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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 22.1 que, em “ação de busca e apreensão” ajuizada pelo agravado, deferiu liminar, conforme abaixo:“No caso dos autos, a inicial veio acompanhada de cópias do contrato em que constituída a garantia fiduciária (seq. 1.6) e do instrumento de notificação da parte ré (seq. 1.7), estando demonstradas, pois, a constituição da alienação fiduciária e a mora da parte ré. 3. Pelo exposto, CONCEDO A LIMINAR, determinando que se realize a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.”2. Inconformado, preliminarmente, o requerido pugna pela concessão da justiça gratuita. No mérito, sustenta que não houve a regular constituição em mora, porquanto a respectiva notificação indica o atraso no pagamento da parcela com vencimento em 18.08.2023, enquanto que na inicial menciona-se o inadimplemento da prestação vencida em 19.11.2023. Destaca que a parcela referida na notificação já foi quitada, bem assim as subsequentes, inclusive a vencida em novembro. Assim, estaria ausente pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo.3. Pugna pela antecipação da tutela recursal, com a devolução do veículo apreendido e, ao final, pelo provimento do recurso, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito.4. Foi deferido o efeito suspensivo, “a fim de obstar a consolidação da propriedade do veículo pelo credor agravado e a tomada de medidas subsequentes”, sendo determinada a comprovação da condição econômica da parte recorrente (mov. 8.1-AI).5. O agravante carreou documentos no mov. 14-AI.6. Foi indeferida a justiça gratuita (mov. 16.1-AI) e o recorrente comprovou o recolhimento do preparo recursal (mov. 21.1-AI).7. O agravado apresentou contrarrazões (mov. 22.1-AI), nas quais afirma que “o momento do ingresso da ação, que se deu em 08/06/2024, o agravante, encontrava-se em mora com as parcelas 7 a 36, tendo sido devidamente notificado”. Afirma que “o AR foi recebido em 04/01/2024 quando se encontravam vencidas as parcelas 05 a 08”. Pondera que “mesmo o réu alegando que pagou as parcelas 04 a 08 (..) não é suficiente para elidir a mora, posto que deixou de realizar o pagamento das parcelas na data estipulada e não realizou o depósito das parcelas vincendas até a 36”. Aduz que “o depósito judicial efetuado por sua conta e risco não tem o condão de suspender a ação de busca e apreensão”. Pede, ao final, o não provimento do recurso. É a exposição.
II – VOTO8. Cinge-se a controvérsia à regular constituição em mora e à possibilidade de concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo dado como garantia fiduciária do contrato de financiamento firmado entre as partes.9. Para referida busca e apreensão, art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 exige a prévia constituição em mora, confira-se: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.”10. Extrai-se dos autos que a busca e apreensão está fundada no inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário de mov. 1.6, no valor de R$ 40.383,02 (quarenta mil, trezentos e oitenta e três reais e dois centavos) na qual, como garantia, foi alienado fiduciariamente o veículo objeto da demanda (Volkswagen/ Saveiro, Ano 2015).11. O pagamento foi pactuado em 36 (trinta e seis) prestações de R$ 1.748,66 (mil, setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos), sendo a primeira com vencimento em 19.05.2023.12. De acordo com a inicial, teria havido inadimplência da parcela com vencimento em 19.11.2023:“3 – O(A) requerido(a), mesmo sendo devidamente NOTIFICADO(A), não satisfez o débito, que se acha totalmente vencido por força de cláusula contratual, deixando de realizar pagamentos relativos a prestação vencida em 19/11/2023, totalizando, até a presente data, a importância de R$ 43.913,09.”13. No mesmo sentido, extrai-se dos cálculos que acompanham a exordial (mov. 1.8):14. Porém, da notificação extrajudicial, encaminhada em 20.12.2023, consta o inadimplemento de parcela diversa, supostamente vencida em 19.08.2023 (mov. 1.7):15. Ocorre que a parcela vencida em 19.08.2023 (nº 4), conforme cálculo da própria instituição financeira, estaria quitada.16. Ademais, ainda que se considere mero erro material, cabe notar que a demanda foi ajuizada em 08.06.2024, procedendo-se à busca e apreensão do veículo em 21.08.2024.17. Porém, o agravante acostou comprovantes de pagamentos das prestações vencidas em 19.10.2023, paga em 08.10.2023 (mov. 1.10-AI), e em 19.12.2023, paga em 25.01.2024 (mov. 1.11-AI). Acostou, ainda, comprovante de pagamento de valor similar às parcelas do financiamento, com vencimento em 16.01.2024 (mov. 1.12), porém não restando claro a respeito do que se trata.18. Portanto, houve comprovação de que antes mesmo do recebimento do da notificação extrajudicial (04.01.2024) houve pagamento oportuno da parcela nº 06 (mov. 1.10-AI), pagamento em atraso da parcela nº 09 (mov. 1.11-AI) e pagamento de outra parcela em 16.01.2024, em valor superior ao previsto no contrato (R$ 1.851,82), por possivelmente contar com o acréscimo de encargos. Quanto a este último pagamento, nota-se embora não haja especificação de qual se refira, há indicação no comprovante de 1.12-AI que foi favorecido o “Banco Pan S/A – Recb Acordos NPV”. 19. Por outro lado, o agravado se limitou a afirmar que quando do ajuizamento encontrava-se vencida a parcela nº 11 e subsequentes e que ao tempo da entrega da notificação extrajudicial estavam vencidas as parcelas de nº 05 a 08. 20. Ora, as alegações do recorrido denotam de modo claro que posteriormente à notificação em mora (04.01.2024) houve o recebimento das prestações (16.01.2024), a evidenciar conduta contrária à boa-fé pelo credor agravado. Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA DESCARACTERIZADA. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS EM DATA ANTERIOR À APREENSÃO DO VEÍCULO. CONDUTA DO BANCO INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E LEALDADE. BANCO AJUIZOU AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E EMITIU BOLETO PARA O DEVEDOR REALIZAR O PAGAMENTO EM ATRASO. VEDAÇÃO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0104520-87.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DES. SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 25.03.2024)“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. 1. Decisão agravada que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.2. Pleito de revogação da liminar e restituição do veículo apreendido ante a existência de tratativas extrajudiciais para pagamento da parcela em atraso. 3. Justiça gratuita deferida para o ato, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC. 4. Realização de tratativas administrativas entre as partes, com a emissão de boleto para pagamento das parcelas em atraso que ocorreu anteriormente ao deferimento da liminar e a apreensão do veículo – Conduta da instituição financeira incompatível com os princípios da lealdade e da boa-fé – Atos incompatíveis praticados que levaram a descaracterização da mora – Jurisprudência deste e. TJPR – Revogação da liminar concedida e determinação de restituição do veículo apreendido. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0054394-96.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 19.08.2024)“1) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA POSTERIORMENTE AO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, SEGUIDA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. FALHA NA CONSTITUIÇÃO EM MORA.a) No caso, o Banco-Apelante afirma que fora realizada proposta de quitação com o Apelado. Entretanto, declara que não houve efetivação das tratativas, em razão da ausência de anuência por parte da Instituição Financeira.b) Não tem razão o Apelante, pois, apesar da Notificação enviada (em 02/08/2022), o Credor-Apelantepactuou, posteriormente, novação contratual para quitação da dívida com o Devedor (29/08/2023), tendo inclusive emitido o boleto para pagamento, que foi quitado integralmente pelo consumidor.c) Desse modo, a conduta do Banco-Apelante é notoriamente contraditória, o que é vedado (conforme o princípio do “venire contra factum proprium”), e violadora da boa-fé objetiva, por frustrar a justa expectativa gerada com a renegociação da dívida (art. 5º do CPC).2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011419-85.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 19.08.2024)21. Nesse contexto, restando evidenciada a inconsistência do número da parcela apontada como inadimplida na notificação extrajudicial em cotejo com aquela indicada na inicial, bem como sendo aceito pelo credor o pagamento de parcelas vencidas após o recebimento da notificação extrajudicial pelo devedor, cumpre reconhecer que não houve notificação regular a respaldar o ajuizamento da ação de busca e apreensão pela parte credora.22. Sendo assim, de rigor a extinção da ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, ante ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.23. Por conseguinte, deve ser restituído o veículo apreendido ao agravante, no que resta ampliada a tutela provisória inicialmente deferida no mov. 8.1-AI.24. Condeno a autora agravada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 42.913,09, mov. 1.1), considerando a simplicidade da causa, que tramitou por curto período, bem assim o adequado grau de zelo do advogado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.25. Do exposto, voto por dar provimento ao recurso, para (i) revogar a liminar de busca e apreensão (mov. 22.1), (ii) determinar a restituição do veículo apreendido ao agravante (mov. 30.1) e (iii) extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), com distribuição da sucumbência.
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