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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Junior Nogueira do Nascimento em face da r. sentença de mov. 144.1 dos autos originários, na qual o r. juízo a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para o fim de condenar o réu como incurso nas sanções previstas nos artigos 12 e 16, ambos da Lei nº 10.826/2003, nos termos do art. 70 do CP, fixando a pena definitiva em 03 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 47 dias-multa.Na denúncia oferecida pelo Ministério Público, os fatos foram assim narrados (mov. 57.1 – 1º Grau):1ª Conduta – Posse irregular de arma de fogo de uso permitido, agravada pela reincidência Em 19 de março de 2024, por volta das 06h10min, na residência situada na Rua Pedro Henrique Alves, nº 225, Centro, no município de São Pedro do Ivaí/PR, nesta Comarca de Jandaia do Sul/PR, o denunciado JUNIOR NOGUEIRA DO NASCIMENTO, reincidente em crime doloso2 , agindo com consciência e vontade, ciente da reprovabilidade de sua conduta, possuía e mantinha sob sua guarda arma de fogo de uso permitido, a saber, 01 (uma) espingarda adaptada para o disparo de projétil de calibre .22 (conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.10), eficiente para a deflagração de disparos (conforme auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo de mov. 1.12), em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vez que não possuía autorização da autoridade competente para a posse dos referidos artefatos. 2ª Conduta – Posse ilegal de munições de uso restrito, agravada pela reincidência Nas mesmas condições de tempo e espaço acima especificadas, o denunciado JUNIOR NOGUEIRA DO NASCIMENTO, reincidente em crime doloso, agindo com consciência e vontade, ciente da reprovabilidade de sua conduta, possuía, tinha em depósito e mantinha sob sua guarda 14 (quatorze) munições de uso restrito, de calibre 9mm (conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.10), intactas e eficientes para a deflagração de disparos (conforme auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo e munição de mov. 1.12), em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vez que não possuía autorização da autoridade competente para a posse dos referidos artefatos. A arma de fogo e as munições apreendidas foram localizadas durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos da Medida Cautelar nº 233-27.2024.8.16.0101, motivado por suspeitas de que o denunciado JUNIOR NOGUEIRA DO NASCIMENTO, evadido da Penitenciária Estadual de Londrina – PEL II e com mandados de prisão em seu desfavor, estaria escondido no citado endereço, na residência de sua convivente Wendy Nayara Lourenço Praz.Inconformado, alegou a d. Defesa, em síntese, que: a) deve ser reconhecida, no caso, a ocorrência de crime único, em razão da apreensão de armas e munições nas mesmas circunstâncias fáticas; b) existe julgado desta c. 2ª Câmara Criminal corroborando o entendimento da defesa; c) com relação ao fato 1, a arma encontrada estava desmuniciada, devendo ser absolvido pela ausência de perigo na sua conduta; d) quanto ao fato 2, relacionado à apreensão de 14 munições de uso restrito, requereu a aplicação do princípio da insignificância (mov. 165.1 – 1º Grau).O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 168.1 – 1º Grau).Neste âmbito recursal, a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, com a redução, de ofício, da pena de multa (mov. 14.1 – TJ). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, o recurso merece conhecimento. Passo, assim à apreciação das teses recursais.II.a - Do pleito de reconhecimento de crime únicoA d. Defesa pugna, primeiramente, pelo reconhecimento da incidência de crime único no caso, em razão de a apreensão da arma e munições terem ocorrido nas mesmas circunstâncias fáticas, e, portanto, não configurarem delitos autônomos.Todavia, em que pesem os argumentos expendidos pelo apelante, a tese defensiva não merece prosperar.Da análise dos autos, entendo não ser possível admitir como cabível a regra que levaria à afirmação de crime único entre os delitos previstos nos arts. 12 e 16, ambos da Lei nº 10.826/03, pois tenho que os bens jurídicos tutelados são distintos: a) no art. 12, a incolumidade pública; b) já no art. 16, o que se tem por ferido é o controle de armas, mesmo que tenham ocorrido no mesmo momento.O dilema sobre o enquadramento dos delitos de posse e porte de armas, acessórios e munições tem revelado um difícil trato tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Ora se tratando de crime único, ora de concurso formal ou material de crimes, ora de consunção.É fato que – por certo período – parece ter prevalecido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a posse ou porte de armas, munições e acessórios de distintas classes (permitido, proibido e restrito), se no mesmo contexto fático, ensejaria a verificação de crime único. O que levaria a combinações entre os arts. 12, 14 e 16. Posteriormente, há mutação jurisprudencial entendendo, com especial alusão ao art. 16 – que oferece um maior rigor, pois fala tanto em posse quanto em porte de armamento, acessórios, ou munições de uso proibido e restrito –, de que se estaria diante de concurso formal. Nessa linha, o que parece se ter como argumento diferenciador é o bem jurídico atingido, concluindo que os tipos penais dos arts. 12 e 16 tutelam bem jurídicos diversos e não guardam relação intrínseca ou necessária entre eles.Quando se fala em crime único, deve-se, inclusive, distinguir a questão com o critério da consunção. A consunção se verifica quando, se vislumbrando que se está diante de dois tipos penais – a partir dos critérios de crime fim e crime meio – ou passos necessários entre estes, acaba por fixar que somente por um deles o réu será responsabilizado, o que acarreta em uma única pena. Todavia, isso também não é o que ocorreu no caso dos autos.Em que pese o réu possuísse todos os artefatos ao mesmo tempo, praticou dois crimes diversos e sem relação de dependência, o que torna inaplicável a tese de crime único.Nesse sentido, aliás, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO ENTRE OS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 14 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/03. CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. I - O princípio da consunção ou absorção é verificado nas hipóteses em que a primeira infração constitui simples fase de realização da segunda, estabelecida em dispositivo diverso, em uma necessária e indistinta relação de delito-meio e delito-fim. A consunção resolve um conflito aparente de normas decorrente de uma relação de dependência entre as condutas praticadas. II - In casu, muito embora haja a consumação de crimes de posse ilegal de munições de uso permitido e o de porte de arma de fogo de uso restrito por equiparação em um único contexto fático e temporal, referidas condutas subsumem a tipos penais distintos e autônomos e tutelam bens jurídicos distintos, é dizer, a administração da Justiça e a confiabilidade de cadastros do Sistema Nacional de Armas, não havendo relação de crime-meio e crime-fim. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1813427/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020 – grifos não constam do original).AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E DE USO PERMITIDO (ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/03). ALEGADA AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. DESNECESSIDADE DE ESTAREM AS MUNIÇÕES ACOMPANHADAS DE ARMAMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONFIGURAÇÃO. Na esteira do entendimento desta Corte Superior, os crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/03 são de perigo abstrato, de modo que a potencialidade lesiva é presumida, não havendo necessidade, para a configuração do delito, de estarem as munições acompanhadas de arma de fogo. DOSIMETRIA. APREENSÃO DE MUNIÇÕES DE DIFERENTES CALIBRES NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. APLICAÇÃO DA PENA RELATIVA AO CRIME MAIS GRAVE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Este Sodalício já se pronunciou no sentido de que a apreensão de armas ou munições de uso permitido e de uso restrito, no mesmo contexto fático, implica na caracterização de crime único por atingir apenas um bem jurídico, devendo ser aplicada somente a pena do crime mais grave. 2. Mais recentemente, porém, esta Corte Superior de Justiça vem entendendo que os tipos penais dos arts. 12 e 16, da Lei n. 10.826/03, tutelam bens jurídicos diversos e que, por tal razão, deve ser aplicado o concurso formal quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático. 3. Na espécie, o Tribunal de origem manteve a tese aplicada pelo juízo primevo, no sentido de que estaria caracterizado o crime único, tendo em vista que o apelo foi exclusivo da defesa, porém não deixou de observar, de maneira acertada, que o acusado foi beneficiado quanto à questão e que não seria cabível o pedido de aplicação da pena mais branda. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.122.758/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018 – grifos não constam do original)E dessa colenda Câmara Criminal:APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 12 E 16, §1°, DA LEI Nº 10.826/20 - IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA QUE COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - 2) PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS NA FASE INVESTIGATIVA, HAJA VISTA QUE OS AGENTES PÚBLICOS INGRESSARAM NA RESIDÊNCIA DO APELANTE SEM O CONSENTIMENTO DO APELANTE OU DE SUA ESPOSA, ALÉM DE INEXISTIR JUSTA CAUSA PARA TANTO – DESPROVIMENTO – CRIMES PREVISTOS NA LEI N° 10.826/2003, CLASSIFICADOS COMO CRIMES PERMANENTES - ENQUANTO NÃO CESSAR A PERMANÊNCIA É PERFEITAMENTE POSSÍVEL A PRISÃO EM FLAGRANTE, NOS TERMOS DO ART. 303 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL QUE É EXCEPCIONADA PELO ART. 5°, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TEMA N° 280, RE N° 603.616/RO, REAFIRMOU TAL ENTENDIMENTO, COM O ALERTA DE QUE, PARA A ADOÇÃO DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL, FAZ-SE NECESSÁRIA A PRESENÇA DA CARACTERIZAÇÃO DE JUSTA CAUSA, CONSUBSTANCIADA EM RAZÕES QUE INDIQUEM A SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO – JUSTA CAUSA DEMONSTRADA, IN CASU – CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS EM ADENTRAR A RESIDÊNCIA DO ACUSADO, QUE SE DEU DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO E A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA - À LUZ DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS, UMA VEZ COLHIDOS OS ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM O INGRESSO NO DOMICÍLIO, É DESNECESSÁRIO QUE EXISTA CONSENTIMENTO DO MORADOR – PRECEDENTE HABEAS CORPUS N° 598.051/SP – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3) PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 16, §1°, IV, DA LEI N° 10.826/2003, IMPUTADO AO RECORRENTE, PARA A FIGURA PREVISTA NO ART. 14 DO MESMO DIPLOMA LEGAL - DESPROVIMENTO – É IRRELEVANTE O CONHECIMENTO POR PARTE DO APELANTE DE QUE A ARMA DE FOGO APRESENTAVA MARCA SUPRIMIDA, OU SE FOI ELE O AUTOR DA SUPRESSÃO – CRIME DE MERA CONDUTA. 4) APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – DESPROVIMENTO – CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 12 E 16 DA LEI N° 10.826/2003 TUTELAM BENS JURÍDICOS DIVERSOS E, POR TAL RAZÃO, NÃO DEVEM SER CONSIDERADOS COMO CRIME ÚNICO – PRECEDENTES – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. 5) PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO À PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 328 DO CÓDIGO PENAL – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – ALEGAÇÃO DE QUE O APELANTE SE APRESENTOU COMO POLICIAL APENAS PARA SE PROTEGER NÃO MERECE GUARIDA - APELANTE SE APRESENTOU COMO POLICIAL MILITAR, PORTANDO OSTENSIVAMENTE UMA ARMA DE FOGO E REALIZOU A ABORDAGEM DA VÍTIMA – RECORRENTE QUE, EFETIVAMENTE, SE APRESENTOU COMO POLICIAL – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0020726-76.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 22.05.2023 – grifos não constam do original)Assim, deve ser mantida a r. sentença condenatória no que concerne aos delitos previstos nos arts. 12, caput, e 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/03, c.c. o art. 70 do Código Penal.II.b - Do pleito de absolvição da posse de arma desmuniciadaAdemais, sustentou a d. Defesa que o apelante deve ser absolvido da conduta típica que lhe fora imputada no fato 1 da denúncia, uma vez que a arma que ele possuía se encontrava descarregada. A tese aventada nas razões recursais não encontra respaldo na jurisprudência, que assentou entendimento no sentido de que a posse de arma de fogo desmuniciada não é suficiente para afastar a figura típica do delito do art. 12 da Lei nº 10.826/03.Ora, o simples fato de possuir uma arma desmuniciada, sem o devido registro e autorização para tanto – como se observou no caso em tela –, é conduta que caracteriza a figura típica prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/03, ante a evidente potencialidade de lesão a bens jurídicos, uma vez que a prestabilidade e eficiência da arma para disparos foi certificada pela perícia realizada, em laudo juntado ao mov. 94.1 dos autos originários. Não fosse isso, muito além da simples proteção à integridade física pessoal, os delitos previstos na Lei nº 10.826/03 visam à salvaguarda da segurança pública e da paz social abstratamente consideradas. Para esse fim, a lei tipifica crimes de mera conduta e de perigo abstrato, bastando, para a sua configuração, a simples probabilidade de dano, dispensando-se a efetiva colocação do bem jurídico tutelado em risco. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE MERO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARMA DESMUNICIADA. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. 1. "O princípio da identidade física do juiz pode ser excepcionado nos casos de convocação, licença, promoção, férias, ou outro motivo legal que impeça o (a) Magistrado (a) que presidiu a instrução sentenciar o feito" (RHC n. 111.670/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/6/2019, DJe 13/6/2019), o que se verificou no presente caso. 2. Ademais, "não demonstrada a ocorrência de prejuízo concreto à defesa em razão da prolação da sentença por juiz distinto do magistrado que presidiu a instrução, não há falar em nulidade" (AgRg no AREsp 1433243/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 09/12/2019). 3. No tocante à alegação de que de que "o fato de o registro da arma de fogo estar, à época dos fatos, vencido, configura mero ilícito administrativo" (e-STJ fl. 814), verifica-se que essa tese não foi discutida no acórdão recorrido, inexistindo o requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firmada no sentido de que "a posse de arma de fogo é crime de perigo abstrato, sendo irrelevante, portanto, aferir sua lesividade ou mesmo o fato de estar desmuniciada, porquanto o que se busca é a proteção da segurança pública e a paz social" (AgRg no AREsp n. 1.475.991/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.644.488/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020 – grifos não constam do original)Esse é, inclusive, o entendimento mais atual registrado por esta c. Câmara: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, DA LEI N. º 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA (AUSÊNCIA DE DOLO). NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. ALEGADO ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO FORMADO NOS AUTOS. ELEMENTOS DE PROVA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE EVIDENCIAM A CIÊNCIA QUANTO À APTIDÃO DA ARMA E À ILICITUDE DA CONDUTA PRATICADA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE POTENCIAL OFENSIVO DO ARMAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. ARMA DE FOGO DESMUNICIADA QUE POSSUI POTENCIALIDADE INTIMIDATÓRIA A SEGURANÇA PÚBLICA E A PAZ SOCIAL. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REFORMA DA DOSIMETRIA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA E JUSTIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000453-25.2022.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 30.09.2024 – grifos não constam do original)Por todo o exposto, verifica-se que a simples posse de arma de fogo eficaz para, potencialmente, ofender a integridade física de outrem é o suficiente para se gerar um risco para a sociedade e, assim, reclamar a intervenção estatal, de modo que não há que se falar em absolvição do apelante pela conduta imputada no 1º fato da denúncia. II.c - Do pleito de aplicação do princípio da insignificância quanto ao fato 2Argumenta a Defesa, subsidiariamente, que a conduta descrita no fato 2 da denúncia é materialmente atípica, em razão da pequena quantidade de munição encontrada, aliado à ausência de arma capaz de disparar o projétil.
Todavia, no que diz respeito à aplicação do princípio da insignificância, melhor sorte também não lhe assiste.Para a aplicação do referido princípio, impõe-se a presença dos seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.Sobre o tema, leciona a doutrina: A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo esse princípio, que Klaus Tiedemann chamou de princípio de bagatela, é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado.[...] Com efeito, a insignificância ou irrelevância não é sinônimo de pequenos crimes ou pequenas infrações, mas se refere à gravidade, extensão ou intensidade da ofensa produzida a determinado bem jurídico penalmente tutelado, independentemente de sua importância. A insignificância reside na desproporcional lesão ou ofensa produzida ao bem jurídico tutelado, com a gravidade da sanção cominada. A insignificância situa-se no abismo que separa o grau da ofensa produzida (mínima) ao bem jurídico tutelado e a gravidade da sanção que lhe é cominada. É nesse paralelismo — mínima ofensa e desproporcional punição — que deve ser valorada a necessidade, justiça e proporcionalidade de eventual punição do autor do fato.[...] Em outros termos, a irrelevância ou insignificância de determinada conduta deve ser aferida não apenas em relação à importância do bem juridicamente atingido, mas especialmente em relação ao grau de sua intensidade, isto é, pela extensão da lesão produzida, como, por exemplo, nas palavras de Roxin, “mau-trato não é qualquer tipo de lesão à integridade corporal, mas somente uma lesão relevante; uma forma delitiva de injúria é só a lesão grave a pretensão social de respeito. Como força deve ser considerada unicamente um obstáculo de certa importância, igualmente também a ameaça deve ser sensível para ultrapassar o umbral da criminalidade (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – volume 1 [livro digital]. São Paulo: Saraiva Educação, 2020).No caso concreto, não se pode falar em mínima ofensividade da conduta e tampouco em reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, haja vista as circunstâncias em que o réu fora flagrado. Conforme se verifica no auto de exibição e apreensão, foram apreendidos uma espingarda sem calibre e 14 (quatorze) munições calibre 9mm intactas, de uso restrito (mov. 1.10 – 1º Grau), quantia esta que não pode ser considerada ínfima.Nesse sentido:(…) 4. Não há falar em atipicidade material da conduta praticada, uma vez que o acusado tinha sob sua guarda 20 cartuchos de uso permitido, sendo 19 munições calibre .38 e uma munição calibre .380, desacompanhados de arma de fogo, infringindo, assim, o disposto no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 654593 SP 2021/0087687-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2021)Inaplicável, assim, o almejado princípio da insignificância, o qual quando admitido em crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, incide nas excepcionais hipóteses de posse ou porte de ínfima quantidade de munição, situação da qual se distancia o caso concreto.Pelo exposto, conclui-se que o pleito absolutório não merece acolhimento.II.d - Redução, de ofício, da pena de multa Por último, em atenção ao que pontuou o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, com relação à pena de multa, o juízo singular a fixou em 47 (quarenta e sete) dias-multa, sem fundamentar o critério utilizado para tal incremento.Sabe-se que a proporcionalidade da pena de multa é questão tormentosa no ordenamento jurídico, não sendo uniforme nem mesmo nesta Colenda Câmara Criminal.Segundo minha perspectiva, verifica-se que, na dosimetria realizada pelo d. magistrado de primeira instância, há uma desproporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e o quantum da pena de multa fixados em desfavor do réu, de modo que se justifica a alteração em sede recursal, ex officio.Nesse sentido:REVISÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/0. CONDENAÇÃO. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA QUANTO A DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. DECOTE DA PERSONALIDADE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, EIS QUE VALORADA COM BASE EM CONDENAÇÕES CRIMINAIS. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA. PENA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. REVISIONAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0034264-27.2020.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 28.08.2020 - grifos não constam do original)Portanto, a meu ver, para adotar-se a mesma proporção da pena privativa de liberdade, o aumento da pena de multa deve se dar com a aplicação da mesma fração (1/8) sobre o mínimo de dias-multa (10 dias) para cada circunstância judicial negativa, pois outra forma de fixação torna a reprimenda pecuniária demasiadamente onerosa ao réu. Em seguida, diante da compensação das circunstâncias agravante e atenuante na segunda fase da dosimetria das penas e inexistentes causas de aumento e diminuição da pena, resulta a referida pena em 11 dias-multa.Por fim, aplicando-se a fração de 1/6 pelo concurso formal de crimes, a pena de multa deve ser fixada em 12 (doze) dias-multa.III - CONCLUSÃODiante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, reduzindo-se, de ofício, a pena de multa imposta na sentença, nos termos da fundamentação supra.
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