SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0086796-36.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 17 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS E MANTEVE O ESPÓLIO NO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE REFORMA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. FALECIDO QUE DEIXOU PATRIMÔNIO. INVENTÁRIO ENCERRADO QUE NÃO CONTEMPLOU O CRÉDITO EM DISCUSSÃO. NECESSIDADE DE SOBREPARTILHA PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES EM NOME PRÓPRIO DOS INTERESSADOS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, ANTE A ANÁLISE DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de habilitação dos herdeiros no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, determinando que o feito siga com o espólio no polo ativo.II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os herdeiros podem ser habilitados no cumprimento de sentença sem a necessidade de sobrepartilha; e (ii) saber se a decisão recorrida deve ser reformada para permitir a habilitação dos herdeiros.III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a preferência à substituição é do espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário.4. No caso concreto, foi realizado o procedimento de inventário do falecido, mas o crédito em discussão não integrou a partilha, sendo necessária a sobrepartilha para que os herdeiros possam pleitear os valores em nome próprio.IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Manutenção do espólio no polo ativo da demanda, com necessidade de sobrepartilha para definição dos quinhões atribuídos a cada herdeiro. Agravo Interno prejudicado, ante a análise do mérito do agravo de instrumento. Tese de julgamento: “1. A habilitação dos herdeiros no cumprimento de sentença depende da realização de sobrepartilha. 2. A preferência à substituição é do espólio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 110. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.684.828/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.