SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0087080-44.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta cristiane santos leite
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 12 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DA NATUREZA DOS VALORES PARA SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edson Luís Veiga contra decisão que indeferiu a impugnação à penhora, mantendo a constrição de valores localizados em conta bancária do executado, nos autos de Cumprimento de Sentença n.º 0087080-44.2024.8.16.0000. 1.2. O agravante alega a impenhorabilidade de valores depositados até o limite de 40 salários mínimos, destinados à subsistência própria e de sua família, pleiteando o reconhecimento dessa impenhorabilidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificar se os valores penhorados em conta bancária do agravante estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015, considerando a ausência de comprovação quanto à natureza desses valores. 2.2. Analisar o ônus do devedor de demonstrar que os valores bloqueados constituem reserva financeira destinada à subsistência ou ao mínimo existencial, conforme a jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 833, X, do CPC/2015 assegura a impenhorabilidade de quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, incluindo também valores em outras aplicações financeiras, desde que comprovada sua finalidade de garantir o mínimo existencial do devedor. 3.2. No presente caso, o agravante não demonstrou que os valores constritos são necessários para sua subsistência ou que possuam natureza alimentar, sendo insuficiente a alegação genérica para justificar a impenhorabilidade. 3.3. A jurisprudência consolidada do STJ determina que o devedor tem o ônus de comprovar a natureza impenhorável dos valores bloqueados, não havendo presunção de impenhorabilidade para recursos mantidos em conta corrente ou aplicações diversas, a menos que se comprove sua finalidade de assegurar o mínimo existencial. 3.4. Diante da ausência de provas concretas da natureza dos valores bloqueados, mantém-se a decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a impugnação à penhora dos valores localizados em conta bancária do agravante. 4.2. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária ou outras aplicações financeiras depende de comprovação concreta de que tais valores constituem reserva destinada ao mínimo existencial do devedor, conforme o art. 833, X, do CPC. Dispositivos relevantes citados: - Código de Processo Civil, art. 833, X - Código de Processo Civil, art. 854, § 3º Jurisprudência relevante citada: - STJ - REsp 1.230.060/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, julgado em 29/08/2014 - STJ - EREsp 1.330.567/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, julgado em 19/12/2014 - STJ - REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2023