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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença de mov. 78.1, prolatada no autos da “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Repetição de Indébito” nº 0035131-83.2022.8.16.0021, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para afastar a cobrança de valores em desacordo com o pactuado, bem como a cobrança de juros capitalizados, condenando a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 1.911,97 (mil novecentos e onze reais e noventa e sete centavos), acrescida de correção monetária, juros de mora e multa contratual. Ante a sucumbência mínima da autora, a ré foi condena ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O autor ora apelante apresentou recurso de apelação, alegando, em síntese (mov. 81.1), que:
a)
deve ser reconhecida a nulidade parcial da sentença por violação ao art. 489, §1º do CPC, ao argumento de que o decisum teria incorrido em omissões e contradições relevantes, especialmente quanto à alegada onerosidade excessiva decorrente da aplicação do IGP-M, aos efeitos jurídicos dos pagamentos antecipados e à manutenção da mora apesar do reconhecimento da capitalização indevida de juros;
b) houve cerceamento de defesa, sustentando que a prova pericial permaneceu incompleta e insuficiente para elucidar integralmente os critérios de cálculo utilizados pela empresa, requerendo, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de nova perícia ou complementação dos esclarecimentos técnicos;
c) inobservância prática da inversão do ônus da prova e violação ao princípio da vulnerabilidade do consumidor, afirmando que a sentença acabou por exigir do autor demonstração exaustiva da abusividade contratual, apesar da reconhecida assimetria técnica e informacional existente entre as partes; d) no mérito, defende a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, ante a natureza de adesão do contrato celebrado; e) sustenta que a perícia confirmou a prática de capitalização indevida de juros remuneratórios, sem previsão contratual expressa, impondo-se a revisão integral dos cálculos mediante aplicação exclusiva de juros simples;
f) aduz que os pagamentos antecipados realizados não foram corretamente considerados na apuração do saldo contratual e do indébito, em afronta ao art. 52, §2º, do CDC, motivo pelo qual requer a readequação dos cálculos e ampliação da restituição de valores; g) defende a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, com o afastamento dos encargos moratórios aplicados com base em suposto atraso, bem como a revisão do saldo contratual à luz dessa premissa; h) requer também a revisão do índice IGP-M diante da alegada onerosidade excessiva ocasionada por sua elevação acentuada, pugnando pela sua substituição ou aplicação modulada;
i) aponta violação ao dever de informação e transparência contratual, afirmando que as cláusulas relativas à incidência de juros e atualização monetária não foram redigidas de forma clara e compreensível ao consumidor;
j) requer a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; k) defende ser devida a manutenção e eventual ampliação da multa contratual compensatória reconhecida em seu favor, e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Prequestionamento do seguintes dispositivos legais: arts. 2º, 3º, 4º, 6º, incisos III, V e VIII, 39, 42, parágrafo único, 46, 47, 51, 52, § 2º, e 54 do Código de Defesa do Consumidor; dos arts. 421, 422, 408 e seguintes do Código Civil; dos arts. 369, 370, 480, 489, § 1º, 1.009 e seguintes, 1.013, 1.022 e 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil; bem como do art. 5º, inciso XXXII, e do art. 170, inciso V, da Constituição Federal. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a condenação do apelado ao pagamento da integralidade, ou ao menos da maior parte, das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, acrescidos da majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Subsidiariamente, requer a anulação parcial da sentença para complementação da prova técnica, ou para complementação dos esclarecimentos já prestados pelo perito.
Sem preparo (justiça gratuita). Em contrarrazões à apelação, Marcos Imóveis Ltda., pugna pelo não conhecimento ao recurso por violação ao princípio da dialeticidade quanto ao pedido de multa contratual, ao argumento de que a sentença já havia aplicado a penalidade prevista contratualmente ainda que reduzida com fundamento no artigo 413 do código civil, e inadequação da via eleita para alegações de omissão e contradição da sentença ante ausência de oposição de embargos de declaração; quanto ao mérito pugna pela manutenção da sentença, e por fim requer a manutenção da redução equitativa da multa contratual e o desprovimento do pedido de majoração dos honorários advocatícios. (mov. 85.1).
É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O recurso não merece ser conhecido quanto a alegada incorreção na apuração dos pagamentos antecipados. Isso porque tal fundamento recursal não foi deduzido na petição inicial, tampouco submetido ao contraditório durante a instrução processual, configurando evidente inovação recursal, vedada em sede de apelação, razão pela qual não se mostra passível de conhecimento. Quanto ao mais, presente os pressupostos legais, eis que dispensado o preparo por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a intimação da sentença se deu em 24/10/2025, findando o prazo recursal em 19/11/2025, data em que foi interposto o apelo. Da Preliminar em Contrarrazões Em preliminar de contrarrazões, o apelado requer o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e a inadequação da via recursal eleita para veicular alegações de omissão e contradição da sentença. Não prospera a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quanto ao pedido de multa contratual, ao argumento de que a sentença já havia aplicado a penalidade prevista contratualmente ainda que reduzida com fundamento no artigo 413 do código civil Embora a sentença tenha aplicado a multa contratual prevista na cláusula 12ª, §3º, com redução equitativa fundamentada no artigo 413 do Código Civil, observa-se que o apelante se insurge justamente contra a redução promovida pelo juízo de origem, postulando a majoração da penalidade. Assim, houve impugnação específica dos fundamentos da sentença, tratando-se de matéria passível de devolução pela via recursal, razão pela qual não há falar em violação ao princípio da dialeticidade. De igual modo, não prospera a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo apelado, ao argumento de que as matérias ventiladas deveriam ter sido veiculadas por meio de embargos de declaração. As alegações de omissão, contradição ou deficiência de fundamentação da sentença não estão, necessariamente, condicionadas à prévia oposição de embargos de declaração, podendo ser devolvidas ao Tribunal por meio do recurso de apelação, notadamente quando a parte, além da integração do julgado, objetiva sua reforma ou anulação parcial. Com efeito, os embargos declaratórios constituem faculdade processual voltada ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), não se erigindo em requisito indispensável para a arguição de nulidade por afronta ao art. 489, §1º, do CPC em sede recursal. Na hipótese, o recorrente não se limita à mera integração do decisum, buscando, também, a reforma da sentença quanto às questões de mérito, inclusive no tocante à descaracterização da mora, revisão contratual e repetição do indébito, o que atrai a incidência do art. 1.013 do CPC. Assim, a preliminar confunde-se com o próprio mérito recursal e com ele será apreciada, razão pela qual rejeito a prefacial arguida. Passo a análise do recurso de apelação.
Pretende a apelante a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento do valor de R$ 1.911,97 (mil novecentos e onze reais e noventa e sete centavos), acrescidos de correção monetária, juros de mora, e de multa contratual.
O autor, Jean Ysma Orisant, ajuizou a ação em 28/10/2022, alegando que a parte ré aplicou o reajuste das parcelas e incidência de juros de forma diversa ao previsto no contrato, pugnando pelo reajuste das parcelas conforme pactuado, com incidência de taxa de juros de 12% ao ano de forma simples, atualização monetária pelo IGPM, também de forma simples, e substituição do índice de atualização a partir de 2020 para o INPC ou outro semelhante. Diante disso, o autor pugnou pelo reconhecimento da nulidade da exigência de taxa de transferência, taxa de construção e a autorização para escrituração, bem com a incidência da multa prevista no parágrafo 3º da Cláusula 12 do contrato devidamente corrigida, e repetição de indébito em dobro dos valores cobrados em excesso.
Com a inicial da ação, relativamente ao mérito da ação, foram juntados apenas o contrato de compra e venda (mov. 1.8 e 1.9), e alguns comprovantes de pagamentos de mov. 1.10 à 1.13. Diante da existência de conexão, foi determinado ao perito judicial a realização da perícia conjuntos dos autos nº 0035127-46.2022.8.16.0021 e nº 0035127-46.2022.8.16.0021 (mov. 50.1).
Nos autos nº 0035127-46.2022.8.16.0021 foi nomeado perito e especificados os seguintes pontos a serem observados na perícia (mov. 41.1): “3- O Sr. Perito deverá proceder a perícia considerando: a) reajuste das parcelas a cada 12 meses, pelo IGPM, a contar da assinatura do contrato (cláusula 3ª, § 1º); b) desde a assinatura do contrato, juros de 1% ao mês (não capitalizados) (cláusula 3ª, § 5º); c) encargos de mora, nos casos de atraso de pagamento, da cláusula quarta do contrato, limitando os juros moratórios em 1% ao mês pro rata die e a multa de 2% (cláusula quinta); d) calcular os valores ainda inadimplidos pelos autores; e) deduzir eventual valor depositado judicialmente pelos autores.” Elaborado laudo pericial no mov. 78.1, acompanhado das respectivas memórias de cálculo, bem como apresentados laudos complementares em resposta aos quesitos formulados pelas partes, nos movimentos 89.1 e 104.1. Sobreveio a sentença de improcedência dos pedidos iniciais (mov. 78.1). Das preliminares de mérito: Não prosperam as preliminares recursais. Inicialmente, afasta-se a alegação de nulidade parcial da sentença por afronta ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. Da análise do decisum recorrido, verifica-se que o magistrado singular apreciou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo os fundamentos que embasaram a parcial procedência dos pedidos formulados na inicial.
O simples fato de a conclusão adotada não coincidir com a pretensão da parte apelante não configura ausência de fundamentação, tampouco omissão ou contradição apta à decretação de nulidade da sentença. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões essenciais ao julgamento da demanda.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PENSÃO. ANÁLISE DE QUESTÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DE BENEFÍCIO. AFERIÇÃO DE JULGADO EXTRA PETITA. EXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ. 1. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes. 2. Não é possível conhecer das teses recursais sem exame dos próprios fatos contidos nos autos. Incidente a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.854.466/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
Igualmente, não merece acolhimento a preliminar de cerceamento de defesa. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe avaliar a necessidade e a pertinência das diligências requeridas pelas partes.
No caso concreto, observa-se que foi realizada perícia contábil, posteriormente complementada mediante esclarecimentos prestados pelo expert, os quais foram reputados suficientes pelo Juízo de origem para formação do convencimento judicial. A pretensão de realização de nova perícia ou de complementação sucessiva dos esclarecimentos técnicos traduz mero inconformismo da parte apelante com as conclusões do laudo pericial e da sentença, circunstância que não caracteriza cerceamento de defesa.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E COMODATO DE EQUIPAMENTOS PARA USO EXCLUSIVO DE PRODUTOS DA UNI COMBUSTÍVEIS LTDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ.PRELIMINARES. 1 NÃO SE VERIFICA CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO PRESCINDE DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. 2. POSSIBILIDADE DE ENCARTE DE DOCUMENTOS APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, DESDE QUE OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 3 INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 319 DO CPC E POSSIBILITA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. 4 ALEGADA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. DÍVIDA ORIGINÁRIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL QUE SE SUBSUME AO PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. 5 APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE.
MÉRITO. COMPRADORA QUE DEIXOU DE ADQUIRIR COMBUSTÍVEL NA QUANTIDADE MENSAL ESTIPULADA. INADIMPLEMENTO VERIFICADO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA. PENALIDADE CALCULADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS NOS TERMOS DO ARTIGO 85 §11, DO CPC.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002985-23.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 04.03.2024) Por fim, também não procede a alegação de inobservância da inversão do ônus da prova e violação ao princípio da vulnerabilidade do consumidor, porquanto a sentença apreciou a controvérsia à luz do conjunto probatório produzido nos autos, inclusive da prova pericial, inexistindo demonstração de imposição de ônus processual incompatível com as normas consumeristas. Diante disso, rejeitam-se as preliminares suscitadas no recurso de apelação. Do Mérito do Recuso Em que pesem as alegações recursais, assiste parcial razão ao apelante.
Conforme mencionado acima, foram determinados os parâmetros para realização da perícia no mov. 41.1 dos autos nº 0035127-46.2022.8.16.0021, sendo realizado o respectivo laudo e esclarecimentos naqueles autos.
Primeiramente o perito judicial no laudo de mov. 78.1 concluir pela existência de saldo credor em favor do autor, no valor de R$ 278,28 (duzentos e setenta e oito reais e vinte e oito centavos), e também apontou a prática de capitalização anual, que houve a cobrança de juros a maior apenas no 4º reajuste, com incidência de juros anuais em 14,53%, com reajuste anual das parcelas de forma composta, e correção anual também de forma composta. Na sequência quando da complementação ao laudo pericial (mov. 89.1) o perito afirmou:
Foi determinada a manifestação do perito a respeito de alguns pontos dos cálculos (mov. 96.1), que resultou nos seguintes esclarecimentos de mov. 104.1: Em síntese, o perito concluiu que os cálculos elaborados obedeceram integralmente aos parâmetros fixados na decisão judicial, especialmente no que se refere à aplicação de juros de 1% ao mês sem capitalização, atualização monetária pelo IGP-M e consideração dos encargos contratuais previstos, bem como à dedução de valores eventualmente pagos. Esclareceu, ainda, que procedeu à retificação dos cálculos a partir da correta consideração dos pagamentos antecipados realizados pelos autores, o que impactou diretamente na apuração dos saldos devidos. Ao final, apurou saldo credor em favor dos autores, sendo R$ 93,11 em favor de Jean Edson e R$ 1.911,97 em favor de Jean Ysma, ressaltando que não houve aplicação de índices negativos de correção monetária, em conformidade com os critérios contratuais e dados oficiais da Fundação Getulio Vargas. Pois bem.
De início, embora aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a pretensão recursal extrapola os limites da causa de pedir deduzida na petição inicial.
Isso porque o próprio autor consignou expressamente não pretender a revisão ampla das cláusulas contratuais, mas tão somente a verificação do fiel cumprimento das disposições pactuadas, especialmente no tocante à incidência de juros, reajustes e encargos contratuais, conforme se extrai da petição inicial (mov. 1.1): Nesse contexto, correta a sentença ao limitar a revisão contratual aos pontos efetivamente demonstrados pela prova técnica produzida nos autos, notadamente quanto à incidência de juros capitalizados sem previsão contratual expressa. Conforme apurado pelo perito judicial no laudo de mov. 78.1, houve cobrança de juros a maior apenas no quarto reajuste anual, mediante incidência de juros anuais à taxa de 14,53%, com reajuste das parcelas e correção monetária calculados de forma composta, a incidir apenas sobre a parte do contrato de Jean Ysma, conforme se extrai da perícia (mov. 78.1): Ademais, conforme explanado pelo Expert nos esclarecimentos complementares de movs. 89.1 e 104.1, a referida capitalização mostrou-se pontual e restrita ao quarto reajuste contratual, para o outro contratante que não é parte nestes autos, circunstância já reconhecida e corrigida pela sentença recorrida, inexistindo elementos técnicos que justifiquem a pretendida revisão integral do contrato ou recálculo amplo de todas as parcelas da avença. Além disso, após a apresentação do laudo, o perito prestou os esclarecimentos reputados necessários pelo Juízo de origem, elucidando os critérios empregados na elaboração dos cálculos, especialmente quanto à incidência de correção monetária, juros remuneratórios e capitalização. Assim, inexistem inconsistências aptas a justificar nova perícia ou complementação sucessiva da prova técnica, revelando-se o inconformismo recursal mera irresignação da parte com as conclusões alcançadas pelo expert e acolhidas parcialmente na sentença. No tocante ao pedido de descaracterização da mora, igualmente correta a sentença ao afastá-lo. Embora reconhecida a incidência pontual de juros capitalizados, não produziu efeitos sore o autor, posto que não houve exclusão de encargos essenciais do período de normalidade contratual capazes de descaracterizar a mora.
Vale lembrar que a descaracterização da mora decorrente do reconhecimento de cobranças abusivas durante o período de normalidade contratual difere da mora por inadimplência do devedor, tanto na causa quanto nas consequências legais.
O reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual tem, como efeito jurídico, a descaracterização da mora do devedor, isto é, a mora pelo atraso é afastada, em virtude da abusividade praticada pelo credor. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, assentou a seguinte tese: “ORIENTAÇÃO 2 – CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, em mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.” Assim, diante do reconhecimento de abusividade no período de normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Nesse sentido:
“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. MERA ALUSÃO À INCIDÊNCIA DE JUROS DE 1% AO MÊS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. QUANTIA QUE DEVERÁ SER RESTITUÍDA DE FORMA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO PELA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ACOLHIMENTO, POIS, A DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NO PERÍODO DA NORMALIDADE DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL PELA NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDA JUDICIAL PARA EXERCÍCIO DE QUALQUER DIREITO DECORRENTE DO AJUSTE (CLÁUSULA 10, PARÁGRAFO TERCEIRO). ACOLHIMENTO. AUTORA QUE PRECISOU AJUIZAR A DEMANDA PARA ADEQUAR O DÉBITO AO QUE FORA ESTABELECIDO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0034053-59.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 15.04.2024 – grifou-se) Do Substituição do Índice de Correção
Com relação à pretensão de substituição do índice IGP-M, conforme bem consignado na sentença, o referido índice foi livremente pactuado entre as partes, inexistindo demonstração concreta de desequilíbrio contratual apto a justificar excepcional intervenção judicial.
A mera oscilação econômica do indexador, especialmente em contrato de longa duração, não autoriza sua substituição, sob pena de afronta aos princípios da força obrigatória dos contratos e da intervenção mínima nas relações privadas, previstos nos arts. 421 e 421-A do Código Civil. Neste sentido segue o entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PARA 25%. POSSIBILIDADE. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 13.786/2018. AUSÊNCIA DE QUALQUER PECULIARIDADE QUE JUSTIFIQUE A ADOÇÃO DE PERCENTUAL DIVERSO. PRECEDENTES DO STJ (RESP. 1.863.007/SP) E DESSE TRIBUNAL. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE PREVISTO EM CONTRATO. MANUTENÇÃO DO IGPM. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. REJEIÇÃO. ATUALIZAÇÃO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO (SÚMULA 43 DO STJ). IPTU. RESPONSABILIDADE DO DEMANDANTE DESDE A IMISSÃO NA POSSE ATÉ A EFETIVA DEVOLUÇÃO DO BEM, A SER AFERIDA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA NESSE SENTIDO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRECEDENTES DESTA C. CORTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na hipótese de resilição de compromisso de compra e venda por culpa do comprador, consumidor, a retenção de 25% das parcelas denota percentual adequado e suficiente para indenizar o vendedor, fornecedor, pelas despesas administrativas gerais e pelo rompimento unilateral do contrato.2. Existindo expressa previsão de índice de correção no bojo de disposição clausular, não se excogita da sua alteração, pela via judicial, salvo demonstração efetiva de onerosidade excessiva.3. O promissário comprador tem a obrigação de pagar os impostos, as taxas e as respectivas multas sobre o imóvel, durante o período em que exercer a posse sobre o bem.4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002586-10.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 25.03.2024) Não prospera a alegação de violação ao dever de informação. As cláusulas contratuais relativas a juros e atualização monetária mostram-se claras, tendo servido, inclusive, de parâmetro para a elaboração dos cálculos periciais, reiteradamente confirmados pelo Expert, o que evidencia sua adequada compreensão e afasta qualquer alegação de obscuridade. Da Repetição do Indébito em Dobro O apelante pleiteia a repetição do indébito em dobro, alicerçando-se no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No entanto, embora se reconheça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na espécie, o Superior Tribunal de Justiça assentou tese no sentido de que: ”A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” A Corte Superior modulou os efeitos da decisão, estabelecendo a aplicação da tese jurídica às cobranças posteriores à publicação do respectivo acórdão. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021 – grifou-se)
Considerando quo o contrato foi firmado em 29/11/2019 (mov. 1.8), entretanto, suas parcelas finalizam em junho de 2027, ao passo que, as parcelas apreciadas pela perícia sobre as quais se reconheceu excessos corresponderam ao período compreendido entre 15/01/2023 e 15/12/2023, sobre o qual foi reconhecida a capitalização anual, posterior à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça (30/03/2021), de forma que se mostra, aplicável a repetição do indébito na forma dobrada neste caso.
Destarte, o apelo comporta parcial provimento, a fim de descaracterizar a mora para as parcelas apreciadas nos presente autos, e determinar a devolução dobradas dos valore cobrados a mais para as parcelas com vencimento nos períodos compreendidos entre os meses 15/01/2023 e 15/12/2023.
Da Readequação da Multa Contratual Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de readequação da multa contratual compensatória.
Isso porque a sentença observou precisamente os limites da contratação firmada entre as partes, reconhecendo que o apelante detinha apenas 50% da fração ideal objeto do contrato, razão pela qual corretamente fixada a incidência da cláusula penal sobre correspondente percentual do negócio jurídico.
Assim, inexistem elementos que autorizem alteração dos parâmetros fixados pelo Juízo singular, os quais se mostram compatíveis com a proporção da cota-parte contratualmente assumida pelo autor. Do Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, é pacífico o entendimento que não se exige a menção expressa aos dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente que a matéria objeto da pretensão recursal tenha sido efetivamente enfrentada, com fundamentação clara das razões que conduziram ao convencimento do julgador. Ademais, consigna-se o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Da Sucumbência
Diante do resultado do julgamento e da sucumbência mínima do autor ora apelante, mantenho a condenação da ré ora apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos mesmos valores fixados na sentença. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, dar parcial provimento, reformando em parte a sentença, ante o reconhecimento da abusividade contratual pela cobrança de juros capitalizados de forma não pactuada, descaracterizar a mora do devedor para as parcelas apreciadas nos presente autos, e determinar a devolução dobradas dos valores cobrados de forma indevida para as parcelas com vencimento nos período compreendido entre os meses 15/01/2023 e 15/12/2023.
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