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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Ananaí Transmissora de Energia Elétrica S.A., em face da Decisão exarada no mov. 108.1 dos Autos nº 0000970-54.2023.8.16.0169, de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido Liminar, a qual homologou o Laudo de Avaliação Prévia (mov. 84.1), cuja Avaliação importa em R$736.694,60 e, com a comprovação do depósito de tais valores, deferiu a imissão provisória na posse requerida pela parte Autora. Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta que a decisão Agravada, condicionou a imissão provisória na posse da faixa de Servidão ao depósito complementar, o que, segundo a Agravante, fere o princípio da justa indenização e prejudica o cumprimento dos prazos estabelecidos no Contrato de Concessão nº 01/2022 com a ANEEL. Ressalta que o depósito inicial de R$ 185.957,79, realizado com base no Laudo Técnico de Avaliação, é suficiente para autorizar a imissão provisória na posse do imóvel. Destaca, ainda, que o Laudo Judicial homologado pelo Juízo “a quo” apresenta incorreções, pois não aplicou o coeficiente de Servidão adequado, tratando o caso como desapropriação, o que resultou em uma Avaliação desproporcionalmente elevada Além disso, a Agravante assevera que a homologação do referido Laudo, sem a correta aplicação dos critérios técnicos, compromete o andamento do empreendimento de infraestrutura, classificado como prioritário pelo Governo Federal, e coloca em risco a segurança energética dos Estados do Paraná e São Paulo. Salienta que o impedimento de iniciar as obras poderá ocasionar prejuízos financeiros, atrasos no cronograma e impactar negativamente os consumidores. Por fim, a Agravante requer a tutela antecipada recursal para se afastar liminarmente o condicionamento da imissão provisória na posse à realização de depósito complementar, como também, requer seja o presente recurso recebido com efeito suspensivo da decisão Agravada, na parte em que autorizou que a parte Ré procedesse o levantamento integral dos valores depositados em Juízo. Reforça que o “fumus boni iuris ” decorre da manifesta incorreção do Laudo de Avaliação Judicial prévia, bem como do disposto nos arts. 33, § 2º, do DL 3.365/41 combinado com o art. 15, que autorizam o levantamento de valores apenas após a imissão provisória na posse do imóvel, este que, ademais, há de ser limitado a 80% do valor incontroverso. Houve a concessão parcial da liminar.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
2- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Ananaí Transmissora de Energia Elétrica S.A., que insurge-se contra decisão que condicionou a imissão provisória na posse à realização de depósito complementar, bem como permitiu à parte agravada o levantamento integral dos valores depositados.Verifica-se que a exigência de um Laudo de Avaliação Judicial para a imissão provisória na posse encontra respaldo na Jurisprudência deste Tribunal, que aplica, por analogia, a Súmula n° 28 do TJPR, que diz: “Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel.” Embora o interesse público na execução de projetos de infraestrutura seja de grande relevância, deve ser equacionado com o direito à propriedade, garantido pela Constituição Federal (art. 5º, caput e Inciso XXII). Assim, para que se resguarde a justa indenização aos proprietários afetados, é imprescindível que o valor a ser depositado para a imissão provisória seja apurado por um Avaliador Judicial imparcial, sendo insuficiente o Laudo produzido unilateralmente. Visando justamente resguardar esse direito do proprietário ser efetivamente indenizado com valor justo, antes da imissão na posse pela Concessionária do serviço público, é que o Decreto Lei no 3.365/41 autoriza, em seu artigo 33, §2º o levantamento de até 80% do preço depositado para fins de imissão provisória, como pode-se observar : Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. § 1o O depósito far-se-á no Banco do Brasil ou, onde este não tiver agência, em estabelecimento bancário acreditado, a critério do juiz. § 2o O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34. O art. 15 do referido Diploma Legal, a seu turno, disciplina a possibilidade de imissão provisória na posse em decorrência da alegação de urgência e que estabelece como condição para o seu deferimento o depósito prévio. Apesar das divergências Jurisprudenciais sobre a matéria, ao analisar a questão sob a ótica da Servidão Administrativa, prevalece o entendimento majoritário da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Este entendimento estabelece que, na ausência de sentença ou de recurso com efeito suspensivo, é permitido o levantamento de até 80% do valor inicialmente ofertado pela parte Autora: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. PERÍCIA PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE 80% DO VALOR. ART. 33, § 2o, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. DISCREPÂNCIA ENTRE OS VALORES OFERTADO E JUDICIALMENTE APURADO. SITUAÇÃO PECULIAR. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA NAS ALÍNEAS A E C. PRECEDENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Na origem, o ora recorrido interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de desapropriação promovida contra o ora recorrente, determinou levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor do imóvel apurado em laudo pericial. II - O acórdão recorrido, reformando a decisão monocrática, possibilitou ao autor a imissão provisória na posse, mediante o depósito do valor apurado no laudo pericial, limitando, contudo, o levantamento do depósito a 80% (oitenta por cento) do valor ofertado administrativamente, considerando a discrepância dos valores encontrados e por se tratar de perícia provisória. III - Em razão da peculiaridade da situação, a controvérsia foi dirimida na instância a quo com cautela, resguardando ambas as partese, nesse aspecto, a alegação recursal no tocante à violação do art. 33, § 2o, do Decreto-Lei n. 3.365/41 demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ inclusive no tocante à interposição do recurso com base em divergência jurisprudencial. IV - A hipótese amolda-se a precedente desta Corte: AgRg no REsp 1420504/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06 /2015 V- Recurso especial não conhecido. (REsp 1620768/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017) (grifos nossos)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. LEVANTAMENTO DO VALOR DA OFERTA. DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR OFERTADO E O APURADO NA PERÍCIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local autorizou o levantamento apenas dos valores tidos por incontroversos (ofertados pelo expropriante) ante os seguintes fundamentos (fl. 337, e STJ): "a este respeito observe-se que a o valor da oferta inicial (R$2.322.000,00 - dois milhões, trezentos e vinte e dois mil reais), e o montante apurado no laudo prévio (R$8.833.297,00 - oito milhões, oitocentos e trinta e três mil, duzentos e noventa e sete reais)" e "em face da significativa diferença entre a oferta e o valor apurado pela perícia prévia, e considerando que o feito não tem como objeto moradia familiar, recomendável que o valor a ser liberado neste momento, corresponda não aos 80% do valor da oferta, mas sim a 100% deste" . 2. O STJ entende que o art. 33, § 2o, do Decreto-Lei 3.365/1941, ao deferir o levantamento de 80% do depósito, refere-se ao total dos valores fixados provisoriamente pelo juiz, o que inclui tanto o valor ofertado pelo expropriante, incontroverso, quanto o valor complementar, ainda que controverso, porém depositado em juízo para fins de imissão na posse. Nesse sentido: AgInt no AREsp 933.886/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.10.2016. 3. Conforme jurisprudência do STJ, apesar de o art. 33, § 2o, do Decreto-Lei 3.365 /1941, ao deferir o levantamento de 80% do depósito, incluir os valores fixados provisoriamente pelo juiz com base na perícia prévia, é possível, excepcionalmente, que se aguarde a dilação probatória para aferir o real valor do imóvel quando há muita discrepância entre o valor apurado e o ofertado. Nesse sentido: AgRg no REsp 1420504 /MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.6.2015. 4. Finalmente, insurgências adicionais em relação ao grau de disparidade entre as quantias em discussão demandam incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1672878/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) (grifos nossos
Tal orientação confere maior segurança jurídica a demandas dessa natureza, considerando que as avaliações prévias nem sempre são realizadas por servidores com qualificação específica ou expertise técnica para a função. Essas Avaliações possuem, além disso, um caráter provisório e precário, sem que as partes tenham a oportunidade de indicar quesitos, nomear assistentes técnicos, ou mesmo acompanhar adequadamente os trabalhos realizados. É importante consignar que as restrições decorrentes da constituição de Servidão Administrativa são, por regra, muito menos gravosas do que quando se está diante de hipótese de Desapropriação, motivo pelo qual a mesma circunstância se verifica quando a parte interessada obtém autorização Judicial para se imitir provisoriamente na posse: a área sobre a qual poderá exercer a posse será apenas de parcela do bem e, não raro, de parcela proporcionalmente reduzida, face à integralidade de sua área. Por tais motivos, a eventual necessidade de se assegurar o recebimento o quanto antes e na maior proporção possível de correspondente compensação, àquele que deve suportar a desapropriação, a implicar eventualmente na perda de benfeitorias ou de principal fonte de renda, pode ceder à segurança jurídica – circunstância essa que até mesmo autoriza o levantamento de 80% do numerário indicado na Avaliação Judicial provisória. Contudo, tendo em vista que a restrição à propriedade em caso de pretensão de Constituição de Servidão Administrativa não é igualmente gravosa, conclui-se que, em geral, deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, de forma a se permitir o levantamento de 80% apenas sobre a parcela tida por incontroversa por ambas as partes . É certo, ainda, que os proprietários terão assegurada a incidência de juros compensatórios em decorrência da imissão provisória na posse (perda antecipada da posse), a incidir a partir de sua ocorrência, acaso constatada a existência de divergência entre o preço ofertado em Juízo e o valor da condenação, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei no 3.365/1941 e da Súmula no 56 do STJ. Desse modo, encerrando-se definitivamente a etapa instrutória e sobrevindo sentença, nada impediria que a parte interessada postulasse novo levantamento de parcela do depósito, complementar ao que tenha sido anteriormente promovido, nos termos já anteriormente aduzidos. Assim se depreende da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONSTITUIÇÃO DA LIMITAÇÃO PARA FINS DE INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONDICIONAMENTO DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE AO DEPÓSITO COMPLEMENTAR DO VALOR APURADO EM AVALIAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO, NA AVALIAÇÃO PRÉVIA, DE COEFICIENTE DE SERVIDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO PELO AVALIADOR JUDICIAL. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO ANTE A IMPUGNAÇÃO OBJETIVA DO CÁLCULO APRESENTADO. INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE AUTORIZADOR DA IMISSÃO NA POSSE MEDIANTE ADEQUAÇÃO DO MONTANTE DA JUSTA INDENIZAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO PELA PARTE REQUERIDA DE 80% (OITENTA POR CENTO) DO VALOR DEPOSITADO, NOS TERMOS DO ART. 33, § 2°, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0085933-80.2024.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 09.12.2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO- IMISSÃO NA POSSE – LEVANTAMENTO DE 80% DO VALOR ATRIBUÍDO EM AVALIAÇÃO PRÉVIA – ART. 33 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 - RECURSO PROVIDO.O artigo 15 conjugado com o disposto no parágrafo 2º, do artigo 33, do Decreto-Lei nº 3.345/1941, faculta ao desapropriado o levantamento de até 80% (oitenta por cento) do depósito realizado para fins de imissão na posse.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0059420-75.2024.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 03.08.2024)
Esse entendimento busca proteger os direitos de ambas as partes, assegurando tanto a continuidade dos projetos de utilidade pública quanto a justa indenização aos proprietários das áreas impactadas. Diante da significativa diferença entre o valor inicialmente depositado pela Agravante, de R$ 185.957,79 e o montante de R$ 736.694,60 atribuído pelo avaliador judicial, a solução mais adequada é permitir o levantamento de 80% do valor oferecido pela Requerente quando do ajuizamento da demanda pela parte Agravada. Questões mais complexas poderão ser analisadas de forma mais aprofundada em uma etapa processual posterior, quando for realizada a perícia definitiva. Além disso, vale destacar que no mov. 99.1, o Avaliador Judicial, em cumprimento ao despacho de mov. 96.1, passou a ratificar a Avaliação acostada ao mov. 84.1, reforçando que: No tocante as impugnações apresentadas pelas partes acostadas aos mov. 91.1 e 92.1, destaca que, da dupla finalidade da avaliação prévia, da inobservância das normas técnicas, da avaliação quanto a faixa de segurança prevista no Decreto-lei 2.661/98, da necessidade de abertura de novos acessos, da avaliação das áreas bases das torres, a aplicação do coeficiente de servidão e a ausência de resposta aos quesitos da parte requerida, devem ser considerados na avaliação posterior, a qual, deverá ser feita em momento oportuno, por expert com formação e capacidade técnica para a emissão de laudo aprofundado. Nos termos do artigo 477, § 2º, incisos I, II e § 3º, do Código de Processo Civil, questões relevantes para o esclarecimento de controvérsias devem ser elucidadas por perito judicial, podendo inclusive, as partes requer, a intimação do profissional ou seu assistente técnico para comparecer em audiência de instrução e julgamento, apresentando quesitos. Logo, eventual direito da Recorrida à revisão do valor indenizatório poderá ser reconhecido em momento oportuno, sem que isso comprometa de forma irreversível sua posição patrimonial. Diante do exposto voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para determinar que o levantamento do valor depositado para a imissão na posse, seja no montante de 80%, nos termos da liminar anteriormente concedida.
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