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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Luiz Alberto Balestrin apela da sentença de mov. 69.1 (mantida em mov. 77.1), proferida nos autos de reintegração de posse cumulada com condenação em perdas e danos com pedido liminar movida em seu desfavor pelo Espólio de Vilmar Martingnago, com pedido contraposto, que julgou:“(...) PROCEDENTE apenas os pedidos formulados na inicial, para o fim de confirmar a medida liminar de reintegração de posse anteriormente concedida (mov. 23.1), bem como, condenar o requerido ao pagamento de indenização decorrente da exploração indevida das áreas rurais, desde 01/10/2021 até a efetiva desocupação (15/05/2023), pelo preço de mercado, seguindo-se o procedimento previsto no art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil”. Entendeu o juízo que (i) a parte autora demonstrou a posse injusta do requerido; (ii) “a aquisição dos insumos para plantio ocorreu em datas posteriores ao término do prazo do contrato de arrendamento”, razão pela qual não há que se falar em prejuízos indenizáveis em favor do requerido; (iii) não há direito à retenção em favor do réu, pois inexiste a boa-fé exigida; (iv) em razão da posse injusta se impõe o “pagamento de indenização decorrente da exploração indevida pelo requerido das áreas rurais, desde 01/10/2021 até a efetiva desocupação, pelo preço de mercado, cuja apuração deve ocorrer em liquidação de sentença”.Além disso, o réu foi condenado “ao reembolso/pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.”Ao que irresignado, insurge-se o requerido Luiz Alberto Balestrin, deduzindo, em resumo, (a) o cerceamento do seu direito de defesa, visto que “mesmo com inúmeros pedidos de produção de provas/instrução processual”, o juízo julgou antecipadamente o feito; (b) não foi oportunizada a produção de prova de sua boa-fé; (c) também não foi expedida a intimação para apresentar alegações finais, “estando totalmente equivocada a decisão ao informar que tal prazo decorreu in albis”; (d) as alegações finais devem observar o disposto no art. 364, §2º do Código de Processo Civil, de modo que o prazo para sua apresentação deveria ser sucessivo ao memoriais da parte autora; (e) o julgamento antecipado lhe impediu de produzir prova oral, essencial para o julgamento deste feito; (f) “a presente ação tem natureza possessória, e não petitória, ou seja, não é buscada apenas pela condição de proprietário do autor”; (g) “não era possível o julgamento antecipado da demanda nos termos do art. 355, inciso I do CPC/2015, uma vez que não se encontravam carreados todos os elementos aos autos no que tange à matéria fática”; (h) a decisão violou “direitos e garantias expressos no art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição da República” e “no art. 93, inciso IX, da Constituição”, bem como no art. 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil; (i) a ausência de fundamentação da sentença, pois “prolatada em total contradição às provas carreadas/produzidas nos autos”; (j) “o apelante realizou inúmeras benfeitorias no imóvel, além de permanecer nos imóveis por aproximadamente 8 (oito) anos, sendo necessária a devida instrução processual para que, somente então, seja analisada a natureza e qualidade da ocupação exercida”; (k) “há prova documental suficiente para validar o negócio, comprovar a boa-fé do apelante, e pôr fim à controvérsia”.Insiste no cerceamento do seu direito de defesa, diante da alegada “ausência de intimação ao requerido para apresentação das alegações finais, bem como por ter sido o processo julgado antecipadamente quando não se encontravam carreados todos os elementos aos autos no que tange à matéria fática”, além da ausência de fundamentação e omissão sobre pontos que mudariam o resultado do julgamento.Ademais, aduz a validade dos comprovantes de pagamento, conforme reconhecido nos autos principais nº. 0000445-35.2021.8.16.0107, alegando ser indevida sua condenação “ao pagamento de indenização decorrente da exploração (...) das áreas rurais, desde 01/10/2021 até a efetiva desocupação (15/05/2023)”.Sustenta que (l) “é notório o equívoco da decisão, tendo em vista que o apelante jamais ficou inadimplente durante o período em que permaneceu nos imóveis”; (m) “embora após 01/10/2021 não tenha havido pagamento pelo apelante, há justificativa, eis que os comprovantes anexados demonstram que ele havia pago valor superior ao período em que usufruiu do imóvel, possuindo crédito junto ao espólio, já que o Ex-inventariante era o administrador do negócio”; (n) a ação anulatória foi proposta apenas após o vencimento da parcela de 30.04.2021 e sua citação naquele feito em 10.06.2021, momento em que já tinha saldo em seu favor, não havendo que se falar em má-fé de sua parte; (o) o autor postulou sua reintegração de posse também sob a alegação de inadimplemento, o que não pode prosperar, em razão do decidido no feito nº. 445-35.2021.8.16.0107; (p) a decisão se equivocou a condena-lo “a custear novamente o que já pagou, gerando, sem margem de dúvidas, enriquecimento indevido ao apelado”; (q) “promoveu inúmeras benfeitorias como correção do solo, estrada, reformas das curvas de níveis, correção das erosões, utilizando sempre insumos da mais alta qualidade, de modo a potencializar o resultado das safras, e assim contribuindo para uma maior produtividade”; (r) “não se pode simplesmente ignorar os efeitos que o negócio produziu desde 2015, e do zelo que o arrendatário teve sobre os imóveis em questão (matrículas 352 e 541 do CRI de Iretama/PR)”; (s) como possuidor de “boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis que fez e de retenção do bem principal, não sendo obrigado a devolvê-lo até que seu crédito, referente a tais benfeitorias, seja satisfeito (artigo 1.219 do Código Civil)”; (t) “como já houve a reintegração e o apelante não mais está sob os imóveis, têm direito então de ser indenizado pelas benfeitorias úteis (correção do solo; preparo para o plantio; dessecamento do mato, e tantas mais que o perito apontar em tempo oportuno) e necessárias (construção de estrada; reforma das curvas de níveis; contenção das erosões), conforme restou demonstrado através da documentação acostada aos autos de origem”; (u) “não há má-fé, nem há que considerar injusta a posse do apelante”.Acrescenta que “como não havia decisão definitiva sobre a nulidade do contrato (ainda não há julgamento definitivo), por estar adimplente perante o contrato (pagamentos já reconhecidos), o Apelante apenas acreditou que o negócio seguiria (já vinha há anos plantando nos imóveis), e não que teria que desocupar o imóvel, caso contrário não teria feito tamanho investimento, para que terceiro adentrasse no imóvel para usufruir do fruto de seu trabalho suado e honesto, sem qualquer chance de reaver aquilo que foi investido”.Por fim, reitera não haver “má-fé, nem há que considerar injusta a posse do apelante”.Postulou a anulação da sentença por cerceamento do seu direito à defesa, por falta de fundamentação e omissão, no mérito, requer a reforma da decisão recorrida afastando a conclusão de má-fé e posse injusta.Subsidiariamente, requer que seja ajustado o termo inicial estabelecido para pagamento de indenização decorrente da exploração indevida, pois afirma que “após a data de 12/04/2023 é que o autor se sentiu assegurado a ajuizar a presente ação, que é datada de 20/04/2023” e que “caso não haja a reforma da decisão para julgar improcedente a demanda de reintegração e procedente os pedidos reconvencionais, requer seja a decisão reformada no tocante ao termo tido como inicial para pagamento de indenização referente à ocupação ‘indevida’ do apelante, de modo que conste como termo inicial a data de 12/04/2023”. Instado, o Espólio de Vilmar Martingnago apresentou contrarrazões em mov. 86.1, postulando a rejeição do recurso do requerido, defendendo a higidez e correção da sentença.Requereu, ainda, a fixação de “honorários advocatícios sucumbenciais recursais, com fundamento no § 11, do art. 85, do CPC”.
Antes da apreciação das razões recursais, importa relembrar algumas peculiaridades que envolvem o caso sob análise.Isso porque, o litígio que agora se analisa decorre, indiretamente, da sucessão e conflitos iniciados após o falecimento de Vilmar Martignago e seu filho Alexandre Martignago, em 10.10.2014.Conforme já antecipado no feito nº. 445-35.2021.8.16.0107, além de Alexandre, Vilmar também possuía outros filhos: Edson Leandro Martignago, Anderson Douglas Bertolina Aguiar e Diego Michael Damas.Alexandre Martignago por sua vez deixou três filhos: Nathali, Vinícius e Jennifer.Ocorreu que, logo após o falecimento de Vilmar e Alexandre, Edson Leandro propôs abertura de inventário (em 14.10.2014) autuada sob o nº. 1158-54.2014.8.16.0107, em que requereu (i) sua nomeação como inventariante (realizada em mov. 20.1); (ii) a exclusão dos filhos de Alexandre como sucessores em razão da comoriência (requerido em mov. 46.137, deferido em mov. 65.1); (iii) além de encaminhar (em mov. 134.2) termo particular de cessão de direitos, com firma registrada, em que Anderson Douglas Bertolina Aguiar e sua esposa, naquele ato representados pela Dra. Silei de Lurdes Peri (advogada então de Anderson e Edson), dispõem da “totalidade da parte legítima a que os Cedentes têm direito do bens que compõem o espólio, incluindo eventuais direitos não relacionados nos autos do inventário” em favor de Edson Leandro.Anderson Douglas Bertolina Aguiar havia outorgado procuração pública 10.02.2015 à Dra. Silei de Lurdes Peri (advogada de Edson Leandro) com poderes amplos para:“(...) outorgar, receber, aceitar, anuir, concordar e ainda assinar a competente escritura pública de inventário com partilha amigável, sobrepartilha, adjudicação de bens, cessão de direitos hereditários, retificação, ratificação, rerratificação ou aditamento; concordar ou discordar das cláusulas, condições, cálculos, valores e partilha dos bens que convencionar; receber e aceitar posse, jus, domínio, direitos e ação; nomear inventariante; prestar declarações e informações; pagar taxas e demais emolumentos; podendo ainda, representá-lo em juízo ou fora dele e aí requerer a abertura do inventário judicial se necessário for, do espólio acima mencionado, bem como constituir e destituir advogado(s) e seu(s) honorário(s), conferindo-Ihe(s) os poderes da cláusula "Ad Judícia" e "Et Extra", em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal e para onde esta se apresentar; defender os outorgantes em qualquer ação em que sejam autores, réus, assistentes, opoentes ou qualquer modo interessados; podendo propor contra quem de direito as ações competentes e defendê-los nas contrárias, seguindo umas e outras até final decisão; usando dos recursos legais e acompanhando-os; confessar, desistir, transigir, firmar compromissos e acordos; receber toda e qualquer importância devida aos outorgantes; passar recibos e dar quitação; requerer inventários; prestar compromisso legal de inventariante e assinar o respectivo termo/escritura; fazer as declarações de lei; requerer remição, adjudicação de bens o concordar na adjudicação deles a outrem; requerer alvarás e autorização para venda de bens móveis e/ou imóveis ou requerer o levantamento de quantias, pertencentes ao espólio; concedem ainda, poderes para vender, ceder, transferir, compromissar, anuir, alienar ou por qualquer outra forma ou título onerar, a favor de EDSON LEANDRO MARTIGNAGO, inscrito no CPF/MF sob nO024.402.409-07, pelo preço, prazo e condições que convencionar a parte ideal que lhe caberá dos bens imóveis e móveis adquiridos pelo falecido supra citado; podendo estabelecer cláusulas, condições; receber importâncias; firmar e assinar recibos; receber quitação; podendo ainda outorgar e assinar a competente escritura, bem como recebê-la, inclusive de rerratificação ou instrumento de alienação; transmitir posse, servidão, jus, domínio, direitos e ação, obrigar-se a fazer a venda boa, firme e valiosa; responder pela evicção de direito na forma da lei; firmar compromissos, contratos e declarações; prestar declarações e informações necessárias, inclusive de inexistência de ações reais ou pessoais reipersecutórias; bem como, descrever e caracterizar o(s) bem(bens) imóvel(imóveis) e móvel(móveis) deixados pelo falecido; sendo que os outorgantes ficam, a partir desta data isentos de todos e quaisquer ônus e/ou obrigações e eventuais direitos sobre o espólio de VILMAR MARTIGNAGO;” No entanto, durante o curso do feito, o próprio inventariante requereu (mov. 141.1) a sua extinção, sem julgamento do mérito, ao argumento de que faria o inventário extrajudicial, o que foi acolhido pela sentença de mov. 155.1.Em 20.08.2015, foi lavrado no 2º Serviço Notarial de Campo Mourão, escritura pública de abertura de inventário e nomeação de inventariante (Livroº. 14-D, Fls. 174/176, protocolo nº. 1008) em que Edson Leandro Martignago restou constituído inventariante e se comprometeu nos “12 (doze) meses subsequentes a data do falecimento do autor da herança, (...) proceder a partilha de todos os bens (...)”.Ato contínuo, em 22.08.2017, Nathali, Vinícius e Jennifer, filhos de Alexandre Martignago e netos de Vilmar Martignago ajuizaram ação declaratória de inexistência de comoriência nº. 1026-89.2017.8.16.0107 em desfavor do Espólio de Vilmar Martignago representado por Edson Leandro Martignago postulando o seu reconhecimento como herdeiros, o que foi, no entanto, extinta notadamente porque “houve a desistência do inventário extrajudicial e a abertura de inventário judicial, no qual todos os interessados já foram habilitados”.Isso porque, finalmente em 11.09.2018, Edson Leandro Martignago procedeu à nova propositura de inventário judicial autuada sob o nº. 1336-61.2018.8.16.0107, em que se encontra, inclusive, habilitado Diego Michael Damas, que fora reconhecido como filho de Vilmar Martignago post mortem pela sentença proferida na ação de investigação de paternidade nº. 10538-49.2017.8.16.0058.Neste específico feito, Diego Michael Damas arguiu, dentre outras questões “irregularidades na condução do patrimônio deixado pelo de cujus”, sobretudo a celebração de contrato de arrendamento tendo como arrendador Espólio de Vilmar Martignago, representado por Edson Leandro Martignago, e arrendatário o próprio Edson Leandro Martignago (mov. 17.2 - 1336-61.2018.8.16.0107).Pela decisão de mov. 39.1 (23.04.2019), (i) foi nomeado como inventariante Edson Leandro Martignago; também determinada (ii) a “habilitação dos descendentes de Alexandre Martignago na inventariança do avô, Vilmar Martignago, (...) [como] medida de rigor”; (iii) a habilitação de Diego Michael Damas como interessado.No entanto, na sequência (em 19.02.2021), o juízo determinou “a excepcional remoção do inventariante, e nomeação de inventariante da confiança do Juízo (eis que inexiste na Comarca inventariante dativo)”.Em resumo, os conflitos existentes entre os herdeiros culminaram na destituição de Edson Leandro Martignago na qualidade de inventariante e anulação de diversos atos praticados nessa função, dentre os quais o autocontrato de arrendamento que originou o subcontrato de arrendamento que permitiu o ingresso do ora recorrente Luiz Alberto Balestrin no imóvel aqui discutido.No processo mencionado nº. 445-35.2021.8.16.0107 foi analisado o contrato de arrendamento em que figurou como arrendador Espólio de Vilmar Martignago, representado por Edson Leandro Martignago, e arrendatário o próprio Edson Leandro Martignago (mov. 17.2 - 1336-61.2018.8.16.0107), além dos subcontratos firmados com Luiz Alberto Balestrin, Elio Ferraz Salvador e Mailson Pietmika Kloster.Isso porque, Edson Leandro Martignago foi nomeado inventariante do Espólio de Vilmar Martignago, situação que persistiu até a decisão de mov. 236.1 (1336-61.2018.8.16.0107), em 19.02.2021, que determinou “a excepcional remoção do inventariante, e nomeação de inventariante da confiança do Juízo (eis que inexiste na Comarca inventariante dativo)” e a prestação de contas de forma mercantil “de todo o período em que esteve na administração dos bens e no cargo de inventariante, apresentando dados, contas, tabelas, documentos e tudo mais que entender pertinente”.Consignou o juízo, na oportunidade (i) ser “(...)indiscutível o alto grau de beligerância entre as partes, dificultando, assim, o regular andamento do inventário e impedindo a solução do feito”; (ii) o fato de que “passados 4 anos da morte, o atual inventariante ainda não tem certeza de quais e quanto são as dívidas e quem são os credores”.Além disso, constou da decisão que:“(...) pelos documentos e declarações Edson dispôs de bens, transigiu, recebeu diversas rendas advindas dos frutos das terras, de arrendamentos e de alugueres de parentes do ex cônjuge do autor da herança e além de não prestar constas, sequer mencionou essas transações e seus frutos nas primeiras declarações.E, por vezes indagados, se limita a dizer que não deve prestar contas para terceiros, já que se opõe aos irmãos e sobrinhos como herdeiros.Mas esquece o inventariante que além de a alegação de ilegitimidade já estar exaustivamente superada pela admissão de todos no inventário pelo Juízo, o seu dever de prestar contas advém do próprio cargo que exerce e, independente de determinação deve prestar constas ao Juízo do inventário em apenso em razão de previsão legal expressa.Ou seja, desde a morte de Vilmar, em 2014, NUNCA prestou contas. E conforme já mencionado, a prestação de contas é função inerente ao encargo confiado ao inventariante.Com isso, não se é possível, por exemplo, verificar a destinação das verbas recebidas em relação aos frutos dos imóveis arrolados.” Apontou o juízo que “o inventariante vêm usufruindo dos bens como se fossem seus, já que negocia em nome próprio e não pertencentes a uma universalidade e em detrimento dos sucessores necessários reconhecidos em vida e post mortem”.Com a destituição de Edson Leandro Martignago como inventariante do Espólio de Vilmar Martignago, o juízo do inventário designou inventariante judicial que, por sua vez ajuizou a ação declaratória de nulidade absoluta de atos jurídicos por simulação cumulada com constituição de direitos nº. 445-35.2021.8.16.0107 (principal), em desfavor de Edson Leandro Martignago (herdeiro de Vilmar e arrendatário), Elio Ferraz Salvador (sub-arrendatário), Luiz Alberto Balestrin (sub-arrendatário) e Mailson Pietmika Kloster (sub-arrendatário), julgada procedente pela sentença de mov. 215.1 (complementada em mov. 241.1) no sentido de:“a) reconhecer a simulação absoluta do contrato de arrendamento agrícola celebrado entre o Requerente ESPÓLIO DE VILMAR MARTIGNAGO e o Requerido EDSON LEANDRO MARTIGNAGO e, por conseguinte, sua nulidade, nos termos da fundamentação;b) de consequência, reconhecer a nulidade dos subarrendamentos decorrentes do contrato principal e celebrados entre: EDSON LEANDRO MARTIGNAGO e ELIO FERRAZ SALVADOR; EDSON LEANDRO MARTIGNAGO e LUIZ ALBERTO BALESTRIN e; EDSON LEANDRO MARTIGNAGO e MAILSON PIETMIKA KLOSTER;c) condenar o Requerido EDSON à restituição ao Espólio:· A diferença havida entre 150 sacas de soja de 60kg por alqueire, com valor na data da celebração do contrato (posto que estipulado pagamento adiantado - 10.11.2016) e a quitação pelo valor de R$ 50.000,00 (corrigido monetariamente pela média INPC/IGPDI a partir da data da aquisição das cotas por meio da cessão - 10.11.2016) – referentes ao pagamento dos 03 primeiros anos do arrendamento com o Requerido ELIO, conforme fundamentação acima;· Restituir o valor da parcela do ano 05 do contrato de arrendamento com o Requerido ELIO, posto que tal pagamento foi efetuado diretamente para terceira pessoa, autorizado por EDSON, no montante de 5.330 sacas de soja de 60kg· Restituir 173.400kg líquidos de soja consumo, cuja conversão levará em conta o valor da soja no dia 07.04.2021, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data de cada vencimento, pela média INPC/IGPDI, a serem apurados mediante liquidação por arbitramento, nos moldes do art. 509, inciso I do CPC;· Restituir o valor de R$ 785.000,00 (setecentos e oitenta e cinco mil reais) recebido pessoalmente como forma de pagamento parcial do subarrendamento realizado com MAILSON, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde 03.2021, pela média INPC/IGPDI;· Por ter dado causa a tais contratos, fica, ainda, Edson, condenado às perdas e danos oriundos do descumprimento dos contratos por parte de LUIZ e MAILSON, ou seja, aquilo que não foi pago e não foi cobrado, também é de sua responsabilidade.d) condenar o Requerido LUIZ ao pagamento do preço ainda não quitado, conforme fundamentação acima, sendo que deverá efetuá-lo nos autos de inventário após processo de liquidação de sentença por arbitramento, que será necessária em relação a este processo (art. 509, inciso I do CPC);(...)e) condenar o Requerido MAILSON condenado ao pagamento do preço ainda não quitado, conforme fundamentação acima, e até que a posse seja reintegrada ao Espólio.” A sentença foi parcialmente modificada por decisão desta 18ª Câmara Cível, nos seguintes termos:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ABSOLUTA DE ATOS JURÍDICOS POR SIMULAÇÃO MOVIDA PELO ESPÓLIO EM DESFAVOR DO HERDEIRO ANTIGO INVENTARIANTE E DOS SUBARRENDATÁRIOS. INVENTARIANTE QUE CELEBROU AUTOCONTRATO DE ARRENDAMENTO NA QUALIDADE DE INVENTARIANTE E ARRENDATÁRIO. SUBARRENDAMENTOS SUBSEQUENTES FIRMADOS EM NOME PRÓPRIO NA CONDIÇÃO DE ARRENDATÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. CONDENAÇÃO AO HERDEIRO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. CONDENAÇÃO AOS SUBARRENDATÁRIOS DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS INADIMPLIDAS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS REQUERIDOS AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IRRESIGNAÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO DE TODOS OS REQUERIDOS. 1. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA PREVENÇÃO DA 12ª CÂMARA EM RAZÃO DA DISCUSSÃO SUCESSÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SUCESSÓRIA. MATÉRIA AFETA A NULIDADE DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE QUE OS CONTRATOS SE REFEREM A BENS EM PROCESSO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.- No presente caso nenhum direito sucessório é invocado, tampouco relativo ao direito de família e estatuto da criança, ainda que o imbróglio envolva bens que estão em processo de inventário e partilha.- Trata o feito de análise de nulidade de autocontrato e contratos subsequentes, razão pela qual há que se reafirmar a competência desta Câmara para o julgamento da matéria.2. PLEITO DE HABILITAÇÃO DOS IRMÃOS DE UM SUBARRENDATÁRIO COMO ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS. ALEGADA EXPLORAÇÃO CONJUNTA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA NECESSIDADE DE SUA CITAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. DISCUSSÃO QUE SE LIMITA A NULIDADE DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS POSTULANTES NO CONTRATO. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR COMO PARTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EVENTUAL AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAR A ÁREA DADA POR UM SUBARRENDATÁRIO IRRELEVANTE PARA ESTE FEITO. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES. ART. 119, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO QUE SE ENCONTRA.- No caso, postulam os irmãos de um subarrendatário sua habilitação na qualidade de assistentes litisconsorciais, no entanto, não firmaram qualquer contrato neste feito inexistindo qualquer direito a ser reivindicado aqui.- Se eventualmente tinham autorização para explorar a área, possivelmente fora dada por um dos subarrendatários a quem cabe reparar eventuais prejuízos supostamente experimentados.- A ausência de sua citação de não decorre de qualquer defeito observável no processo, mas da ausência de legitimidade para figurarem como parte em uma ação que envolve desfazimento de relação negocial da qual não participaram.- Há que se admitir a habilitação dos postulantes como assistentes simples, recebendo o processo no estado em que se encontra, sem a necessidade de anulação para sua citação, nos termos do art. 119, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil.3. ALEGAÇÕES PELOS RECORRENTES. DE NULIDADES NA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PROVAS. PARCIALIDADE DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE DOIS DOS REQUERIDOS. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA NA PROVA E DE PREJUÍZO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS.- O juiz é o destinatário das provas e a ele compete determinar a produção daquelas que entender necessárias, principalmente quando se convencer que outras provas não sejam relevantes para elucidar o caso posto à sua apreciação, pois presentes elementos suficientes ao julgamento da lide.- No caso dos autos, reputou o juízo como desnecessária a oitiva de todos requeridos, e os recorrentes não indicaram, de maneira clara, precisa e pormenorizada como a oitiva deles poderia influenciar decisivamente no deslinde da causa, apresentando apenas argumentações genéricas e lacunosas a tal respeito.- O juízo deve decidir, de forma fundamentada, em favor de uma ou outra parte, não constituindo essa decisão como indicativo de parcialidade, mas exercício de sua função.- Diferentemente do que sustentam os recorrentes, a decisão está suficientemente fundamentada e deixou de analisar documentos antigos juntados de forma extemporânea não permitindo a mudança de estratégia da defesa.- Alegada busca pela verdade real que não permite que as partes aditem suas alegações e teses a qualquer momento.- A insurgência dos recorrentes traduz-se em inconformismo quanto ao conteúdo da decisão que, mesmo acolhendo tese diversa da sustentada, não padece de qualquer nulidade.- O princípio da estabilização da demanda impede as partes de alterarem os limites da lide fixados após a angulação da relação jurídico-processual.4. INSURGÊNCIA DO ANTIGO INVENTARIANTE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR O NEGÓCIO. ART. 119 DO CC. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE ANULAÇÃO DE CONTRATO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. ART. 169 DO CC.- Aqui, a despeito de se tratar de um autocontrato, não se discute a possibilidade de sua anulação, conforme insiste o recorrente, mas discute-se a nulidade absoluta do negócio por simulação.- Em se tratando de ato nulo há que se aplicar o art. 169 do Código Civil que dispõe que “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”, o que afasta a decadência aventada.5. ALEGADA DEPENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SE APURAR CONDUTA DO INVENTARIANTE NESTE FEITO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE POSSUI OUTRO ESCOPO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO QUE ENVOLVE TERCEIROS. NECESSIDADE DE FEITO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE, CONEXÃO OU DEPENDÊNCIA. AUTONOMIA.- A ação de prestação de contas decorre de um “munus publico” da condição de inventariante, sendo inerente ao próprio encargo o dever de prestar contas de seu mandato, indicando de forma pormenorizada seus gastos e créditos recebidos.- A eventualidade do negócio importar em prejuízo e/ou possivelmente envolver abuso de seus poderes não atrai a necessidade de discutir a matéria em sede de prestação de contas.- A remessa da presente discussão à seara da prestação de contas implicará em adensamento daquela lide, com a complexificação da matéria e agigantamento das discussões, sem contar com as habilitações de terceiros que não tem interesse naquele feito especificamente.6. CONTRATO DE ARRENDAMENTO ANULADO. SIMULAÇÃO ABSOLUTA. COMPROMISSO DO ARRENDATÁRIO DE QUITAR DÍVIDA ESPECÍFICA DO ESPÓLIO COMO PAGAMENTO. SUBARRENDAMENTOS SUBSEQUENTES FIRMADOS. ARRENDATÁRIO QUE RECEBEU PELOS SUBARRENDAMENTOS E NÃO QUITOU A DÍVIDA DO ESPÓLIO. CONTRATO FIRMADO PARA APROPRIAÇÃO DOS FRUTOS ADVINDOS DA EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL SEM O DEVIDO PROCESSO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. INSURGÊNCIA DO HERDEIRO ANTIGO. INVENTARIANTE E DE UM SUBARRENDATÁRIO. ALEGAÇÃO DE HIGIDEZ DO CONTRATO. EXISTÊNCIA DE COMODATO EM FAVOR DO HERDEIRO QUE DISPENSARIA A FORMALIZAÇÃO DO ARRENDAMENTO. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. SUPOSTA CONTINUIDADE DOS NEGÓCIOS. NÃO ACOLHIMENTO. INCONTROVERSO O RECEBIMENTO DE EXPRESSIVOS VALORES E AUSÊNCIA DE QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DE INTENÇÃO DE PAGAR A DÍVIDA. AUTOCONTRATO SIMULADO. TENTATIVA DE BURLA AO PROCESSO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. APROPRIAÇÃO DOS VALORES POR UM DOS HERDEIROS.- No caso, o herdeiro, antigo inventariante, insistia na legalidade e continuidade do arrendamento, no entanto, após a estabilização da demanda passou a sustentar outra tese defensiva de que estaria legitimado a arrendar ou subarrendar porque era comodatário do bem, trazendo extemporaneamente contrato.- A existência de comodato anterior, que supostamente legitimaria os subarrendamentos não foi arguida oportunamente, constituindo-se alteração na estratégia defensiva mediante a juntada extemporânea de documentos antigos, que não foram admitidos por decisão mantida por esta 18ª Câmara Cível em agravo de instrumento anterior.- Ainda que se pudesse superar tal vício, em nome da pretensa verdade real, do mesmo modo não assistiria razão aos recorrentes, pois o contrato de comodato tinha finalidade específica e não autorizava arrendamento e/ou subarrendamento.- Afronta a boa-fé, além da razoabilidade, buscar nesse momento convalidar o arrendamento com base em um comodato não mencionado nos negócios, tampouco no feito em momento oportuno, ou seja, que sequer foi considerado à época.- Consta expressamente dos subarrendamentos posteriores que o negócio tinha como condição pretérita o arrendamento, inexistindo menção ao comodato agora arguido.- As alegações do recorrente (herdeiro) de que o arrendamento foi feito para facilitar os posteriores subarrendamentos reforça a conclusão de simulação, pois indica que o negócio foi realizado para burlar os supostos entraves e burocracia de um procedimento de inventário e antecipar o recebimento de valores.- No caso, a despeito de todo o excurso argumentativo o que se tem é a conclusão clara de que o inventariante à época celebrou autocontrato de arrendamento para que pudesse explorar e receber valores sobre os imóveis que pendiam de partilha, sem a respectiva contraprestação ao próprio espólio.7. NULIDADE DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO POR SIMULAÇÃO. EFEITOS REFLEXOS AOS CONTRATOS DE SUBARRENDAMENTO.7.1. NULIDADE DOS CONTRATOS SUBSEQUENTES. COMPROMETIMENTO DA CADEIA. IRRELEVÂNCIA DA BOA-FÉ DOS SUBARRENDATÁRIOS.- Sendo nulo o contrato de arrendamento, nulos também os contratos subsequentes de subarrendamento, independentemente da boa-fé eventualmente existente dos subarrendatários, pois resta comprometida toda a cadeia negocial a partir da simulação.- A alegada segurança jurídica e boa-fé, além da legitima expectativa gerada não são oponíveis ao Espólio, mas ao responsável por sua frustração, ou seja, quem negociou indevidamente os imóveis.7.2. NECESSIDADE DE PAGAMENTO PELA OCUPAÇÃO DA ÁREA. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. CONFISSÃO DO HERDEIRO DE RECEBIMENTO DE TODOS OS VALORES DEVIDOS.- Sentença determinou ao subarredante (herdeiro) a restituição em favor do espólio dos valores recebidos indevidamente pela exploração da área e aos subarrendatários o pagamento das parcelas devidas.- No entanto, o próprio subarredante admite em sede recursal o inadimplemento de todos os subarrendatários, permitindo o acolhimento de parte de dois recursos para reconhecer o adimplemento e determinar, tão somente, ao herdeiro (antigo inventariante) os respectivos pagamentos.7.3. DIREITO À PREFERÊNCIA, A RENOVAÇÃO DO CONTRATO E A MANUTENÇÃO DA ÁREA QUE NÃO SÃO OPONÍVEIS AO ESPÓLIO.- No caso, não há que se reivindicar direito a preferência ou à renovação em face de quem sequer figurou no contrato de subarrendamento nulo.8. RECURSO DE UM SUBARRENDATÁRIO SOBRE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA CONFIRMADA EM SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO. MULTA MANTIDA.- O recorrente admite em sede recursal que fez o pagamento diretamente ao herdeiro em absoluta desconformidade com o que lhe fora determinado pelo juízo.- A existência de pagamento, extemporâneo e de forma distinta daquela determinada pelo juízo configura ato atentatório, o que justifica a aplicação da sanção.- Não prospera o pleito de alteração da base de cálculo da multa, pois decorre diretamente de disposição legal.9. REDISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAL QUE ATENDE AS MODIFICAÇÕES AQUI DETERMINADAS E ACOLHE O PLEITO DE UM RECORRENTE. ÔNUS EXCLUSIVO DO HERDEIRO E ARRENDATÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.Recurso de apelação de Edson Leandro (herdeiro e arrendatário) não provido.Recursos de apelação de Luiz Alberto Balestrin e Mailson Pietmika Kloster (subarrendatários) parcialmente providos.Recurso de apelação de Elio Ferraz Salvador (subarrendatário) provido. ”(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000445-35.2021.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 03.04.2024) Em síntese, decidiu esta 18ª Câmara Cível que Edson Leandro Martignago celebrou autocontrato de arrendamento, para que pudesse explorar e receber valores sobre os imóveis pertencentes ao Espólio de Vilmar Martignago que pendiam de partilha, sem a respectiva contraprestação ao próprio espólio, razão pela qual o contrato é nulo, por se tratar de simulação.E que, sendo nulo o contrato de arrendamento, nulos também os contratos subsequentes de subarrendamento, firmados com Luiz Alberto Balestrin, Elio Ferraz Salvador e Mailson Pietmika Kloster, independentemente da boa-fé eventualmente existente dos subarrendatários, pois resta comprometida toda a cadeia negocial a partir da simulação.Também que a alegada segurança jurídica e boa-fé, além da legitima expectativa gerada não são oponíveis ao Espólio de Vilmar Martignago, mas ao responsável por sua frustração, Edson Leandro Martignago.Em outras palavras, se algum prejuízo possa eventualmente ser observado em desfavor de Luiz Alberto Balestrin e Mailson Pietmika Kloster, até mesmo por Elio Ferraz Salvador, inclusive a alegada vulnerabilidade descrita por Luiz, estes devem ser dirigidos, em feito próprio, à Edson Leandro Martignago, inequivocamente responsável pelos eventuais danos e/ou frustrações.Consignou a decisão mencionada que, se Luiz Alberto Balestrin firmou contrato com Edson Leandro Martignago, não pode agora reivindicar do Espólio de Vilmar Martignago que proceda à renovação de um contrato que não firmou, tampouco que lhe conceda à preferência.Ainda, a decisão reconheceu como quitados perante Edson Leandro todos os valores pactuados no contrato de subarrendamento, por Luiz Alberto Balestrin e Mailson Pietmika Kloster, cabendo a Edson Leandro Martignago o ressarcimento dos valores que inicialmente a sentença atribuiu à Luiz e Mailson.Ato contínuo à interposição dos recursos de apelação acima mencionados, Espólio de Vilmar Martingnago também ajuizou a presente ação de reintegração de posse em desfavor de Luiz Alberto Balestrin, postulando a retomada do bem que alega ser indevidamente ocupado.No presente caso, de um lado alega Espólio de Vilmar Martingnago a ocupação indevida Luiz Alberto Balestrin, pois anulado o contrato de subarrendamento firmado com Edson Leandro Martignago, devendo ser indenizado o Espólio pela ocupação indevida.De outro, Luiz Alberto Balestrin alega posse justa, mansa, pacífica e de boa fé, direito a retenção e indenização por benfeitorias, preferência legal em se manter na posse do bem, direito à indenização por eventual perda indevida da posse.Além disso, Luiz Alberto Balestrin aduz nulidade da sentença que lhe foi desfavorável por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, além de omissões.Pois bem. Da leitura pormenorizada do feito, extrai-se como fato incontroverso, que o recorrente Luiz Alberto Balestrin ingressou no imóvel em discussão por ocasião de subarrendamento firmado com Edson Leandro, herdeiro, inventariante do Espólio de Vilmar Martingnago e arrendatário (à época do negócio firmado), ou seja, mediante concessão da posse direta, conservando o Espólio de Vilmar Martingnago a posse indireta sobre o imóvel.Em resumo, Edson Leandro, na qualidade de inventariante do Espólio de Vilmar Martingnago firmou consigo mesmo contrato de arrendamento do imóvel em comento, tendo, posteriormente, subarrendado para Luiz Alberto Balestrin, ora recorrente.Mesmo tendo sido Edson Leandro destituído da condição de inventariante em 19.02.2021, o Espólio de Vilmar Martingnago ter ajuizado ação buscando anular o arrendamento e subarrendamentos, dentre os quais o do ora recorrente, em 12.05.2021, além de ter se exaurido o prazo do contrato já reputado nulo, insiste Luiz Alberto Balestrin no seu direito a permanecer no imóvel e/ou ser indenizado por benfeitorias alegadamente executadas.A higidez dos negócios (arrendamento e subarrendamento) já foi objeto de análise por este Tribunal, conforme mencionado acima, tendo concluído esta 18ª Câmara Cível como nulo o contrato de subarrendamento, o que impede qualquer discussão a respeito neste feito.No entanto, mesmo que não tivesse sido analisado ou reputado nulo, do próprio contrato de mov. 1.9, firmado em 14.04.2015 (entre Luiz Alberto Balestrin e Edson Leandro Martingnago), aqui reivindicado, observa-se da cláusula terceira a expressa menção ao “prazo de duração de 06 (seis) anos, com início em 01 de outubro de 2015 e término em 01 de outubro de 2021” e a obrigação prevista de restituição “[d]os imóveis inteiramente desocupados” ao término do prazo.Ainda que o recorrente tivesse alguma crença quanto a higidez e validade do contrato, o que já foi analisado no processo nº. 445-35.2021.8.16.0107, é inequívoco que, ao menos desde 26.03.2021, o Espólio de Vilmar Martingnago vinha se opondo à permanência de Luiz Alberto Balestrin, ao que se depreende do mov. 1.8 do processo nº. 445-35.2021.8.16.0107, o que supera o prazo mínimo exigido pelo Decreto nº. 59.566/1966, não se tendo notícia do ajuizamento de ação dirigida à renovação do contrato.No processo nº. 445-35.2021.8.16.0107, em que se discute a validade do arrendamento e subarrendamentos, o juízo indeferiu sucessivos pleitos Luiz Alberto, Elio e Edson Leandro de prorrogação dos contratos de subarrendamento pela inadequação da via eleita, além de ter consignado seu respectivo encerramento pelo decurso do prazo pactuado em outras oportunidades, conforme mov. 76.1, 157.1, 181.1.Em síntese, a renovação do contrato de arrendamento/subarrendamento na hipótese dos autos não é possível, porque nulos os contratos, e sequer poderia ser esperada pelo requerido/recorrente conforme diversas decisões judiciais anteriores da qual possui inequívoca ciência.Eventual expectativa e desejo de renovação do contrato ou permanência na área não configura direito legítimo ou exigível, sobretudo em face do Espólio autor, proprietário do imóvel.Ato contínuo, ainda que a sentença e acórdãos proferidos no processo nº. 445-35.2021.8.16.0107 supramencionado não ostentem caráter definitivo, pois interpostos recursos aos Tribunais Superiores, as decisões monocráticas preclusas naquele feito, em que o ora recorrente era parte, são dotadas de imperatividade, não podendo ser desconsideradas.Desse modo, a permanência de Luiz Alberto Balestrin restaria obstada também pela incontroversa extinção do contrato, ante a ausência de prorrogação (automática ou provocada), ou seja, mesmo a higidez e validade do contrato de subarrendamento de mov. 49.4, já exaurido, não garantiria por si sua permanência.Nesse específico ponto, conforme consignado em agravo de instrumento anterior nº. 27972-21.2023.8.16.0000, não assiste razão ao recorrente ao invocar direito de permanência ou renovação automática “de contrato que estava sub judice”, em que o próprio juízo indicou que, para sua prorrogação, seria necessário o ajuizamento de feito próprio, notadamente porque contava com oposição do possuidor indireto e proprietário.Em outras palavras, mesmo que se admitisse a validade do contrato de subarrendamento e o seu adimplemento, além da boa-fé de Luiz Alberto Balestrin ou seu desejo de permanecer no local, tem-se que, com o exaurimento do prazo previsto sem a desocupação exigida, a posse direta antes concedida torna-se esbulho possessório.O esbulho possessório, portanto, refere-se à insistência na permanência no imóvel, mesmo após o decurso do prazo contratual, a ausência de renovação e a oposição do proprietário do bem.A boa-fé, do mesmo modo, se antes eventualmente defensável, deixa de existir quando o recorrente se recusa a desocupar o imóvel, mesmo com o decurso do prazo contratual, e não move qualquer ação ou medida com fins a renovação e/ou a negociação do contrato.Assim, não há que se falar em posse justa, mansa, pacífica e de boa fé após 01.10.2021.Respeitadas as peculiaridades de cada caso, a jurisprudência deste e do Superior Tribunal de Justiça se orientam no sentido de que a manutenção de um imóvel por locatário ou arrendatário “além do prazo convencionado para a devolução”, passa a ser considerada “posse injusta, em razão do esbulho”, a saber:“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. CONTRATO VERBAL. PRAZO INDETERMINADO. ESBULHO POSSESSÓRIO. PERDA DO PONTO EMPRESARIAL. DEVER DE INDENIZAR. 1. Ação de indenização por danos matérias e compensação de dano moral ajuizada em 19/10/2007, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/07/2010 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. Julgamento pelo CPC/73.2. O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional e sobre o dever de o recorrido indenizar os recorrentes pela perda do ponto empresarial.3. Reconhecida a existência de um contrato de locação entre as partes, desdobrou-se a relação possessória, de tal forma que, enquanto locatário, o recorrente tinha a posse direta do imóvel, e o recorrido, locador, a posse direta (posses paralelas).4. Quando o recorrente, possuidor direto, permitiu, transitoriamente, que o recorrido, possuidor indireto, realizasse obras no imóvel, tinha este o dever de cessar a prática de atos materiais sobre o bem ao término da reforma. Entretanto, ao manter o recorrido, unilateralmente, o imóvel em seu poder, além do prazo convencionado para a devolução, passou a exercer a posse injusta, em razão do esbulho, causador da perda do ponto empresarial pelo recorrido.5. Se é verdade que a denúncia vazia não gera o dever de indenizar a perda do ponto empresarial, desde que realizada a devida notificação, também é verdade que não pode o locador, para retomar o imóvel, esbulhar a posse do locatário, sob pena de responder por perdas e danos.6. Nos termos do art. 402 do CC/02, a respectiva indenização abrange, além do valor correspondente às máquinas, equipamentos, móveis e utensílios que guarneciam o estabelecimento, o ponto empresarial que o recorrente efetivamente perdeu por conta do esbulho praticado pelo recorrido.7. Recurso especial conhecido e provido.”(STJ, REsp n. 1.416.227/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.) – sem destaque no original. Desse modo, o esbulho possessório, no presente caso, é inequívoco desde 01.10.2021, porque decorre da ausência de desocupação do imóvel.Eventual sentimento subjetivo de Luiz Alberto Balestrin é irrelevante, se afronta a legislação aplicável e destoa dos comandos decisórios anteriores.Sobre a matéria, por brevidade, reproduzo entendimento do Superior Tribunal de Justiça que se amolda perfeitamente ao caso, que entende que “a boa-fé objetiva se baseia não no sentimento particular do sujeito de direito em relação ao fato, mas em padrões universais de comportamento, como os standards de lealdade, transparência e colaboração”:“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO JUDICIAL. REVOGAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. DEMORA NA CESSAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA.1. A Primeira Seção desta Corte, em análise de recursos especiais repetitivos (Tema 1.009), fixou a tese de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva.2. Irrelevante a alegação quanto à demora do Estado em fazer cessar o pagamento autorizado por decisão judicial liminar que, posteriormente, fora revogada, pois não é pressuposto da boa-fé objetiva dos servidores, uma vez que tinham conhecimento de que eram indevidos os valores recebidos e, por isso, devem ser estes devolvidos ao erário. Precedentes.3. A boa-fé objetiva se baseia não no sentimento particular do sujeito de direito em relação ao fato, mas em padrões universais de comportamento, como os standards de lealdade, transparência e colaboração.4. No caso, não é possível considerar como colaborativo e leal o padrão de conduta do servidor que, intimado da decisão judicial que considera irregular o valor por ele recebido mensalmente, permanece omisso e recebendo tal quantia, ainda que o erro da Administração em não cessar os pagamentos tenha contribuído para perpetuar o problema.5. Agravo interno não provido.”(STJ, AgInt no RMS n. 46.942/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 8/9/2021.) – sem destaque no original. Aqui, o que se observa é uma tentativa por parte do requerido em se manter a qualquer custo no imóvel, a despeito da declaração de nulidade de seu contrato, oposição do inventariante do titular registral e decisões judiciais desfavoráveis.Ainda que a ocupação da área pelo agravante tenha somado mais de 8 anos, a posse direta e de boa-fé, se existente, passou a ser precária (esbulho) após o fim do prazo contratual, não havendo que se falar em “posse velha”.Ou seja, quando do ajuizamento do feito em 20.04.2023, inexistia posse direta, justa e de boa-fé, mas apenas posse precária, decorrente de esbulho possessório.Todo o excurso argumentativo acima serve para, também, refutar a alegação de cerceamento de defesa arguido em preliminar do recurso de apelação.Isso porque a prova oral, insistentemente pretendida pelo recorrente, não é capaz de infirmar o esbulho possessório reconhecido pela inexistência de contrato válido e vigente a legitimar a posse, tampouco a oposição do proprietário possuidor indireto.Nesse específico ponto, repise-se mais uma vez que se a posse de boa-fé por parte de Luiz Alberto Balestrin em algum momento existiu, foi inequivocamente precária, decorrente da permissão temporária de uso e exploração, e cessou com a oposição legítima do proprietário da área.Em outras palavras, a alegada posse exercida não tem força suficiente para autorizar sua manutenção na área em detrimento do direito do Espólio proprietário e possuidor indireto.Ato contínuo, reitere-se que a suposta posse de boa-fé deixou de ostentar tal condição com a resistência à desocupação, mesmo expressamente consignado a impossibilidade de permanência com o fim do contrato de subarrendamento.Se expectativa de permanência eventualmente subsistia, eventual frustração deve ser dirigida a quem a impossibilitou, ou seja, à Edson Leandro e não ao Espólio, tampouco há que se falar nesse feito em produção de prova para demonstrar sua alegada boa-fé.Nesse ponto, cumpre relembrar que o juiz é o destinatário das provas e a ele compete determinar a produção daquelas que entender necessárias, principalmente quando se convencer que a dilação probatória não é relevante para elucidar o caso posto à sua apreciação.Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Também nos termos da jurisprudência deste e do Superior Tribunal de Justiça, ao magistrado é facultado o indeferimento da produção de provas “que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte”. Confira:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM. CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.1. Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo.2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, 4ª Turma, AGINT no RESP 1799285/PR, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgamento de 19.11.19) No caso, tem-se que o feito, de fato, comportava julgamento antecipado, uma vez que a documentação constante dos autos é suficiente para dirimir a situação jurídica apresentada em relação à existência de posse anterior por parte do proprietário, esbulho possessório por parte do réu e data do esbulho.Assim, o indeferimento da produção de prova oral não configurou cerceamento de defesa, mais do que isso, não demonstrou o recorrente a imprescindibilidade de qualquer prova não autorizada, que fosse capaz de alterar o conteúdo da decisão.Ou seja, não demonstrou o recorrente de que maneira a prova oral (ou qualquer outra) poderia afetar o que foi decidido, isto é, como a prova a ser produzida poderia infirmar a conclusão de que Luiz Alberto Balestrin permaneceu na área após o prazo devido.Aqui, importa relembrar que não basta a parte alegar cerceamento quando a dilação probatória não lhe é autorizada, pois lhe impõe a demonstração do prejuízo efetivamente experimentado, ou seja, a tese ou fato que deixou de demonstrar e qual o meio efetivo para demonstrá-lo.Aduziu o recorrente não ser “possível o julgamento antecipado da demanda nos termos do art. 355, inciso I do CPC/2015, uma vez que não se encontravam carreados todos os elementos aos autos no que tange à matéria fática”, no entanto, não indicou o recorrente qual matéria fática deixou de ser demonstrada.Mais uma vez, importa repisar que a boa-fé exigida no presente caso não se refere a um mero sentimento subjetivo, mas a um comportamento que não se observa por parte de Luiz Alberto Balestrin.Aqui, ainda que eventualmente Luiz Alberto Balestrin tivesse boa intenção de cuidar, zelar e produzir na terra, tal sentimento não se confunde com a boa-fé esperada sobretudo em relação ao Espólio.O litígio é de singela complexidade, o que se analisa é tão somente o desfrute possessório (jus possessionis), conceito que se relaciona com a posse direta ou indireta relativa ao uso, gozo e fruição do bem.Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil exige-se do autor que demonstre a prova de sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu e a data da turbação:“Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.Art. 561. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”. E ao requerido Luiz Alberto Balestrin incumbe alegar e demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.No caso, o Espólio autor demonstrou sua posse indireta e o esbulho possessório por parte de Luiz Alberto Balestrin após o decurso do prazo contratual, a ausência de renovação do contrato (e a impossibilidade de realizá-lo), além da oposição do proprietário do bem.De outro lado, Luiz Alberto Balestrin não trouxe fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pois como já dito, sua expectativa e interesse em permanecer na área, bem como boa intenção de cuidar, zelar e produzir na terra não infirmam a sua impossibilidade de ali permanecer com a oposição do proprietário.Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, nulidade da sentença, violação ao art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV da Constituição da República e ou do art. 93, inciso IX, da Constituição, tampouco do art. 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil.Diversamente do que aduz o recorrente, a sentença decidiu de forma clara, objetiva e suficiente sobre todos os pontos controvertidos, não havendo que se falar em ausência de fundamentação.A adoção de tese diversa da sustentada pelo requerido não importa em vício de qualquer espécie, não havendo que se falar em nulidade.Não trouxe o requerido/recorrente qualquer fato, documento ou argumento capaz de validar o negócio jurídico de subarrendamento, já reputado nulo em outro feito em que se apurava exatamente tal negócio, tampouco para justificar a sua permanência no imóvel mesmo com o decurso do prazo contratual insistentemente defendido como válido, sequer para infirmar a oposição legítima por parte do titular registral e possuidor indireto.A natureza e qualidade da ocupação exercida não demandam dilação probatória, tampouco exigem a análise dos investimentos realizados.Isso porque, sendo o contrato válido ou não, a ocupação a partir de 01.10.2021 é inequivocamente indevida e, de outro modo, não indicou o recorrente de que modo tal conclusão diverge das provas produzidas.Também não há que se falar em nulidade decorrente da alegada ausência de sua intimação para apresentação de alegações finais.De início, a jurisprudência deste e do Superior Tribunal de Justiça são assentes no sentido de que “[a] ausência de intimação para apresentação de alegações finais, por si só, não gera nulidade, devendo, para tanto, ser demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo à parte”, a saber:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, mas suficiente para decidir integralmente a controvérsia.2. Nos termos da jurisprudência do STJ, consideradas as peculiaridades do caso, "[a] ausência de intimação para apresentação de alegações finais, por si só, não gera nulidade, devendo, para tanto, ser demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo à parte" (AgInt no REsp 2.093.123/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).3. Agravo interno desprovido.”(STJ, AgInt no AREsp n. 2.486.576/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 22/10/2024.) – sem destaque no original. Dispõe o parágrafo único de art. 283 do Código de Processo Civil que “dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte”.Caberia, portanto, à parte recorrente indicar, para além da mera afirmação, de que forma a eventual ausência de intimação para apresentação de alegações finais lhe prejudicou, ou seja, qual argumento ou fato deixou de ser considerado pelo juízo e que poderia ser ali apresentado.Ademais, ao caso, sequer há que se falar em ausência de intimação para apresentação de alegações finais ou em aplicação do art. 364, §2º do Código de Processo Civil.Note-se que a decisão de mov. 49.1 anunciou o julgamento antecipado e determinou a intimação das partes para apresentarem alegações finais, transcreve-se:“3. Por fim, considerando que a posse discutida está baseada no contrato impugnado nos autos 0000445-35.2021.8.16.0107, lá foram tomados os depoimentos sem que as partes tenham demonstrado a necessidade de outro, sendo que a parte requerida não pode requerer o seu próprio (medida ilógica já que somente aproveita o interesse oposto), bem como que não há benfeitorias especificadas, muito menos cuja avaliação depende de análise técnica, sendo que o momento adequado para juntada de documentos ocorreu e foi gozado pelas partes, declaro que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, mas para favorecer o contraditório, intimo as partes para apresentarem suas alegações finais, podendo fazer referência ao processo 0000445-35.2021.8.16.0107, cujas peças entendo pertinentes no deslinde da causa, sem necessidade de extração de cópias se a consulta é livre”. Tanto o autor quanto o réu foram intimados, conforme mov. 50, cuja intimação fora confirmada em mov. 51.1.Luiz Alberto Balestrin efetuou a leitura da referida intimação em 22.06.2023, por sua advogada Dra. Camila Oliveira Batista Denker.Aliás, após a apresentação das alegações finais pelo autor (em mov. 62.1), se manifestou Luiz Alberto Balestrin em mov. 66.1, sem mencionar qualquer vício relativo a agora alegada ausência de intimação, tampouco no sentido de apresentar suas alegações finais naquela oportunidade.De acordo com o art. 278 do Código de Processo Civil “a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão” e não se manifestou o ora recorrente em mov. 66.1, ou seja, na primeira oportunidade.Além disso, como dito, lhe foi oportunizada a apresentação de alegações finais, faculdade que não foi por ele exercida.Aqui, não há que se falar em aplicação do art. 364, §2º do Código de Processo Civil, pertinente apenas às hipóteses de audiência de instrução e julgamento, como enuncia o próprio capítulo em que está inserido o dispositivo.Dessa forma, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa, por omissão ou vício de fundamentação.Ao que parece os vícios acima enumerados foram alegados pelo recorrente como argumentos meramente retóricos, na busca pela anulação ou reforma da sentença sob qualquer fundamento, o que não se pode permitir.Do mesmo modo, não assiste razão ao recorrente quanto ao mérito do recurso, seja com relação aos pagamentos, as indenizações por benfeitorias e ao seu alegado direito a retenção.Sobre os pagamentos efetuados por Luiz Alberto Balestrin, decidiu-se no processo nº. 445-35.2021.8.16.0107 que:“(...) a despeito da minuciosa e cuidadosa análise pelo juízo acerca dos pagamentos devidos e efetuados, há que se reconhecer como quitados perante Edson Leandro todos os valores ditos devidos, pactuados no contrato de subarrendamento, por Luiz Alberto Balestrin e Mailson Pietmika Kloster, cabendo a Edson Leandro Martignago o ressarcimento dos valores que inicialmente a sentença atribuiu à Luiz e Mailson”. Consignou-se expressamente a necessidade de se considerar quitados perante Edson Leandro todos os valores pactuados no contrato de subarrendamento por Luiz Alberto Balestrin.Nenhum valor a mais fora reconhecido, assim, se algum pagamento foi eventualmente adiantado ou realizado a maior, incumbe a Luiz Alberto Balestrin exigir tal diferença diretamente de Edson Leandro, pois nada foi efetivamente pago ao Espólio de Vilmar Martingnago.Eventual pagamento a maior, nesse sentido, decorre de liberalidade do próprio Luiz Alberto Balestrin e/ou de acordo firmado entre ele e Edson Leandro, não sendo oponível ao Espólio.Cumpre esclarecer, portanto, que sobre os valores devidos e reconhecidos como pagos, repise-se que se referem a aqueles pactuados no contrato de subarrendamento que, como insistemente dito acima, foram firmados pelo “prazo de duração de 06 (seis) anos, com início em 01 de outubro 2015 e término em 01 de outubro de 2021”.Assim nenhum valor pago a título de adiantamento, por um contrato declarado nulo e sem possibilidade de prorrogação, pode ser reconhecido neste feito, razão pela qual se mostra acertada a sentença ao “condenar o requerido ao pagamento de indenização decorrente da exploração indevida das áreas rurais, desde 01/10/2021 até a efetiva desocupação (15/05/2023), pelo preço de mercado, seguindo-se o procedimento previsto no art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil”.Embora a presente ação de reintegração de posse tenha sido proposta em 20.04.2023, conforme já dito, o esbulho possessório fora reconhecido a partir de 01.10.2021, quando Luiz deveria ter desocupado o imóvel.Ademais, ainda que a ação anulatória tenha sido proposta apenas após o vencimento da parcela de 30.04.2021, o ora recorrente foi citado, como mesmo admite, antes do encerramento do prazo do subarrendamento, o que reforça a conclusão de que eventual adiantamento decorre de liberalidade do próprio Luiz Alberto Balestrin e/ou de acordo firmado entre ele e Edson Leandro, não sendo oponível ao Espólio.Não se trata de pagamento em duplicidade, pois a condenação neste feito tem natureza indenizatória, ou seja, determinou o juízo a indenização do Espólio pela ocupação indevida, após 01.10.2021, prazo em que se encerrou o subarrendamento que sugere o recorrente acreditar ser válido.Tal conclusão busca justamente considerar os efeitos que o negócio produziu desde 2015, de outro modo, não pode o recorrente tentar por via transversa prorrogar os efeitos de um contrato reputado nulo, com oposição do titular do imóvel, desconsiderando decisões judiciais em sentido diverso, para tentar permanecer no bem ou se valer de pagamentos que destoam do que foi expressamente pactuado.Importante relembrar que o contrato de subarrendamento aqui discutido foi reputado nulo perante o Espólio, no entanto, ainda pode ser discutido em face de Edson Leandro, quem gerou toda a expectativa aqui narrada.Assim, eventual pleito de indenização ou crédito deve ser formulado em demanda própria dirigida a Edson Leandro, que figurou como arrendatário no contrato que instrui a inicial e gerou toda a frustração na expectativa aqui narrada.Por fim, sobre a indenização, benfeitorias e direito a retenção, concluiu a sentença:“O argumento de prejuízo do requerido com a medida em razão de já ter adquirido insumos para o ano todo não justifica a sua manutenção na posse, visto que a aquisição dos respectivos insumos ocorreu em datas posteriores ao término do prazo do contrato de arrendamento, inclusive, após a decisão que reconheceu seu encerramento, proferida em 10 de março de 2022 (autos nº 0000445- 35.2021.8.16.0107 – mov. 157.1).(...) A propósito, como constou na decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferida nos autos nº. 0024505-34.2023.8.16.0000, ‘o estado do plantio e do imóvel, bem como os investimentos realizados atualmente não são capazes de modificar o que já fora decidido sobre o exaurimento do contrato’.Além disso, observa-se que na cláusula sétima do contrato de subarrendamento, era obrigação do subarrendatário, ora requerido, ‘efetuar anualmente as correções do solo; prevenir contra erosões, através de curvas de nível; combater pragas e ervas daninha, dentre outras’, o que não se caracteriza como benfeitorias realizadas nos imóveis, mas sim ônus atribuído em razão da própria atividade e compromisso firmado em contrato.(...)Salienta-se que na Ata Notarial lavrada pela tabeliã Maria Metchko Pinto Keller, na data de 25 de abril de 2023, ‘deslocou-se até o lote objeto da Matrícula nº 352 e 541 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iretama/PR , nos lotes de terras nºs 57-B, com área de 327.100m² e Lote nº 58, com a área de 134,60 hás, que se localizam a 31km da cidade de Roncador-PR e lá constei que as referidas áreas de terras não contem nenhum tipo de cultura plantada ou pronta para a colheita , dentre elas (soja, milho ou trigo que é cultura de inverno). As culturas que haviam sido plantadas no referido lotes, já foram colhidas, conforme fotos abaixo.’ (mov. 20.2).Sem contar que, para se cogitar de direito de retenção (art. 1.219), é necessário que seja o possuidor de boa-fé, quando ‘o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa’ (art. 1.201, do Código Civil), o que não pode ser dito de quem age à revelia de sentença judicial.Portanto, inexistindo comprovação de benfeitorias, assim como plantação no imóvel, a permanência do requerido no imóvel caracteriza ocupação irregular, razão pela qual indefiro os pedidos liminares do requerido.” Em sede recursal deduziu o recorrente ter comprovado “inúmeras benfeitorias como correção do solo, estrada, reformas das curvas de níveis, correção das erosões, utilizando sempre insumos da mais alta qualidade, de modo a potencializar o resultado das safras, e assim contribuindo para uma maior produtividade”.E que “o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis que fez e de retenção do bem principal, não sendo obrigado a devolvê-lo até que seu crédito, referente a tais benfeitorias, seja satisfeito (artigo 1.219 do Código Civil)”.Insiste, ao final, ter “direito então de ser indenizado pelas benfeitorias úteis (correção do solo; preparo para o plantio; dessecamento do mato, e tantas mais que o perito apontar em tempo oportuno) e necessárias (construção de estrada; reforma das curvas de níveis; contenção das erosões), conforme restou demonstrado através da documentação acostada aos autos de origem”.De início, observa-se que não impugnou o recorrente expressamente as conclusões da sentença de que (i) “era obrigação do subarrendatário, ora requerido, ‘efetuar anualmente as correções do solo; prevenir contra erosões, através de curvas de nível; combater pragas e ervas daninha, dentre outras’, o que não se caracteriza como benfeitorias realizadas nos imóveis, mas sim ônus atribuído em razão da própria atividade e compromisso firmado em contrato”; (ii) pela ata notarial juntada “constei que as referidas áreas de terras não contém nenhum tipo de cultura plantada ou pronta para a colheita”; (iii) “para se cogitar de direito de retenção (art. 1.219), é necessário que seja o possuidor de boa-fé, quando ‘o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa’ (art. 1.201, do Código Civil), o que não pode ser dito de quem age à revelia de sentença judicial”.Ainda que se pudesse superar o óbice imposto pelo art. 932, III do Código de Processo Civil, melhor sorte não assistiria ao recorrente.Sobre esse ponto, importa ressaltar que não são quaisquer investimentos que podem ser considerados benfeitorias, sobretudo indenizáveis, ademais, se realizados após a oposição de permanência e encerramento do contrato não podem ser consideradas como praticadas por possuidor de boa-fé.Ademais, não basta a realização de perícia nas estradas e área se o recorrente não demonstrar que foi responsável pelo custeio de tais intervenções, também se estava dotado de autorização expressa do titular do imóvel (ou no mínimo do subarrendatário) antes de executá-las, bem como se foram realizadas no intervalo entre 01.10.2015 e 01.10.2015, pois, após a data final, a ocupação já era considerada esbulho e de má-fé.Aliás, eventual perícia neste caso exige a demonstração pelo requerente, no mínimo, da situação anterior, para que seja efetivamente apurada a alegada alteração na situação encontrada.Nos termos do art. 1.220 do Código Civil “ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias”.Desse modo, de início, há que se rejeitar o pleito de retenção por benfeitorias, por se tratar o recorrente de possuidor de má-fé, como já insistemente reconhecido.Nesse ponto, por brevidade:“REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POSSUIDORA DE MÁ-FÉ. DIREITO À INDENIZAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE BENFEITORIA NECESSÁRIA E ACESSÕES. ALEGADA ACESSÃO ARTIFICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.1. As benfeitorias são obras ou despesas realizadas no bem, com o propósito de conservação, melhoramento ou embelezamento, tendo intrinsecamente caráter de acessoriedade, incorporando-se ao patrimônio do proprietário.2. O Código Civil (art. 1.220), baseado no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, conferiu ao possuidor de má-fé o direito de se ressarcir das benfeitorias necessárias, não fazendo jus, contudo, ao direito de retenção.3. Diferentemente, as acessões artificiais são modos de aquisição originária da propriedade imóvel, consistentes em obras com a formação de coisas novas que se aderem à propriedade preexistente (superficies solo cedit), aumentando-a qualitativa ou quantitativamente.4. Conforme estabelece o art. 1.255 do CC, na acessões, o possuidor que tiver semeado, plantado ou edificado em terreno alheio só terá direito à indenização se tiver agido de boa-fé.5. Sobreleva notar a distinção das benfeitorias para com as acessões, sendo que "aquelas têm cunho complementar. Estas são coisas novas, como as plantações e as construções" (GOMES, Orlando. Direitos reais. 20. ed. Atualizada por Luiz Edson Fachin. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 81).6. Na trilha dos fatos articulados, afastar a natureza de benfeitoria necessária para configurá-la como acessão artificial, isentando a autora do dever de indenizar a possuidora de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 07 do STJ.7. Recurso especial a que se nega provimento.”(STJ, REsp n. 1.109.406/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 17/6/2013.) – sem destaque no original. Passo a analisar, portanto, os documentos juntados pelo requerido, em especial aqueles que acompanham a contestação, bem como as alegadas benfeitorias, para aferir a sua existência e natureza, bem como se seriam indenizáveis.Nesse ponto, não basta a alegação genérica de que foram feitas, tampouco relegá-las a perícia, pois impõe-se a necessidade de que sejam efetivamente enumeradas.A perícia não pode ser requerida sem um mínimo indicativo de seu escopo.Ressalte-se aqui que o zelo e cuidado com o bem, além do pagamento dos encargos, decorrem de obrigação assumida por contrato, não se tratando de liberalidade ou investimentos passíveis de indenização/ressarcimento.Pois bem. Depreende-se da pag. 14 da contestação de mov. 21.1 a afirmação por parte do recorrente de que “só no ano de 2023 já foram investidos R$164.725,63 (cento e sessenta e quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos), enquanto que de setembro a dezembro de 2022 foram mais de 200 (duzentos) mil reais, conforme planilha anexa”.Da leitura pormenorizada da planilha, extrai-se diversas aquisições de insumos para preparação do solo, pesticida e outros produtos relacionados ao plantio, no entanto, tais aquisições datam dos anos de 2022 e 2023, oportunidade em que já havia se exaurido o prazo contratual.A planilha mencionada, enumera investimentos que não podem ser consideradas benfeitorias necessárias, ou seja, não se destinam a conservação e segurança do imóvel, mas ao plantio extemporâneo na área, o que não garante ao recorrente qualquer direito à indenização, sobretudo em face do Espólio.Conforme ata notarial mencionada, ao tempo da reintegração de posse inexistia plantio verificável, ademais, não restou efetivamente demonstrado que a aquisição dos insumos e preparo da terra ocorreu antes do fim do contrato.Nenhuma outra despesa foi efetivamente enumerada na contestação que apenas mencionou “benfeitorias úteis (correção do solo; preparo para o plantio; dessecamento do mato, e tantas mais que o perito apontar em tempo oportuno) e necessárias ( construção de estrada; reforma das curvas de níveis; contenção das erosões, e tantas mais que o perito apontar em tempo oportuno)”.Ainda que se tenha indeferido a produção de prova pericial, não trouxe o recorrente nenhum início de prova relativa a tais realizações, o que lhe incumbe.Ato contínuo, depreende-se do contrato de mov. 1.8 as seguintes disposições, dentre outras:“CLAUSULA SÉTIMA: O ARRENDATÁRIO recebe as áreas sem qualquer benfeitoria, devendo efetuar anualmente as correções do solo: prevenir contra erosões, através de curvas de nível; combater pragas e ervas daninha, dentre outras.(...)CLAUSULA OITAVA: O ARRENDATÁRIO poderá construir benfeitorias necessárias e úteis no imóvel arrendado, desde que devidamente autorizado pelo ARRENDADOR”. A correção do solo, para o seu plantio, é obrigação contratual, assim como a prevenção contra erosões, através de curvas de nível, combate de pragas e ervas daninhas, não podendo ser consideradas benfeitorias, pois na verdade, são intervenções necessárias ao plantio e colheita, além de compromissos contratualmente assumidos sem perspectiva de ressarcimento.Nesse ponto, o próprio recorrente se beneficiou de tais investimentos quando da realização de suas colheitas, não havendo sequer em se falar em prejuízo.Aliás, por brevidade transcrevo julgado deste Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO RURAL. SUBARRENDAMENTO AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DO PROPRIETÁRIO NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DAS ÁREAS. APELAÇÃO CÍVEL. BOA-FÉ POSSE AMPARADA EM JUSTO TÍTULO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS NÃO CABIMENTO PLANTIO DE CULTURA NÃO CONFIGURAÇÃO DE BENFEITORIA INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RETENÇÃO POSSIBILIDADE DE ULTIMAÇÃO DA CULTURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO DO VALOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PLEITO PREJUDICADO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA PEDIDO DE REFORMA PERDA DE OBJETO DA AÇÃO CAUTELAR ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERSÃO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E , NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 11ª Câmara Cível - AC - Cantagalo - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI – Unânime - J. 22.06.2011) – Sem destaque no original. Se eventual direito à ultimação de culturas subsistisse, está também se limitaria ao disposto no art. 95, I da Lei 4.504/64, que não autoriza novos plantios fora do prazo contratual, apenas colheita do que fora plantado dentro do prazo que se encerrou em 01.10.2021.Aliás, conforme já dito, depreende-se da ata notarial acima mencionada que ao tempo da reintegração de posse inexistia plantio verificável, sequer podendo se falar em ultimação de culturas.Repise-se que não são quaisquer investimentos que podem ser considerados benfeitorias, ademais, se realizados após a oposição de permanência e encerramento do contrato não podem ser consideradas de boa-fé.Ademais, não basta ao requerido alegar a existência, de forma genérica, de benfeitorias, tampouco relegá-la para uma eventual perícia, notadamente porque o pedido contraposto não pode ser formulado de forma genérica.Nesse ponto, os documentos trazidos não indicam a presença de benfeitorias úteis ou necessárias, sequer se poderia falar em possuidor de boa-fé.Do mesmo modo, sobre as alegadas benfeitorias necessárias como a construção de estrada, não trouxe o recorrente qualquer início de prova sobre sua execução e custeio e, embora subsistam dúvidas quanto à sua qualidade (se efetivamente necessárias), estas seriam de responsabilidade do arrendador que inequivocamente deveria ser cientificado e autorizado expressamente o seu eventual custeio pelo subarrendatário, o que não foi provado documentalmente.No caso, não há nenhum documento que sequer sugira autorização para sua realização e/ou sua própria execução, não sendo suficiente prova oral ou pericial, pois eventual depoimento de Edson Leandro nesse momento não tem a força probatória suficiente e necessária para esse fim, além disso a prova pericial não pode retroagir para atingir e demonstrar autorização prévia, tampouco demonstrar que a execução decorreu de iniciativa do ora recorrente.Nesse ponto, não se pode desconsiderar a notória e já reconhecida má-fé do antigo inventariante que fragiliza a força probante de seu depoimento.A única intervenção alegada que se pode considerar benfeitoria neste feito seria a alegada construção de estrada, no entanto, não foi demonstrado seu custeio, de modo que, ainda que se determinasse a apuração de sua existência, não trouxe o recorrente no feito de origem qualquer prova de que tenha custeado, sua localização, valores, anuência do Espólio ou de Edson Leandro à época.Ademais, cumpre relembrar que, no presente caso, embora Luiz Alberto Balestrin tenha firmado contrato diretamente com Edson Leandro, este na qualidade de arrendatário (e não inventariante), invoca o recorrente aqui direito à retenção e indenização por benfeitoria em face do Espólio de Vilmar Martingnago, o que também se mostra irrazoável.Luiz Alberto Balestrin não firmou qualquer contrato com o Espólio de Vilmar Martingnago, no entanto, dirige a ele pleitos relativos à direitos supostamente devidos como se arrendatário fosse, o que carece de razoabilidade, notadamente porque deveriam ser dirigidos a quem, de fato, subarrendou as terras à Luiz, ou seja, Edson Leandro e supostamente lhe causou prejuízo com expectativas infundadas.O que pretende o recorrente, em verdade, é impor ao Espólio de Vilmar Martingnago obrigações e direitos que, se existissem, são próprios do arrendatário Edson Leandro e que não se transferem ao subarrendatário, sobretudo da forma postulada.Pretende Luiz Alberto Balestrin impor ao Espólio de Vilmar Martingnago o que pactuou com Edson Leandro (repise-se, em nome próprio).Desse modo, se ainda entender Luiz Alberto Balestrin que ostenta algum direito relativo ao contrato que instrui a inicial deve, inequivocamente, formular em face de quem firmou o referido negócio, isto é, Edson Leandro, sendo os pedidos formulados neste feito improcedentes em face do Espólio de Vilmar Martingnago.- ConclusãoEm face do exposto voto por negar provimento ao recurso de apelação interposto por Luiz Alberto Balestrin (a) rejeitando os pleitos de nulidade por cerceamento de defesa, ausência de fundamentação e omissões; (b) mantendo a sentença também no que diz respeito a sua condenação ao pagamento “de indenização decorrente da exploração indevida pelo requerido das áreas rurais, desde 01/10/2021 até a efetiva desocupação”; (c) confirmando a liminar anteriormente deferida e mantendo o indeferimento do pleito de retenção e indenização por benfeitorias; (d) rejeitando o pedido subsidiário de ajuste do termo inicial; (e) confirmando a conclusão de esbulho possessório.Por fim, em razão do não provimento do recurso de apelação proposto pelo requerido e em consonância ao artigo 85, §11º, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau para 20% sobre o valor da causa.A majoração aqui imposta atenta para o trabalho realizado em segundo grau de jurisdição, a litigiosidade excessiva que tornou complexo o feito inicialmente singelo, além do tempo de tramitação do feito.III - DECISÃO:Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
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