Ementa
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE AFASTADA. PRESENTES OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO art. 2º, §5º, DA Lei 6.830/1980. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PANDEMIA COVID-19. LEI 14.046/2020. ANÁLISE QUE DEVE SER REALIZADA PREDOMINANTEMENTE EM OBSERVÂNCIA AO INTERESSE PÚBLICO. VALIDADE DA DISPENSA DE LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REVOGAR OS ATOS ADMINISTRATIVOS POR CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE. ACESSO AO CONTEÚDO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO. INVIABILIDADE DE APLICAR AS PENALIDADES DECORRENTES DE CONTRATO NÃO ASSINADO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1.1. Ação de Embargos à Execução Fiscal movida pela apelante, objetivando a declaração de nulidade de Certidão de Dívida Ativa (CDA), argumentando que o débito decorre de contrato de prestação de serviços cancelado em razão da pandemia de COVID-19 e que a Lei 14.046/2020 deveria ser aplicada ao caso.1.2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, condenando a embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 487, I, e art. 85, §§ 2º, 3º, I e 4º, III, do CPC.1.3. Inconformada, a apelante interpôs recurso, alegando a nulidade da CDA por ausência de liquidez e de especificação da origem do débito, bem como pleiteando a aplicação da Lei 14.046/2020 e a reforma da sentença com redistribuição do ônus sucumbencial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se : (i) a Certidão de Dívida Ativa pode ser anulada por ausência de liquidez e de especificação do débito; (ii) a dispensa de licitação foi válida; (iii) a Lei 14.046/2020 pode ser aplicada ao caso; (iv) houve cerceamento de defesa por conta da ausência de apresentação do processo administrativo; (v) persiste a necessidade de produção de demais provas; (vi) é possível validar as cláusulas do contrato de proposta não assinado pelas partes.III. Razões de decidir3.1. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa e desnecessidade de produção de outras provas: A Certidão de Dívida Ativa (CDA) contém todos os requisitos exigidos pelo art. 2º, §5º, da Lei 6.830/1980, estando presentes os elementos necessários para sua validade. A natureza do débito, oriunda de contrato administrativo, não justifica sua nulidade. Além disso, a produção de outras provas é desnecessária, uma vez que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da questão.3.2. Validade da dispensa de licitação: Nos termos do art. 49 da Lei 8.666/1993 e da Súmula 473 do STF, a Administração Pública tem o poder de revogar atos administrativos, como a dispensa de licitação, por conveniência ou oportunidade, desde que fundamentada em fato superveniente, como ocorreu no presente caso. O cancelamento do evento em razão da pandemia de COVID-19 foi justificado pelo interesse público, sendo a decisão legal e válida.3.3. Desnecessidade de apresentação do processo administrativo: A ausência da integralidade do processo administrativo não afeta o contraditório e ampla defesa, uma vez que a apelante teve pleno acesso ao seu conteúdo.3.4. Impossibilidade de considerar proposta não assinada: A proposta acostada aos autos não pode ser considerada para fins de aplicação de cláusulas contratuais, pois não possui a assinatura das partes envolvidas, requisito essencial para sua validade. A apelante não apresentou prova de que o contrato foi formalmente aceito e assinado pelo apelado, ônus que lhe cabia, o que impede a aplicação das penalidades contratuais.3.5. Aplicação da Lei 14.046/2020: A aplicação da Lei 14.046/2020, que trata de relações contratuais no setor de eventos durante a pandemia, foi afastada, pois não houve acordo entre as partes para reagendamento do evento, tampouco provas de tratativas nesse sentido. O contrato administrativo rege-se pelo princípio do interesse público, que fundamenta a rescisão unilateral pela Administração Pública, com a devida restituição dos valores pagos, para evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).IV. Dispositivo e tese 4. Pedido improcedente. Manutenção da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.
Tese de julgamento: "A Certidão de Dívida Ativa emitida em decorrência de contrato administrativo que contém todos os requisitos legais de validade não pode ser anulada. A Administração Pública pode, validamente, revogar procedimento de dispensa de licitação por interesse público, com base em fato superveniente. A ausência de assinatura em proposta contratual impede sua aplicação para fins de penalidade. A restituição integral de valores pagos antecipadamente deve ser realizada para evitar enriquecimento sem causa."Dispositivos relevantes citados:Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §5º.Lei nº 8.666/1993, art. 49.Código Civil, art. 884.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 4ª Câmara Cível - 0054038-38.2023.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: Des. Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 06.02.2024.TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007067-96.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto - J. 02.09.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005502-37.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 19.11.2024)
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Acórdão
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1. Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por L. L. DAMKE E CIA LTDA em face da sentença prolatada nos autos de Embargos à Execução Fiscal nº 0005502-37.2022.8.16.0030 (mov. 75.1), que julgou improcedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:“(...) 3 – DISPOSITIVOPor estas razões, atento a fundamentação exposta, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com o que resolvo o mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Diante da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, e ainda em honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendendo ao trabalho desenvolvido e grau de complexidade da demanda, tudo em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 2.º, 3.º, inciso I, e 4.º, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. (...).” Em suas razões recursais (mov. 80.1), o apelante sustenta, em suma, a) que o débito decorre de um contrato de prestação de serviços para a realização de evento pela Câmara Municipal, que foi cancelado em razão da pandemia de COVID-19; b) que a CDA é nula por não especificar a natureza e origem do débito; c) a rescisão contratual implicou em perdas financeiras e que, de acordo com a cláusula contratual, caberia apenas a devolução de 50% do valor, ou seja R$ 5.452,87; d) que a Lei 14.046/2020, criada para regular as relações contratuais no setor de eventos durante a pandemia, deve ser aplicada ao caso, uma vez que o cancelamento do evento afetou diretamente suas atividades.Ao final, requer que seja cassada a sentença reconhecendo a incidência do código de defesa do consumidor e consequentemente a Lei 14.046/2020.Subsidiariamente, pretende a reforma da sentença, a fim de que seja acolhida a tese de necessidade de cumprimento das cláusulas contratuais, com o pagamento da multa rescisória e perdas e danos, bem como redistribuição do ônus sucumbencial.Contrarrazões pela parte apelada ao mov. 87.1.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, o recurso merece conhecimento.Passo à análise do mérito recursal. 2.1. Da nulidade da certidão de dívida ativaO apelante argumenta que a questão em discussão não se refere a débito tributário, pois envolve um contrato de prestação de serviços entre um ente privado e um ente público.Por essa razão, sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), uma vez que o título executivo carece de liquidez, o que impõe a extinção da ação sem resolução do mérito.Pois bem.Conforme consta da CDA acostada no nov.1.2 dos autos nº0023348-04.2021.8.16.0030, o débito, de fato, não possui natureza tributária. Em verdade, a natureza do débito decorre do contrato firmado entre particular (apelante) e a administração pública (apelado), classificado, portanto, como contrato administrativo, regido pelas normas do Direito Público.Inúmeras são as CDAs emitidas em decorrência de crédito não tributário, originadas de contratos administrativos, não sendo este fundamento para acarretar a nulidade da certidão referida. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA EM DECORRÊNCIA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. EXECUÇÃO EMBASADA EM CDA QUE CONTA COM OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À IDENTIFICAÇÃO DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE DA EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADA. CONSTRIÇÃO DE VALORES depositados em contas bancárias do devedor. QUANTIA total QUE NÃO EXCEDE O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. PROTEÇÃO EXPANDIDA PARA MONTANTE DEPOSITADO EM QUALQUER MODALIDADE DE APLICAÇÃO, INCLUSIVE CONTA CORRENTE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPENHORABILIDADE VERIFICÁVEL DA MERA ANÁLISE DO MONTANTE BLOQUEADO. RECURSO parcialmente PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0054038-38.2023.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 06.02.2024) Ainda, sobre o tema, dispõe a Lei nº 6.830/1980, no art. 2º, que constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária.A respeito dos elementos que devem constar obrigatoriamente na Certidão de Dívida Ativa, observe-se o disposto no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980:“Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.(...)§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contratoIII - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.” Na CDA posta em debate (mov. 1.2 – autos n°0023348-04.2021.8.16.0030), todos os requisitos de validade encontram-se presentes. Veja-se:
Em relação a alegada nulidade em decorrência de ausência de especificação da origem do débito, tem-se que, igualmente, não deve prosperar.Isso se deve ao fato de que a CDA menciona claramente que o valor cobrado tem origem do Ofício n° 425/2021-GP. Nesse ofício, está explícito que os valores se referem aos serviços que foram contratados e, em na sequência, dispensados pelo apelado. Dessa forma, não se pode alegar cerceamento de defesa, uma vez que o apelante teve pleno conhecimento da origem do débito, do valor e dos critérios utilizados para sua atualização, não havendo qualquer prejuízo a ser considerado. Neste sentido é de entendimento:DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA PELO PROCON. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO. PREJUÍZO INOCORRENTE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO PROCEDIMENTO. PRECEDENTES. APELO PROVIDO, PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA. JULGAMENTO DA LIDE PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 1.013, §2º., DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE IMISCUIR-SE NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. DISCRICIONARIEDADE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE. VALOR DA MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE EM RELAÇÃO AO MONTANTE DA SANÇÃO FIXADA. OBSERVÂNCIA. REJEIÇÃO DAS TESES POSTAS NOS EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO FISCAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES.1 – Controvérsia recursal acerca da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, reconhecida em sentença com fundamento na ausência de indicação do número do procedimento administrativo em que constituído o crédito em execução.2 – Na linha do entendimento deste Tribunal de Justiça, em situações como a que ora se apresenta, a declaração de nulidade somente se justifica em havendo prejuízo, não verificado na espécie, pois, por mais que não tenha constado na CDA o número do processo administrativo, tal circunstância não implicou em cerceamento ao direito de defesa, tanto pelo pleno exercício do direito no âmbito administrativo, como pela juntada do processo administrativo nos autos dos embargos à execução.3 – Provimento do recurso de apelação, a fim de que, reformada a sentença, seja afastada a tese de nulidade da certidão de dívida ativa que embasa a execução.4 – Prosseguimento do julgamento da ação, a fim de apreciar os demais argumentos postos na petição inicial, nos termos do §2º., do artigo 1.013, do Código de Processo Civil.5 – No mérito, é cabível ao Poder Judiciário analisar os fundamentos dos atos administrativos, a fim de averiguar não só a legalidade, mas também eventual violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que se fale em violação à harmonia entre os poderes.6 – No caso concreto, houve efetiva e minuciosa análise da argumentação, com motivação (fundamentação) adequada, inexistindo qualquer ilegalidade que permita ao Poder Judiciário desconstituir a conclusão meritória a que chegou a autoridade administrativa.7 – Análise quanto à existência ou não de elementos probatórios suficientes para a aplicação da penalidade deve ser realizada pela autoridade competente, não sendo possível ao Magistrado imiscuir-se na valoração das provas.8 – Afastamento do pleito de redução do valor da multa discutida, pois aplicada em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.9 – Provimento do apelo e, prosseguindo-se no julgamento do feito, improcedência dos embargos opostos à execução fiscal, com a inversão dos ônus sucumbenciais, mantidos os parâmetros fixados na sentença.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007067-96.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 02.09.2024) Destaca-se, neste ponto, a desnecessidade de produção de outras provas, uma vez que as documentais já apresentadas nos autos são suficientes para a análise das questões em debate, não sendo constatada qualquer hipótese de cerceamento de defesa. 2.2. Da validade da revogação do procedimento de dispensa de licitação Nos termos da Súmula 473 do STF a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.Assim, pode-se concluir da referida norma que a Administração possui o poder e o dever de controlar seus próprios atos, podendo anular aqueles considerados ilegais e revogar os que sejam inconvenientes ou inoportunos.Além disso, pode-se inferir que a Lei n° 8.666/1993, em seu artigo 49, "caput", permite à autoridade competente revogar a licitação por razões de interesse público, decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado, que seja pertinente e suficiente para justificar a decisão.Portanto, o Poder Público pode, com base no Poder Discricionário, verificando fato superveniente devidamente comprovado e pertinente, revogar a licitação, assegurando, assim, o interesse público da Administração. No presente caso, verifica-se a ocorrência de fato superveniente capaz de justificar o cancelamento do evento, o qual foi realizado em atenção ao melhor interesse público, sendo fundamentada a razão do cancelamento. Veja-se: Assim, tendo em vista que o ato atendeu aos critérios para sua convalidação, não se pode alegar invalidade considerando a comprovação da existência de fato superveniente. 2.3. Da ausência de apresentação do processo administrativoConforme bem mencionado na sentença ora impugnada, a ausência de apresentação do procedimento administrativo em sua integralidade trata-se de mero defeito formal, que não compromete a essência do documento tributário, e sequer impossibilita ou dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa, haja vista que, conforme mencionado na própria petição inicial, a embargante foi devidamente intimada para apresentação de impugnação no procedimento administrativo.Note-se que, de qualquer forma, a integralidade do processo administrativo poderia ter sido apresentada pelo apelante para complementar sua defesa, caracterizando um vício sanável, posto que restou claro que tinha acesso ao procedimento.Desse modo a tese igualmente não merece prosperar. 2.4. Das cláusulas contratuaisAduz o apelante que o contrato administrativo de mov.67.7, pág.5 possui cláusulas de rescisão que implicam em multas por sua violação.No entanto, o documento acostado se trata de mera proposta, sem a assinatura das partes para a sua convalidação, conforme pode-se observar:Desse modo, não há como ser considerado para fins de prova e aplicação de eventuais penalidades. Veja-se que era ônus do apelante apresentar contrato válido e devidamente assinado, o que não ocorreu.Apesar de alegar que a referida proposta foi aceita nos exatos termos apresentados, não consta nos autos provas suficientes do aceite do apelado as cláusulas da proposta nos termos apresentados.Assim, não há como acolher a tese formulada. 2.5. Da aplicação da Lei 14.046/2020Aduz o apelante que deve ser aplicado ao presente caso as disposições da Lei 14.046/2020, mesmo se tratando de contrato administrativo. Pois bem.Da análise aos autos, verifica-se que não houve acordo entre as partes para realização do evento em data posterior, nem tampouco há prova no sentido de que tenha ocorrido tratativas para atingir tal desiderato.Sabe-se que, na época em que a apelante foi contratada para a realização do evento, era de conhecimento geral quanto o risco para sua realização em decorrência da pandemia que assolava o país (novembro do ano de 2020).Desse modo, deveria a apelante ter se blindado contratualmente para se assegurar quanto a eventual contratempo que pudesse inviabilizar a realização do evento, assim como ocorreu.Como já mencionado, a apelante deixou de acostar contrato válido e assinado entre as partes, ônus que lhe incumbia.O presente caso deve ser analisado sob a ótica do contrato administrativo, que prioriza, em verdade, o interesse público.Desse modo, o apelado agiu dentro da legalidade ao rescindir o contrato unilateralmente, o que fez em consonância ao interesse público.Assim, uma vez que os serviços não foram prestados e o valor foi pago, não tendo as partes acordado quanto a data posterior para a realização do evento, devida a sua restituição, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INCONFORMISMO VEICULADO PELO REQUERIDO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EVENTO ARTÍSTICO. CANCELAMENTO EM VIRTUDE DA PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ANTECIPADAMENTE. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 4º DA LEI 14.046/2020. REAGENDAMENTO DO SHOW INVIÁVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXPRESSAMENTE PREVIA A DEVOLUÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO EM CASO DE DECRETAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-SC - APL: 50029004120208240060, Relator: Júlio César Knoll, Data de Julgamento: 22/11/2022, Terceira Câmara de Direito Público Assim, a obrigação de restituição dos valores antecipados pelo ente público encontra respaldo na vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), não sendo cabível a imposição judicial de indicação de nova data para a realização do evento. 3. ConclusãoDiante todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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