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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática por mim proferida ao mov. 8.1 - dos autos de agravo de instrumento cível nº 0072554-72.2024.8.16.0000 AI, ocasião em que o referido recurso não foi conhecido em razão da sua intempestividade, assim ementada: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA ORIGEM QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO RECURSAL. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em suas razões recursais (mov. 1.1 - Agravo Interno), sustenta o recorrente, em síntese, que: a) o pedido de penhora não poderia ser formalizado antes de se obter a informação essencial das consultas e; b) a tempestividade do agravo de instrumento deve ser considerada a partir da intimação da decisão que indeferiu o pedido de penhora, e não da decisão sobre o pedido de consulta.Ao final, pugna pelo integral provimento do presente recurso interno, com a reforma r. da decisão monocrática ora agravada, para o fim de declarar tempestivo o agravo de instrumento interposto.Não vislumbrando ser o caso de retratação, os autos foram incluídos em pauta para decisão colegiada.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO O recurso merece conhecimento, na medida em que reúne a presença dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.Inexistindo questão de ordem processual, passo à análise do mérito.Consoante relatado, o agravante interpôs o presente recurso interno em face da decisão por mim proferida no agravo de instrumento nº 0072554-72.2024.8.16.0000 AI (mov. 8.1 - AI), na qual não se conheceu do agravo ante a sua intempestividade.Inobstante o esforço argumentativo empreendido pela nobre defesa do recorrente, a decisão monocrática objurgada deve ser mantida incólume, porquanto proferida de pleno acordo com a legislação aplicável à hipótese, conforme passo a demonstrar.De início, relevante mencionar que o parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil não se aplica a casos de vícios insanáveis, como a intempestividade recursal. Dessa forma, a ausência de intimação da parte para a regularização do vício está em conformidade com a interpretação do referido dispositivo, uma vez que se trata de vício insuscetível de correção.A propósito, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: “O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade. (AgInt no AREsp 1896846/SP, Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021). No caso em exame, verifica-se que a parte exequente, ora agravante, requereu a penhora mensal de eventuais vínculos ou benefícios percebidos pela parte agravada, como principal meio para garantir a efetivação da ordem judicial (mov. 125.1). O Juízo de primeiro grau, por sua vez, indeferiu o pleito, sob o fundamento de que “a diligência se revela inócua, diante da impenhorabilidade de eventuais verbas salariais do executado, nos termos do art. 833, IV, do CPC.” A agravante foi intimada da referida decisão em 01.04.2024 (mov. 131.1), manifestando-se em 22.04.2024 (mov. 133.1), oportunidade em que apresentou pedido de reconsideração. No entanto, o Juízo singular apenas reiterou o teor do item 1 da decisão proferida no mov. 130.1.Conforme disciplina o professor e jurista Humberto Dalla Bernardina de Pinho: O prazo recursal, contudo, poderá ser suspenso ou interrompido, sendo que as causas são expressamente as previstas na lei. Ressalte-se que o pedido de reconsideração da decisão judicial não suspende nem interrompe o prazo para recurso. (PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo. 7. ed. 2025. p. 942.) (grifei) Diante disso, percebe-se que o presente agravo de instrumento foi interposto aproximadamente três meses após a decisão recorrida, o que, conforme já ressaltado, inviabiliza seu conhecimento, em razão da evidente intempestividade.Confira-se semelhantes julgados deste E. Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso em razão de intempestividade. A parte agravante alega que apresentou fatos novos e não pedido de reconsideração, ensejando o conhecimento do recurso. Pede a reforma da decisão para que seja conhecido e julgado o Agravo de Instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se o pedido de reconsideração, acompanhado de novos argumentos, é apto a interromper o prazo recursal e ensejar o conhecimento do Agravo de Instrumento, mesmo sendo intempestivo. III. RAZÕES DE DECIDIRA interposição do Agravo de Instrumento ocorreu após o indeferimento do pedido de reconsideração, o qual não interrompe ou suspende o prazo recursal. Não foram apresentados fatos novos pela parte agravante, apenas novos argumentos, que não têm o condão de alterar a decisão impugnada. A decisão monocrática deve ser mantida, pois a parte agravante não conseguiu abalar seus fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso. 2. Argumentos novos sem fatos novos não justificam o conhecimento de recurso intempestivo."V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSCPC/2015, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno 0086992-40.2023.8.16.0000, Rel. Desª Josely Dittrich Ribas, J. 06.03.2024; TJPR, Agravo Interno AI - Lapa, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, J. 21.03.2018. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0070284-75.2024.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 19.11.2024) (grifei)AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA EXARADA PELO RELATOR QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECORRENTE - AGRAVO VOLTADO CONTRA DESPACHO ANTERIORMENTE PROFERIDO - NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER OU SUSPENDER O PRAZO RECURSAL - RECURSO INTEMPESTIVO - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0068931-34.2023.8.16.0000 [0022659-79.2023.8.16.0000/1] - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 24.10.2023) Ainda, levando em conta a ausência de indicação efetiva de equívoco na decisão ora recorrida (inconformismo manifestamente inadmissível), entendo pela aplicabilidade da multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma do artigo 1.021, §4º, do CPC.Nesse sentido: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL – INTEMPESTIVIDADE FLAGRANTE – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRETENSÃO DE REEXAME DE ADMISSIBILIDADE – INSURGÊNCIA QUANTO A PRESENÇA DE FERIADO MUNICIPAL – COMPROVAÇÃO QUE DEVE SER EFETIVADA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – ART 1.003, §6º, DO CPC – ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL – REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE NÃO CUMPRIDO – MERO INCONFORMISMO MANIFESTAMENTE INADMISSIVEL – APLICAÇÃO DE MULTA DE 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ARTIGO 1.021, §4º, DO NCPC) – CARÁTER INIBITÓRIO E PEDAGÓGICO – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0015263-91.2015.8.16.0045/1 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 23.04.2020) Em conclusão, sem maiores delongas, entendo ser o caso de manter integralmente a r. decisão monocrática ora impugnada, porquanto proferida em harmonia com o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, ressalvada a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 1.021, §4º, CPC).
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