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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DA NATUREZA DOS VALORES PARA SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edson Luís Veiga contra decisão que indeferiu a impugnação à penhora, mantendo a constrição de valores localizados em conta bancária do executado, nos autos de Cumprimento de Sentença n.º 0087080-44.2024.8.16.0000.
1.2. O agravante alega a impenhorabilidade de valores depositados até o limite de 40 salários mínimos, destinados à subsistência própria e de sua família, pleiteando o reconhecimento dessa impenhorabilidade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se os valores penhorados em conta bancária do agravante estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015, considerando a ausência de comprovação quanto à natureza desses valores.
2.2. Analisar o ônus do devedor de demonstrar que os valores bloqueados constituem reserva financeira destinada à subsistência ou ao mínimo existencial, conforme a jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 833, X, do CPC/2015 assegura a impenhorabilidade de quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, incluindo também valores em outras aplicações financeiras, desde que comprovada sua finalidade de garantir o mínimo existencial do devedor.
3.2. No presente caso, o agravante não demonstrou que os valores constritos são necessários para sua subsistência ou que possuam natureza alimentar, sendo insuficiente a alegação genérica para justificar a impenhorabilidade.
3.3. A jurisprudência consolidada do STJ determina que o devedor tem o ônus de comprovar a natureza impenhorável dos valores bloqueados, não havendo presunção de impenhorabilidade para recursos mantidos em conta corrente ou aplicações diversas, a menos que se comprove sua finalidade de assegurar o mínimo existencial.
3.4. Diante da ausência de provas concretas da natureza dos valores bloqueados, mantém-se a decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a impugnação à penhora dos valores localizados em conta bancária do agravante.
4.2. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária ou outras aplicações financeiras depende de comprovação concreta de que tais valores constituem reserva destinada ao mínimo existencial do devedor, conforme o art. 833, X, do CPC.
Dispositivos relevantes citados:
- Código de Processo Civil, art. 833, X
- Código de Processo Civil, art. 854, § 3º
Jurisprudência relevante citada:
- STJ - REsp 1.230.060/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, julgado em 29/08/2014
- STJ - EREsp 1.330.567/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, julgado em 19/12/2014
- STJ - REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2023
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0087080-44.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 11.11.2024)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0087080-44.2024.8.16.0000 AI, em que figuram-se como agravante EDSON LUIS VEIGA e, como agravado, BANCO DO BRASIL S/A. I. RELATÓRIO.Trata-se de recurso Agravo de Instrumento sob nº 0087080-44.2024.8.16.0000 AI interposto por EDSON LUIS VEIGA em face de BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória proferida nos autos de Cumprimento de Sentença sob n° 0087080-44.2024.8.16.0000 AI, que indeferiu a impugnação à penhora (mov. 973.1/Autos de origem). Em suas razões de recurso, o recorrente alega, em síntese, impenhorabilidade dos valores até o limite de 40 salários mínimos pela garantia da subsistência do agravante e sua família.Requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, no mérito, provimento recursal para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos.Contrarrazões (mov. 17.1/Agravo de Instrumento).Vieram-me conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. 1. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), com os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). 2. O art. 833, X, do CPC/2015 manteve a regra da impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, anteriormente prevista no art. 649, X, do CPC/1973.Nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas.Esse posicionamento começou a sofrer alteração, em especial a partir do julgamento proferido no REsp nº 1.230.060/PR, bem como EREsp nº 1.330.567/RS, os quais interpretou-se a impenhorabilidade à luz da Constituição Federal e do art. 5° da LINDB, no sentido de que o escopo da impenhorabilidade é o de proteção do mínimo existencial do devedor, estabelecido pela lei a fim de garantir a dignidade da pessoa humana, assim ementados: Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649) (REsp nº 1.230.060/PR - Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti - 2ª Seção - DJe 29.08.2014) 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários-mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite (EREsp nº 1.330.567/RS - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 2ª Seção - DJe 19.12.2014). Nesse esteio, a terminologia “poupança” empregada pelo legislador cuida da reserva monetária feita pela pessoa, independente da origem desse capital ou da qualidade que o depósito assuma (conta poupança, conta corrente, aplicação financeira etc.). Assim, presumia-se que os valores até 40 (quarenta) salários-mínimos objetivam assegurar a subsistência do seu titular e sua família, cobrir eventuais despesas extraordinárias ou até mesmo proporcionar o bem-estar.Em razão da incongruência jurisprudencial com a interpretação restritiva das normas de impenhorabilidade, bem como o movimento para reduzir a regra de impenhorabilidade absoluta de bens e não para ampliá-la (p. ex. EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial), a controvérsia foi reapreciada pelo julgamento do REsp 1.677.144/RS, oportunidade que a Corte Especial estabeleceu as seguintes premissas para melhor interpretação e aplicação da norma (destaques): a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. Assim, sintetizaram a tese no sentido de: “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”.No caso concreto, houve constrição de R$ 2.327,34 e R$ 325,56 (mov. 970 e 964/origem), em conta bancária do executado, contudo, não consta informações sobre a natureza dessa conta e a destinação dada aos valores constritos.Nesse sentido, sem qualquer cumprimento do dever de comprovar a necessidade dos valores para a subsistência do agravado; em relação à natureza dos valores, logra de mesma razão, tendo em vista que as razões recursais não apresentam fundamentação condizente com a situação financeira do executado, apenas argumentações de direito sem alicerce fático.A propósito, esta e. Corte de Justiça já está aplicando o novo entendimento sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. QUANTIA COMPROVADAMENTE ORIUNDA DE PRÓ-LABORE QUE DEVE SER IMEDIATAMENTE LIBERADA. NATUREZA SALARIAL DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, CPC E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA, NESTE PONTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DOS DEMAIS VALORES CONSTRITOS. RECENTE PRECEDENTE DO STJ (RESP Nº 1.677.144/RS) QUE ESTABELECE PREMISSAS PARA APLICAÇÃO DA PROTEÇÃO LEGAL. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006939-38.2024.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 17.06.2024) (suprimi e grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. DECISÃO QUE ACOLHE A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA E SE OS VALORES BLOQUEADOS CONSTITUEM RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. ART. 854, § 3º, DO CPC. ÔNUS DO DEVEDOR DE PROVAR A CONDIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme recente julgamento realizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos REsps 1.660.671 e 1.677.144 (acórdão ainda não publicado), a impenhorabilidade se aplica de forma automática somente aos valores em poupança. Por outro lado, quanto à sua extensão para a conta corrente e outras aplicações financeiras, é necessária a comprovação da natureza dos recursos e se os valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do devedor. 2. Assim, é ônus processual do executado demonstrar eficazmente a condição de impenhorabilidade dos valores que foram bloqueados, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu concretamente, na medida em que não foi juntado nenhum documento nos autos. 3. Desse modo, não restou efetivamente demonstrada a impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil, eis que o agravante apresentou alegação genérica, não comprovando que a conta bloqueada fosse de poupança ou conta salário, em sentido estrito ou amplo, ou ainda, que fosse uma “reserva financeira” destinada à subsistência imediata da executada, para que houvesse a proteção legal ao patrimônio atingido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0020767-04.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 10.06.2024) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM NOMINADA “AÇÃO MONITÓRIA”, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHE EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINA O LEVANTAMENTO DE PARTE DA PENHORA REALIZADA, MANTENDO-SE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VALORES ENCONTRADOS NA CONTA DO DEVEDOR. RECURSO DA PARTE DEVEDORA. ALEGAÇÃO DE QUE A QUANTIA SERIA IMPENHORÁVEL EM RAZÃO DE SER INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA – INEXISTÊNCIA DE INDICATIVOS DE QUE O EXECUTADO DEPENDE DA REFERIDA QUANTIA PARA GARANTIR A SUA SUBSISTÊNCIA, DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO MÍNIMO EXISTENCIAL – ÔNUS DA PARTE DEVEDORA PRODUZIR PROVA CONCRETA DE QUE A APLICAÇÃO SIMILAR À POUPANÇA CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL OU A PROTEGER O INDIVÍDUO OU SEU NÚCLEO FAMILIAR CONTRA ADVERSIDADES – INTELIGÊNCIA DO RESP Nº 1.677.144/RS DO STJ - POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, INCISO X, DO CPC/15 NO CASO CONCRETO – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0014819-81.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - Rel. Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 10.06.2024) (suprimi e grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DETERMINANDO O LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE DO AGRAVANTE. RECURSO DO EXECUTADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE DO DEVEDOR, CITADO POR EDITAL E REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DESCABIMENTO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR NO RESP 1.677.144/RS QUANTO À PRESUNÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS VALORES EM CONTA CORRENTE SE DESTINAM À FORMAÇÃO DE RESERVA FAMILIAR OU POSSUEM NATUREZA IMPENHORÁVEL. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0022691-50.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 07.06.2024) (suprimi e grifei) Nega-se, portanto, provimento recursal. Conclusão:Ante ao exposto, eis meu voto de desprovimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra. III - DECISÃO
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