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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE PENHORA EM CONTA POUPANÇA. INDEFERIMENTO. LEVANTAMENTO, TÃO SOMENTE, DO VALOR CORRESPONDENTE A QUARENTA SALÁRIOS MÍMINOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de desbloqueio de numerário bloqueado em conta bancária de titularidade da devedora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em averiguar se é viável a liberação dos valores bloqueados em conta poupança quando superam o patamar de quarenta salários mínimos previstos no artigo 833, inciso X, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 833, X do CPC, elege como impenhorável “(...) a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. 4. Na hipótese vertente, impõe-se a liberação do valor correspondente à quarenta salários mínimos em favor da parte devedora, sendo legítima a manutenção do bloqueio do
montante excedente.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. “A regra do artigo 833, X do CPC/2015 pode ser relativizada casuisticamente, se constatado que, no caso concreto, eventual constrição dos valores localizados em conta poupança não provocará danos à esfera da dignidade do executado, sendo certo que o valor correspondente à 40 (quarenta) salários-mínimos deverá ser liberado, permanecendo legítima constrição do excedente."Dispositivos relevantes citados:
CPC, art.
833, X.Jurisprudência relevante citada:
STJ,
EDcl no AgInt no AREsp n. 1.940.342/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.036.565/RJ, Rel. Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 6.03.2023;
TJPR,
Agravo de Instrumento nº 0028864-03.2018.8.16.000, Rel. Des. Subst. Luciano Campos de Albuquerque,
5ª Câmara Cível, j. 24.06.2019; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0056187-76.2022.8.16.0000, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 12.12.2022.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0086761-76.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 19.11.2024)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por João Batista da Silva Filho e Odete Ribeiro de Novaes, contra a decisão proferida (mov. 216.1/autos de origem) nos autos de Execução de Título Execução Extrajudicial que lhes move Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não padronizados NPL II, a qual indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores em conta de sua titularidade. Alegam em suas razões que: a. que se tratam de pessoas idosas sendo que a conta poupança foi acumulada com objetivo de garantir subsistência para a velhice: b. ambos tem idade superior a 80 anos e não tem condições de exercer atividade laborativa para complementar a renda; c. subsidiariamente, na hipótese de manutenção do bloqueio pedem que recaia sobre 30% dos valores bloqueados. Ao final, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo e no mérito, pelo provimento do recurso. Por meio da decisão de mov. 8.1/Ag, foi determinado o processamento do recurso. O agravado ofertou contrarrazões no prazo legal, defendendo o acerto da decisão hostilizada (mov. 13.1/Ag). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.A análise dos autos denota que merece prosperar em parte a pretensão veiculada nesta instância recursal.Explica-se.Consoante se infere do caderno processual foi bloqueado o valor de R$ 120.443,83 (cento e vinte mil, quatrocentos e quarenta e três mil e oitenta e três centavos) junto a Caixa Econômica Federal, em conta poupança de titularidade da executada Odete Ribeiro Novais, via Sistema SISBAJUD.O artigo 833, X, do Código de Processo Civil, estabelece que não será objeto de penhora “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.Nesse sentido, confira-se:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PENHORA. VALORES. POUPANÇA. QUARENTA SALÁRIOS MINIMOS. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno, ficando claro no acórdão que são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.940.342/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023). (Grifado).TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, mantidos em fundo de investimento, em conta corrente ou guardados em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.036.565/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 8/3/2023). (Grifado).De outro vértice, como é sabido, a regra do artigo 833, X do CPC pode ser relativizada casuisticamente, se constatado que, no caso concreto, eventual constrição dos valores localizados em conta poupança ou corrente não provocará danos à esfera da dignidade do executado.Na hipótese vertente, verifica-se que foi bloqueado o montante de R$ 120.443,03 em conta poupança de titularidade da devedora ODETE RIBEIRO DE NOVAES, sendo que os agravantes cingiram-se a alegar que contando com idade avançada, necessitam do numerário para reserva financeira em sua velhice.Ora, é certo que o valor correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos deverá ser liberado, atendendo-se ao comando contido no artigo 833, inciso X, do CPC, todavia permanece legítima a constrição do excedente que ultrapassa esse limite.Nessa perspectiva, confiram-se precedentes oriundos desta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DOS VALORES ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, MANTENDO BLOQUEADO O EXCEDENTE. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ART. 833, IV, CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA DEVEDORA. DECISÃO MANTIDA.(Agravo de Instrumento nº 0056187-76.2022.8.16.0000, 18ª Câmara Cível, Relator DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA, J. 12.12.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EFETIVADA PELO SISTEMA BACEJUND. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. ALEGAÇÃO DE IRRISORIEDADE DOS VALORES BLOQUEADOS FRENTE AO MONTANTE TOTAL DA DÍVIDA EXEQUENDA. DESCABIMENTO DO PLEITO DE LIBERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO SERIA ABSORVIDO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 368, CPC/2015). APESAR DE BAIXO O VALOR PENHORADO EM COMPARAÇÃO COM O ALTO VALOR DA DÍVIDA, NÃO IMPEDE A SUA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 2. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES QUE SERIAM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REJEIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DIREITO ALEGADO. 3. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE, CONTA POUPANÇA E FUNDO DE INVESTIMENTOS. ACOLHIMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. IMPENHORABILIDADE, CONTUDO, QUE SE REFERE AO MONTANTE TOTAL DAS CONTAS DO EXECUTADO, E NÃO PARA CADA UMA DELAS INDIVIDUALMENTE. 5. RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES EQUIVALENTES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, DO MONTANTE BLOQUEADO DAS CONTAS BANCÁRIAS DE TITULARIDADE DA RECORRENTE, SENDO LEGÍTIMA A MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE O VALOR EXCEDENTE. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento nº 0028864-03.2018.8.16.000, 5ª Câmara Cível, Relator DESEMBARGADOR SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE, J. 24.06.2019).Por fim, os devedores mencionam que referidos valores são provenientes de proventos de aposentadoria, todavia lhes compete demonstrar a impenhorabilidade de tais ativos tornados impenhoráveis, nos termos do 854,§3º,I do CPC, o que não se antevê nos autos. Não há, pois, comprovação de recebimento dos proventos de aposentadoria dos agravantes na citada conta bancária.À luz de tais argumentos, emerge a necessidade da reforma parcial da decisão recorrida, determinando-se o desbloqueio do valor correspondente à 40 (quarenta) salários mínimos em favor dos agravantes, mantendo-se o montante excedente, penhorado.DA CONCLUSÃODestarte, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos da fundamentação.
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