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Acórdão
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I – RELATÓRIO.Tratam-se de recursos de apelação cível interpostos contra a sentença, no mov. 227.1, oriunda dos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Restituição de Valores Pagos a Maior nº 0010302-09.2019.8.16.0194, em tramite perante a 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para limitar a taxa de juros remuneratórios do contrato de abertura conta corrente nº 0013314-0 (mov. 53.2) à taxa média de mercado apurada pelo Bacen para as operações de cheque especial de pessoa jurídica, do período de 2009 até 2014; determinar o afastamento da cobrança de juros capitalizados incidentes no contrato de abertura de conta corrente; afastar a mora do respectivo contrato; e condenar a parte autora a restituir de forma simples os valores indevidamente cobrados a título de juros remuneratórios e reflexos sobre o IOF, corrigidos monetariamente a contar do desembolso, acrescido de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a contar da citação. Quanto a sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, ante a sucumbência mínima da parte autora, bem como, fixou honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º do CPC. Inconformado, o banco requerido interpôs recurso de apelação (mov. 233.1), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, em razão da ausência de individualização, na petição inicial, das obrigações contratuais controvertidas e do valor incontroverso da dívida constitui pedido indeterminado, vedado pela norma do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil. Alega que todas as taxas de juros e cláusulas do contrato são devidamente informadas a todos os clientes, cabendo a eles verificarem se tais condições atendem suas condições para adimplir com o contrato.Aduz a ausência de ato ilícito, haja vista a livre manifestação de vontade da parte e a licitude do contrato de adesão. Afirma ser legítima a composição do CET (custo efetivo total), sobre o qual a Resolução 3.517/07 do Bacen estabelece somente a necessidade de fazer-se constar nos contratos todos os acessórios que compõem a dívida, fato observado nos contratos sub judice. Sustenta que a taxa de juros remuneratórios cobrados se encontra inserida no patamar de razoável tolerância, não se mostrando abusivas. Alega a legalidade da capitalização de juros, nos termos da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e Súmula nº 539 do STJ e Súmula 541 do STF. Afirma que resta evidenciado que a aplicação de juros demora é prática legal e legítima, não havendo qualquer relação com as taxas e encargos decorrentes da própria exigibilidade contratual, sendo necessário se reconhecer que a cobrança de encargos contratuais é legal, tratando-se de permissivo contratual. Explica que, nos termos da súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça é vedado ao julgador conhecer de ofício a abusividade das cláusulas. Afirma que agiu no exercício regular do direito, munido da boa-fé contratual, devendo as estipulações contratuais serem cumpridas, em razão do princípio do “pacta sunt servanda”. Defende a manutenção do ônus da prova em face da parte apelada para provar o alegado. Por fim, pugna pela reforma do ônus de sucumbência, sob a justificativa de que o réu não de causa ao ajuizamento da ação. No mov. 238.1, a E.B. Comércio de Móveis Ltda interpôs apelação cível alegou a inexistência da prescrição do direito material do apelante, sob a justificativa de que foi proposta medida cautelar de exibição de documentos nº 0035985-55.2013.8.16.0001 que interrompeu o prazo prescricional, retomada da contagem com o trânsito em julgado desta em 27/06/2019, de modo que não houve o decurso de mais de dez anos até o ajuizamento da ação revisional em 10/10/2019. Foram apresentadas contrarrazões, no mov. 241.1, pela E. B. Comércio de Móveis LTDA, por meio das quais pugnou pelo desprovimento do recurso. Regularmente processados os recursos, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível, vindo a seguir conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. II.1. Da apelação o Banco do Brasil S/A. (mov. 233.1). II.1. 1. Da ausência do interesse de agir Inicialmente, entendo que o recurso merece ser parcialmente conhecido ante a falta de interesse recursal quanto a discussão acerca dos encargos moratórios e a legalidade na cobrança do CET - Custo Efetivo Total. Isso porque, compulsando-se do caderno processual, verifica-se que, primeiro, não há discussão quanto ao CET, seja porque não foi requerido pela parte autora na inicial, seja porque, sequer, foi objeto da perícia (mov. 114.1 e 194.1), não tendo o magistrado de primeiro grau enfrentado tal questão na sentença, de modo que sua análise em grau recursal poderia acarretar em supressão de instancia. Ao mais, somente a título argumentativo, mesmo que tal matéria fosse conhecida, não seria possível a sua análise, posto que não se verifica qualquer informação sobre o custo efetivo total (CET) nos documentos ora discutidos, seja em percentual, seja pela ausência de previsão expressão expressa de todos os encargos aplicados, já que o CET não se confunde com os juros remuneratórios pois engloba todos os encargos inerentes à operação. Noutro ponto, quanto aos encargos moratórios, assim fundamentou o recorrente: “Importante destacar que a Súmula 379 do STJ estabelece um limite de 1% para os juros em contratos bancário, a fim de que estes não fossem demais onerosos, porém possibilitando a sua livre fixação, desde que dentro do patamar: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês”. Há de se observar, também, o teor da Súmula 380 do STJ:“A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." O objetivo é de inibir uma possível má-fé da Parte Apelada com eventual intuito de suspender os juros e correções monetárias ou, ainda, de tentar evitar a mora, a fim de ganhar mais tempo para o adimplemento da obrigação.Assim, as taxas e encargos pactuados, em nada podem refletir na chamada lucratividade do contrato. Além do mais, no contrato em questão tais encargos moratórios foram expressamente previstos, motivo pelo qual merecem ser respeitados Face ao exposto, resta evidenciado que a aplicação de juros de mora é prática legal e legítima, não havendo qualquer relação com as taxas e encargos decorrentes da própria exigibilidade contratual, sendo necessário se reconhecer que a cobrança de encargos contratuais é legal, tratando-se de permissivo contratual.”Ou seja, ao que parece, ainda que de forma genérica, o recorrente se insurge acerca da legalidade da cobrança dos juros de mora, o qual não foi objeto de discussão nos autos. A única insurgência relacionada aos juros de mora invocada na inicial foi a abusividade na cobrança da comissão de permanência, a qual foi julgada improcedente em sentença, isto é, foi formulada em benefício da parte ré, não havendo interesse recursal. Destaca-se que não há insurgência específica no recurso de apelação acerca das tarifas, IOF e CPMF, motivo pelo qual sua análise, neste momento, poderia acarretar em julgamento extra petita. Assim, deixo de conhecer o pedido quanto a discussão acerca dos encargos moratórios e a legalidade na cobrança do CET - Custo Efetivo Total, ante a ausência de interesse recursal. II.2.2. Da preclusão Quanto ao pedido de inversão do ônus de sucumbência este também não merece ser conhecido, uma vez que a questão foi apreciada na decisão saneadora de mov. 73.1 dos autos de origem, em relação a qual não se manejou recurso cabível em tempo hábil, nos termos do art. 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil. Assim, em respeito à coisa julgada, resta impossibilitada a discussão sobre a inversão do ônus da prova. Ademais, cumpre destacar que a inversão do ônus da prova, por meio da incidência do Código de Defesa do Consumidor, é regra de instrução, e não de julgamento, de modo que sua análise após o encerramento da instrução se mostra inviável.Nesse sentido, já decidiu esta c. Câmara Cível:AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO BANCO: APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. TEMAS JÁ APRECIADOS NO DESPACHO SANEADOR. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. DANOS MATERIAIS: REPETIÇÃO NÃO DETERMINADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. QUESTÃO NÃO CONHECIDA. COBRANÇA DE TARIFAS DENOMINADAS “CLUBE DE BENEFÍCIOS BB” NA CONTA DA AUTORA: IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA DA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE NÃO COMPROVAM A CONTRATAÇÃO DO CLUBE DE BENEFÍCIOS BB. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO EVIDENCIADA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. TÓPICO COMUM AOS APELOS DANO MORAL: PRESUMIDO (IN RE IPSA). FIXAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, QUE INDENIZA ADEQUADAMENTE O DANO SOFRIDO. DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO OU MINORAÇÃO. RECURSO DO BANCO: PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO DA PARTE AUTORA: NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000951-81.2022.8.16.0040 - Altônia - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 28.08.2024)BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES REJEITADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA NA DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.3. PACTUAÇÕES ELETRÔNICAS QUE CUMPREM A MESMA FUNÇÃO DO CONTRATO EM PAPEL. PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE INDICA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBJETO DOS AUTOS. CONTRATO ASSINADO DE FORMA ELETRÔNICA COM “SELFIE” DA AUTORA. PROVEITO ECONÔMICO CONSTATADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUBSTANCIOSO QUE COMPROVA A HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO, APESAR DA IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO APRESENTADA PELA AUTORA. O FATO DE O CONTRATO NÃO TER SIDO CERTIFICADO PELO ICP-BRASIL, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A SUA AUTENTICIDADE, SOBRETUDO NO CASO DOS AUTOS EM QUE AS PARTES CONVENCIONARAM A FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA ATRAVÉS DE PLATAFORMA DIGITAL DO BANCO. SEM CONTAR OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS QUE CONDUZEM À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS MENSAIS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA.4. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. NOVA FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA.5. A AUTORA INFORMOU QUE O CRÉDITO NÃO SOLICITADO PERFAZ A QUANTIA ATUALIZADA DE R$ 15.771,66 E O VALOR DESCONTADO DO SEU BENEFÍCIO TOTALIZA R$ 3.816,00 (NOVE PARCELAS DE R$ 424,00 DO PERÍODO DE SETEMBRO DE 2022 A MAIO DE 2023), MOTIVO PELO QUAL REALIZOU O DEPÓSITO JUDICIAL DE R$ 11.955,66. ENTRETANTO, COMO FOI RECONHECIDA A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO, CABE À AUTORA LEVANTAR O REFERIDO VALOR, MAIS OS ACRÉSCIMOS LEGAIS DO DEPÓSITO JUDICIAL. COM RELAÇÃO AS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA AÇÃO, AS QUAIS ESTAVAM SUSPENSAS POR DECISÃO JUDICIAL, DEVEM SER COBRADAS PELO RÉU AO FINAL DO CONTRATO.6. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA NÃO COMPROVADA.7. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000591-34.2023.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 05.08.2024)APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DO EMBARGANTE – PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA DECIDIDA POR MEIO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO ESPECÍFICO – COISA JULGADA – PRECLUSÃO – PLEITO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – NÃO CONHECIMENTO – QUESTÃO DECIDIDA NA DECISÃO SANEADORA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA ESPECÍFICA – COISA JULGADA – PRECLUSÃO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO, OU, AO MENOS, DE PARTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA DECIDIDA NA DECISÃO DE SANEAMENTO – NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NO MOMENTO OPORTUNO – COISA JULGADA – PRECLUSÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – CABIMENTO – REVOGAÇÃO DECORRENTE DE EVENTUAL ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIADO – QUESTÃO QUE COMPETE AO CREDOR DA VERBA SUCUMBENCIAL – ART. 98, § 3º, DO CPC – PRECEDENTES – NULIDADE DA EXECUÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO – NÃO OCORRÊNCIA – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL APRESENTADO EM CONFORMIDADE COM O ART. 784, INCISO V, DO CPC – EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO ACARRETA NA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO – NULIDADE PROCESSUAL NOS AUTOS DE EXECUÇÃO – VALOR DA CAUSA RETIFICADO SEM ANUÊNCIA DO EXECUTADO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO APTO A ENSEJAR NA NULIDADE PROCESSUAL – ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL QUE CONSIDERARAM O VALOR RETIFICADO, E CONSIDERAVELMENTE MENOR QUE O APRESENTADO NA INICIAL – ART. 282, § 1º, DO CPC – EXCESSO DE EXECUÇÃO – OCORRÊNCIA – SENTENÇA QUE DESCONSIDEROU A HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS REALIZADA EM AÇÃO REVISIONAL – CÁLCULOS HOMOLOGADOS QUE CONSIDERARAM A APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NA TAXA DE 6% AO ANO – METODOLOGIA EMPREGADA QUE DEVE SER RESPEITADA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGADA – PLEITO DE ALTERAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – CABIMENTO – HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS CONFORME OS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC – RESP Nº 1.850.512/SP – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0059015-70.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 26.10.2022)Dessa forma, o recurso não merece conhecimento também neste ponto.Quanto aos demais pedidos contidos no recurso (mov.233.1), entende-se que devem ser conhecidos, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).II. 1.3. Da inépcia da inicial. Insurge-se o recorrente aduzindo a ocorrência de inépcia da inicial, em razão da ausência de individualização, na petição inicial, das obrigações contratuais controvertidas e do valor incontroverso da dívida constitui pedido indeterminado, vedado pela norma do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem razão, contudo.Isso porque, da leitura da petição inicial verifica-se que, a empresa recorrente especificou objeto da ação de revisão como sendo o contrato de conta corrente nº 0.013.314-0, encerrado em 2017, requerendo a declaração de abusividade dos juros remuneratórios que foram cobrados no curso da relação negocial, capitalização de juros e comissão de permanência, com a restituição dos valore pagos a maior, expurgadas da base de cálculo dos juros as quantias lançadas a título de IOF e CPMF, bem como que seja descaracterizada a mora. Conta-se a indicação de elementos concretos das supostas abusividades, se insurgindo a autora expressamente acerca dos pontos que pretende que sejam revistos no contrato questionado, tendo indicado cobranças que entende por abusivas, expondo explicativo das ilegalidades que vislumbra perpetradas, qual seja juros remuneratórios, capitalização de juros e comissão de permanência. Ao contrário do alegado pelo banco, verifica-se, ainda, que foram juntados à inicial extratos bancários da conta corrente que se pretende a revisão (mov. 1.9) e parecer técnico (mov. 1.11), com o intuito de embasar os pedidos iniciais e discriminar o valor que entende devido pela instituição financeira com a revisão da operação financeira. Sendo assim, entendo que restam preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC no presente caso da demanda revisional, haja vista que fora indicado pela autora na exordial os pedidos certos e determinados, com causa de pedir, não configurando qualquer hipótese de inépcia da inicial prevista no art. 330 do CPC.Aliais, esta 16ª Câmara Cível entende que nas ações revisionais de conta corrente não se aplica o §2º do art. 330 do CPC, especialmente, quanto a necessidade de apresentar o valor incontroverso, ante a complexidade da operação, aplicando apenas aos contratos decorrentes de empréstimos, financiamento ou de alienação de bens. Sobre o tema, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 330, §§2º E 3º DO CPC NÃO CONFIGURADA. PEDIDOS DA REVISIONAL NÃO GENÉRICOS. COMPLEXIDADE DA OPERAÇÃO QUE IMPEDE O AUTOR DE APURAR O VALOR INCONTROVERSO. TESE AFASTADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CONTRATAÇÃO DOS JUROS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ. PRECEDENTES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, DESDE QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA A PACTUAÇÃO. PROVA PERICIAL QUE CONFIRMA A COBRANÇA DE JUROS NA FORMA CAPITALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0039501-81.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 09.01.2024)BANCÁRIO. APELAÇÕES CIVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL VINCULADO A CONTA CORRENTE.1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AFASTADA. INAPLICÁVEL A REGRA PREVISTA NO ART. 330, § 2º, DO CPC AOS CONTRATOS DE CONTA CORRENTE. PEDIDO GENÉRICO NÃO VERIFICADO (CPC, ART. 319 E 320). DISCRIMINAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A SEREM REVISADAS, BEM COMO DO PERÍODO.2. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO (PACTA SUNT SERVANDA). PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.3. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DAS TAXAS COBRADAS NA ABERTURA DE CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BACEN, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA AO CONSUMIDOR (STJ, SÚMULA 530).4. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E QUE A PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.5. TARIFAS BANCÁRIAS LANÇADAS EM CONTA CORRENTE NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3.518/2007 DO BACEN. COMPROVAÇÃO DA ADESÃO AO SERVIÇO PRESTADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 44 DESTE TRIBUNAL.6. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES. ADMITIDA COMPENSAÇÃO DE VALORES.7. REFORMA DA SENTENÇA. NOVA FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS PERDAS E GANHOS DE CADA PARTE NO PROCESSO.8. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, §11).RECURSO DE APELAÇÃO (1) PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012046-72.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 29.07.2024)Destaca-se que, quanto a juntada do contrato objeto de revisão somente em 28/02/2020 (mov. 39.1), por si só, não gera a inépcia da inicial, pois, em atenção ao art. 321 e 317 do CPC, o magistrado de primeiro grau determinou a juntada de cópia do instrumento do contrato, devidamente atendido pela autora (mov. 67.1), isto é, trata-se de vício sanável, corrigido pela parte autora, passível de ser tolerado à luz do princípio da primazia da decisão de mérito, cooperação e celeridade processual. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 330, § 2º, DO CPC – VÍCIO SANÁVEL – AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE PROCESSUAL – APLICAÇÃO DO ART. 139, IX, DO CPC – PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO, DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DA CELERIDADE, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO – SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005214-90.2019.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 14.02.2022)PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO. POSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. VÍCIO SANÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AFASTAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de apresentação do título executivo é vício sanável, nos termos do art. 801, do CPC, podendo o juízo determinar a intimação do exequente para apresentação da documentação faltante mesmo após a citação dos devedores. 2. Havendo a estipulação de juros remuneratórios no contrato, é permitida a sua cobrança na forma contratada. Além disso, não demonstrada de modo efetivo a existência da alegada abusividade frente à média de mercado, devem prevalecer os juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira. APELO NÃO PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004053-12.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 08.05.2024)Assim, entendo que não resta caracterizada a inépcia da inicial, devendo ser desprovido o recurso neste ponto. II.1.4. Da livre manifestação de vontade e aplicação do princípio pacta sunt servanda Aduz o primeiro recorrente a ausência de ato ilícito, haja vista a livre manifestação de vontade da parte e a licitude do contrato de adesão. Afirma que agiu no exercício regular do direito, munido da boa-fé contratual, devendo as estipulações contratuais serem cumpridas, em razão do princípio do “pacta sunt servanda”. Em que pese a importância dos princípios da liberdade contratual e pacta sunt servanda, resta pacificado na doutrina e na jurisprudência a possibilidade jurídica de revisão de contratos celebrados entre as partes, mesmo que não possuam vícios de vontade.A relativização da força obrigatória dos contratos também é autorizada pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o qual fundado em normas de ordem pública e de interesse social, assegura o restabelecimento da justiça no contrato, mediante a recomposição do equilíbrio contratual (art. 6º, incisos IV e V, do CDC):Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:(...)IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra prática e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;Pelo mesmo raciocínio, o princípio do pacta sunt servanda também deve ser mitigado, a fim de que outros princípios do ordenamento jurídico sejam respeitados, tal como o da proteção do hipossuficiente na relação de consumo.Ou seja, os princípios da força obrigatória dos contratos e da liberdade contratual não são óbices à exclusão de cláusulas contratuais abusivas, sendo possível, portanto, a revisão dos contratos bancários, conforme as súmulas 285, 286 e 296 do Superior Tribunal de Justiça.Esse também é o posicionamento deste Tribunal de Justiça:BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA.2. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO NUMOPEDE, OAB E DELEGACIA DE POLÍCIA E INTIMAÇÃO DA AUTORA SOBRE CONTRATAÇÃO DO ADVOGADO. NÃO CABIMENTO. AUSENTE IRREGULARIDADES AFERÍVEIS E SEQUER INDÍCIOS DE DOLO OU ATUAÇÃO TEMERÁRIA. EVENTUAL CONDUTA DE MÁ-FÉ DO ADVOGADO QUE DEVE SER APURADA EM AÇÃO PRÓPRIA.3. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO PLAUSÍVEL. ARTIGO 74 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.4. NULIDADE DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO DEFICITÁRIA. INCABÍVEL. AUSENTE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, DO CPC E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.5. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA EM CONSONÂNCIA COM A BOA-FÉ OBJETIVA, A FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS E O DIRIGISMO CONTRATUAL. 6. JUROS REMUNERATÓRIOS. ADMITIDA REVISÃO SE VERIFICADO QUE A TAXA PRATICADA PÕE O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA (RESP REPETITIVO Nº 1.061.530/RS). TAXAS CONTRATADAS QUE SUPERAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DISPONIBILIZADA PELO BANCO CENTRAL NO MESMO PERÍODO E MODALIDADE. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO DAS TAXAS ÀS MÉDIAS DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR PARA EFEITOS COMPARATIVOS AS TAXAS MÉDIAS REFERENTES A CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO A COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS, DE ACORDO COM A DEFINIÇÃO TRAZIDA PELO PRÓPRIO BANCO CENTRAL. 7. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO BANCO RÉU, ORA APELANTE (1).RECURSO DE APELAÇÃO (1) INTERPOSTO PELO BANCO RÉU DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) INTERPOSTO PELA AUTORA DESPROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007735-05.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 19.08.2024)APELAÇÃO CÍVEL 01 – APELO DO AUTOR. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1061530/RS. PLEITO PELA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. HIPÓTESE NO CASO CONCRETO QUE CONFIGURA MERO DISSABOR EXPERIMENTADO PELO AUTOR. PLEITO PELA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE NOS TERMOS DO ART. 85 §8º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA EM SENTENÇA QUE MELHOR OBSERVA AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.APELAÇÃO CÍVEL 02. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. REALIZAÇÃO DE PROVAS PRETENDIDAS QUE SE MOSTRAM PRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DO CASO CONCRETO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRESENTES NOS AUTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DA DEMANDA. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DO PRESENTE RECURSO. INTERESSADO QUE DEVERÁ REQUERER PEDIDO DE INTERESSE OU SUSTENTAÇÃO ORAL JUNTO AO SISTEMA PROJUDI. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECISUM. PARTE QUE CONFUNDE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AOS SEUS INTERESSES. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERAM EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001029-27.2023.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 26.08.2024)Assim, existindo no contrato cláusulas que onerem de forme excessiva o consumidor, o princípio pacta sunt servanda pode ser relativizado, com a finalidade de se reconhecer as nulidades mencionadas.Assim, nega-se provimento do recurso, neste ponto. II.1.5. Dos juros remuneratórios.A instituição financeira alega que todas as taxas de juros e cláusulas do contrato são devidamente informadas a todos os clientes, cabendo a eles verificarem se tais condições atendem sua capacidade para adimplir com o contrato.Sustenta que a taxa de juros remuneratórios cobrados se encontra inserida no patamar de razoável tolerância, não se mostrando abusivas. Pois bem. Primeiramente, cumpre destacar que as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações impostas pela Lei de Usura, sendo que a pactuação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano somente será considerada abusiva se comprovado que excedeu à média de mercado, isto em consonância com a súmula 382 do STJ, que entende que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.Outrossim, para se revelarem abusivas, as taxas de juros praticadas ao longo da relação negocial devem não ter sido expressamente convencionadas no instrumento celebrado entre as partes ou ainda exceder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial apurada no período pelo Banco Central, sendo admissível uma faixa de variação sem que isso se configure abusividade. No caso dos autos, nota-se que a pretensão autoral é de revisão da conta corrente nº 0.013.314-0, encerrada em 2017, juntando somente a requerente o Termo de Adesão às Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Conta Corrente e Conta de Poupança – Pessoa Jurídica” e “Contrato de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica – Cláusulas Especiais” (movimentos 53.2 e 67.2). Da análise dos referidos documentos, em especial o contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica – cláusulas especiais (mov.67.2), verifica-se que além da criação da conta corrente nº 0.013.314-0, foi aberto um crédito rotativo no valor limite de R$41.000,00 (quarenta e um mil reais), com vencimento em 20/08/2010 para a utilização dos produtos: cheque ouro empresarial, bb giro automático, bb giro rápido e cartão ourocard empresarial: Sobre os referidos produtos contratados, por se tratarem, em sua maioria, de crédito rotativo em conta corrente, há possibilidade de que as partes contratem a incidência de taxas de juros flutuantes, ou seja, que variam no curso do tempo, em conformidade com as variáveis do mercado de crédito, o que, por si só, não seria abusivo, conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA E CAPITAL DE GIRO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ajustada a possibilidade de incidência de taxas flutuantes, imprescindível para a limitação dos juros remuneratórios a comprovação de que os percentuais praticados superaram exageradamente as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central relativamente à mesma espécie de operação. 2. A utilização da Tabela Price por si só não implica em abusividade, em especial no caso dos contratos de mútuo questionados, em que o pagamento restou pactuado em prestações fixas mensais. 3. Somente comporta deferimento o benefício da gratuidade de Justiça, em primeiro grau, quando demonstrada, a partir de elementos concretos nos autos, a alegada hipossuficiência financeira de recursos para o pagamento das custas processuais, o que não ocorreu no presente caso. 4. Segundo entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de aplicação obrigatória a regra geral prevista no artigo 85, § 2º do CPC, de modo que não sendo inestimável ou irrisório o proveito econômico, tampouco muito baixo o valor da causa, há de se fixar os honorários advocatícios, na ação revisional julgada improcedente, em percentual sobre o valor da causa, descartando-se a utilização da equidade de que trata o parágrafo 8º do mesmo artigo. RECURSO NÃO PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006098-16.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 19.09.2022)Contudo, para que possam ser mantidas aquelas praticadas no curso da relação negocial, é necessário que a instituição financeira demonstre ter comunicado ao correntista a taxa vigente, para que este possa optar entre cobrir o saldo, ou usufruir do crédito que lhe é concedidoOcorre que, no presente caso, além de não existir cláusula específica mencionando as taxas de juros remuneratórios cobradas ou prova nos autos de que a correntista era comunicada previamente sobre o percentual aplicável por meio dos extratos da conta corrente (mov. 1.9), não existe cláusula genérica informando que os juros remuneratórios são flutuantes ou como seria a sua cobrança.Destaca-se, inclusive, que embora o contrato de adesão a proposta de pessoas jurídicas – cláusulas especiais (mov. 67.2) faça alusão ao contrato de cláusulas gerais, deixou a instituição financeira de juntá-lo aos autos, ônus que lhe incumbia, em razão da inversão do ônus da prova em decisão de saneamento (mov. 73.1). Assim, ainda que reste evidenciada a possibilidade e licitude da contratação entre as partes de juros flutuantes, o ponto central, neste caso, é a falta de prévia informação pelo banco mutuante ao correntista acerca da taxa vigente para o período seguinte, em descumprimento ao dever de informação bem como da boa-fé objetiva. A necessidade de informação se justifica na medida em que, conforme a taxa a ser praticada, poderia o correntista optar entre manter o saldo devedor, ou quitá-lo, e, no caso concreto inexiste demonstração inequívoca de que o então correntista, ora recorrido, foi cientificado acerca das taxas que foram praticadas ao longo da relação negocial. Este, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 530, segundo a qual:Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. No mesmo sentido é o entendimento desta corte:BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE E CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS AUTOMÁTICOS.1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AFASTADA. AUTORES QUE JUNTARAM OS CONTRATOS OBJETOS DE REVISÃO E PARECER TÉCNICO NO QUAL APUROU-SE O VALOR DAS SUPOSTAS ILEGALIDADES. DISCRIMINAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A SEREM REVISADAS. INAPLICÁVEL A REGRA PREVISTA NO ART. 330, § 2º, DO CPC AOS CONTRATOS DE CONTA CORRENTE. 2. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELOS AUTORES QUE INDIQUE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADAS NA CONTA CORRENTE. TELAS SISTÊMICAS QUE NÃO PODEM SER UTILIZADAS, POIS NÃO CONTÊM A CIÊNCIA DOS AUTORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 530 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS TAXAS DE JUROS MÉDIAS DE MERCADO, DIVULGADAS PELO BACEN, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA.3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTA CORRENTE ABERTA ANTERIORMENTE À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000. IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.4. LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS NA CONTA CORRENTE NO PERÍODO ANTERIOR A 30-4-2008, NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 2.303/1996 DO BACEN. INEXIGIBILIDADE, À ÉPOCA, DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO CLIENTE. DO MESMO MODO, LEGALIDADE DAS COBRANÇAS POSTERIORES A 30-4-2008, NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3.518/2007 DO BACEN. COMPROVADA EXPRESSA E PRÉVIA PACTUAÇÃO, AINDA QUE DE FORMA GENÉRICA (ENUNCIADO Nº 44 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA).5. AUSENTE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DA UTILIZAÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE NOS EMPRÉSTIMOS AUTOMÁTICOS. PERITO CONTÁBIL QUE CONSTATOU QUE AS TAXAS EFETIVAMENTE COBRADAS SÃO SUPERIORES ÀS TAXAS CONTRATADAS. CORRETA DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO. 6. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO. PRINCÍPIOS DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, BOA-FÉ E EQUIDADE.7. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, DE ACORDO COM OS GANHOS E PERDAS DE CADA PARTE (CPC, ART. 86). MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11). NÃO CABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO (1) INTERPOSTO PELO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) INTERPOSTO PELOS AUTORES PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019723-44.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 19.09.2022)BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE NA MODALIDADE CHEQUE ESPECIAL. 1. TESE DE LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE FAVORÁVEL A RECORRENTE. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA DA COOPERATIVA RÉ. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA QUE INDIQUE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADAS PARA O CHEQUE ESPECIAL. CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO QUE NÃO PODEM SER UTILIZADAS, DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA FOI INFORMADA A RESPEITO DA FORMA DA COBRANÇA. CORRETA A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 530 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS TAXAS DE JUROS MÉDIAS DE MERCADO, DIVULGADAS PELO BACEN, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA. 3. FIXAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO (Destaquei) (TJ-PR - APL: 0034485-44.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 04/07/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2022).BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ABERTURA DE CRÉDITO EM TRÊS CONTAS CORRENTES DE TITULARIDADE DE PESSOA JURÍDICA.1. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL (CPC/1973, ART. 219, §1º; CC, ART. 202, I). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A OUTRA CONTA CORRENTE REVISADA, QUE SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. POR OUTRO LADO, DECRETADA A PRESCRIÇÃO DE TODOS OS LANÇAMENTOS REFERENTES A DUAS CONTAS CORRENTES REVISADAS, QUE SE SUBMETEM AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (APLICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL). SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELO REPRESENTANTE LEGAL DA AUTORA QUE INDIQUE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADAS. CONDIÇÕES GERAIS QUE NÃO PODEM SER UTILIZADAS, DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A CORRENTISTA FOI INFORMADA A RESPEITO DA FORMA DA COBRANÇA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 530 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS TAXAS DE JUROS MÉDIAS DE MERCADO, DIVULGADAS PELO BACEN, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA. SENTENÇA MANTIDA NESSE ASPECTO.3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO (STJ, SÚMULAS 539 E 541). MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE.4. APLICAÇÃO DO ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PERTINÊNCIA. NORMA DE NATUREZA COGENTE. SENTENÇA REFORMADA NESSE ASPECTO.5. TAXA SELIC COMO FATOR ÚNICO DE CORREÇÃO PARA FINS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.6. NOVA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NA PROPORÇÃO DAS PERDAS E GANHOS (CPC, ART. 86).7. DESCABIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, §11). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0034696-90.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 25.07.2022)Desta maneira, a conclusão sobre a ausência de pactuação expressa da taxa de juros remuneratórios nos contratos em questão se mostra correta, justificando assim a aplicação da súmula 530 do STJ. Destaca-se, ainda, que conseguiu a parte autora demonstrar minimamente que a taxa de juros cobrada em vários meses, como janeiro e março de 2013 (mov. 1.12), foi superior a uma vez e meia a média apurada para operações de “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Cheque especial”, definida em sentença e não impugnada pelo banco réu, critério este adotado por esta 16ª Câmara Cível Somente a título argumentativo, extrai-se tabela elaborada em parecer técnico (mov. 1.12): Além disso, o laudo pericial juntado no mov. 194.1, afirma existir uma diferença de R$ 17.196,02 (dezessete mil cento e noventa e seis reais e dois centavos), entre a taxa de juros contratada e a média apurada pelo Bacen, veja-se: RESPOSTA: Em estrito atendimento ao quesito, o APÊNDICE F apresenta o recálculo da conta corrente à menor taxa de juros entre a praticada e a média BACEN, expurgada a capitalização. Observe-se que o saldo final apresentado pelo Banco, em 31/01/2014, totaliza R$ 13.465,00 (treze mil quatrocentos e sessenta e cinco reais). O recálculo, de acordo com esse critério, nesta mesma data, importa em R$ 30.661,02 (trinta mil seiscentos e sessenta e um reais e dois centavos). Isto é, a diferença constatada é de R$ 17.196,02 (dezessete mil cento e noventa e seis reais e dois centavos), a preços correntes de janeiro de 2014. Ressalva-se que, por se tratar de conta corrente, eventuais valores pagos a maior são imediatamente absorvidos no saldo, de forma que tecnicamente não se aplica correção monetária à cada data de cobrança indevida, caso contrário ocorrerá bis in idem. A atualização do resultado obtido em janeiro de 2014, até a data do protocolo do Laudo Pericial, consta na resposta ofertada ao quesito subsequente. Adicionalmente, não cabe a esta Perita estabelecer quais tarifas / taxas foram indevidamente cobradas.Ou seja, as provas nos autos demonstram as alegações da inicial que, no tocante a abusividade dos juros remuneratórios, não se limitaram ao argumento de que não havia previsão contratual da taxa de juros, mas também sobre a abusividade no percentual efetivamente cobrado que superava a média de mercado; enquanto que a instituição financeira deixou de apresentar qualquer documento comprobatório de que cumpriu com os deveres de informação ao correntista ou de que o percentual cobrado não se mostrava desproporcional à media de mercado. Assim, considerando a ausência de pactuação expressa da taxa de juros remuneratórios nos contratos em questão se mostra correta a sentença ao limitar à média de mercado, nos termos da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, a ser apurada em liquidação de sentença. II.1.6. Da capitalização de juros Alega o banco a legalidade da capitalização de juros, nos termos da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e Súmula nº 539 do STJ e Súmula 541 do STF. Pois bem. Como é de conhecimento, a capitalização de juros, assim entendida como anatocismo origina-se na incorporação de juros não pagos ao saldo devedor, ocasionando no(s) mês(es) subsequente(s) a incidência de novos juros sobre aqueles incorporados ao saldo. Geralmente atrelado aos contratos de abertura de crédito em conta corrente, decorre da ausência de saldo suficiente para quitação dos juros mensais, ou ausência de pagamento integral da fatura vencida no período, oportunizando a cobrança de juros sobre juros.Assim, através da MP 2.170-36/2001 passou a ser autorizada a capitalização de juros, desde que exista expressa previsão contratual, tendo o STJ se manifestado a respeito na Súmula 539:“Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Nesse sentido manifesta a jurisprudência deste Tribunal:“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL - CONTRATO DE CONTA CORRENTE E DE REFINANCIAMENTO - REVISÃO CONTRATUAL – (...) - NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DE CONTA CORRENTE - EXPURGAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO E AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - OPERAÇÕES FINANCEIRAS PERMITIDAS TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA, ANTE A EXPRESSA PACTUAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES - SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA - SENTENÇA REFORMADA.APELAÇÃO CÍVEL - CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (Destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1609687-6 - Cascavel - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - - J. 08.03.2017)“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELANTE 01: CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 541 DO STJ. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELANTE 02: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR CONFIGURADA EM RELAÇÃO AOS LANÇAMENTOS COM PRAZO MAIOR DE DEZ ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CC/02. PRAZO DECENAL. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (Destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1596959-0 - Toledo - Rel.: Fabiane Pieruccini - Unânime - - J. 22.02.2017)Da análise dos autos, verifica-se que não houve a comprovação da possibilidade da capitalização de juros, tendo em vista que não consta tal informação nos documentos juntados aos mov. 53.2 e mov. 67.2, bem como, conforme laudo pericial de mov. 144.1., se constata, portanto, que não há previsão das taxas de juros a serem aplicadas ou até mesmo da possibilidade de capitalização. Confira-se: Se há pactuação de capitalização de juros: Os contratos de adesão juntados aos Autos não preveem a capitalização de jurosDeste modo, não há como verificar se houve expressa pactuação quanto a capitalização de juros, e sua periodicidade, razão pela qual, entendo que a sentença se mostra correta ao afastá-la, visto que não se pode presumir pactuação expressa de encargos ou estipulações especialmente se como no caso concreto implicam em oneração de uma das partes. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA” (REVISIONAL). CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS DE PESSOA JURÍDICA (CHEQUE OURO EMPRESARIAL, BB GIRO AUTOMÁTICO, BB GIRO RÁPIDO E CARTÃO OUROCARD EMPRESARIAL). SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. INSURGÊNCIA DO BANCO/RÉU: 1.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE CUNHO CONDENATÓRIO E LITIGIOSIDADE DO PROCEDIMENTO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA NESSE PONTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (CPC, ART. 1.010, II E III). NÃO CONHECIMENTO. 1.2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PARCIAL ACOLHIMENTO. NÃO APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO QUE SE FUNDA EM DIREITO PESSOAL. AVENÇA FIRMADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL/2002. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL (CC, ART. 205). INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, TODAVIA, POR ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRESCRIÇÃO DESSA PRETENSÃO NO PERÍODO ANTERIOR A 30.07.2010. RECURSO PROVIDO NESSA PARTE E OMISSÃO DA SENTENÇA SUPRIDA NESSE PONTO. 1.3. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO FRENTE AOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, DE PROBIDADE E BOA-FÉ (CC, ARTS. 421 E 422). PRECEDENTES. 1.4. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA NÃO ABUSIVA. TESE REJEITADA. NECESSIDADE DE PRÉVIA E EXPRESSA CONTRATAÇÃO (STJ, SÚMULA N.º 539) QUE, NO CASO, NÃO RESTOU COMPROVADA (CPC, ART. 373, II). EXPURGO MANTIDO. 1.5. PREQUESTIONAMENTO. AFASTADO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO E OMISSÃO DA SENTENÇA SUPRIDA NO TOCANTE À PRESCRIÇÃO QUE IMPLICOU NA ALTERAÇÃO DO ESTADO DE DECAIMENTO DOS PEDIDOS DAS PARTES VERIFICADO NAQUELA OCASIÃO. ÔNUS REDISTRIBUÍDOS.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Destaquei) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001303-49.2021.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 14.08.2023)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE, CHEQUE ESPECIAL E OUTROS. MAGISTRADO A QUO QUE DETERMINA A EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS PACTUADOS ENTRE AS PARTES SOB PENA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE QUEDA INERTE AO COMANDO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 359 DO CÓDIGO BUZAID. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATOS NÃO EXIBIDOS PELA CASA BANCÁRIA. CONSUMIDORA QUE ALEGA A COBRANÇA DO ENCARGO DE FORMA ABUSIVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, INCISO III, E 51, INCISOS IV, IX E X DO CÓDIGO CONSUMERISTA. LIMITAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CAPITAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA "CARTA DA PRIMAVERA". NORMA ENQUANTO VIGENTE QUE NÃO POSSUÍA EFICÁCIA PLENA. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLR REGULAMENTANDO A MATÉRIA. SÚMULA 382 DA CORTE DA CIDADANIA. DEMANDANTE QUE ADMITE NA INICIAL A PACTUAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL PRATICADO EM MERCADO EM OPERAÇÃO ANÁLOGA PARA OS CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DE JULHO DE 1994. MANUTENÇÃO DA LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO PARA OS CONTRATOS PRETÉRITOS. MEDIDA NECESSÁRIA PARA NÃO CARACTERIZAR REFORMATIO IN PEJUS. MODIFICAÇÃO PARCIAL DO DECISUM. PROVIDÊNCIA QUE SE DESNUDA NECESSÁRIA. ANATOCISMO. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, REEDITADA PELA 2.170-36. POSSIBILIDADE A PARTIR DE 31-3-00 DESDE QUE ADREDEMENTE PACTUADA. CONTRATOS NÃO APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SITUAÇÃO QUE, A PRIORI, INVIABILIZA A COBRANÇA EM QUALQUER PERIODICIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO Da REQUERENTE SOBRE A QUESTÃO. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE mensal para os contratos posteriores à medida provisória 1963-17/00. (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Destaquei) (TJ-SC - AC: 177663 SC 2010.017766-3, Relator: José Carlos Carstens Köhler, Data de Julgamento: 09/07/2010, Quarta Câmara de Direito Comercial)CERCEAMENTO DE DEFESA Não ocorrência Análise documental bastante Pericia desnecessária Preliminar afastada. REVISIONAL Contrato bancário Contratos não apresentados, não obstante intimado o Banco Impossibilidade de aferir a taxa de juros, a previsão de capitalização e de comissão de permanência cumulativamente com outros encargos Banco que deve responder pela inércia Exegese do art. 359, do CPC Capitalização afastada Juros simples e calculados à taxa média de mercado Comissão de permanência mantida Demais encargos afastados Sucumbência invertida Recurso provido. (Destaquei) (TJ-SP - APL: 0193101-47.2010.8.26.0100, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 09/04/2013, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2013)Assim, na ausência de expressa pactuação, resta vedada a cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade no caso concreto, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida neste tocante.II.1.7. Da onerosidade excessiva. Alega o recorrente que não há desiquilíbrio das relações contratuais, desproporcionalidade ou empobrecimento de uma das partes a permitir a revisão do contrato. Sem razão. Isso porque, conforme fundamentação anterior, constata-se a abusividade nas taxas de juros praticadas pela recorrente e na cobrança da capitalização de juros, pois não foram pactuados no contratado, violando o dever de informação, de modo que se mostra imperativa a restituição do valor correspondente aos juros remuneratórios acima da média de mercado apurada pelo Bacen e o expurgo da capitalização de juros cobrados de forma abusiva, como estabelecido na sentença. Acerca do tema este colegiado assim já se posicionou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. RECURSO QUE IMPUGNOU DE FORMA SATISFATÓRIA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL QUE SUPERA MAIS DE DUAS VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA COMPROVADA. ABUSIVIDADE VERIFICADA QUE IMPÕE A LIMITAÇÃO PELA TAXA MÉDIA DO BACEN. INTELIGÊNCIA DO RECURSO REPETITIVO N. 1.061.530/RS DO STJ. POSICIONAMENTO DESTE COLEGIADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0016752-47.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 30.08.2024). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DAS TAXAS PRATICADAS PELO BANCO – ABUSIVIDADE VERIFICADA – AINDA QUE A TAXA MÉDIA DE MERCADO NÃO POSSA SER UTILIZADA COMO TAXATIVA PARA OS CONTRATOS, AINDA SERVE COMO PARAMETRO MÉDIO PARA COMPARAÇÃO DA TAXA PRATICADA PELO BANCO CONTRATADO - LIMITAÇÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO É MEDIDA QUE SE IMPÕE DIANTE DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA – ARTIGO 39, INCISO V C/C ARTIGO 50 DO CDC– RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES COBRADOS A MAIOR - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005795-72.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 29.04.2024)II.1.8. Dos honorários advocatícios Pugna o banco pela reforma do ônus de sucumbência, sob a justificativa de que o réu não de causa ao ajuizamento da ação. Contudo, não lhe assiste razão.Pois bem. Sabe-se que o ônus de sucumbencial é regido pelos princípios da causalidade e sucumbência, devendo a distribuição refletir proporcionalmente os ganhos e perdas de cada parte sob a ótica dos pedidos formulados na petição inicial e dos pedidos julgados procedentes, nos termos do caput do artigo 86 do Código de Processo Civil: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça manifesta que: “A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos.” (REsp nº 1.166.877/DF – Relª. Minª. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJe 22-10-2012). “Na distribuição dos ônus da sucumbência, considera-se o número de pedidos formulados na petição inicial e o número de pedidos efetivamente julgados procedentes ao final da demanda.” (AgRg no AREsp nº 375.329/SP – Relª. Minª. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJe 11-10-2013)Cumpre ressaltar que o princípio da causalidade visa evitar injustiças processuais em situações nas quais quem sucumbiu não corresponde a quem deu causa ao ajuizamento da ação, sobre o critério da evitabilidade da lide, de modo a permitir a responsabilização do autor pelo ônus das despesas processuais e honorários advocatícios quando, ainda que reconhecido como legítimo titular de um direito, houver optado, desnecessariamente, pela via judicial, o que não se verifica no presente caso.Acerca do tema, a doutrina especializada discorre:É bem conhecida a premissa de que o direito aos honorários é determinado pela causalidade. Não é a derrota no processo que determina o dever de pagar honorários de sucumbência ao advogado da contraparte. A sucumbência é apenas um indício da causalidade; há uma presunção de que o sucumbente/vencido deu causa ao processo. Mas não raro a regra da sucumbência é afastada como índice de causalidade, a ponto de o vencedor do processo ter que, a despeito de vitorioso, arcar com os honorários sucumbenciais, por se constatar ter sido ele o causador da demanda judicial. (DIDIER JR, Fredie; DE OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Regras sobre honorários sucumbenciais aplicáveis aos processos iniciados na vigência do CPC-1973: uma crítica à solução construída no EAREsp n. 1.255. 986/PR. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro nº, v. 81, p. 183, 2021).Nos presentes autos, verifica-se que foi instaurada a ação para discutir cobranças supostamente ilegais em contratos firmados entre o Banco do Brasil S/A. e a empresa E.B. Comércio de Móveis LTDA, isto é, não se trata de demanda desnecessária, inclusive, considerado que foi reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios e capitalização de juros. Consequentemente, deve ser aplicado o disposto no art. 85, caput, do CPC, segundo o qual “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. ” No caso, conforme já exposto anteriormente, trata-se na origem de ação revisional de contrato bancário c/c restituição de valor pago a maior ajuizado pelo E. B. Comércio de Móveis LTDA, em face do Banco do Brasil S/A, cujos pedidos se resumem: a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus probandi; e b) a declaração de inexistência de vinculação da autora aos contratos da conta corrente firmados pelas partes, com fundamento do art. 46 do CDC, ante ao desconhecimento prévio acerca de seu conteúdo, com a declaração de nulidade das cláusulas relativas a taxa de juros remuneratórios; capitalização de juros; e demais cláusulas abusivas. Subsidiariamente, no caso de o magistrado entender pela manutenção das cláusulas contratuais, pede a requerente: a) a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado apuradas pelo Bacen; b) que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 5º da MP 2170-36/2001 em razão da violação dos arts. 192 e 62, §1º, III da Carta Magna de 1988 ou, subsidiariamente, expurgar a prática do anatocismo ocorrida na conta corrente nº 13.314-0; c) o reconhecimento da onerosidade excessiva da consumidora frente aos lançamentos de encargos ilegais e abusivos realizados unilateralmente pela Requerida, e, em razão desta, seja descaracterizada a mora da Autora, com a consequente declaração de nulidade das cláusulas contratuais que regulamentem a prática de juros compostos; d) declarada a nulidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios; e) que sejam expurgados do saldo devedor a cobrança de tarifas, IOF e CPMF, determinando-se a sua exclusão da base de cálculo dos juros; f) a condenação do banco a repetição do indébito com a readequação dos encargos, inclusive os reflexos, IOF e CPMF; e g) condenar a ré ao ônus de sucumbência. A sentença (mov. 227.1), além de ter reconhecido de ofício a prescrição decenal da pretensão revisional, limitando o período de revisão da conta corrente para outubro de 2009 a janeiro de 2014; julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para limitar a taxa de juros remuneratórios do contrato de abertura conta corrente nº 0013314-0 (mov. 53.2) à taxa média de mercado apurada pelo Bacen para as operações de cheque especial de pessoa jurídica, do período de 2009 até 2014; determinar o afastamento da cobrança de juros capitalizados incidentes no contrato de abertura de conta corrente; afastar a mora do respectivo contrato; e condenara a parte autora a restituir de forma simples os valores indevidamente cobrados a título de juros remuneratórios e reflexos sobre o IOF/IGPDI-I, corrigidos monetariamente a contar do desembolso, acrescido de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a contar da citação. Quanto a sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, ante a sucumbência mínima da parte autora, bem como, fixou honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º do CPC. Em grau recursal a apelação interposta pelo banco foi parcialmente conhecida e desprovida, enquanto que a apelação interposta pela parte autora foi parcialmente provida, como será melhor fundamentado nos tópicos subsequentes, para reconhecer a interrupção do prazo prescricional com a ação cautelar de exibição de documento, considerando prescrita somente a pretensão revisional anterior à 01/08/2003. Assim não se mostra possível a condenação exclusiva da parte autora ao pagamento do ônus de sucumbência, pois o banco foi sucumbente na maior parte na demanda e a requerente minimamente sucumbente. Ao mais, considerando que não houve insurgência quanto a redistribuição do ônus de sucumbência, somente sobre a inversão, bem como que o único recurso parcialmente provido é o interposto pela parte autora, beneficiando-a, mantenho os ônus de sucumbência nos termos estabelecidos na sentença. Ante todo o exposto, conheço parcialmente o recurso de apelação interposto pela instituição financeira e, no mérito, nego provimento. De ofício, contudo, altero a base de cálculo dos honorários para o valor da condenação, não do valor da causa, conforme determina a ordem de preferência prevista no art. 85, §2º do CPC. Por fim, em virtude do desprovimento do recurso manejado pelo réu, necessária a fixação de honorários recursais, em atendimento ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, razão pela qual, observados os critérios do § 2º do mesmo dispositivo processual, majoro os honorários fixados em primeiro grau na parcela a ser suportada pelo banco réu para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º do CPC. II.2. Da segunda apelação interposta pela E. B. Comércio de Móveis LTDA (mov. 238.1) O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Alega a segunda recorrente a inexistência da prescrição do direito material do apelante, sob a justificativa de que foi proposta medida cautelar de exibição de documento nº 0035985-55.2013.8.16.0001 que interrompeu o prazo prescricional, retomada da contagem com o transitando em julgada desta em 27/06/2019, de modo que não houve o decurso de amis de dez anos até o ajuizamento da ação revisional em 10/10/2019. Pois bem. Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c restituição de valor pago a maior n.º 0010302-09.2019.8.16.0194, visando a revisão da conta corrente nº 0.013.314-0, encerrada em 2017, fundada em direito pessoal, sendo que, quanto ao prazo prescricional, o Código Civil de 1916, em seu art. 177, assim dispunha: “As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas”.Como se observa, as ações pessoais que têm por fim fazer valer direitos oriundos de uma obrigação de dar, fazer ou não fazer algo, prescreviam em 20 (vinte) anos, ao passo que as ações reais, que objetivam proteger direitos reais, prescreviam em 10 (dez) anos entre presentes e 15 (quinze) anos entre ausentes.O Código Civil de 2002, por sua vez, dispõe em seu art. 205 que “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.Percebe-se que o novo diploma optou por um critério mais simplificado, não fazendo qualquer distinção entre ações pessoais e reais. Após seu advento, a prescrição subdivide-se em ordinária (ou comum) - com prazo decenal, tanto para as ações pessoais quanto para as reais (art. 205, CC) e, em especial, com prazos anuais, bienais, trienais, quatrienais e quinquenais (art. 206, §§1º a 5º, CC).Dessa forma, o prazo prescricional a ser aplicado ao presente caso é o geral, que antes, com a vigência do Código Civil de 1916, pelo art. 177, era de 20 anos, mas agora, passou a ser de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil de 2002. Oportuno salientar que, caso a contagem do prazo prescricional tenha início na vigência do Código de 1916 e o término na vigência do Código Civil de 2002, deve-se utilizar a regra do artigo 2.028 do atual Código Civil, que prevê: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.Nesse sentido, a jurisprudência do presente Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE – PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO – AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERRUPÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEMANDA AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO – DECISÃO MANTIDA.1. Em se tratando de direito pessoal, o prazo prescricional da ação de revisão de contrato bancário c/c repetição do indébito é de dez ou vinte anos (art. 205, CC/2002 ou art. 177, CC/1916), de acordo com as regras de transição do art. 2028 do CC/2002.2. Nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente.3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000785-67.2020.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 18.07.2022)AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE VALORES C/C REVISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATOS DE CONTA CORRENTE – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL APLICÁVEL AO CASO (ART. 2028 C/C ART. 205, AMBOS DO CC/02) – PRESCRIÇÃO PARCIAL DO DIREITO DOS AUTORES – PLEITO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL – HIPÓTESE QUE A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL TEVE INÍCIO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, OBSERVA-SE A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, A QUAL ESTABELECE QUE OS PRAZOS PRESCRICIONAIS POR ELE REDUZIDOS SERÃO OS DA LEI ANTERIOR SE, NA DATA DE SUA ENTRADA EM VIGOR, JÁ HOUVER TRANSCORRIDO MAIS DA METADE DO TEMPO ESTABELECIDO NA LEI REVOGADA – APELAÇÕES CÍVEIS 01 E 02 CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0072970-18.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 22.06.2022)Além disso, nos contratos de conta corrente a relação entre as partes é continuada, de trato sucessivo (prestações periódicas), em que existe a discussão de obrigações pactuadas entre pessoas (contratantes), sendo uma demanda de direito pessoal.Entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. BANCÁRIO. LANÇAMENTOS NA CONTA-CORRENTE DO AGRAVADO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO (CÓDIGO CIVIL DE 1916) OU DECENAL (CÓDIGO CIVIL DE 2002). (...) 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Código Civil), porquanto fundadas em direito pessoal. (...)” (AgRg no REsp 1504037/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015) Assim, considerado que a obrigação é de trato sucessivo, a contagem da prescrição deve ser realizada de forma retroativa à data do ajuizamento da demanda. Estabelecidas tais premissas, passo a análise do caso concreto. Compulsando-se dos autos, a presente ação pretende revisar a conta corrente nº 0.013.314-0, a partir de 11/10/2002, momento em que, segundo a parte autora, teve início a cobrança de juros remuneratórios abusivos e a capitalização de juros. Assim, no presente caso, resta claro que o prazo aplicável é o decenal, pois já estava em vigor o atual Código Civil. Ocorre que, constata-se o ajuizamento da Ação Cautelar Preparatória de Exibição de Documentos nº 0035985-55.2013.8.16.0001, ajuizada em 01/08/2013 a qual interrompeu o prazo prescricional da demanda inicial.Destaca-se que, na referida ação cautelar, o despacho citatório ocorreu em 12/09/2013, com a efetiva citação em 17/02/2014, retroagindo à data de propositura da ação, interrompendo o prazo prescricional. Sobre o tema, a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRESCRIÇÃO. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. “PACTA SUNT SERVANDA”. PRINCÍPIO RELATIVIZADO ANTE A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COMO PRATICADOS. IMPOSSIBILIDADE. VALORES EMPRESTADOS A NEGATIVADOS. TAXAS CONTRATADAS ELEVADÍSSIMAS E QUE SUPERAM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES SIMILARES NO PERÍODO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, EM VEZ DE ESTABELECER COMO LIMITE UMA VEZ E MEIA O SEU VALOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIS QUE É MERA CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004945-71.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 11.03.2024)BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) E EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CAPITAL DE GIRO.1. PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE DECRETADA DE OFÍCIO. FEITO QUE SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (CC, ARTIGO 205), INTERROMPIDO PELA PROPOSITURA DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DAS TAXAS COBRADAS NA ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BACEN, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA (STJ, SÚMULA 530). POR OUTRO LADO, INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS DECORRENTES DO EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CAPITAL DE GIRO, EXPRESSAMENTE INDICADAS NA RESPECTIVA CÉDULA DE CRÉDITO E INFERIORES ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BACEN (RESP Nº 1.061.530/RS). 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E QUE A PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EM RELAÇÃO À ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE. POR OUTRO LADO, LEGALIDADE DA PRÁTICA EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CAPITAL DE GIRO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE EXPRESSA CONTRATAÇÃO. 4. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO (CC, ART. 354). NORMA COGENTE. APLICAÇÃO DA REGRA QUE NÃO INTERFERE NA INCIDÊNCIA OU NÃO DA CAPITALIZAÇÃO. INSTITUTOS DIVERSOS E INDEPENDENTES. 5. REFORMA DA SENTENÇA QUE ENSEJA NOVA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, CONFORME AS PERDAS E OS GANHOS DE CADA PARTE.6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. NÃO CABIMENTO. INTUITO DE OBSTAR RECURSOS PROTELATÓRIOS E/OU INFUNDADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0015100-73.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 25.07.2022)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL NOS TERMOS DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL 2002. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DIANTE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Apelação Cível n.º 1.732.155-22 (TJPR - 16ª Câmara Cível - AC - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - Un�nime - J. 21.02.2018)Desta feita, considerando o ajuizamento da Ação Cautelar Preparatória de Exibição de Documentos nº 0035985-55.2013.8.16.0001, ajuizada em 01/08/2013, nota-se que somente a pretensão de revisão da conta corrente nº 0.013.314-0, antes de 01/08/2003 é que deve ser considerada prescrita, já que decorrido o prazo de dez anos antes da ação cautelar. Para os demais períodos, como a Ação Cautelar Preparatória de Exibição de Documentos nº 0035985-55.2013.8.16.0001 interrompeu o prazo prescricional e transitou em julgado em 27/06/2019, enquanto que a presente ação revisional nº 0010302-09.2019.8.16.0194, foi ajuizada em 10/10/2019, não há que se falar em prescrição. Assim, merece parcial provimento a segunda apelação cível, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão de revisão da conta corrente para o período anterior a 01/08/2003. Cabe destacar que tal reforma da sentença não acarreta em qualquer alteração dos demais pontos decididos na sentença. Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento da segunda apelação cível. II.3. Conclusão. Destarte, conheço parcialmente do primeiro recurso de apelação cível, interposto pelo Banco do Brasil, no mov. 233.1. Já em relação ao segundo recurso de apelação interposto pela parte autora, no mov. 238.1, julgo conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a prescrição da pretensão revisional da conta corrente para o período anterior a 01/08/2003. De ofício altero a base de cálculo dos honorários para o valor da condenação, conforme determina a ordem de preferência prevista no art. 85, §2º do CPC.
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