Ementa
EMENTA Direito processual civil e tributário. Agravo de instrumento. Nulidade da citação por edital em execução fiscal. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, provido, reconhecendo a nulidade da citação por edital e dos atos que a sucedem. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual o agravante alega a nulidade da citação por edital, sustentando que não foram esgotados todos os meios de localização do devedor, uma vez que apenas duas tentativas de citação foram realizadas em endereços informados, sem diligências adicionais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital na execução fiscal foi válida, considerando que não foram esgotados todos os meios de localização do devedor antes de sua realização.III. Razões de decidir3. A citação por edital é cabível somente após o esgotamento das demais modalidades de citação, conforme a jurisprudência do STJ.4. No caso, a Fazenda Pública não esgotou as diligências necessárias para localizar o devedor antes de requerer a citação por edital.5. A ausência de pesquisa via SISBAJUD e a falta de diligências adicionais para localizar o devedor configuram a nulidade da citação por edital.6. O exequente tinha conhecimento de outro endereço do devedor, que não foi objeto de diligência, o que reforça a nulidade da citação realizada.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, na parte conhecida, provido para reconhecer a nulidade da citação por edital e dos atos que a sucedem.Tese de julgamento: A citação por edital na execução fiscal somente é válida quando esgotadas todas as modalidades de localização do devedor, incluindo tentativas de citação por correio e por oficial de justiça, além de diligências adicionais para busca de endereço._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 6.830/1980, art. 8º; CPC/2015, art. 256, § 3º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 725.238/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20.08.2015; STJ, REsp 1103050/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 25.03.2009; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0011214-69.2020.8.16.0194, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 26.08.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0002841-41.2022.8.16.0077, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, 20ª Câmara Cível, j. 16.08.2024; Súmula nº 414/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a citação do devedor por edital foi inválida porque não foram esgotadas todas as tentativas de localizá-lo antes de usar esse método. O juiz entendeu que a Fazenda Pública não fez o suficiente para encontrar o devedor, como buscar informações em outros lugares, e por isso a citação não seguiu as regras. Assim, a decisão anterior foi reformada, reconhecendo a nulidade da citação e dos atos que vieram depois dela. Além disso, o Estado do Paraná terá que pagar honorários ao advogado que atuou no caso.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0087076-07.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 17.02.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto por PIETRO PALUMBO em face da decisão de mov. 88.1, proferida nos autos de execução fiscal autua sob nº 0025981-02.2022.8.16.0014, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Insurge-se o agravante vergastando a decisão, alegando, em síntese, que restou demonstrado que efetivamente os requisitos legais para a citação por edital não foram respeitados, não havendo o esgotamento de todas as modalidades de localização pessoal do devedor, motivo pelo qual se postulou a nulidade da citação.Sustenta que houve a tentativa frustrada de citação do executado em apenas 2 (dois) endereços informados pelo agravado, sem qualquer outra diligência para localizar o Executado em outros endereços através de pesquisas pelo SISBAJUD.Pondera que o CPF cadastrado nas pesquisas destes sistemas estão aparentemente equivocados, ao que tudo indica foi cadastrado como um CNPJ, assim como consta no PROJUDI, o que pode ter levado a um erro na pesquisa pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD.Aduz que analisando outras execuções ajuizadas contra o agravante (por exemplo: 0049690-71.2019.8.16.0014), verificou-se que a fazenda pública logrou êxito na citação do devedor, na medida em que apresentou na exordial endereço diverso ao que foi apresentado nestes autos, sendo que naquele caso o executado foi devidamente citado e o agravado tinha informações acerca do endereço atual do agravante, mas optou por não comunicar ao d. juízo, não empregando esforços suficientes para a devida citação.Requer, assim, seja atribuído o efeito suspensivo ao agravo, para suspender a r. decisão impugnada, determinando a suspensão dos autos de execução fiscal e, ao final, seja dado provimento para reformar a r. decisão agravada, reconhecendo a nulidade da citação por edital procedida nos autos.Efeito suspensivo deferido (mov. 9.1)Contrarrazões apresentada no mov. 15.1.Encaminhado os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça, que opinou pelo parcial conhecimento e pelo provimento do recurso (mov. 18.1).Vieram-me conclusos os autos.Incluídos em pauta para julgamento.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEDeixo de conhecer o pedido de reconhecimento de equívoco na utilização dos dados de CPF para busca de endereços do executado, posto que tal alegação não foi ventilada em sede de primeiro grau e não foi objeto de análise pela decisão agravada, tratando-se de clara inovação recursal.Quantos aos demais pedidos, conheço o recurso, pois estão presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo o recurso próprio, devidamente firmado por advogado habilitado.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal. MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia a respeito da análise da validade ou não da citação por edital ocorrida nos autos de execução fiscal sem o esgotamento de todos os meios de localização do devedor.Pois bem, o art. 8º da Lei nº 6.830/80 estabelece que a citação na execução fiscal ocorrerá pelo correio, por oficial de justiça ou por edital: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; (…) III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;” Conquanto o aludido dispositivo estabeleça a possibilidade de a citação vir a ser realizada por edital em caso de frustração da tentativa de citação pelo correio, o Superior Tribunal de Justiça, analisando a questão, consagrou o entendimento, reduzido a verbete sumular, no sentido de que “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades” (Súmula 414 do STJ).A propósito, segue a jurisprudência: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO. SÚMULA 414/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, a citação editalícia, na execução fiscal, deve ocorrer quando frustradas as diligências citatórias realizadas por carta ou por mandado a ser cumprido por oficial de justiça. 2. "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades" (Súmula 414/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 725.238/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015). Cumpre mencionar que a citação por edital configura medida excepcional, cujo deferimento depende do prévio esgotamento das outras modalidades previstas em lei para a localização do devedor, a saber: citação por correios ou por oficial de justiça.É essa a linha de intelecção perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1103050/BA, submetido à sistemática dos recursos especiais, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º.1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ.2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.(REsp 1103050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009). No mesmo sentido é o entendimento consolidado desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA ENQUANTO CURADORA ESPECIAL DA RÉ. Alegação de nulidade da citação por edital. Acolhimento. Providência excepcional a ser tentada após esgotadas as diligências para localização da Ré. Ausência de expedição de ofícios às empresas de telefonia e às concessionárias de serviços públicos, tendo sido realizadas apenas duas tentativas de citação. Insuficiência das diligências empregadas, sobretudo porque consultado apenas o sistema Sisbajud. Citação por edital que deve ser tida como a ultima ratio, podendo somente ser utilizada quando exauridas as possibilidades de localização da parte e de outras modalidades citatórias. Reconhecimento de nulidade do feito a partir da citação editalícia. Sentença cassada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0011214-69.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 26.08.2024) – PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE (ART. 256/CPC). NULIDADE. PROVIMENTO.1. O não esgotamento de diligências visando informações quanto a localização da parte requerida para sua citação, por meio de sistemas de informações mantidas por convênios celebrados pelo Poder Judiciário, além do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, inclusive quando demonstrado ter sido localizado e citado o representante legal da sociedade requerida em outro feito mencionado na própria decisão, sem que tenha sido procedida qualquer diligência nesse sentido, implica na nulidade da citação efetivada por meio de edital (art. 256/CPC), a qual é admissível em caráter excepcional, após o devido esgotamento de outras diligências passíveis de serem realizadas, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (art. 256, § 3º/CPC).2. Apelação Cível à que se dá provimento.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002841-41.2022.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 16.08.2024) No caso em espécie observa-se que o despacho de citação foi proferido em 11/05/2022 (mov. 8) e que, expedido o AR, o mesmo teve retorno negativo em 02/06/2022 (mov. 10).Ato contínuo, em 30/06/2022 o exequente requereu nova citação em outro endereço (mov. 13), a qual, da mesma forma, teve retorno infrutífero (mov. 15).Na data de 19/08/2022 o exequente requereu a citação do executado via oficial de justiça (mov. 18) no ultimo endereço informado nos autos. O mandado foi cumprido e retornou com resultado negativo em 19/09/2022.Requerida pelo exequente a suspensão do processo em razão de parcelamento administrativo do débito por 60 dias (mov. 27) e por 180 dias (mov. 31.1), ambos os pedidos foram deferidos.Novo pedido de citação mediante AR foi juntado pelo exequente no mov. 40.1, contudo para citação no mesmo endereço já apresentado na inicial. O AR teve retorno negativo (mov. 42).Requerida a busca de endereços pelo INFOJUD e RENAJUD, teve resultado negativo (movs. 47 e 48).Ato contínuo foi requerida a citação por edital (mov. 51), a qual foi deferida no mov. 53.1 e expedida em 30/11/2023 (mov. 54).Ato contínuo o exequente requereu a penhora do imóvel, sendo expedido o termo de penhora (mov. 60).Iniciadas as diligências para alienação do bem, o juízo singular nomeou curador, o qual apresentou a exceção de pré-executividade de mov. 82, alegando a nulidade da citação por edital, sendo o incidente rejeitado pelo juízo singular, decisão que ora se impugna.Da análise do histórico processual supra verifica-se que o exequente requereu a realização da citação editalícia sem ao menos esgotar os outros meios de citação disponíveis.Ora, era dever da Fazenda Pública ter requerido diligências com o fim de localizar o devedor, tais como a expedição de ofícios a Copel, Sanepar, Justiça Eleitoral, dentre outros, providenciado a tentativa do ato citatório por correio e por oficial de justiça para, somente após, sendo o caso, procedê-la pela via editalícia.Além disso, importa registrar que não bastam as tentativas de citação por correio e por oficial de justiça restarem inexitosas. É necessário que o fisco promova diligências para buscar a localização da parte devedora, a fim de possibilitar a efetivação da citação real.Tem-se, então, que se mostrou precipitado o requerimento da diligência de citação por edital da Fazenda Pública, sem antes ter esgotado todas as possibilidades de localização do devedor, o que, por certo, está em desacordo com a jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte.No mesmo sentido é parecer da Doutra Procuradoria Geral de Justiça (mov. 18.1), cujas ponderações utilizo também como razões de decidir:“No que trata da nulidade da citação por edital, porquanto não esgotadas os meios de buscas para localização do devedor, temos que assiste razão ao agravante, na parte em que aduz a inexistência de pesquisa de endereço via SISBAJUD, pois, efetivamente, foram estas realizadas apenas via INFOJUD e RENAJUD.Como cediço, o programa denominado INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário) é um serviço que tem por objeto atender de forma direta, solicitações do Poder Judiciário feitas à Receita Federal e, no caso do RENAJUD feitas ao DETRAN. Enquanto que, o SISBAJUD promove a comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e as instituições Financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.Portanto, como indicado pelo recorrente, a ausência da referida pesquisa importa no não esgotamento dos meios de localização do devedor, ainda que infrutíferas as diligências realizadas não só pelos Correios, como pelo Oficial de Justiça.No caso como destacado pelo recorrente, tramita no Juízo de Execução Fiscal outro processo, tendo como devedor o mesmo executado, sendo que naquele feito – Execução Fiscal de nº 0049690-71.2019.8.16.0014, houve citação e intimação de penhora do Espólio de Pietro Palumbo, que resultaram frutíferas, em data de 17/01/2024. Sendo que referido endereço foi fornecido pelo Município exequente ao Juízo da Execução, naquele feito, em 15/08/2023 (mov. 38.1). (...)E o endereço de localização do representante do espólio é o mesmo que consta de outra diligência realizada para localização em data de 27/11/2023, não cumprida, porquanto frustrada as 3 tentativas dos Correios em entregar a correspondência:(...)Assim, tem-se que o Município exequente, efetivamente, ao tempo em que requereu a citação editalícia no presente feito – 21/11/2023, já tinha conhecimento de endereço que não foi objeto de diligência, não se podendo afirmar, como quer o recorrido, que houve o esgotamento das diligências para localização do devedor, não se podendo dizer que foram esgotadas as tentativas de localização e citação do devedor.(...)Cumpre, ainda, observar que foi noticiado em 29/05/2024, nos autos de Execução Fiscal de nº 0049690-71.2019.8.16.0014, a realização de parcelamento da dívida tributária em cobrança naquele feito, o que reforça a conclusão de que o exequente tem acesso às informações necessárias para a regular citação e intimação do espólio devedor, não se justificando a citação editalícia realizada, eis que de conhecimento do exequente a existência de outro endereço e formas de localização do executado.(...)Desta feita, a decisão recorrida que merece reforma, para o fim de ser reconhecida a nulidade da citação por edital, vez que não esgotados os meios de localização do endereço do devedor, para fins de citação e intimação dos atos expropriatórios”.
Sopesadas tais considerações, deve ser reformada a decisão singular para reconhecer a nulidade de citação e dos demais atos que a sucedem, tudo nos termos da fundamentação supra.Oportunamente, considerando que feito foi acompanhado pelo advogado dativo Dr. Danilo Rossato Santana, OAB/PR 80.563 (mov. 79), curador especial nomeado pelo Juízo, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios pelas contrarrazões apresentadas no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do item 2.10, da Resolução nº 015/2019 – PGE-SEFA, por sua atuação em segundo grau de jurisdição.Isto posto, o voto é no sentido de CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO e, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra e conforme consta na ata de julgamento.
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