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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS em face da decisão – proferida nos autos de ação acidentária nº 0086737-48.2024.8.16.0000 (mov. 46.1) pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana –, que negou acolhimento à impugnação feita e manteve a determinação de expedição do Precatório Requisitório. Confira-se:“(...) 7. No mais, considerando que o valor a título de honorários advocatícios sucumbenciais está dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único do mesmo diploma legal, determino a expedição dos valores por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), mais as custas devidas pela expedição do ofício, com atualização monetária até o pagamento. (...)”Em suas razões de recurso, alegou o ente autárquico, em síntese, que (a) a decisão atacada rejeitou a impugnação às custas apresentada pelo INSS, na qual a Autarquia apontou o descumprimento do “entendimento apresentado pelo Excelentíssimo Corregedor-Geral dessa e. Corte na Informação n 6549479 prestada no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível n. 0035267-80.2021.8.16.0000-OE”; (b) deve-se utilizar apenas a primeira faixa deste I da tabela IX; e (c) afirmou também que o procedimento de pagamento dos precatórios será sempre o mesmo, independentemente do valor, não havendo então qualquer justificativa para que o pagamento de custas se dê de forma escalonada. Pediu pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso a fim de que “seja afastada a cobrança de custas de precatório de maneira escalonada, determinando-se que o cálculo deve ser realizado valendo-se de forma fixa da primeira faixa do item I da tabela IX” (mov. 1.1).Nesse contexto, indeferiu-se o pedido liminar na forma pretendida (mov. 8.1). Na sequência, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela não intervenção (mov. 18.1).É a breve exposição.
1. Admissibilidade do recursoPresentes os requisitos de admissibilidade[1], assim como a decisão proferida em cumprimento de sentença está contida no rol taxativo previsto no art. 1.015, parágrafo único[2], do CPC, ratifico o recebimento do presente agravo e passo à análise do mérito.2. Do mérito A autarquia agravante pretende a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba que rejeitou a impugnação por ela apresentada, determinando a expedição de precatório requisitório com base na alínea “a” do inciso VII da tabela IX.Pois bem.O tributo é definido pelo Código Tributário Nacional, em seu art. 3º, como “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” - Destaquei.Imperioso ressaltar, que a partir desse conceito, descortinam-se as cinco características principais enumerados pela doutrina[3], quais sejam: é uma prestação pecuniária (que é expressa em moeda), compulsória (hipótese que o contribuinte é obrigado a pagar o tributo, em virtude do poder de império do Estado), não constitui sanção de ato ilícito (o tributo não é valor decorrente de infrações), deve ser instituído em lei (para que seja exigido legitimamente, torna-se necessário que a lei o estabeleça com antecedência) e, a atividade deve ser vinculada (é aquela exercida pela autoridade administrativa em estrita observância à lei). Seguindo esse raciocínio, não se pode deixar de elucidar a natureza jurídica do tributo, que é a “posição que a espécie tributária ocupa no ordenamento[4]”. Para tanto, faz-se uso da Teoria Quinquipartida, majoritária entre as doutrinas tributaristas, a qual representa a tipologia tributária constitucional brasileira em: Contribuições, Empréstimos compulsórios, Impostos, Taxas e Contribuições de melhoria. Ultrapassadas tais definições, passa-se a análise da hipótese em análise.O presente recurso versa sobre custas judiciárias. E, em que pese haver certa discrepância na doutrina, a jurisprudência é pacífica em considerar as custas judiciárias como espécies tributárias classificadas como taxas. Tais tributos resultam da prestação de atividade estatal direta e especificamente dirigida a um contribuinte ou posto a sua disposição, e a análise da sua base de cálculo deverá exibir a medida da intensidade da participação do Estado. É o que prevê o art. 145, II, e §2° da Constituição Federal e art. 77, do Código Tributário Nacional:Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...]II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; [...]§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre a questão. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL. SERVIÇOS JUDICIÁRIOS ESTADUAIS. AUTARQUIA FEDERAL. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Execução fiscal ajuizada no foro federal por autarquia federal. Diante da expedição de carta precatória a juízo estadual para citação do executado, não incidem na espécie custas judiciais, pois não houve ajuizamento de demanda por ente federal perante a justiça estadual no exercício de competência delegada, como preconiza a hipótese de incidência das custas judiciais, prevista no § 1º do art. 1º da Lei n.º 9.289/96, mas apenas cumprimento de ato processual perante o juízo estadual deprecado.II - Não se tratando de "causas ajuizadas perante a Justiça Estadual", inexiste fato gerador apto a ensejar a incidência de custas judiciais, que têm natureza de taxa judiciária, portanto, de tributo.III - Não se cuida de exercício de jurisdição federal no juízo estadual, mas de propositura de ação na Justiça Federal e mero cumprimento de diligência na Justiça Estadual, circunstância que não enseja recolhimento das custas judiciais.IV - Precedente desta Corte (REsp nº 720.659/PR. Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 25/05/2006).V - Recurso especial provido. (REsp 1097307/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 18/03/2009).Neste contexto, alega a autarquia previdenciária que há desproporcionalidade do valor cobrado pelas custas de expedição de precatório, uma vez que não é um ato que exige complexidade da secretaria do juízo.Contudo, seguindo o rumo axiológico do dispositivo de lei supra mencionado, a Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal, na decisão que fundamenta o Enunciado Orientativo N.º 31 do FUNJUS, esclarece que a cobrança das custas nessa hipótese serve para remunerar o serviço judiciário no processamento do pedido de expedição do precatório como “as conferências de praxe, as providências para que o processo vá concluso ao juiz, a própria decisão judicial que formula o pedido de pagamento ao tribunal etc.” Ou seja, o fato gerador desse tributo é oriundo do serviço judiciário desempenhado pelos servidores do Tribunal de Justiça do Paraná no processamento do precatório e não da sua mera expedição. Trata-se, pois, de custas judiciais cobradas em razão de atividade lícita, que se encontra expressamente prevista na Lei Estadual 6.149/1970 e não apresenta, sob qualquer ótica que se analise, o caráter de penalização. Nestes termos, a base legal que denota a hipótese de incidência tributária para o processamento do precatório está contida no Regimento de Custas (Lei Estadual nº 6.149/1970[5]), alínea “a”, item VII da Tabela IX, anexa ao referido diploma legal.Por outro lado, a Requisição de Pequeno Valor está disciplinada na Instrução Normativa 003/2008 da Corregedoria-Geral de Justiça, a qual determina que as Requisições de Pequeno Valor serão remuneradas nos termos do Item III, Tabela IX, do Regimento de Custas deste e. Tribunal.Outrossim, o entendimento da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte, exposto no já mencionado Enunciado Orientativo n° 31, é bastante claro e afirma que:[...] igualar as custas do Precatório com as da Requisição de Pequeno Valor infringe o §2° do art. 108 do Código Tributário Nacional[6], uma vez que se estará utilizando a equidade para dispensar um tributo previsto em Lei Estadual . E ainda: o art. 108 do CTN só permitiu a utilização dos princípios gerais de direito público (ex.: razoabilidade) na hipótese em que não houver disposição legal expressa. Todavia, consoante já exposto nesta decisão, o Regimento de Custas do Estado do Paraná previu expressamente a hipótese de incidência para expedição de precatórios [...].Ou seja, igualar o valor cobrado pelas custas de processamento e expedição do Precatório Requisitório ao da Requisição de Pequeno Valor seria transgredir o previsto no art. 108, caput, III e §2° do Código Tributário Nacional, visto que há previsão expressa da taxa na legislação estadual (Regimento de Custas), bem como a utilização da equidade não poderia causar a dispensa de tributo devido. Assinalou a Corregedoria-Geral de Justiça que as custas servem para remunerar o serviço judiciário prestado no processamento do pedido de expedição do precatório. Dessa forma, o fato gerador do tributo em questão é o processamento de pagamento do precatório e não o simples fato de expedição do mesmo.Ainda, vale pontuar que o pedido da autarquia no sentido de que seja adotado o entendimento apresentado na Informação nº 6549479 pelo Corregedor-Geral de Justiça, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, NPU 0035267-80.2021.8.16.0000, não merece respaldo. Isto porque o mencionado incidente foi julgado improcedente pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, confira-se a ementa:INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA “A” DO ITEM VII DA TABELA IX DA LEI ESTADUAL Nº 6.149/1970, QUE FIXA AS CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. TESE DE QUE AS CUSTAS PARA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E DE RPV DEVEM POSSUIR O MESMO VALOR, ANTE A ATUAL SEMELHANÇA DOS PROCEDIMENTOS PARA A EXPEDIÇÃO DOS DOIS. ALEGADA VIOLAÇÃO À NORMA DO ARTIGO 150, IV, DA CR/88. CUSTAS QUE POSSUEM COMO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA A PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO PÚBLICO JUDICIAL. PROCEDIMENTO PARA A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO PRECATÓRIO QUE É MAIS COMPLEXO E EXIGE MAIOR NÚMERO DE ATOS EM COMPARAÇÃO AO PROCEDIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE RPV. DIFERENÇA DE VALORES DAS CUSTAS QUE SE JUSTIFICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA EXCESSIVIDADE, AFASTANDO O ALEGADO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA EXAÇÃO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPR - Órgão Especial - 0035267-80.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 20.06.2022).Ainda, a utilização apenas da primeira faixa da tabela I – como pretendeu a autarquia no presente recurso – não foi objeto de decisão no referido Incidente, e as informações nº 6581837-DEF-A, prestadas pelo Corregedor-Geral, não possuem caráter vinculante, entendendo a Corte Especial deste Tribunal pela constitucionalidade da alínea “a”, do item VII, da Tabela IX, da Lei Estadual n° 6.149/1970 (de acordo com a Lei Estadual nº 20.113/2019), responsável por fixar as custas para expedição de precatório.Neste sentido, convém citar a seguinte orientação regimental: RITJPR: Art. 297. A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, proferida por maioria absoluta do Órgão Especial, constituirá questão prejudicial com cumprimento obrigatório pelo órgão fracionário no caso concreto, bem como orientará todos os órgãos julgadores, de primeira e segunda instância, a observar seus fundamentos, como jurisprudência dominante nos casos análogos”.Nessa compreensão, de igual maneira, versam entendimentos recentíssimos deste Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COBRADAS DE FORMA CORRETA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, NOS AUTOS DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SOB Nº 0035267-80.2021.8.16.0000, QUE NÃO SÃO VINCULATIVAS NA FORMA PRETENDIDA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INCIDENTE, INCLUSIVE, JULGADO IMPROCEDENTE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. ORIENTAÇÃO DE SEUS FUNDAMENTOS COMO JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM CASOS ANÁLOGOS EX VI DO ART. 297 DO RITJPR. DECISÃO ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0039188-42.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 15.07.2024)” – Destaquei.“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO E APLICOU A ALÍNEA “A”, ITEM VII, TABELA IX, DO REGIMENTO DE CUSTAS, PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. RECURSO DO INSS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO APRESENTADO NA INFORMAÇÃO Nº 6549479 PELO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, NO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL, NPU 0035267-80.2021.8.16.0000. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR. NORMA DECLARADA CONSTITUCIONAL. CONFIRMAÇÃO DA APLICABILIDADE DO ITEM I DA TABELA IX, QUE ESTABELECE FAIXAS PROGRESSIVAS DE VALORES DE CUSTAS, VINCULADAS AO VALOR DA CAUSA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0107197-90.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 11.03.2024)” – Destaquei.Conclui-se, portanto, que o recurso de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS não merece provimento, ante a assertividade da decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana (mov. 46.1), ao condenar a autarquia ao pagamento de custas referentes ao processamento e expedição de precatório requisitório. Honorários recursais: Não incide, no caso em exame, o que prescreve o artigo 85, §11, do CPC[7], ante a ausência de condenação em verba honorária na origem (leia-se: na decisão recorrida)[8].3. VOTO, em conclusão, por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação.
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