SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0086761-76.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Nov 19 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 21 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE PENHORA EM CONTA POUPANÇA. INDEFERIMENTO. LEVANTAMENTO, TÃO SOMENTE, DO VALOR CORRESPONDENTE A QUARENTA SALÁRIOS MÍMINOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de desbloqueio de numerário bloqueado em conta bancária de titularidade da devedora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em averiguar se é viável a liberação dos valores bloqueados em conta poupança quando superam o patamar de quarenta salários mínimos previstos no artigo 833, inciso X, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 833, X do CPC, elege como impenhorável “(...) a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. 4. Na hipótese vertente, impõe-se a liberação do valor correspondente à quarenta salários mínimos em favor da parte devedora, sendo legítima a manutenção do bloqueio do montante excedente.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. “A regra do artigo 833, X do CPC/2015 pode ser relativizada casuisticamente, se constatado que, no caso concreto, eventual constrição dos valores localizados em conta poupança não provocará danos à esfera da dignidade do executado, sendo certo que o valor correspondente à 40 (quarenta) salários-mínimos deverá ser liberado, permanecendo legítima constrição do excedente."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.940.342/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.036.565/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 6.03.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0028864-03.2018.8.16.000, Rel. Des. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, 5ª Câmara Cível, j. 24.06.2019; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0056187-76.2022.8.16.0000, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 12.12.2022.