SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086737-48.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS JUDICIAIS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INTERPRETAÇÃO DE NORMA ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão proferida pela Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana que rejeitou a impugnação apresentada pela autarquia e determinou a expedição de Precatório Requisitório, sob o fundamento de que o valor das custas estava de acordo com a legislação aplicável.2. A autarquia agravante alega desproporcionalidade no valor cobrado pelas custas de expedição de precatório, postulando que fosse aplicado o entendimento fixado pelo Corregedor-Geral em incidente de arguição de inconstitucionalidade, para que o cálculo do valor fosse realizado com base na primeira faixa da tabela IX.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A discussão centra-se em saber se as custas judiciais cobradas para expedição de Precatório Requisitório devem ser calculadas com base na primeira faixa da tabela IX, conforme pretendido pela autarquia.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A expedição de precatório está sujeita às custas previstas na Lei Estadual n° 6.149/1970, conforme item VII da Tabela IX, que regula o valor das custas para esse procedimento.5. As custas para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) são regidas pela Instrução Normativa n° 003/2008 da Corregedoria-Geral de Justiça, que distingue as hipóteses de incidência entre precatório e RPV, sendo vedada a equiparação das custas entre esses procedimentos.6. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, em julgamento de incidente de arguição de inconstitucionalidade, considerou constitucional a cobrança diferenciada de custas para precatórios, afastando a tese de confisco alegada pelo INSS.7. A jurisprudência deste Tribunal pacificou o entendimento de que a cobrança de custas para expedição de precatório, por se tratar de taxa judiciária, visa remunerar os serviços prestados no processamento do pagamento e não apenas a expedição do ofício.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 145, II, §2º; Código Tributário Nacional, art. 77; Lei Estadual n° 6.149/1970, Tabela IX.Jurisprudência relevante citada: TJPR - Órgão Especial - 0035267-80.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Des. Ana Lúcia Lourenço - J. 20.06.2022; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0039188-42.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Claudio Smirne Diniz - J. 15.07.2024; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0107197-90.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. Lilian Romero - J. 11.03.2024.