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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000222-02.1994.8.16.0084
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ana claudia finger
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Goioerê
Data do Julgamento: Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA PARTE CREDORA. IAC1/STJ. INÉRCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Caso em exame1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o procedimento de cumprimento de sentença com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do juízo de primeiro grau, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, está correta. III. Razões de decidir3. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, sob o rito do Incidente de Assunção de Competência, fixou as seguintes teses: "1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição".4. No caso em questão, o cumprimento de sentença da ação de indenização por acidente de trânsito teve início sob a vigência do Código de Processo Civil anterior. Observando a regra de transição do artigo 2.028 do CPC/15, aplica-se o prazo previsto no art. 206, §3º, V, do Código de Processo Civil. 5. O processo permaneceu paralisado por um período superior ao prazo trienal, por inércia da parte credora, restando configurada a prescrição intercorrente.IV. Dispositivo 6. Apelação cível conhecida e não provida. _________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 974.Jurisprudência relevante citada: STJ - IAC1; STJ - REsp n. 1.303.374/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 16/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.392/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000058-58.1993.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 08.08.2022.