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Acórdão
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I. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSANGELA LOPES MARQUES e DAVID MARÇAL LOPES MARQUES, em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Curitiba, que, no cumprimento de sentença nº 0026573-37.2012.8.16.0001, indeferiu o pedido de sucessão processual no polo passivo, sob o seguinte fundamento: “1. Indefiro o pedido de sucessão processual requerida em mov. 200, porque deve ser deduzido por meio do incidente apartado, na forma dos artigos 133 e seguintes do CPC. Veja-se que a questão demanda dilação probatória, pois é entendimento consolidado de que o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica. (…) No caso, os elementos contidos nos autos não demonstram que houve a extinção definitiva da pessoa jurídica devedora para possibilitar a sua sucessão por seus sócios. De acordo com cadastro da empresa perante a Receita Federal vê-se que devedora está com sua situação cadastral "inapta" por não ter realizado a entrega de declarações (mov. 200.4), o que não se confunde com a extinção da pessoa jurídica. Ademais, na certidão da Receita Estadual juntada na seq. 200.3, a situação da empresa ré consta como baixada desde 2016, embora na JUCEPAR, conforme certidão da mov. 205, a situação da empresa ainda consta como ativa. (...)” (mov. 208.1 – 1º Grau). Inconformada, sustentou a parte Agravante, em suma, que: (a) há provas suficientes sobre o encerramento e extinção da pessoa jurídica executada, sendo desnecessária a realização de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (b) no endereço indicado como sede da empresa existe empresa diversa, inclusive com atividade distinta, funcionando no local; (c) “Nesse contexto, exsurge a responsabilidade ilimitada dos sócios pelo descumprimento da lei (art. 1.080 do CC), possibilitando a sucessão processual (art. 110 do CPC) sem que haja necessidade da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.” Contrarrazões apresentadas em mov. 12.1-TJ. É o breve relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia quanto ao acerto ou não da decisão que rejeitou o pedido de sucessão processual do polo passivo em virtude da existência de indícios de que a empresa ré encerrou suas atividades profissionais. Inicialmente, cumpre salientar que a constituição de uma pessoa jurídica, com personalidade jurídica própria, resulta no surgimento de um ente jurídico autônomo e distinto da pessoa física, apto para adquirir direitos e contrair obrigações. Nesse sentido, a legislação confere proteção especial à personalidade jurídica, separando o patrimônio da empresa do patrimônio pessoal dos sócios, conforme disposto no art. 795 do Código de Processo Civil: Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. Excepcionalmente, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada para que o patrimônio dos sócios seja atingido, responsabilizando-os pelo pagamento de dívidas da empresa. No entanto, para que essa exceção seja cabível, é imprescindível a observância do procedimento legal específico, onde será analisada a teoria da desconsideração mais apropriada ao caso, cada qual com seus requisitos próprios. No presente caso, embora os credores tenham apresentado documentos cadastrais, como o da Receita Federal, que indicam a empresa Agravada como inapta (mov. 200.4 – 1º Grau) e a certidão da Receita Estadual que registra sua baixa (mov. 200.3 – 1º Grau), tais informações são insuficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. A simples constatação de que a empresa está inapta perante a Receita Federal não implica, por si só, sua extinção ou a desconsideração automática da personalidade jurídica. Isso porque, para que se configure a extinção da empresa, é necessário o cumprimento de exigências legais, como a fase de liquidação, onde todos os débitos devem ser quitados e os ativos distribuídos. Isso porque, para comprovar a existência de óbices ao ressarcimento dos prejuízos causados, são necessários elementos concretos sobre o que efetivamente ocorreu com a pessoa jurídica, visto que a lei impõe exigências prévias para o encerramento de atividades, como, por exemplo, a necessidade de submissão da Pessoa Jurídica a prévia fase de liquidação com a quitação de todos os seus débitos e divisão de eventuais créditos e patrimônio remanescente. Até o presente momento, não há nos autos qualquer prova de que os sócios tenham realizado a liquidação da empresa, encerrado suas atividades ou alterado seu endereço sem a devida comunicação às autoridades competentes. Do mesmo modo, não há indícios concretos de atos abusivos da personalidade jurídica ou confusão patrimonial entre os sócios e a empresa executada, circunstâncias que deveriam ser apuradas em procedimento próprio, com ampla produção de provas. Neste mesmo sentido é a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça ao apreciar casos similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA DEVEDORA. RECURSO INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 28, §5º, DO CDC. TEORIA MENOR. INSOLVÊNCIA DA EXECUTADA NÃO DEMONSTRADA. MERA INFORMAÇÃO DE QUE A EMPRESA CONSTA COMO INAPTA NA RECEITA FEDERAL QUE NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A IRREGULARIDADE NO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. LOCALIZAÇÃO DE AUTOMÓVEL EM NOME DA DEVEDORA QUE DEMONSTRA A INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO MOMENTO, DE QUE A PERSONALIDADE JURÍDICA APRESENTA ÓBICES AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010738-89.2024.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 08.07.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE JULGA IMPROCEDENTE O INCIDENTE. ARTIGOS 50 DO CPC E 28 DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS. MERA INFORMAÇÃO DE QUE A EMPRESA CONSTA COMO INAPTA JUNTO AOS CADASTROS DA RECEITA FEDERAL QUE NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A IRREGULARIDADE NO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES, COMO TAMBÉM AÇÕES JUDICIAIS. REVELIA. AUSÊNCIA DE DEFESA QUE NÃO EXIME O EXEQUENTE DE COMPROVAR OS REQUISITOS LEGAIS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0046010-81.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 03.12.2023) Assim, diante da ausência de prova da extinção efetiva da empresa, não se justifica a sucessão processual dos sócios em lugar da ré, devendo essa questão ser tratada em procedimento próprio e adequado. Feitas essas considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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