SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000517-51.2023.8.16.0107
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Iretama
Data do Julgamento: Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ação de reintegração de posse cumulada com condenação em perdas e danos. sentença de PROCEDÊNCIA do pedido principal. improcedência do pedido contraposto. ocupação iniciada mediante contrato de subarrendamento reputado nulo em outro feito. proprietário/possuidor indireto QUE busca reaver o imóvel. decurso do prazo contratual reputado nulo. permanência no imóvel injustificada POR QUALQUER ASPECTO. sentença que considerou de má-fé a ocupação. esbulho possessório. indenização pela ocupação indevida. irresignação.1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1.1. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PROVA PRETENDIDA QUE NÃO É CAPAZ DE ALTERAR AS CONCLUSÕES. MERO INCONFORMISMO.- O juiz é o destinatário das provas e a ele compete determinar a produção daquelas que entender necessárias, principalmente quando se convencer que a dilação probatória não é relevante para elucidar o caso posto à sua apreciação.- No caso, o feito comportava julgamento antecipado, uma vez que a documentação constante dos autos é suficiente para dirimir a situação jurídica apresentada em relação à existência de posse anterior por parte do proprietário, esbulho possessório por parte do réu e data do esbulho.- A prova oral pretendida pelo recorrente não é capaz de infirmar o esbulho possessório reconhecido pela inexistência de contrato válido e vigente a legitimar a posse, tampouco a oposição do proprietário possuidor indireto.- O indeferimento da produção de prova oral não configurou cerceamento de defesa, mais do que isso, não demonstrou o recorrente a imprescindibilidade de qualquer prova não autorizada, que fosse capaz de alterar o conteúdo da decisão.1.2. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CLARA E SUFICIENTE. PONTOS CONTROVERTIDOS DECIDIDOS. ADOÇÃO DE TESE DIVERSA DA PRETENDIDA PELO RÉU. AUSÊNCIA DE VÍCIO.- Diversamente do que aduz o recorrente, a sentença decidiu de forma clara, objetiva e suficiente sobre todos os pontos controvertidos, não havendo que se falar em ausência de fundamentação.- A adoção de tese diversa da sustentada pelo requerido não importa em vício de qualquer espécie, não havendo que se falar em nulidade.1.3. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO REALIZADA. FACULDADE NÃO EXERCIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 364, §2º DO CPC. EVENTUAL AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS QUE NÃO IMPÕE NECESSARIAMENTE A NULIDADE DA SENTENÇA. PRECEDENTES. ART. 278 DO CPC. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.- A jurisprudência deste e do Superior Tribunal de Justiça são assentes no sentido de que “[a] ausência de intimação para apresentação de alegações finais, por si só, não gera nulidade, devendo, para tanto, ser demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo à parte” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.486.576/SC).- No caso, caberia à parte recorrente indicar, para além da mera afirmação, de que forma a eventual ausência de intimação para apresentação de alegações finais lhe prejudicou, ou seja, qual argumento ou fato deixou de ser considerado pelo juízo e que poderia ser ali apresentado.- Da leitura pormenorizada do feito observa-se que o requerido foi intimado de forma simultânea ao autor para oferecer alegações finais, mas apenas o autor exerceu tal faculdade.- Não há que se falar em aplicação do art. 364, §2º do Código de Processo Civil, pertinente apenas às hipóteses de audiência de instrução e julgamento, como enuncia o próprio capítulo em que está inserido o dispositivo.- Mesmo que a intimação não tivesse sido realizada, incube a parte se manifestar na primeira oportunidade em que couber falar, o que não foi realizado.2. MÉRITO RECURSAL. OCUPAÇÃO INDEVIDA. MÁ-FÉ. CONTRATO DE SUBARRENDAMENTO NULO E EXAURIDO EM SEU PRAZO. PERMANÊNCIA NA ÁREA INJUSTIFICADA. OPOSIÇÃO DO PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SE COLHER BOA-FÉ. ESBULHO CONFIGURADO. DECISÕES PROFERIDAS EM FEITO CONEXO EM QUE O REQUERIDO É PARTE.- Não trouxe o requerido/recorrente qualquer fato, documento ou argumento capaz de validar o negócio jurídico de subarrendamento, já reputado nulo em outro feito, em que se apurava exatamente tal negócio, tampouco para justificar a sua permanência no imóvel mesmo com o decurso do prazo contratual insistentemente defendido como válido, sequer para infirmar a oposição legítima por parte do titular registral e possuidor indireto.- A alegada posse exercida não tem força suficiente para autorizar sua manutenção na área em detrimento do direito do proprietário e possuidor indireto.- Se a posse de boa-fé por parte do requerido em algum momento existiu, foi inequivocamente precária, decorrente da permissão temporária de uso e exploração, no entanto, cessou com a oposição legítima do proprietário da área e o fim do contrato de subarrendamento.- A suposta posse de boa-fé deixou de ostentar tal condição com a resistência à desocupação, mesmo expressamente consignado a impossibilidade de permanência com o fim do contrato de subarrendamento.2.1. ALEGADA POSSE DE BOA-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. SENTIMENTO SUBJETIVO QUE NÃO CONFUNDE COM A BOA-FÉ OBJETIVA. ZELO PELA TERRA QUE DECORRE DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL E NÃO SE CONFUNDE COM A BOA-FÉ EXIGIDA. ESBULHO CONFIGURADO. POSSE DE MÁ-FÉ E INJUSTA. - Sendo o contrato válido ou não, a ocupação a partir do exaurimento do prazo negocial é inequivocamente indevida e, de outro modo, não indicou o recorrente de que modo tal conclusão diverge das provas produzidas.- Eventual sentimento subjetivo do recorrente é irrelevante se afronta a legislação aplicável e destoa dos comandos decisórios anteriores.- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “a boa-fé objetiva se baseia não no sentimento particular do sujeito de direito em relação ao fato, mas em padrões universais de comportamento, como os standards de lealdade, transparência e colaboração” (STJ, AgInt no RMS n. 46.942/CE).- Intenção de cuidar, zelar e produzir na terra não se confunde com a boa-fé objetiva esperada sobretudo em relação ao proprietário.2.2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PAGAMENTOS OU ALTERAÇÃO NO TERMO INICIAL DA INDENIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA DESDE O ESBULHO. PAGAMENTOS A TERCEIROS QUE NÃO PODEM AQUI SER ADMITIDOS OU SERVIREM PARA COMPENSAÇÃO.- Em feito conexo consignou-se a necessidade de se considerar quitados perante o subarrendatário todos os valores pactuados no contrato de subarrendamento aqui em discussão, no entanto, nenhum valor a mais fora reconhecido.- Eventual pagamento a maior decorre de liberalidade do próprio requerido e/ou de acordo firmado entre ele e pessoa estranha a este feito, não podendo ser imposta ao proprietário.- Nenhum valor pago a título de adiantamento, por um contrato declarado nulo e sem possibilidade de prorrogação, pode ser reconhecido neste feito, razão pela qual se mostra acertada a sentença.2.3. ALEGADO DIREITO A INDENIZAÇÃO OU A RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE SUA REALIZAÇÃO. PLANILHA DE INVESTIMENTOS PARA PLANTIO EXTEMPORÂNEO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RETENÇÃO. POSSE DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. BENFEITORIAS INDENIZÁVEIS NÃO VERIFICADAS. PROVA PERICIAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ENUMERAÇÃO DAS BENFEITORIAS, LOCALIZAÇÃO, DEMONSTRAÇÃO DE CUSTEIO E DATA. PROVA PERICIAL QUE NÃO SUBSTITUI A NECESSIDADE DE MÍNIMA ENUMERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITO GENÉRICO. DIVERSOS INVESTIMENTOS ALEGADOS QUE DECORREM DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. - Não basta a alegação genérica de que foram realizadas benfeitorias, tampouco relegá-las à perícia, pois impõe-se a necessidade de que sejam efetivamente enumeradas.- O zelo e cuidado com o bem, além do pagamento dos encargos, decorrem de obrigação assumida por contrato, não se tratando de liberalidade ou investimentos passíveis de indenização/ressarcimento. - A única planilha juntada indica a aquisições de insumos para preparação do solo, pesticida e outros produtos relacionados ao plantio, no entanto, após exaurido o prazo contratual.- Os investimentos constantes da planilha não podem ser consideradas benfeitorias necessárias, ou seja, não se destinam a conservação e segurança do imóvel, mas ao plantio extemporâneo na área, o que não garante ao recorrente qualquer direito à indenização.- Conforme se depreende do negócio que instrui a inicial, a correção do solo, para o seu plantio, é obrigação contratual, assim como a prevenção contra erosões, através de curvas de nível, combate de pragas e ervas daninhas, não podendo ser consideradas benfeitorias, pois na verdade, são intervenções necessárias ao plantio e colheita, além de compromissos contratualmente assumidos sem perspectiva de ressarcimento.- Não são quaisquer investimentos que podem ser considerados benfeitorias, ademais, se realizados após a oposição de permanência e encerramento do contrato não podem ser consideradas de boa-fé.- Não basta ao requerido alegar a existência de forma genérica de benfeitorias, tampouco relegá-la de forma absoluta para uma eventual perícia, notadamente porque o pedido contraposto não pode ser formulado de forma genérica.- No caso, os documentos trazidos não indicam a presença de benfeitorias úteis ou necessárias. - A única intervenção alegada, que se pode considerar benfeitoria neste feito, seria a alegada construção da estrada, no entanto, não foi demonstrado seu custeio, de modo que, ainda que se determinasse a apuração de sua existência por perícia, não trouxe o recorrente no feito de origem qualquer prova de que tenha custeado, sua localização, valores, anuência do titular registral.Recurso de apelação não provido.