SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086843-10.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Dec 14 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO PARCIAL DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de cobrança de seguro e repetição de indébito. O autor apresentou documentos para comprovar sua hipossuficiência econômica, mas o Juízo de origem entendeu que ele poderia arcar com as custas processuais sem prejuízo ao seu sustento. O agravante requereu a reforma da decisão para obter o benefício da gratuidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedida a gratuidade da justiça ao agravante, considerando sua situação financeira e os documentos apresentados.III. Razões de decidir3. O agravante apresentou documentos que demonstram sua renda líquida entre R$ 3.672,56 e R$ 4.313,77, o justifica a concessão parcial do benefício.4. A jurisprudência da 9ª Câmara Cível estabelece parâmetros para a concessão de gratuidade da justiça, considerando a faixa salarial do requerente.5. Considerando os descontos e a renda do agravante, a gratuidade deve ser concedida em 75%.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para conceder 75% da gratuidade da justiça ao agravante.Tese de julgamento: considerados os descontos e a renda líquida do agravante, entre 3 e 4 salários-mínimos, entendo que a gratuidade deve ser concedida, mas no percentual de 75%._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 1.015, X.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0075287-16.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 9ª Câmara Cível, j. 21.03.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0007877-67.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Arquelau Araujo Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 09.08.2023.