SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087076-07.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA Direito processual civil e tributário. Agravo de instrumento. Nulidade da citação por edital em execução fiscal. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, provido, reconhecendo a nulidade da citação por edital e dos atos que a sucedem. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual o agravante alega a nulidade da citação por edital, sustentando que não foram esgotados todos os meios de localização do devedor, uma vez que apenas duas tentativas de citação foram realizadas em endereços informados, sem diligências adicionais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital na execução fiscal foi válida, considerando que não foram esgotados todos os meios de localização do devedor antes de sua realização.III. Razões de decidir3. A citação por edital é cabível somente após o esgotamento das demais modalidades de citação, conforme a jurisprudência do STJ.4. No caso, a Fazenda Pública não esgotou as diligências necessárias para localizar o devedor antes de requerer a citação por edital.5. A ausência de pesquisa via SISBAJUD e a falta de diligências adicionais para localizar o devedor configuram a nulidade da citação por edital.6. O exequente tinha conhecimento de outro endereço do devedor, que não foi objeto de diligência, o que reforça a nulidade da citação realizada.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, na parte conhecida, provido para reconhecer a nulidade da citação por edital e dos atos que a sucedem.Tese de julgamento: A citação por edital na execução fiscal somente é válida quando esgotadas todas as modalidades de localização do devedor, incluindo tentativas de citação por correio e por oficial de justiça, além de diligências adicionais para busca de endereço._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 8º; CPC/2015, art. 256, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 725.238/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20.08.2015; STJ, REsp 1103050/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 25.03.2009; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0011214-69.2020.8.16.0194, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 26.08.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0002841-41.2022.8.16.0077, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, 20ª Câmara Cível, j. 16.08.2024; Súmula nº 414/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a citação do devedor por edital foi inválida porque não foram esgotadas todas as tentativas de localizá-lo antes de usar esse método. O juiz entendeu que a Fazenda Pública não fez o suficiente para encontrar o devedor, como buscar informações em outros lugares, e por isso a citação não seguiu as regras. Assim, a decisão anterior foi reformada, reconhecendo a nulidade da citação e dos atos que vieram depois dela. Além disso, o Estado do Paraná terá que pagar honorários ao advogado que atuou no caso.