Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO. Trata-se, na origem, do Cumprimento de Sentença n. 0002309-96.2024.8.16.00174, referente à execução de verbas derivadas da sucumbência, deflagrado pela Agravada-exequente diante da sentença proferida na ação de Busca e Apreensão em que a Agravante restou vencida.No feito executivo, a Agravante pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com cópias de seu holerite de pagamento, extratos bancários e outros.Na sequência, o benefício foi indeferido, nos seguintes termos (mov. 16.1): “1. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a contratação de advogado particular, bem como que o salário bruto da parte executada é de R$ 10.804,10 (dez mil, oitocentos e quatro reais e dez centavos), sendo o líquido R$ 5.357,56 (cinco mil, trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), sendo superior ao estabelecido para deferimento da gratuidade da justiça. 2. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. 3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. Intimem-se. Diligências necessárias.” Em manifestação (mov. 25.1), a Executada-agravante pleiteou a reconsideração da decisão, alegando que, na ação principal de Busca e Apreensão, de n. 0005899-18.2023.8.16.0174, que tramita em apenso, o pedido de justiça gratuita foi deferido pelo Juízo singular, nos seguintes termos: “1. Concedo as benesses da gratuidade da justiça a ré, pois demonstrado que não possui condição, neste momento, de arcar com as despesas do processo (art. 98 e 99, §3º CPC). 2. As custas processuais, desde que aprovadas pelo magistrado, constituem título hábil à promoção de execução pelo credor. Assim, tendo como certo o cálculo , homologo-o por sentença, atribuindo-lhe a eficácia executiva, nos termos do artigo 515, inciso V, do Código de Processo Civil em vigência, figurando como devedor: MARLY DA SILVA. 2.1. Dessa maneira, expeça-se, junto ao Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas, guias de custas com anotação de que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça. 3. Realizados os atos acima, bem como observado as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Intimem-se. Diligências necessárias.” No entanto, o pleito foi indeferido, em termos (mov. 27.1): "2. A parte executada afirma que nos autos principais que resultou na condenação nas verbas de sucumbência ora executada é beneficiária da gratuidade da justiça, assim deve ser mantida tal benesse no presente cumprimento de sentença que busca o recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência. Cumpre observar que a parte executada apenas se manifestou naqueles autos após o trânsito em julgado. Inclusive porquanto, a própria sentença foi proferida com base na revelia da ré/executada. O artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil suspende a exigibilidade do pagamento de custas e honorários, diante da impossibilidade financeira de arcar com referidos custos sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ainda, o artigo 99, 3º, do mesmo códex demonstra a presunção relativa de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física, que cede ante a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão do benefício (art. 99, § 2º, CPC)...Ou seja, cabe à parte, na sua primeira manifestação nos autos, requerer a isenção das custas e honorários, uma vez que os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, atingindo tão somente os atos realizados após o pedido formulado pela parte. Diante disso, atente-se que independente da concessão do benefício nos autos principais a condenação ao pagamento dos honorários permanece, isto porque ocorreu anteriormente. Logo, a concessão naqueles autos não suspende a exigibilidade da dívida pretendida neste cumprimento de sentença. 3. Portanto, mantenho a decisão de seq. 13.1. 4. Intimem-se. Diligências necessárias.” Irresignada, a Agravante-executada interpôs o presente recurso sustentando, em suma, ter sido condenada em custas e honorários advocatícios pela sentença proferida nos autos da ação de Busca e Apreensão, sendo determinado na sequência a instauração de incidente de Cumprimento de Sentença apartado, a fim de evitar tumulto processual. Aduz que posteriormente, naqueles autos, teve deferido benefício da justiça gratuita, o que por consequência gera a suspensão da exigibilidade das custas e honorários, que ora aqui se busca, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.Assim, alega que a decisão deve ser reformada, garantindo o benefício da gratuidade judiciária, com a consequente suspensão das cobranças dos ônus sucumbenciais, a fim de evitar decisões conflitantes, tendo em vista terem sido apresentados os mesmos documentos e a sua situação financeira não ter sido alterada, sendo pessoa idosa e não possuindo condições financeiras para arcar com os pagamentos pelos quais foi condenada, o que impactaria em sua subsistência.Por tais razões, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para, reforma da decisão agravada.Recebido o recurso e deferido o efeito suspensivo almejado (mov. 9.1), foi determinada a intimação da Agravada para, querendo, se manifestar, o que foi atendido no mov. 14.1.Vieram-me.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade (intrínsecos e extrínseco), conheço do recurso, pelo que passo a analisar as questões nele aduzidas que se cingem, exclusivamente, em ver reconhecida a extensão do benefício da gratuidade da justiça deferida nos autos principais em apenso, com a suspensão dos ônus sucumbenciais fixados na sentença dos autos de Busca e Apreensão, conforme as razões já consignadas no relatório.Com parcial razão a Agravante.Inicialmente, considerando o deferimento do benefício da gratuidade da justiça nos autos principais de Busca e Apreensão n. 0005899-18.2023.8.16.0174, que estão apensados a estes, a benesse deve ser estendida à Executada-agravante neste Cumprimento de Sentença, haja vista o pressuposto fático e jurídico de hipossuficiência financeira da parte permanecer o mesmo, não havendo alteração de sua situação econômica apenas pelo fato de se tratar de processos distintos.Desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE O PAGAMENTO DO DÉBITO E CONDENOU A PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE EXECUTADA. PEDIDO DEFERIDO NOS AUTOS PRINCIPAIS APENSO AO PRESENTE CASO. EXTENSÃO DA BENESSE À PARTE EM AMBOS OS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA MODIFICAÇÃO DA SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0022264-08.2009.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 19.06.2023) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO EM APENSO. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO FEITO EM APREÇO CONSIDERANDO ANTERIOR DEFERIMENTO. ACOLHIMENTO. PROCESSOS CONEXOS. EFEITOS QUE SE ESTENDEM A TODOS OS INCIDENTES PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS APELANTES AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CONDIÇÃO DE EXIGIBILIDADE, TODAVIA, SUSPENSA. ART. 98, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001180-32.2021.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 18.10.2022) Por outro lado, ressalto que o benefício da gratuidade, por não ter eficácia retroativa, não alcança as despesas processuais e os honorários sucumbenciais anteriores ao deferimento do pleito. Afinal, se o benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, não existe razão para que sua concessão atinja período anterior à comprovação da situação de hipossuficiência, pois se presume que antes disso a parte possuía condições de arcar com as custas e despesas processuais.É de se dizer, portanto, que os efeitos da benesse são prospectivos, já que se estendem a partir da concessão e perduram até restar demonstrada a situação de hipossuficiência que fundamentou o deferimento do benefício.No caso dos autos, verifica-se que a sentença proferida na ação de Busca e Apreensão, além de declarar a revelia da Ré, julgou procedente a ação, extinguindo o processo, com resolução do mérito, e condenou a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, tendo transitada em julgado na sequência, sem qualquer irresignação das partes. Posteriormente, manifestou-se a Ré pleiteando o benefício da justiça gratuita, cuja decisão singular foi de deferimento da benesse. No entanto, é certo que a concessão do benefício concedido à Requerida produz efeitos ex nunc, ou seja, não retroagindo para alcançar os ônus sucumbenciais pretéritos, somente gerando efeitos a partir da data em que foi concedida a assistência requerida.Assim, não há razão para o deferimento da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, vez que fixados em sentença já transitada em julgado, cujo benefício não foi alcançado.Acerca do assunto, os comentários de Marinoni: “4. Irretroatividade do benefício. O benefício da gratuidade não opera efeitos retroativos. Por isso, o requerimento ulterior de concessão da vantagem só autoriza a dispensa das despesas subsequentes, e não das anteriores”.[1] Neste mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO POSTULADO NO CURSO DO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE. EFICÁCIA EX NUNC. 1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, o pedido de gratuidade de justiça formulado no curso do processo, na vigência do art. 6º da Lei n. 1.060/1950, tinha seu deferimento condicionado à análise, pelo magistrado, das provas a serem apresentadas pelo requerente e a eficácia da decisão de concessão possuía efeitos ex nunc. 2. Hipótese em que o TRF da 3ª Região decidiu:"[...] em sendo requerido o benefício da assistência judiciária, no curso da demanda, incumbe ao requerente a comprovação da alteração de sua situação econômica, o que não ocorreu no presente caso [...] o agravante, ao ajuizar a ação originária não formulou pedido de justiça gratuita, tendo, inclusive, efetuado o recolhimento das custas iniciais [...] ainda que houvesse comprovação da alteração da situação econômica do agravante, a concessão do benefício não teria o condão de produzir efeitos em relação à caução exigida no momento do ajuizamento da ação, oportunidade em que não foram requeridos os benefícios da justiça gratuita". 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp 1448570/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 24/04/2018) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INEFICAZ EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO PREGRESSA. 1. Os efeitos jurídicos da concessão da assistência judiciária gratuita não se operam sobre condenação pregressa. 2. Assistência judiciária já concedida nas instâncias ordinárias. 3. Agravo interno não provido”. (AgInt nos EDcl no REsp 1696775/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2018, DJe 29/10 /2018) Partilhando deste entendimento, vejam-se ainda julgados deste Egrégio Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DEFERIMENTO – POSSIBILIDADE DE FORMULAR PEDIDO EM QUALQUER FASE – ART. 99 DO CPC – DECISÃO, CONTUDO, QUE NÃO POSSUI EFEITOS RETROATIVOS COMO PRETENDE O AGRAVANTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não tem o condão de afastar condenações pretéritas, pela ausência de efeito retroativo, aplicável somente à situações excepcionalíssimas, nas quais não se enquadram os presentes autos.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0075033-43.2021.8.16.0000 - Teixeira Soares - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 13.06.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ANTE O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO HOMOLOGADO. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO QUE, ANTE A AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO FOI PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MATÉRIA SUPERADA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COM EFEITOS RETROATIVOS. BENEFÍCIO QUE, EMBORA POSSA SER REQUERIDO A QUALQUER TEMPO, TEM EFEITOS “EX NUNC”. PARTE AGRAVANTE QUE DEVE SUPORTAR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS COM PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 14ª C. Cível - 0057626-58.2020.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 02.10.2021) Diante do exposto, a decisão merece ser parcialmente reformada, a fim de ser reconhecida a extensão do benefício da justiça gratuita à Agravante, vez que concedida nos autos principais apensos, sem, contudo, ser suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados na sentença da ação principal de Busca e Apreensão, já transitada em julgado, vez que a gratuidade judiciária concedida não retroage aos encargos sucumbenciais fixados em momento pretérito à sua concessão.É como voto.
|