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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0002860-96.2022.8.16.0190, da 1.ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, em que é apelante Município de Maringá e apelado Paulo Augusto Maximo. I. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Município de Maringá em face da r. sentença proferida ao mov. 36.1 dos autos originários de Execução Fiscal n.º 0002860-96.2022.8.16.0190, em trâmite na 1.ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, a teor das teses firmadas no Tema n.º 1.184 do STF nos seguintes termos: “[...].Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR em face de Paulo Augusto Maximo, instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada aos autos junto à petição inicial.Intimada a manifestar-se sobre o seu interesse de agir e a comprovar nos autos a adoção das diligências preestabelecidas pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), tendentes a justificar o ajuizamento da execução fiscal e relacionadas à tentativa de conciliação administrativa e ao protesto do título executivo extrajudicial, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, pela suspensão do feito até que sobrevenha o trânsito em julgado do processo paradigma julgado pela Corte Suprema.[...].Ademais, por meio do item 3 da mesma tese jurídica o e. STF esclareceu que aludidas providências, tendentes a demonstrar o interesse de agir, devem ser adotadas inclusive em relação às execuções fiscais já que se encontram em curso, ficando facultado à Fazenda Pública exequente, caso assim entender necessário, requerer ao Juízo da execução a suspensão do processo especificamente para adotar as diligências supramencionadas.Desse modo, este Juízo intimou a parte exequente para que assim o fizesse, facultando-lhe também pleitear o sobrestamento da execução fiscal, nos mais estritos termos do que decidiu o e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Ocorre que, não obstante devidamente instada a tanto, a Fazenda Pública credora não comprovou nos autos a adoção das medidas necessárias, limitando-se a argumentar que a tese é inaplicável ao caso sob exame. Além disso, em que pese a pretensão subsidiária de sobrestamento do feito, a municipalidade não indicou que a suspensão pugnada destinar-se-ia ao cumprimento das diligências estabelecidas pela Corte Suprema, mas sim a aguardo (supostamente) necessário do trânsito em julgado do acórdão.[...].3. DispositivoAnte o exposto, reconheço carência da ação diante da falta de interesse de agir e, em corolário necessário, julgo extinto e sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (que, “mutatis mutandis” aplica-se aos processos de execução).[...].” Irresignado, o Município de Maringá interpôs recurso de apelação ao mov. 39.1 dos autos originários sustentando em suas razões recursais, que: a) não se aplica o Tema n.º 1.184/STF ao caso concreto, eis que a decisão proferida pela Corte Suprema não foi publicada e pode vir a ter seus efeitos modulados, tendo sido julgada, inclusive, após o ajuizamento do feito executivo originário; b) a sentença desconsiderou o valor atualizado exequendo, bem como contrariou os princípios tributários da indisponibilidade e da prevalência do direito público, o disposto na Súmula n.º 452 do STJ, as teses firmadas no julgamento do Tema n.º 109/STJ e decisões do Órgão Especial do TJPR; c) é imprescindível que haja cautela ao averiguar a forma de aplicação do referido precedente, para que seja salvaguardado o princípio do devido processo legal, a segurança jurídica e a consequente estabilização de relações entre os jurisdicionados, tendo em vista que até o presente momento não houve a disciplina das regras de transição para aplicação do novo entendimento, tampouco a possibilidade de observar a ratio decidendi do julgamento para que a municipalidade adote a nova orientação; d) o Município de Maringá não pode deixar de realizar a execução do tributo, sob pena de renúncia de receita, que caracteriza ato de improbidade administrativa e lesivo ao erário; e) a Lei Municipal n.º 9.386/2012, vigente entre 01.02.2013 e 08.08.2023, estabeleceu que somente são levados à cobrança judicial os débitos tributários e não tributários iguais ou superiores a R$1.244,00. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso em sua integralidade, com a reforma da sentença, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Subsidiariamente, pede a suspensão do feito executivo até o julgamento definitivo do RE n.º 1.355.208/SC (Tema n.º 1184), ou outro marco que seja entendido como razoável para que a Administração Municipal se adeque às novas exigências conforme entabulado no procedimento administrativo PROCESSO SEI/PMM n.º 01.03.0014271/2024.77.Em sede de juízo de retratação, o Juízo a quo manteve a sentença terminativa (mov. 31.1/origem).Contrarrazões recursais não apresentadas, ante a não triangularização da relação processual.A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito (mov. 11.1/AP).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço o recurso de apelação cível.Inicialmente, cumpre ressaltar que o apelo comporta imediato julgamento, independentemente da abertura de prazo para as contrarrazões (art. 932, V, do CPC/2015), pois a parte executada não foi citada e muito menos consta dos autos a nomeação de advogado ou curador especial e ao julgador impõe-se velar pela celeridade do processo (art. 5.º, LXXVIII da CF/1988 e art. 139, II, do CPC/2015), sendo certo que o disposto no inciso V do art. 932 e no §1.º do art. 1.010, ambos do CPC/2015, deve ser interpretado sob a luz do Contraditório Útil.Nesse sentido merece destaque o Enunciado 3 da ENFAM: “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”.Inexistindo outras questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal. Do mérito recursal Cinge-se a controvérsia a respeito da (im)possibilidade de extinção do feito executivo originário, sem resolução do mérito, com esteio nas teses firmadas no Tema n.º 1.184 pelo STF.Compulsando-se detidamente os autos, tem-se que a pretensão recursal merece provimento, nos termos e fundamentos adiante expendidos.Recentemente, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento sobre a extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, incluindo as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto, através do julgamento do Tema n.º 1.184, com ata disponibilizada no Diário de Justiça em 05.02.2024. Nesse sentido, segue a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgado da mencionada repercussão: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”(RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Importante destacar-se que as decisões do STF devem ser imediatamente observadas, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigmático para aplicar a sistemática da repercussão geral, conforme destacado em alguns precedentes, como o Agravo Regimental na Reclamação n.º 30.003/SP: “As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes.”(Agravo Regimental na Reclamação n. 30.003/SP, 1ª Turma, julgado em sessão virtual entre os dias 25/05 e 1º/06/2018, rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO). No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “É possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos.”(AgInt nos EDcl no AREsp. n. 2.262.586/SP, 1ª Turma, j. 18/12/2023, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES). Consequentemente, reconhecida a aplicação obrigatória e imediata, três foram as hipóteses processuais tratadas pela mesma Tese vinculante para as execuções fiscais que já estão em curso ou que serão propostas.Por tal razão, a partir do julgamento do Tema sub examen, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547/2024, instituindo medidas de “tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”, em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução. No que tange às medidas a serem tomadas após a propositura da execução fiscal, menciona aludida Resolução em seus dispositivos: “Art. 1º. É legitima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” “Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.” “Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.” “Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.” “Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.” No caso em concreto, vislumbro que a execução fiscal foi ajuizada em 11.03.2022 – mov. 1.1/origem, data anterior a 05 de fevereiro de 2024, quando publicada a ata de julgamento do Tema n.º 1.184 pelo STF, razão pela qual não há a obrigatoriedade de observância da extinção da ação decorrente do valor inferior a R$10.000,00 e o preenchimento dos demais requisitos.Para além disso, observa-se que, além do valor do débito em execução, para a extinção do processo da ação de execução fiscal deve ser verificado se, no período de um (1) ano, o processo não teve nenhuma movimentação útil sem a citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Da análise do caso concreto, verifica-se que o exequente está diligenciando ativamente na localização do executado para citação. Desse modo, não há cenário para extinção da execução fiscal com base nos permissivos acima destacados da Resolução do CNJ citada.Feitas estas considerações, diante da ausência de aplicação do Tema n.º 1.184/STF ao caso, passo à análise da extinção do feito pelo valor antieconômico da execução. Neste cenário, é defeso ao Judiciário, de forma discricionária, determinar quais as execuções fiscais que podem ou não prosseguir em razão do valor executado, pois, de rigor, somente a lei, e no caso a lei municipal, poderá dispor sobre a matéria. Considerando o princípio do devido processo legal, não compete ao Poder Judiciário, por mote próprio, separar as causas que entende devam ser processadas, contabilizando os valores envolvidos e concluindo o que é ou não compensador em razão do custo do processo, afastando-se do raciocínio do justo, para imiscuir-se em princípios de ordem econômica. Desta feita, somente ao Município, credor das importâncias devidas, compete estabelecer, por intermédio de lei local, o que deve ou não ser executado, já que isso implica renúncia de receita, com ressonância no orçamento e na Lei de Responsabilidade Fiscal, de sorte que, prevalecendo a impossibilidade de execução do valor por ser ele antieconômico, os reflexos sociais serão imediatos, com implicação na própria prestação do serviço público. Por isso é que apenas ao Município compete avaliar o impacto da não cobrança de valores a ele devidos, calcado em lei que possibilite a extinção de créditos. Não pode, como já destacado, o Judiciário determinar o que deve ou não o Município cobrar, pois, a aplicação da justiça não se avalia pela medição do custo do processo e o valor do provimento jurisdicional perseguido. Senão por isso, o §6.º do art. 150 da Constituição Federal é taxativo ao dispor que subsídios ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderão ser concedidos mediante lei específica, federal, estadual ou municipal. Assim, não poderia o douto Magistrado, de ofício, extinguir neste caso a execução, por considerar pequeno o valor do débito, abortando o curso da execução fiscal, mormente porque o valor da execução na data do ajuizamento (R$3.273,01) era superior ao mínimo previsto na legislação municipal vigente à época (R$1.244,00, a teor da Lei n.º 9.386/2012).Cuida-se de matéria que envolve verba pública, dependente de disposição normativa do próprio ente federativo, não podendo o Judiciário arvorar-se dessa competência para estabelecer o que entende ser ou não valor antieconômico, em evidente afronta ao princípio da Separação dos Poderes. Esse entendimento encontra-se em consonância com a recente Súmula n.º 452 do STJ, in verbis: “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”. Ademais, em decisão plenária, o STF foi taxativo contra esta modalidade de extinção da execução, conforme julgamento do RE n.º 591.033/SP, sob o regime do art. 543-B do CPC/73: “[...].5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC.”(RE 591.033/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 17/11/2010, DJe 25/02/2011). Assim, conclui-se que deve ser dado provimento ao recurso, para retomar-se a marcha processual do feito executivo, conforme requerido pelo Fisco. E para que não se alegue cerceamento do direito de recorrer, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo.Por derradeiro, atentem-se as partes para o cabimento de embargos declaratórios nas estreitas hipóteses delineadas no artigo 1.022, sob pena de eventual aplicação das multas processuais previstas nos §§ 2.º e 3.º do artigo 1.026, ambos dispositivos do Código de Processo Civil. Assinale-se que esta medida está em consonância com a atual jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o tema. Isto posto: O voto é no sentido de CONHECER A APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que a execução fiscal retome seu regular trâmite, nos termos da fundamentação supra.
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