão por morte. Contudo, da análise de toda documentação acostada, extrai-se que o valor do salário líquido auferido pela agravante, em abril de 2024, perfaz R$ 1.988,25 que, somado ao benefício da pensão, em agosto de 2024, no valor de R$ 1.842,86, totalizam R$ 3.831,11. Portanto, verifica-se acertada a decisão agravada ao determinar o parcelamento das custas, haja vista que, os documentos acostados, por si só, não corroboram a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira. Ressalta-se, ainda, que o Magistrado já deferiu o parcelamento das custas em 6 (seis) parcelas mensais, de modo que a parte agravante não comprovou que suportar referida parcela poderia acarretar prejuízo a sua subsistência. Não se olvida que a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos é garantida pela Constituição Federal no artigo 5º, inciso LXXIV, por se tratar de uma garantia intrínseca ao Estado Democrático de Direito, sendo que uma de suas finalidades – aliás, a mais proeminente – é a de permitir o amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), de modo a garantir que aqueles que não possuam condições financeiras para arcar com as despesas processuais também possam fazer prevalecer seus direitos mediante a tutela judicial. Entretanto, este direito constitucional é assegurado aos que de fato detenham insuficiência de recursos, tendo em vista que o processo possui custos não apenas financeiros, mas também sociais, os quais, evidentemente, precisam ser racionalizados, a fim de que este instituto alcance seu mister constitucional, bem como para evitar que tão importante instrumento seja desvirtuado, permitindo, por exemplo, o ingresso irresponsável perante o Poder Judiciário. Assim, embora o fato de ter de arcar, eventualmente, com as despesas do processo possa surtir efeitos sobre o patrimônio da agravante, os documentos apresentados não permitem concluir que isso poderá prejudicar o seu próprio sustento. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. INSURGENCIA. NÃO CONHECIMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 1015 DO CPC. ROL TAXATIVO. NÃO ENQUADRAMENTO. MITIGAÇÃO PELO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO QUANDO DA APRECIAÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. GRATUIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO MANTIDO. COTEJO ANALÍTICO DOS ELEMENTOS TRAZIDOS PELO RECORRENTE QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL PARA A ISENÇÃO GLOBAL DAS DESPESAS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA, PORÉM, CONTEMPLAM O SEU PARCELAMENTO. MEDIDA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO. INTELIGÊNCIA DO §6º DO ART. 98 DO CPC. INDEFERIMENTO DA BENESSE MANTIDA. CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS (ART. 99, § 7º CPC). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0067949-83.2024.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 14.10.2024) (Destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA BENESSE OU DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS. PESSOA FÍSICA. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS QUE NÃO CORROBORAM A ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO À SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 98, §6º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0095088-44.2023.8.16.0000 - Marialva - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 08.05.2024) (Destacou-se) Por fim, mostra-se oportuno destacar que não existe óbice algum ao indeferimento do pleito de assistência judiciária nos casos em que o magistrado evidencia a ausência dos pressupostos fáticos que justificam o benefício. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PRESTADA POR PESSOA NATURAL. CPC, ART. 99, § 3º. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM QUE O REQUERENTE NÃO É POBRE NA ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência do STJ, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural é relativa e o magistrado pode requerer documentos complementares para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 2. Na presença de elementos que comprovam que a parte agravante não é pobre na acepção jurídica do termo, impõe-se o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, sendo possível a autorização judicial para o parcelamento das custas processuais. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0007451-55.2023.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 14.08.2023) (Destacou-se) 3. Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada.
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