SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0086973-97.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO E CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRECHO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PAIÇANDU QUE SUBORDINA A ATUAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL NA APROVAÇÃO DE PROJETOS DE EDIFICAÇÃO E PLANOS DE LOTEAMENTO, ARRUAMENTO E ZONEAMENTO URBANO À AUTORIZAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO LOCAL. AÇÃO DIRETA PARCIALMENTE PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Ação direta proposta por Deputado Estadual, buscando a declaração de inconstitucionalidade da expressão “após autorização legislativa”, contida no art. 51, inciso XXI, da Lei Orgânica do Município de Paiçandu, a qual subordina a atuação da Prefeitura Municipal em casos de aprovação de projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano à referida autorização legislativa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas (2) questões em discussão: (i) saber se é o caso de extinção parcial do feito na parte em que o autor invoca, como parâmetro de controle, a Lei Orgânica Municipal; e (ii) saber se, ao condicionar à prévia autorização legislativa determinados atos do Poder Executivo, a norma vulnera o princípio da separação dos poderes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ação não deve ser parcialmente extinta sem exame do mérito porque, para fins de conhecimento de demandas objetivas, basta que o autor invoque um dispositivo válido da Constituição do Estado do Paraná como parâmetro de controle, hipótese efetivamente identificada na petição inicial.4. A aprovação de projetos de edificações e de planos de loteamento e arruamento urbano revela-se matéria tipicamente administrativa, de sorte que a exigência de autorização prévia da Câmara Municipal para a atuação do Poder Executivo nessas hipóteses viola o princípio da separação dos poderes, insculpido pelo art. 7º da Constituição do Estado do Paraná.5. A exigência de autorização prévia da Câmara Municipal para a aprovação de planos de zoneamento urbano também viola o referido princípio em uma das possíveis intepretações do dispositivo impugnado, razão pela qual deve receber interpretação conforme a Constituição, a fim de estabelecer que: embora somente lei em sentido estrito possa definir as diretrizes, critérios e usos das zonas urbanas, cabe, privativamente, à Prefeitura Municipal a regulamentação do assunto, sem a necessidade de anuência de outro Poder municipal.IV. DISPOSITIVO6. Ação direta parcialmente procedente.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CE/1989, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário 1.210.738/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, J. 17.09.2020; TJPR, Ação Direita de Inconstitucionalidade 1.124.260-1, Rel. José Augusto Gomes Aniceto, J. 06.10.2014.