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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005502-37.2022.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue Nov 19 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 04 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE AFASTADA. PRESENTES OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO art. 2º, §5º, DA Lei 6.830/1980. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PANDEMIA COVID-19. LEI 14.046/2020. ANÁLISE QUE DEVE SER REALIZADA PREDOMINANTEMENTE EM OBSERVÂNCIA AO INTERESSE PÚBLICO. VALIDADE DA DISPENSA DE LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REVOGAR OS ATOS ADMINISTRATIVOS POR CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE. ACESSO AO CONTEÚDO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO. INVIABILIDADE DE APLICAR AS PENALIDADES DECORRENTES DE CONTRATO NÃO ASSINADO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1.1. Ação de Embargos à Execução Fiscal movida pela apelante, objetivando a declaração de nulidade de Certidão de Dívida Ativa (CDA), argumentando que o débito decorre de contrato de prestação de serviços cancelado em razão da pandemia de COVID-19 e que a Lei 14.046/2020 deveria ser aplicada ao caso.1.2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, condenando a embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 487, I, e art. 85, §§ 2º, 3º, I e 4º, III, do CPC.1.3. Inconformada, a apelante interpôs recurso, alegando a nulidade da CDA por ausência de liquidez e de especificação da origem do débito, bem como pleiteando a aplicação da Lei 14.046/2020 e a reforma da sentença com redistribuição do ônus sucumbencial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se : (i) a Certidão de Dívida Ativa pode ser anulada por ausência de liquidez e de especificação do débito; (ii) a dispensa de licitação foi válida; (iii) a Lei 14.046/2020 pode ser aplicada ao caso; (iv) houve cerceamento de defesa por conta da ausência de apresentação do processo administrativo; (v) persiste a necessidade de produção de demais provas; (vi) é possível validar as cláusulas do contrato de proposta não assinado pelas partes.III. Razões de decidir3.1. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa e desnecessidade de produção de outras provas: A Certidão de Dívida Ativa (CDA) contém todos os requisitos exigidos pelo art. 2º, §5º, da Lei 6.830/1980, estando presentes os elementos necessários para sua validade. A natureza do débito, oriunda de contrato administrativo, não justifica sua nulidade. Além disso, a produção de outras provas é desnecessária, uma vez que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da questão.3.2. Validade da dispensa de licitação: Nos termos do art. 49 da Lei 8.666/1993 e da Súmula 473 do STF, a Administração Pública tem o poder de revogar atos administrativos, como a dispensa de licitação, por conveniência ou oportunidade, desde que fundamentada em fato superveniente, como ocorreu no presente caso. O cancelamento do evento em razão da pandemia de COVID-19 foi justificado pelo interesse público, sendo a decisão legal e válida.3.3. Desnecessidade de apresentação do processo administrativo: A ausência da integralidade do processo administrativo não afeta o contraditório e ampla defesa, uma vez que a apelante teve pleno acesso ao seu conteúdo.3.4. Impossibilidade de considerar proposta não assinada: A proposta acostada aos autos não pode ser considerada para fins de aplicação de cláusulas contratuais, pois não possui a assinatura das partes envolvidas, requisito essencial para sua validade. A apelante não apresentou prova de que o contrato foi formalmente aceito e assinado pelo apelado, ônus que lhe cabia, o que impede a aplicação das penalidades contratuais.3.5. Aplicação da Lei 14.046/2020: A aplicação da Lei 14.046/2020, que trata de relações contratuais no setor de eventos durante a pandemia, foi afastada, pois não houve acordo entre as partes para reagendamento do evento, tampouco provas de tratativas nesse sentido. O contrato administrativo rege-se pelo princípio do interesse público, que fundamenta a rescisão unilateral pela Administração Pública, com a devida restituição dos valores pagos, para evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).IV. Dispositivo e tese 4. Pedido improcedente. Manutenção da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. Tese de julgamento: "A Certidão de Dívida Ativa emitida em decorrência de contrato administrativo que contém todos os requisitos legais de validade não pode ser anulada. A Administração Pública pode, validamente, revogar procedimento de dispensa de licitação por interesse público, com base em fato superveniente. A ausência de assinatura em proposta contratual impede sua aplicação para fins de penalidade. A restituição integral de valores pagos antecipadamente deve ser realizada para evitar enriquecimento sem causa."Dispositivos relevantes citados:Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §5º.Lei nº 8.666/1993, art. 49.Código Civil, art. 884.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 4ª Câmara Cível - 0054038-38.2023.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: Des. Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 06.02.2024.TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007067-96.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto - J. 02.09.2024.