Ementa
EMENTA:
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, INC. I. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER EM RELAÇÃO À COMERCIALIZAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DA MARCA XCMG. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível visando a reforma da sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Campo Largo, que julgou procedente a demanda cominatória, condenando a parte apelante a se abster de comercializar, prestar assistência e intermediar vendas de equipamentos da marca XCMG no Estado do Paraná, sob pena de multa por descumprimento. A parte apelante argumentou que não possui vínculo de representação comercial com a fabricante e que a cláusula de exclusividade não deveria afetar terceiros.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar obrigação de não fazer à ré apelante, consistente na abstenção de comercialização, intermediação de vendas e prestação de assistência técnica no Estado do Paraná em licitações públicas e relações privadas.
III. Razões de decidir
3. A sentença de procedência foi mantida, pois a parte ré apelante estava concorrendo em licitações públicas com produtos que a parte apelada possui exclusividade de comercialização e assistência técnica no Estado do Paraná, configurando concorrência desleal.
4. O contrato de representação comercial entre a parte apelada e a fabricante XCMG confere exclusividade, e a cláusula de boa-fé objetiva implica que terceiros devem respeitar essa restrição.
5. A declaração da fabricante XCMG confirma que a parte ré não possui autorização para comercializar seus produtos, o que legitima a pretensão da parte apelada.
6. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais foi fixada em R$ 7.776,28, conforme a Resolução n. 02/2024 da Diretoria da OAB, devido ao desprovimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 7.776,28.
Tese de julgamento: A cláusula de exclusividade em contrato de representação comercial pode gerar efeitos sobre terceiros, permitindo a imposição de obrigação de não fazer a quem concorre deslealmente em licitações públicas e relações privadas, em violação à função social do contrato.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 85, § 11, e 487, I; Lei nº 9.279/1996, art. 132, III.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI 0026107-60.2023.8.16.0000, Rel. Claudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 15.02.2024; TJPR, APCiv 0006411-62.2020.8.16.0026, Rel. Desa. Ana Lúcia Lourenço, 20ª Câmara Cível, j. 02.02.2024; STJ, REsp: 1895272 DF 2020/0236804-4, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.04.2022.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a empresa apelante não pode vender ou prestar assistência técnica para máquinas da marca XCMG no Estado do Paraná, porque a empresa apelada tem um contrato que lhe dá exclusividade para essas atividades. A decisão foi baseada no fato de que permitir que a apelante atue dessa forma prejudicaria o contrato da apelada e violaria a função social do acordo. Além disso, a apelante não tem autorização da fabricante para comercializar esses produtos. Por isso, o pedido da apelante foi negado, e os honorários advocatícios foram aumentados para R$ 7.776,28.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005363-63.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 10.06.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível da sentença de procedência, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Campo Largo nos autos do processo n. 0005363-63.2023.8.16.0026 (mov. 85.1), no qual se processa demanda cominatória da parte autora apelada. Em síntese, o Juízo de origem julgou procedente o pedido da petição inicial para:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a obrigação de não fazer, consistente na abstenção de comercializar, prestar assistência, e comercializar peças e/ou equipamentos dos produtos: Pá Carregadeira XCMG LW180KV, Pá Carregadeira XCMG LW300KV, Pá Carregadeira XCMG LW300BR, Pá Carregadeira XCMGLW350KV, Escavadeira Hidráulica XCMG XE150BR, Escavadeira Hidráulica XCMG XE215BR, Motoniveladora XCMG GR1803BR, Rolo Compactador XCMG XS123PDBR, Retroescavadeira XCMG XT870BR-1, em licitações públicas municipais ou em relações privadas, no território do Estado do Paraná, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por descumprimento. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, o da parte autora foi acolhido e o da parte ré, rejeitado (mov. 100.1). Nas razões de apelação a parte ré alegou que (mov. 109.1): (i) diferentemente do que foi fundamentado na sentença, o contrato de representação comercial firmado de forma confidencial entre a apelada e a fabricante XCMG, em especial a cláusula de exclusividade 21.1. não deve afetar a esfera jurídica de terceiro estranho ao negócio jurídico por elas constituído; (ii) a apelante não possui vínculo de representação comercial com a fabricante XCMG, razão pela qual aquela não está submetida aos ditames da Lei n. 4.866/1995, mas, sim, aos da Lei n. 9.279/1996; (iii) o princípio da boa-fé objetiva não impõe como regra a possibilidade de um contrato produzir eficácia transubjetiva, sujeitando terceiros (pessoas que não integram a relação contratual), ao cumprimento de obrigações por eles não assumidas; (iv) o precedente invocado na sentença deve ser superado (APCiv 0006411-62.2020.8.16.0026, Relatora: Desa. Ana Lúcia Lourenço, 20ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 02/02/2024); (v) os princípios constitucionais da livre iniciativa, da propriedade privada, da legalidade e da livre concorrência devem ser respeitados; (vi) inseridos os produtos da Fabricante XCMG no mercado interno, opera-se o instituto do exaurimento da marca, previsto na Lei n. 9.729/ 1996, art. 132, inc. III; (vii) ao adquirir produtos da Fabricante XCMG, jamais se obrigou a respeitar qualquer zona comercial de exclusividade, tal como se obrigou a Apelada; (viii) deve ser seguido o precedente invocado do TJRS; (ix) em representação movida pela parte apelante, visando, igualmente, obter o monopólio do mercado dos produtos fabricados pela XCMG, decidiu o TCE/PR (Processo n. 169737/2023; Acórdão n. 3245/2023) que o fato de uma licitante não ser sua revendedora oficial não a impede de concorrer em certames, ainda que a fabricante emita declaração no sentido de que a licitante não estaria autorizada a comercializar os seus produtos; e (x) há necessidade de superação do posicionamento já adotado pela 20ª Câmara Cível. Contrarrazões pela manutenção da sentença (mov. 113.1).
Observando-se o RITJPR, art. 111, inc. II e a prevenção o recurso foi redistribuído à 20ª Câmara Cível. É o relatório.
2. VOTO 2.1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 2.1.1. Juntada de documentos em contrarrazões Nas contrarrazões, a parte apelada juntou diversos documentos (mov. 113.2-113.19). No mov. 9.1 do recurso, a parte apelante pediu o desentranhamento de tais documentos, pois preexistentes à data da propositura da ação, sem que haja justificativa para o protocolo extemporâneo. Intimada, a parte apelada defendeu que os documentos não são essenciais para o julgamento da ação, mas servem para complementar e reforçar fatos e provas já produzidas (mov. 13.1). Não se tratando de documento novos — todos datados após a propositura da demanda— e sem justificativa plausível, é caso de não conhecimento da referida prova documental (CPC, art. 434). 2.1.1 Admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, ausência de fato impeditivo ou extintivo, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), se conhece do recurso.
2.2. MÉRITO RECURSAL Questão única: possibilidade de determinar obrigação de não fazer à ré apelante consistente na abstenção de comercialização, intermediação de vendas e prestação de assistência técnica no Estado do Paraná em licitações públicas e relações privadas. Apesar do entendimento exarado quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0046991-13.2023.8.16.0000 AI, agora em juízo de cognição exauriente, é caso de manutenção da sentença de procedência.
De acordo com o instrumento particular de contrato de representação comercial e outras avenças, mantido entre a autora apelada Yamadiesel Comércio de Máquina – Eireli e a XCMG Brasil e Indústria Ltda, a primeira possui exclusividade para exercer as atividades pactuadas — as quais consistem em intermediação de venda e comercialização das máquinas e suas peças e a prestação de serviço de assistência técnica durante o prazo de garantia — em toda a extensão territorial do Estado do Paraná:
Pelo princípio da eficácia transubjetiva das obrigações, os efeitos do contrato podem alcançar terceiros ou, ainda, serem afetados por pessoas que, a princípio, não integram a relação contratual.
Sobre o tema, cita-se o entendimento da Terceira Turma do STJ: “Os contratos são protegidos por deveres de confiança, os quais se estendem a terceiros em razão da cláusula de boa-fé objetiva. De acordo com a Teoria do Terceiro Cúmplice, terceiro ofensor também está sujeito à eficácia transubjetiva das obrigações, haja vista que seu comportamento não pode interferir indevidamente na relação, perturbando o normal desempenho da prestação pelas partes, sob pena de se responsabilizar pelos danos decorrentes de sua conduta”. (STJ - REsp: 1895272 DF 2020/0236804-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022). O fato de a parte ré apelante concorrer em licitações públicas municipais ofertando os equipamentos sob os quais a autora apelada possui exclusividade de comercialização e assistência técnica no Estado do Paraná certamente indica violação à função social do contrato, pois esvazia em parte o seu objeto.
Apesar de a recorrente ter invocado que os princípios constitucionais da livre iniciativa, da propriedade privada, da legalidade e da livre concorrência devem ser respeitados, está configurada concorrência desleal. A Lei n. 9.279, art. 132, inc. III, busca proteger a livre circulação de produtos colocados no mercado interno de maneira lícita, com o consentimento do detentor/licenciado exclusivo da marca. De acordo com a declaração emitida pela fabricante XCMG Brasil Indústria Ltda. a ré apelante “não é representante comercial e não possui autorização para comercializar todo e qualquer produto da marca XCMG, seja a qual título for” (mov. 1.20): [...] FORZA DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS LTDA, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o número 46.135.499/0001-45, com sede na AV DO COMERCIO, número 25, Bairro VI MARIA JOSE, no município GOIANIA, Goiás, CEP 74.815-457, não é representante comercial e não possui autorização para comercializar todo e qualquer produto da marca XCMG, seja a qual título for. DECLARA, ainda, que a revenda de produto da marca XCMG por empresa que não seja autorizada por este declarante, tal qual a que FORZA DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS LTDA, não serão contemplados pela garantia contratual, razão pela qual este declarante se reserva no direito de prestar apenas a garantia legal previsto no Código Civil e/ou no Código de Defesa do Consumidor, quando aplicável. Existindo oposição do titular da marca, não é possível permitir que uma pessoa jurídica que não detenha a distribuição exclusiva dos bens continue os comercializando (Lei n. 9.279, art. 132, III,). Logo, é legítima a pretensão da parte autora apelada. Em casos semelhantes, este Tribunal e esta 20ª Câmara Cível já decidiram, conforme as seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, CONSISTENTE NO PLEITO DE DETERMINAR QUE A PARTE AGRAVADA SE ABSTENHA DE COMERCIALIZAR, INTERMEDIAR, VENDER E PRESTAR SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO PARANÁ. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PREVISÃO EXPRESSA DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE DE ZONA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PARTE AGRAVADA QUE VÊM COMERCIALIZANDO MÁQUINAS E PRESTANDO ASSISTÊNCIA TÉCNICA, INCLUSIVE EM PROCESSOS LICITATÓRIOS NOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARANÁ, SEM AUTORIZAÇÃO DO FABRICANTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC PARA AMPARAR A VINDICADA MEDIDA DE URGÊNCIA E DETERMINAR A ABSTENÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO, INTERMEDIAÇÃO, VENDA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA DOS EQUIPAMENTOS DA EMPRESA FABRICANTE XCMG EM TODO O ESTADO DO PARANÁ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0026107-60.2023.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 15.02.2024). APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. EXCLUSIVIDADE DE ATUAÇÃO NO ESTADO DO PARANÁ. CONTRATO PRIMEVO QUE PREVIA RESTRIÇÃO NA ATUAÇÃO DA REPRESENTANTE COMERCIAL. NOVO CONTRATO, CONTUDO, QUE EXPANDIU A GARANTIA DE EXCLUSIVIDADE. ABSTENÇÃO DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA TRANSUBJETIVA DOS CONTRATOS. OBSERVÂNCIA À FUNÇÃO SOCIAL. ATOS DE TERCEIRO QUE INTERFEREM NA ESFERA JURÍDICA DA REPRESENTANTE COMERCIAL. TUTELA DA GARANTIA DE EXCLUSIVIDADE. ASTREINTES. CABIMENTO. VULTUOSIDADE DAS CIFRAS QUE AUTORIZA SUA FIXAÇÃO EM VALOR ELEVADO. R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) POR DESCUMPRIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006411-62.2020.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 02.02.2024). Por fim, o entendimento exarado no acórdão prolatado pelo TCE (processo n.: 169737/23) não influencia na conclusão aqui adotada. Tratou-se, naquele caso, de representação específica relacionado ao edital de Pregão Eletrônico nº 101/2022 do Município de Reserva. Neste recurso, o objeto é mais amplo e relacionado à violação da cláusula de exclusividade.
Portanto, é caso de manutenção da sentença.
2.3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento. De acordo com a tese firmada no julgamento do tema 1059, do STJ: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no CPC, art. 85, § 11, pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente”. Assim, cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 7.776,28 (sete mil e setecentos e setenta e seis reais e vinte e oito centavos) de acordo com a Resolução n. 02/2024 da Diretoria da OAB.
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