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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 56.1, prolatada nos autos de “Ação de Cobrança de Indenização de Seguro” NU 0000122-24.2023.8.16.0151, nas partes em que rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa, afastou o reconhecimento da incompetência territorial e reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto (sem, porém, inverter o ônus da prova). Em suas razões, a seguradora ré/agravante defendeu a ilegitimidade ativa, alegando que os autores não são os beneficiários constantes nas apólices de seguros. Também sustentou a inaplicabilidade do CDC, pois “a agricultura explorada como atividade empresária é intermediária de ciclo de produção e que os produtos e serviços incorporados a ela são insumos da atividade produtiva. Por conseguinte, aquele que explora a atividade agrícola com fins de lucro, seja ele pessoa física ou jurídica, não pode ser qualificado como destinatário final dos produtos e serviços empregados no exercício da atividade”. Ainda, discorreu sobre a incompetência do foro no qual a ação foi ajuizada, em conformidade com o que determina a cláusula 34 das Condições Gerais do seguro contratado, eis que as partes por livre manifestação de vontade escolheram o foro de eleição o da Capital do Estado em que for(em) domiciliado(s) o(s) segurado(s). Por fim, postulou pela concessão do efeito suspensivo recursal e, no julgamento de mérito, pelo provimento deste recurso. A decisão de mov. 81-TJ, deste relator, conheceu parcialmente do recurso e indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo recursal, determinando o seu processamento até o pronunciamento definitivo desta Câmara. Não foram apresentadas contrarrazões (movs. 18 e 19 –TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS Conforme já decidido por ocasião da apreciação do pleito liminar de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso (mov. 8.1 – autos de Agravo de Instrumento Cível), não comporta conhecimento a questão relativa à alegada ilegitimidade ativa, haja vista que tal matéria não consta no rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Destaco que o caso em apreço não representa qualquer urgência, passível de permitir a mitigação da taxatividade do supracitado rol, conforme tese fixada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT. Acrescento que, embora toda decisão judicial seja suscetível de causar algum prejuízo à esfera jurídica de uma das partes, nem toda lesão é capaz de produzir efeitos deletérios imediatos e irrevogáveis a desafiar pronta apreciação pelo Tribunal de Justiça. A propósito: “AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA – DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – QUESTÕES SUSCITADAS QUE NÃO ESTÃO ABARCADAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO – ILEGITIMIDADE DE PARTE QUE ESTÁ AFETA AO MÉRITO DA DEMANDA MERO INCONFORMISMO DA AGRAVANTE COM DECISÃO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL – AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS PASSÍVEIS DE DESCONSTITUIR A DECISÃO VERGASTADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0033675-93.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 12.08.2024) (destaquei). No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento). Assim, o recurso merece ser apenas parcialmente conhecido. 2. DO MÉRITO RECURSAL 2.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não prospera a tese da recorrente de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Haverá relação jurídica de consumo sempre que se puder identificar num dos polos da relação o consumidor e, no outro, o fornecedor, ambos transacionando produtos e/ou serviços. Nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Adotou-se, nesse ponto, a Teoria Finalista, pela qual é “considerado consumidor aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo" (REsp nº 1.203.109/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015). No caso em exame, os autores/agravados são produtores rurais, pessoas físicas e se enquadram no conceito de destinatários finais do produto (cobertura securitária) de proteção contra danos. Isso porque, a parte autora retira o bem (seguro) fornecido do mercado de consumo, colocando fim à cadeia produtiva em relação a ele. Vale dizer, os consumidores não atuam como intermediários do ciclo de sua produção, não se tratando o produto contratado (seguro) de simples insumo para o desenvolvimento da atividade agrícola. Ainda que assim não fosse, é manifesta a vulnerabilidade técnica dos autores em face da seguradora ré/agravante, em relação ao produto específico contratado, o que igualmente atrai a incidência da legislação consumerista. Esclareço, nesse sentido, que o c. Superior Tribunal de Justiça tem adotado a Teoria do Finalismo Aprofundado ou Mitigado, segundo a qual, conforme o caso concreto, a parte adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada ao consumidor, quando demonstrada a sua vulnerabilidade – técnica, jurídica ou econômica –, ainda que não seja destinatária final do referido produto ou serviço. Por oportuno: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULAR E INCORPORADORA. RESCISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. SÚMULA 543 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). (...) 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1545508/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020) (destaquei). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. INCIDÊNCIA DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. INSUMO PARA INCREMENTAR AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. SÚMULA 83/STJ. 2. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OU AQUISIÇÃO DE PRODUTOS COM O INTUITO DE INCREMENTAR A ATIVIDADE PRODUTIVA DO AGRAVANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência desta Corte Superior tem ampliado o conceito de consumidor e adotou aquele definido pela Teoria Finalista Mista, isto é, estará abarcado no conceito de consumidor todo aquele que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço. 1.1. Desse modo, o conceito-chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, ou seja, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1805350/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019) (destaquei). Caracteriza, também, a vulnerabilidade técnica da parte autora o fato de não atuar profissionalmente no ramo de seguros, além de manter relação contratual com uma seguradora de grande porte, em clara situação de desequilíbrio técnico. A seguradora ré/agravante, por sua vez, ao celebrar o contrato e assumir o risco mediante remuneração, insere-se no conceito de fornecedora de produto, nos termos do art. 3º, do CDC.[1] Assim, forçoso manter o pronunciamento originário no tocante à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Em casos semelhantes, este Tribunal já decidiu: “Processo Civil e Consumidor. Ação de cobrança de indenização securitária. Seguro agrícola. Incidência do CDC e Inversão do ônus probatório. Competência territorial. Modificação parcial da decisão recorrida.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova.II. Questão em discussão2. A aplicabilidade do CDC ao contrato de seguro agrícola e a consequente inversão do ônus da prova, bem como a competência territorial pela cláusula de eleição de foro.III. Razão de decidir3. Confirmada a aplicação do CDC, considerando a hipossuficiência técnica do segurado em relação à seguradora, conforme jurisprudência do STJ e TJPR.4. Mantida a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, devido à hipossuficiência técnica do segurado, com exceção da extensão do prejuízo (perda da produção), por ser fato constitutivo do direito inicialmente afirmado.5. Demais pontos controvertidos que justificam seja da seguradora o ônus de demonstrar que o consumidor não faz jus à indenização pleiteada, por se tratar de contrato de adesão por ela redigido e, tendo ocorrido a condição autorizadora do pagamento da indenização, comprovar os motivos pelos quais esta não deveria ser paga.6. Reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, fica afastada a aventada incompetência territorial pela cláusula de eleição de foro.IV. Dispositivo e tese7. Conhecimento do agravo e parcial provimento do recurso._Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.125.633/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0010192-34.2024.8.16.0000, Jandaia do Sul, Rel.: Desª Ana Claudia Finger, J. 17.06.2024 e TJPR, 8ª Câmara Cível, AI 0002883-59.2024.8.16.0000, Peabiru, Rel.: Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, J. 22.04.2024”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0075124-31.2024.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 26.11.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. DESPACHO SANEADOR QUE INDEFERIU A INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DOS AUTORES. PRODUTORES RURAIS QUE CONTRATAM SEGURO DE PROTEÇÃO SECURITÁRIA. TEORIA FINALISTA. DESTINATÁRIOS FINAIS DO PRODUTO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. SEGURO DESTINADO A PROTEÇÃO RURAL QUE NÃO CARACTERIZA INSUMO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVIDA. ART. 6, VIII DO CDC. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0035248-06.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 21.10.2023) (destaquei). 2.2. DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Por fim, a seguradora ré/agravante também pretende a reforma da r. decisão na parte em que rejeitou a alegação de incompetência do juízo, defendendo a aplicação da cláusula de eleição de foro existente nos contratos de seguro. Novamente, não lhe assiste razão. A cláusula de eleição de foro será afastada em casos de nulidade, seja por incidir sobre competência inderrogável por convenção das partes (art. 62, CPC), ou por outra forma de abusividade reconhecida pelo julgador (art. 63, § 3º, CPC). De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, nas relações de consumo, “a cláusula de eleição de foro é, em regra, considerada válida, podendo ser afastada somente quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência”.[2] (sublinhei). De forma semelhante, as próprias Condições Gerais do seguro em questão trazem exceção ao foro eleito, quando “o Segurado for hipossuficiente, caso em que o foro competente será o de seu domicílio” (mov. 34.24, cláusula 34ª, fl. 27). No caso presente, restou demonstrada a situação de desequilíbrio entre as partes contratantes, evidenciando-se a hipossuficiência técnica dos autores em relação à ré. Tem-se, de um lado, produtores rurais, pessoas físicas, desprovidos de conhecimento técnico específico no ramo de seguros; de outro, seguradora de grande porte, com expertise no ramo em que atua, que elabora unilateralmente o contrato, sem que os consumidores possam discutir o conteúdo de suas cláusulas. Além disso, a remessa dos autos ao foro eleito – qual seja, o da Comarca de Curitiba –, localizado a cerca de 580km (quinhentos e oitenta quilômetros) do domicílio dos autores, na cidade de Santa Isabel do Ivaí/PR (mov. 1.3/autos originários), seria evidentemente prejudicial a eles, representando obstáculo ao acesso à Justiça. Veja-se o que dispõe o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; (...)” A propósito, este Tribunal de Justiça já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – SEGURO AGRÍCOLA – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – AGRAVANTE QUE É DESTINATÁRIA FINAL DO SEGURO/SERVIÇO – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA FRENTE À AGRAVADA – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – NULIDADE – COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE SE DÁ PELO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 101, INCISO I, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – DESLOCAMENTO QUE CARACTERIZARIA PREJUÍZO DE DEFESA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em análise, em razão da hipossuficiência técnica da segurada – destinatária final do serviço – em relação à seguradora, a cláusula de eleição de foro deve ser considerada nula, vez que afronta o disposto no artigo 101, inciso I, da legislação consumerista, mantendo-se a competência territorial na Comarca de Cascavel, sob pena de violação ao direito de defesa da agravante”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0074470-15.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 19.06.2023). (destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO PARA RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE PODE SER DECLARADA NULA SE ABUSIVA. DIREITO DE PROPOR DEMANDA NO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PREJUDICIAL A DEFESA DOS AUTORES. PRERROGATIVA DO ART. 101, I, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DEMANDADO. JUÍZO DE LONDRINA COMPETENTE PARA APRECIAR E JULGAR A LIDE. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0012336-83.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 21.08.2021) (destaquei). Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, entendo que a cláusula de eleição de foro não prevalece, mantendo-se a competência do d. juízo de origem.
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