SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086999-95.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Tibagi
Data do Julgamento: Tue Jul 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. CONDICIONAMENTO AO DEPÓSITO COMPLEMENTAR. JUSTA INDENIZAÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES. ART. 33, § 2º, DO DECRETO-LEI 3.365/41. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I-CASO EM EXAMEAgravo de instrumento contra decisão que homologou laudo de avaliação judicial no valor de R$ 736.694,60 e condicionou a imissão provisória na posse ao depósito complementar, autorizando o levantamento integral dos valores depositados em juízo.Recorrente sustenta que o depósito inicial de R$ 185.957,79 é suficiente para a imissão provisória, alegando incorreções no laudo homologado e destacando o interesse público do empreendimento de infraestrutura.Decisão agravada concedeu parcialmente a liminar e condicionou o levantamento dos valores conforme o laudo judicial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se o depósito complementar é condição legítima para a imissão provisória na posse em ação de servidão administrativa; (ii) saber se é cabível o levantamento integral dos valores depositados ou deve ser limitado a 80% do valor incontroverso.III. RAZÕES DE DECIDIRFundamentação na jurisprudência consolidada que exige avaliação judicial prévia para resguardar a justa indenização prevista no art. 5º, XXII, da Constituição Federal e no Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 15 e 33, § 2º.A avaliação judicial prévia tem caráter provisório, e o levantamento de até 80% do valor depositado é permitido para garantir segurança jurídica e equilíbrio entre direito do proprietário e interesse público, conforme precedentes do STJ e do TJPR.Reconhecimento da menor gravosidade da servidão administrativa em relação à desapropriação e a necessidade de avaliação técnica especializada na fase instrutória.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido para determinar que o levantamento dos valores depositados para imissão provisória seja limitado a 80% do valor incontroverso, nos termos do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.Tese de julgamento: “A imissão provisória na posse em ação de constituição de servidão administrativa pode ser condicionada ao depósito complementar apurado em avaliação judicial prévia, e o levantamento de valores depositados deve observar o limite de 80% do montante incontroverso, assegurando a justa indenização e a segurança jurídica das partes.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, caput e inciso XXII; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15, 33, § 2º e 15-A; CPC, art. 477, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: Súmula 28 do TJPR; REsp 1620768/SP (STJ); AgInt no AREsp 933.886/SP (STJ); REsp 1420504/MG (STJ); Acórdão TJPR, 5ª Câmara Cível, processo 0085933-80.2024.8.16.0000; Acórdão TJPR, 4ª Câmara Cível, processo 0059420-75.2024.8.16.0000.