SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0005363-63.2023.8.16.0026
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Tue Jun 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, INC. I. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER EM RELAÇÃO À COMERCIALIZAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DA MARCA XCMG. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma da sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Campo Largo, que julgou procedente a demanda cominatória, condenando a parte apelante a se abster de comercializar, prestar assistência e intermediar vendas de equipamentos da marca XCMG no Estado do Paraná, sob pena de multa por descumprimento. A parte apelante argumentou que não possui vínculo de representação comercial com a fabricante e que a cláusula de exclusividade não deveria afetar terceiros. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar obrigação de não fazer à ré apelante, consistente na abstenção de comercialização, intermediação de vendas e prestação de assistência técnica no Estado do Paraná em licitações públicas e relações privadas. III. Razões de decidir 3. A sentença de procedência foi mantida, pois a parte ré apelante estava concorrendo em licitações públicas com produtos que a parte apelada possui exclusividade de comercialização e assistência técnica no Estado do Paraná, configurando concorrência desleal. 4. O contrato de representação comercial entre a parte apelada e a fabricante XCMG confere exclusividade, e a cláusula de boa-fé objetiva implica que terceiros devem respeitar essa restrição. 5. A declaração da fabricante XCMG confirma que a parte ré não possui autorização para comercializar seus produtos, o que legitima a pretensão da parte apelada. 6. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais foi fixada em R$ 7.776,28, conforme a Resolução n. 02/2024 da Diretoria da OAB, devido ao desprovimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 7.776,28. Tese de julgamento: A cláusula de exclusividade em contrato de representação comercial pode gerar efeitos sobre terceiros, permitindo a imposição de obrigação de não fazer a quem concorre deslealmente em licitações públicas e relações privadas, em violação à função social do contrato. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, e 487, I; Lei nº 9.279/1996, art. 132, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0026107-60.2023.8.16.0000, Rel. Claudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 15.02.2024; TJPR, APCiv 0006411-62.2020.8.16.0026, Rel. Desa. Ana Lúcia Lourenço, 20ª Câmara Cível, j. 02.02.2024; STJ, REsp: 1895272 DF 2020/0236804-4, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.04.2022. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a empresa apelante não pode vender ou prestar assistência técnica para máquinas da marca XCMG no Estado do Paraná, porque a empresa apelada tem um contrato que lhe dá exclusividade para essas atividades. A decisão foi baseada no fato de que permitir que a apelante atue dessa forma prejudicaria o contrato da apelada e violaria a função social do acordo. Além disso, a apelante não tem autorização da fabricante para comercializar esses produtos. Por isso, o pedido da apelante foi negado, e os honorários advocatícios foram aumentados para R$ 7.776,28.