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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO PARCIAL DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de cobrança de seguro e repetição de indébito. O autor apresentou documentos para comprovar sua hipossuficiência econômica, mas o Juízo de origem entendeu que ele poderia arcar com as custas processuais sem prejuízo ao seu sustento. O agravante requereu a reforma da decisão para obter o benefício da gratuidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedida a gratuidade da justiça ao agravante, considerando sua situação financeira e os documentos apresentados.III. Razões de decidir3. O agravante apresentou documentos que demonstram sua renda líquida entre R$ 3.672,56 e R$ 4.313,77, o justifica a concessão parcial do benefício.4. A jurisprudência da 9ª Câmara Cível estabelece parâmetros para a concessão de gratuidade da justiça, considerando a faixa salarial do requerente.5. Considerando os descontos e a renda do agravante, a gratuidade deve ser concedida em 75%.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para conceder 75% da gratuidade da justiça ao agravante.Tese de julgamento: considerados os descontos e a renda líquida do agravante, entre 3 e 4 salários-mínimos, entendo que a gratuidade deve ser concedida, mas no percentual de 75%._________Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 1.015, X.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0075287-16.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 9ª Câmara Cível, j. 21.03.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0007877-67.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Arquelau Araujo Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 09.08.2023.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0086843-10.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 14.12.2024)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto da r. decisão de mov. 13.1 proferida nos autos n. 0041207-76.2024.8.16.0014 de “ação de cobrança de seguro e repetição de indébito” movida por WALTER SANTIAGO em face de CAIXA SEGURADORA S/A, pela qual o Juízo de origem indeferiu a gratuidade da justiça requerida pelo autor.Em síntese, proposta a demanda o autor foi intimado para instruir seu pedido de gratuidade e, então, trouxe documentos (mov. 11).O Juízo de origem indeferiu o pedido na forma a seguir (mov. 13.1):“1. Indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita, uma vez que, da análise da Declaração de Imposto de Renda e dos demais holerites apresentados pela parte autora em seq. 11.2 e ss., verifica-se que o pagamento das custas processuais não acarretará prejuízo em seu sustento, não se vislumbrando, in casu, hipossuficiência econômica; 2. Nestes termos, intime-se a parte autora para realizar o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento de Distribuição”.O autor interpôs agravo de instrumento tecendo as razões recursais a seguir:a)- “Visando demonstrar sua situação financeira, o agravante levou aos autos declaração de imposto de renda do último ano, e holerites dos últimos meses, os quais demonstram que o agravante se encontra na faixa de hipossuficiência econômica, pois atualmente recebe por volta de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) líquidos”;b)- “Soma-se a isso, o fato de que a ação tem como valor da causa R$ 120.415,65 (cento e vinte mil quatrocentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos) e, tendo-se em vista que as custas têm por base este valor, resta evidente a impossibilidade de o agravante arcar com as custas processuais com a remuneração que recebe, sem o prejuízo de seu sustento e de sua família”.Pediu a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão recorrida a fim de obter o benefício.O recurso foi distribuído por sorteio e os autos vieram conclusos.A agravada apresentou contrarrazões alegando que o recurso seria incabível e, no mérito, que o benefício deve ser mantido indeferido (mov. 14.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPreliminarmente, a alegação feita em contrarrazões no sentido de que o recurso não seria cabível não tem qualquer fundamento e, além disso, é contrária ao previsto no inciso X do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que trata expressamente do cabimento do agravo de instrumento na hipótese de concessão, revogação ou modificação da gratuidade da justiça.Enfim, o recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade, razão pela qual voto pelo seu conhecimento. No mérito, o recurso exige provimento parcial.Explico.A gratuidade da justiça deve ser concedida às pessoas que não dispõem de recursos financeiros suficientes para suportar as despesas processuais e os ônus de sucumbência, sem prejuízo do sustento próprio.O benefício está previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, cujo texto dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.No caso, o agravante juntou holerites atestando que sua renda bruta variou entre R$ 7.593,32 e R$ 8.466,58; contudo, esse montante sofre relevantes descontos sobretudo de empréstimos descontados em folha, de modo que sua renda líquida variou entre R$ 3.672,56 e R$ 4.313,77.Sobre o tema, esta 9ª Câmara Cível tem adotado parâmetro de faixa salarial para julgar pedidos de gratuidade da justiça, conforme tabela e ementas a seguir:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – SITUAÇÃO FINANCEIRA DA POSTULANTE – RENDA MENSAL QUE GARANTE PARCIAL PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – CONCESSÃO DA BENESSE EM 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0075287-16.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 21.03.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO REQUERENTE. BENESSE DEFERIDA PARCIALMENTE (70%) NA ORIGEM. AGRAVANTE QUE AUFERE REMUNERAÇÃO ENTRE TRÊS E QUATRO SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPORTÂNCIA SE ENCONTRA INSERIDA NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL PARA O DEFERIMENTO PARCIAL, NA PROPORÇÃO DE 75%, DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007877-67.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 09.08.2023)Portanto, considerados os descontos e a renda líquida do agravante, entre 3 e 4 salários-mínimos, entendo que a gratuidade deve ser concedida, mas no percentual de 75%.CONCLUSÃOPosto isso, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para conceder 75% da gratuidade da justiça ao agravante.
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